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Pref. Santo Antônio de Leverger

LEI Nº 1.515/2025

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU COMÉRCIO TEMPORÁRIO EM APOIO A EVENTOS REALIZADOS NO LOGRADOURO PÚBLICO LICENCIADOS PELO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER”.

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica autorizada a prestação de serviços ou comércio temporário em apoio a eventos realizados no logradouro público devidamente licenciados pelo Município de Santo Antônio de Leverger.

Parágrafo único. O licenciamento do evento seguirá ao disposto na legislação vigente que versa sobre o assunto.

Art. 2º  Para efeitos desta Lei, a prestação de serviços ou comércio temporário são aqueles exercidos por parceiros do promotor do evento ou aqueles que de forma espontânea se apresentar interessado, no interior da área deste, por meio de uso ou de instalações provisórias, desde que atendidas às seguintes condições:

I - tenham alvará de localização e funcionamento em situação ativa, ou credenciamento específico junto ao órgão municipal competente para exercerem a atividade pretendida;

II - poderão ser prestados serviços ou serem comercializados apenas produtos relacionados ao objeto do evento ou complementares à sua realização.

III- caso prestador de serviço não se enquadre nos itens acima, deverá este solicitar credenciamento junto ao promotor de evento ou secretaria responsável, seguindo os critérios:

1. Residente no município.

2. Comprovar estrutura básica para solicitar credenciamento de prestador de serviço ou secretaria municipal responsável.

Art. 3º  O comércio ambulante e o comércio de alimentos e bebidas sobre rodas, em veículos automotores adaptados denominados food trucks, poderão se enquadrar nos parâmetros dispostos nesta Lei, quando previamente preencherem os requisitos estabelecidos pelas legislações relativas aos assuntos. Art. 4º O exercício de atividade sem o devido alvará de localização e funcionamento ou o desvirtuamento da licença concedida acarretará a aplicação das penalidades fixadas em leis anteriores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 06 de Novembro de 2025.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal