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Pref. Santo Antônio de Leverger

LEI Nº 1.518/2025

“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CÓDIGO QR EM PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA LEITURA E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santo Antônio de Leverger, a disponibilização de Código QR (Quick Response Code) em todas as placas indicativas de obras públicas municipais, bem como nas placas de inauguração, identificação ou descrição de equipamentos públicos vinculados a essas obras.

§ 1º O Código QR deverá estar vinculado à página oficial da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger ou ao Portal da Transparência, permitindo o acesso eletrônico direto às informações da obra.

§ 2º A página de destino deverá ser mantida atualizada, com migração ou redirecionamento automático, no caso de mudanças no portal eletrônico.

§ 3º O disposto nesta Lei aplica-se a todas as obras executadas com recursos próprios, estaduais, federais ou de convênios administrados pelo Município.

Art. 2º O acesso eletrônico proporcionado pelo Código QR deverá conter, no mínimo, as seguintes informações e documentos:

I – valor previsto da obra;

II – origem do recurso;

III – nome da(s) empresa(s) contratada(s) e responsável(is) pela execução;

IV – prazo previsto para conclusão da obra;

 Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

 Art. 4º O QR Code deverá ser impresso em local visível e de fácil leitura na placa, com tamanho e contraste adequados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 06 de Novembro de 2025.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal