RESOLUÇÃO Nº 10/2025
7 de Novembro de 2025
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“Dispõe sobre a Nomeação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e dá outras providências.” |
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alto Taquari em Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de novembro de 2025, e com base na deliberação ocorrida em sua reunião Extraordinária, ATA nº 239 no uso de suas atribuições legais garantidas pela LEI MUNICIPAL Nº 425 DE 21 DE JUNHO DE 2005, alterada pela Lei Municipal nº 1.363/2023 de 07 de junho de 2023.
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDO a Lei 13.431/17, que Estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
CONSIDERANDO que o Decreto n° 9.603 de 10 de dezembro de 2018 que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País, e seu artigo em seu art. 9°, inciso II, § 1° dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do atendimento intersetorial
CONSIDERANDO a Lei 13.431/2017, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n° 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –CONANDA, que trata sobre os parâmetros para
a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDO que a Resolução n°169/2014 do CONANDA preconiza que o atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes deverá ser realizado, sempre que possível por equipe técnica Interprofissional respeitando-se a autonomia técnica no manejo dos procedimentos.
CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação brasileira — em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, e demais normas complementares —, as principais tipificações das violências contra crianças e adolescentes são reconhecidas e classificadas de forma a garantir sua proteção integral e a responsabilização dos agressores, conforme detalhado abaixo:
Violência física: qualquer ação que cause dano ou sofrimento físico à criança ou ao adolescente.
Exemplos: Espancamentos, tapas, queimaduras, socos, chutes. Castigos físicos como forma de “educar” (vedados pela Lei nº 13.010/2014 – Lei Menino Bernardo).
Base legal: ECA, art. 5º e art. 18-A. Código Penal: lesão corporal (art. 129).
Violência psicológica (ou emocional): Ação ou omissão que cause dano emocional, baixa autoestima ou prejuízo ao desenvolvimento psicológico.
Exemplos: Humilhações, xingamentos, ameaças, rejeição, isolamento. Exposição a situações de medo ou constrangimento.
Base legal: ECA, art. 5º e 18-B. Código Penal, art. 147 (ameaça) e art. 136 (maus-tratos).
Violência sexual: Qualquer ato ou tentativa de ato sexual com criança ou adolescente, com ou sem o uso de força, coerção ou aliciamento. Subtipos:
Abuso sexual: ato libidinoso ou conjunção carnal sem consentimento ou com consentimento inválido (por ser menor).
Exploração sexual: uso da criança ou adolescente para fins comerciais, como prostituição, pornografia ou tráfico.
Base legal: ECA, art. 240 a 244-A. Código Penal, art. 213, 217-A, 218-B, entre outros.
Violência negligencial (ou negligência/abandono): Ocorre quando há omissão do responsável em prover as necessidades básicas da criança ou do adolescente.
Exemplos: Falta de cuidados com saúde, higiene, alimentação, segurança ou educação. Deixar a criança em situação de abandono ou exposição a riscos.
Base legal: ECA, art. 4º e 5º. Código Penal, art. 133 (abandono de incapaz) e art. 136 (maus-tratos).
Violência institucional: Violência praticada por instituições públicas ou privadas (escolas, hospitais, órgãos de segurança, abrigos etc.) que causem dano físico ou moral a crianças e adolescentes.
Exemplos: Tratamento desumano em abrigos ou escolas. Negligência no atendimento em saúde, educação ou assistência social. Demora injustificada em processos judiciais.
Base legal: ECA, art. 5º e 70. Resoluções do CONANDA e diretrizes do Sistema de Garantia de Direitos.
Violência patrimonial e econômica: Quando há apropriação indevida de bens, valores ou recursos pertencentes à criança ou ao adolescente.
Exemplos: Uso indevido de pensões, heranças ou benefícios. Manipulação financeira por parte de responsáveis ou terceiros.
Base legal: ECA, art. 5º e 17. Código Penal, art. 168 (apropriação indébita) e 171 (estelionato).
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alto Taquari - MT.
Art. 2º Ficam designados para compor o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme a representatividade das instituições e seus representantes abaixo descritos:
I – Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
Titular: VANESSA CRISTINA VIEIRA
Suplente: NATALIA MARCI BUZZO ROCHA
II - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Titular: MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA
Suplente: ROBSON ESMERINO DA SILVA
III - Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Titular: JULIANA BELLODI
Suplente: CAMILA EMANNUELE MARQUES NASCIMENTO
IV - Representante da Secretaria Municipal Esporte, Lazer e Turismo;
Titular: JOAO DE JESUS MESSIAS DA SILVA
Suplente: MAURICIO PEREIRA DA CUNHA
V - Representante da Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
Titular: THAIS REGINA BENDER DE SOUZA
Suplente: FERNANDA RIBEIRO LIMA
VI - Representante da Conselho Tutelar;
Titular: JOANA DARCK SOUZA RIBEIRO
Suplente: MARGARETE FERREIRA SPECHT DA SILVA
VII - Representante Núcleo de Cidadania de Adolescente - NUCA;
Titular: NICOLY ROCHA DE ABREU
Suplente: GIULLIA MIKAELA GRISOLIA GOMES
VIII– Representante Promotoria de Justiça
Titular: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Suplente: SERVIDOR A SER INDICADO NA AUSÊNCIA DO TITULAR
IX – Representante Defensoria Pública
Titular: DEFENSOR PÚBLICO
Suplente: SERVIDOR A SER INDICADO NA AUSÊNCIA DO TITULAR
X - Representante Polícia Judiciária Civil
Titular: DELEGADO DE POLICIA CIVIL
Suplente: SERVIDOR A SER INDICADO NA AUSÊNCIA DO TITULAR
XI – Representante Polícia Militar
Titular: TENENTE DA POLICIA MILITAR
Suplente: SERVIDOR A SER INDICADO NA AUSÊNCIA DO TITULAR
XII – Representante Poder Judiciário
Titular: JUIZ DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Suplente: SERVIDOR A SER INDICADO NA AUSÊNCIA DO TITULAR
Parágrafo Único – O exercício das atividades do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência não será remunerado.
Art. 1°- As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas ou de Violências serão sempre que necessário.
Parágrafo Único – Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, dar suporte administrativo e funcional para a realização das reuniões deste comitê.
Art. 2° O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violências definirão um coordenador e um vice- coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representa-lo, quando necessário.
Art. 3°. Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, conforme art.9, do Decreto Presencial n° 9.603/2018:
I- Instituir, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos das crianças e dos adolescentes, o comitê Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
II- Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
A) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
B) a superposição de tarefas será evitada;
C) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;
D) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
E) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
III- criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I - Acolhimento ou acolhida;
II - Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - Comunicação ao Conselho Tutelar;
V - Comunicação à autoridade policial;
VI - Comunicação ao Ministério Público;
VII - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art. 4 º - Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.
Art. 5º - Para que não se alegue desconhecimento, é publicado a presente Resolução.
Art. 6º - Os trabalhos do Comitê de Gestão Colegiada deverão resultar em um documento orientativo sobre a escuta especializada, fluxos e protocolos, que precisará ser remetido e aprovado pelo CMDCА.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Alto Taquari - MT, 06 de novembro de 2025.
Thaís Regina Bender de Souza
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente