INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2025/SEMED
7 de Novembro de 2025
Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Campinápolis-MT e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPINÁPOLIS, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o disposto no Decreto Federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre diretrizes e ações para a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar;
considerando a Nota Técnica nº 65/2025, da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN/MDS), que orienta a regulamentação local das ações previstas no Decreto supracitado;
considerando a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades (Decreto nº 11.822/2023);
considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), que garante o direito à alimentação adequada e à proteção integral à criança e ao adolescente;
considerando a necessidade de fortalecer o papel pedagógico e protetivo das escolas na promoção da saúde, da cidadania e da qualidade de vida dos estudantes,
RESOLVE:
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito da rede municipal de ensino de Campinápolis, a política de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, em consonância com o decreto federal nº 11.821/2023, estruturada em três eixos principais:
I – Educação Alimentar e Nutricional (EAN); II – Doação e comercialização de alimentos e bebidas; III – Comunicação mercadológica de alimentos e bebidas.
Art. 2º – Do Eixo I: Educação Alimentar e Nutricional
I – As unidades escolares deverão incluir, em seus projetos pedagógicos e no currículo escolar, ações permanentes de Educação Alimentar e Nutricional, de caráter interdisciplinar, que promovam hábitos alimentares saudáveis, sustentáveis e culturalmente adequados.
II – As ações deverão envolver estudantes, famílias, servidores e comunidade, valorizando a produção local e a agricultura familiar.
III – A SEMED promoverá formações, campanhas educativas e materiais pedagógicos para subsidiar as escolas nesse processo.
Art. 3º – Do Eixo II: Doação e Comercialização de Alimentos e Bebidas
I – Fica proibida, no ambiente escolar, a comercialização, distribuição ou doação de alimentos ultraprocessados, bebidas açucaradas e produtos com baixo valor nutricional.
II – As cantinas, lanchonetes e eventos escolares deverão priorizar alimentos in natura ou minimamente processados, conforme o Guia Alimentar para a População Brasileira (MS, 2014).
III – As escolas deverão incentivar o consumo de frutas, legumes e preparações regionais.
IV – A SEMED e a Vigilância Sanitária Municipal realizarão acompanhamento e orientação periódica nas unidades escolares.
Art. 4º – Do Eixo III: Comunicação Mercadológica de Alimentos e Bebidas
I – É vedada, no ambiente escolar, qualquer forma de publicidade, promoção, patrocínio ou propaganda de produtos ultraprocessados, incluindo marcas, mascotes, brindes e materiais promocionais.
II – As atividades educativas e culturais realizadas nas escolas deverão observar o princípio da proteção integral às crianças e adolescentes contra práticas abusivas de comunicação mercadológica.
III – As escolas deverão promover campanhas informativas voltadas à conscientização sobre o consumo responsável e o impacto dos alimentos ultraprocessados na saúde.
Art. 5º
Compete à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as Secretarias de Saúde, Assistência Social e Agricultura, promover a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campinápolis-MT, 06 de Novembro de 2025.
KÊNIA CRISTINA BORGES Secretária Municipal de Educação Prefeitura Municipal de Campinápolis – MT