REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
7 de Novembro de 2025
REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
DA SECRETARIA DE FAZENDA - DECISÃO
A EMPRESA – GALPAR LTDA.SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O Nº 53.311.243/0001-07.
REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
DA FUNDAMENTAÇÃO
COM FULCRO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 213/2001, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 1048/2023 de 11 (onze) de setembro de 2023 vêm por meio desse relatar e para após decidir:
DO RELATÓRIO
O requerente informa a integralização de capital do imóvel no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) conforme espelho a seguir:
No sentido de verificar se há a aplicação do Tema de repercussão Geral n.º 796 do Supremo Tribunal Federal, foi aberto vistas à comissão de avaliação instituída pela portaria Municipal n.º 246/2022 pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis no sentido de verificar por meio de avaliação, o valor de mercado do imóvel Áreas de Terras Rurais com 1.249 has e 1.393 (mil duzentos e quarenta e nove hectares e mil trezentos e noventa e três metros quadrados) certidão da matrícula n.º 5.439 do RGI da Comarca de Arenápolis localizados no Município de Nova Marilândia.
Foi juntado aos autos laudo de avaliação da propriedade a ser integralizada com o propósito de se verificar a incidência dos ITBI no valor de R$ 17.900.000,00 (dezessete milhões e novecentos mil reais).
Foi intimado e concedido prazo ao requerente com objetivo de que o mesmo tenha ciência do laudo de avaliação e apresentação de qualquer discordância.
A requerente concordou expressamente com o valor atribuído à propriedade por meio de laudo de avaliação do Município no montante de R$ 17.900.000,00 (dezessete milhões e novecentos mil reais), documento anexo datado de 25 de novembro de 2024.
Devido ao excesso de prazo, foi novamente aberto vista a comissão de avaliação para manifestar com relação a valores atualizados do imóvel, no qual foi mantido o valor da avaliação anterior em R$ 17.900.000,00 (dezessete milhões e novecentos mil reais) datado de 05 de novembro de 2025.
DO DIREITO
A não incidência tributária a título de incorporação de capital social tem sua previsão no inc. I do §2º do art. 156 da Constituição Federal in verbis:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”
E pela sua regulamentação o Inc. a Lei Complementar Municipal 213/2001 – Código Tributário Municipal
Art. 68. O imposto não incide:
(...)
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
E Nesse mesmo entendimento o Inc. I do Art. 7º da Lei Complementar Municipal N.º 1048/2023 de 11 (onze) de setembro de 2023 in verbis:
Art. 7º O ITBI não incide:
I - sobre a transmissão de bens ou direitos, incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
E sobre o tema entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), onde no caso de integralizações de capital, a diferença entre o valor dos bens imóveis que aumenta o capital social e a parcela do valor dos bens imóveis que é destinada à conta de reserva de ágio não é imune ao ITBI, devendo ser pago o imposto sobre a diferença nesse entendimento STF in verbis:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020);
Conforme decisão do STF, a diferença do valor do bem imóvel que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI;
EM CONCLUSÃO
CONSIDERANDO requerimento administrativo da empresa GALPAR LTDA.SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O Nº 53.311.243/0001-07.
CONSIDERANDO laudo de avaliação expedido pelo Município por meio de Comissão da avaliação no valor de R$ 17.900.000,00 (dezessete milhões e novecentos mil reais) datado de 05 de novembro de 2025 juntado aos autos.
CONSIDERANDO concordância expressa da empresa com o valor atribuído por meio de laudo de avaliação do Município no montante de R$ 17.900.000,00 (dezessete milhões e novecentos mil reais), documento anexo datado de 25 de novembro de 2024.
DA DECISÃO
Decido pela imunidade parcial de ITBI do imóvel Terras Rurais com 1.249 has e 1.393 (mil duzentos e quarenta e nove hectares e mil trezentos e noventa e três metros quadrados) certidão da matrícula n.º 5.439 do RGI da Comarca de Arenápolis localizados no Município de Nova Marilândia somente do valor do capital integralizado de R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Fica o remanescente de R$ 17.850.000,00 (dezessete milhões oitocentos e cinquenta mil reais) a incidir o ITBI sobre o imóvel Áreas de Terras Rurais com 1.249 has e 1.393 (mil duzentos e quarenta e nove hectares e mil trezentos e noventa e três metros quadrados) certidão da matrícula n.º 5.439 do RGI da Comarca de Arenápolis localizados no Município de Nova Marilândia.
Fica decidido pela expedição de certidão de imunidade tributária parcial do imóvel Áreas de Terras Rurais com 1.249 has e 1.393 (mil duzentos e quarenta e nove hectares e mil trezentos e noventa e três metros quadrados) certidão da matrícula n.º 5.439 do RGI da Comarca de Arenápolis localizados no Município de Nova Marilândia somente do valor do capital integralizado de R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo constar na certidão de imunidade parcial o valor de R$ 17.850.000,00 (dezessete milhões oitocentos e cinquenta mil reais) a ser pago a título de IBI remanescente.
Fica autorizado ao setor competente, a expedição de guia de ITBI no montante remanescente de R$ 17.850.000,00 (dezessete milhões oitocentos e cinquenta mil reais) do imóvel Áreas de Terras Rurais com 1.249 has e 1.393 (mil duzentos e quarenta e nove hectares e mil trezentos e noventa e três metros quadrados) certidão da matrícula n.º 5.439 do RGI da Comarca de Arenápolis.
Ciência a requerente da apresente decisão e publicação junto ao Jornal Oficial do Município.
Nestes Termos
NOVA MARILÂNDIA-MT, AOS 06 (seis) dias de novembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco)
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VANESSA DA SILVA LEITE MULINARIO PANSINI
SECRETÁRIA DE FAZENDA DE NOVA MARILANDIA