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Pref. Campinápolis

Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Campinápolis-MT e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPINÁPOLIS, no uso de suas atribuições legais, e

considerando o disposto no Decreto Federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre diretrizes e ações para a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar;

considerando a Nota Técnica nº 65/2025, da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN/MDS), que orienta a regulamentação local das ações previstas no Decreto supracitado;

considerando a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades (Decreto nº 11.822/2023);

considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), que garante o direito à alimentação adequada e à proteção integral à criança e ao adolescente;

considerando a necessidade de fortalecer o papel pedagógico e protetivo das escolas na promoção da saúde, da cidadania e da qualidade de vida dos estudantes,

RESOLVE:

Art. 1º

Fica instituída, no âmbito da rede municipal de ensino de Campinápolis, a política de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, em consonância com o decreto federal nº 11.821/2023, estruturada em três eixos principais:

I – Educação Alimentar e Nutricional (EAN); II – Doação e comercialização de alimentos e bebidas; III – Comunicação mercadológica de alimentos e bebidas.

Art. 2º – Do Eixo I: Educação Alimentar e Nutricional

I – As unidades escolares deverão incluir, em seus projetos pedagógicos e no currículo escolar, ações permanentes de Educação Alimentar e Nutricional, de caráter interdisciplinar, que promovam hábitos alimentares saudáveis, sustentáveis e culturalmente adequados.

II – As ações deverão envolver estudantes, famílias, servidores e comunidade, valorizando a produção local e a agricultura familiar.

III – A SEMED promoverá formações, campanhas educativas e materiais pedagógicos para subsidiar as escolas nesse processo.

Art. 3º – Do Eixo II: Doação e Comercialização de Alimentos e Bebidas

I – Fica proibida, no ambiente escolar, a comercialização, distribuição ou doação de alimentos ultraprocessados, bebidas açucaradas e produtos com baixo valor nutricional.

II – As cantinas, lanchonetes e eventos escolares deverão priorizar alimentos in natura ou minimamente processados, conforme o Guia Alimentar para a População Brasileira (MS, 2014).

III – As escolas deverão incentivar o consumo de frutas, legumes e preparações regionais.

IV – A SEMED e a Vigilância Sanitária Municipal realizarão acompanhamento e orientação periódica nas unidades escolares.

Art. 4º – Do Eixo III: Comunicação Mercadológica de Alimentos e Bebidas

I – É vedada, no ambiente escolar, qualquer forma de publicidade, promoção, patrocínio ou propaganda de produtos ultraprocessados, incluindo marcas, mascotes, brindes e materiais promocionais.

II – As atividades educativas e culturais realizadas nas escolas deverão observar o princípio da proteção integral às crianças e adolescentes contra práticas abusivas de comunicação mercadológica.

III – As escolas deverão promover campanhas informativas voltadas à conscientização sobre o consumo responsável e o impacto dos alimentos ultraprocessados na saúde.

Art. 5º

Compete à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as Secretarias de Saúde, Assistência Social e Agricultura, promover a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 6º

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinápolis-MT, 06 de Novembro de 2025.

KÊNIA CRISTINA BORGES Secretária Municipal de Educação Prefeitura Municipal de Campinápolis – MT