Decreto 384/2025
7 de Novembro de 2025
Regulamenta o parcelamento de créditos tributários e não tributários no âmbito do Município de Alto Taquari/MT e dá outras providências.
Considerando a necessidade de disciplinar a forma de parcelamento dos créditos tributários e não tributários devidos ao Município, inscritos ou não em Dívida Ativa;
Considerando o disposto na Lei nº 4.320/1964, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal);
A Sra. Marilda Garofolo Sperandio, prefeita Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e nos termos da Lei Complementar nº 039/2024,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o parcelamento de créditos tributários e não tributários devidos ao Município de Alto Taquari/MT, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, oriundos de qualquer natureza, principal ou acessória.
Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento:
I – Os créditos tributários decorrentes de impostos, taxas, contribuições e suas penalidades;
II – Os créditos não tributários, provenientes de multas administrativas, preços públicos, ressarcimentos e demais receitas patrimoniais.
§1º O parcelamento poderá ser requerido pelo sujeito passivo ou responsável legal, mediante requerimento junto ao Departamento de Tributos do Município, conforme o estágio da cobrança.
§2º O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável da dívida e renúncia a qualquer defesa administrativa ou judicial relativa aos débitos incluídos.
Art. 3º Nos termos dos artigos 410 e 411 da Lei Complementar Municipal nº 039/2024, os créditos poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de:
I – 1 UFRM por parcela para pessoa física;
II – 2 UFRM por parcela para pessoa jurídica.
§1º Independente da quantidade de parcelas em que o débito lançado em Dívida Ativa for submetido, por não haver qualquer hipótese de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo a realização de parcelamento não resultará em redução de receita.
§2º Não configura renúncia de receita, nos termos do artigo 14, disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o parcelamento que ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 4º As parcelas acordadas no parcelamento pagas intempestivamente terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios:
I – Atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
II – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.
III – Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, por mês ou fração de mês, após o vencimento sobre o valor atualizado.
Art. 5º nos termos do parágrafo terceiro do artigo 410 da Lei Complementar Municipal nº 039/2024, nas hipóteses de parcelamento superior a 12 prestações mensais, o pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) sobre o valor do parcelamento distribuído de forma equânime para cada parcela.
Parágrafo único. Em caso de antecipação dos débitos o valor acrescido pelo caput deverá ser removido não representando, contudo, uma hipótese de renúncia de receita.
Art. 6º Constitui causa para antecipação dos vencimentos das parcelas devidas pelo contribuinte, com a consequente revogação da suspensão da executoriedade do parcelamento e todos os seus benefícios:
I – O atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas no prazo de 12 meses, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
III – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade de forma solidária.
§1º A antecipação das obrigações das pessoas físicas e jurídicas implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§2º Em caso de extinção do parcelamento, por força de decisão judicial, terão preferência a quitação os créditos mais antigos sujeitos a prescrição, bem como os créditos tributários oriundos de substituição tributária.
Art. 7º Nos termos do inciso VI, do artigo 405 da Lei Complementar Municipal nº 039/2024, ficam suspensa a exigibilidade do crédito tributário das hipóteses de parcelamento.
Parágrafo único. O parcelamento não suspende a exigibilidade de outras obrigações não discriminadas no Termos de Parcelamento, nem impede a inscrição de novos débitos que venham a ocorrer após a formalização do acordo.
Art. 8º Em caso de parcelamento do débito tributário lançado em Dívida Ativa, que tenha sido objeto de protesto judicial ou extrajudicial, deverá a Procuradoria Geral Municipal proceder com a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.
Parágrafo único. Nas hipóteses de protesto por meio do Cartório Notarial as custas para a retirada no nome do cadastro de devedor correrão a cargo do contribuinte interessado.
Art. 9º Para a realização do parcelamento dos débitos ao Departamento de Tributos deverá providenciar a atualização dos débitos junto a dívida ativa, tanto em relação a correção monetária como a aplicação dos juros e multa de mora sobre o valor corrigido, elencando as Certidões de Dívida Ativa nas quais as obrigações tributárias tenham sido reportadas.
Art. 10. Os parcelamentos concedidos em decorrência Lei Complementar Municipal nº 039/2024, e regulamentados com base neste Decreto poderão ser revisados ou cancelados a qualquer tempo, em caso de fraude, erro de cálculo, omissão de informação ou inadimplemento.
Art. 11. Na hipótese de reparcelamento, a parcela inicial deverá representar no mínimo 30% do valor da dívida trazida ao valor presente, nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo único. Antes da realização do reparcelamento, os débitos tributários remanescentes em aberto deverão ser trazidos ao valor presente, livres de descontos ou reduções condicionadas de seu valor nominal quando da oportunidade da realização do parcelamento original.
Art. 12. Os créditos parcelados que estejam judicializados somente poderão ser objeto de parcelamento mediante manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município, que adotará as medidas cabíveis de suspensão da execução fiscal.
Parágrafo único. Enquanto não concretizado o pagamento da primeira parcela pelo devedor a Procuradoria Geral do Município, não poderá suspender a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Art. 13. Quando o parcelamento envolver créditos lançados em Dívida Ativa já negociados em parcelamento ativo e em situação regular, serão mantidos os benefícios concedidos relativamente às parcelas vencidas e liquidadas, vedada a acumulação de descontos entre a transação e o programa de parcelamento.
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, nos termos deste artigo, é feita de forma irretratável e irrevogável e implica sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º Nas hipóteses em que a transação pretendida seja cancelada, rescindida ou não produza efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
Art. 14. Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável solidariamente pelo débito, o parcelamento deverá versar obrigatoriamente pelo total da dívida podendo o pagamento ser realizado por um só contribuinte.
Art. 15. Para os fins do disposto nesta Portaria, são considerados irrecuperáveis os créditos:
I – Inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – Com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;
III – De titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação;
f) inapto por localização desconhecida, ou;
g) suspenso por inexistência de fato;
IV – De titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito, ou;
V – Os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.
Art. 16. Nos termos do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1447/2024, os honorários advocatícios devidos a Procuradoria Geral Municipal incidirão sobre o valor consolidado do débito.
Parágrafo único. O valor dos honorários advocatícios deverá ser pago em cota única, juntamente com a primeira parcela do parcelamento ou da entrada, quando houver.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alto Taquari – MT, em 06 de novembro de 2025.
Marilda Garofolo Sperandio
Prefeita Municipal de Alto Taquari – MT