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Pref. Nova Santa Helena

ESTABELECE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR PAULINHO BORTOLINI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina a instituição de programação financeira e o estabelecimento do cronograma de execução mensal de desembolso;

CONSIDERANDO os arts. 47 e 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que tratam da fixação de quotas mensais de desembolso e de sua operacionalização;

CONSIDERANDO o art. 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.202, de 07 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026) e a Lei Municipal nº 1.204, de 22 de outubro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA 2026);

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos deste Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso relativos ao exercício financeiro de 2026, em consonância com a LOA 2026 e com as metas e prioridades estabelecidas na LDO 2026, para todos os órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

Parágrafo único. Integram este Decreto, para todos os fins, os Quadros: (i) Programação Financeira – Metas Mensais de Arrecadação da Receita (Anexo I); e (ii) Cronograma Mensal de Desembolso por Órgão (Anexo II).

Art. 2º Terão prioridade no pagamento, observada a disponibilidade financeira por fonte de recurso e a ordem cronológica legalmente exigida:

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida pública;

III – obrigações decorrentes de sentenças judiciais, inclusive precatórios e RPVs;

IV – transferências constitucionais e legais obrigatórias;

V – despesas essenciais à manutenção dos serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, limpeza pública e iluminação; e

VI – demais despesas obrigatórias por força constitucional ou legal.

Art. 3º Os limites de movimentação, de empenho e de pagamento dos órgãos e entidades observarão as quotas mensais estabelecidas na Programação Financeira e no Cronograma de Desembolso, podendo ser ajustados pela Secretaria Municipal de Finanças (ou órgão equivalente) em função do comportamento da arrecadação, da execução orçamentária e do fluxo de caixa.

Art. 4º Constatada, no decorrer do exercício, frustração de receita em relação às metas bimestrais estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, a limitação de empenho e movimentação financeira, preservadas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as destinadas ao atendimento de serviços públicos essenciais.

Art. 5º A liquidação e o pagamento das despesas observarão a ordem cronológica por modalidade de empenho, conforme o art. 141 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das exceções legalmente admitidas, devendo eventuais quebras ser justificadas e publicadas em meio oficial.

Art. 6º A programação de pagamentos considerará, de forma destacada, o passivo de Restos a Pagar processados e não processados, observando-se a disponibilidade financeira por fonte, a prescrição quinquenal quando aplicável e as regras específicas de cancelamento e reinscrição previstas na legislação.

Art. 7º As transferências ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, as vinculações constitucionais e legais (inclusive MDE, ASPS e Fundeb) e as contrapartidas de convênios obedecerão ao cronograma de desembolso por fonte, de modo a assegurar a tempestividade dos repasses e o cumprimento dos mínimos legais.

Art. 8º A gestão de caixa observará a movimentação segregada por fonte de recurso, vedada a utilização de recursos vinculados para cobertura de despesas de outras naturezas, ressalvadas hipóteses legais de utilização temporária com posterior recomposição.

Art. 9º Fica a Secretaria Municipal de Finanças (ou órgão equivalente) autorizada a editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, inclusive a reprogramação das quotas e a atualização dos Anexos, sempre que houver alteração relevante nas estimativas de receita, na execução da despesa ou nas condições de mercado que afetem o fluxo de caixa municipal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, 06 de novembro de 2025.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

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PAULINHO BORTOLINI

Prefeito Municipal