PORTARIA INTERNA N° 12, 06 de novembro DE 2025
7 de Novembro de 2025
Estabelece diretrizes para a oferta de mediador educacional às crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista ou altas habilidades/superdotação matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Campinápolis - MT.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Campinápolis/MT, no uso de suas atribuições legais e com fundamento: na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.646, de 25 de agosto de 2006, com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º da Constituição Federal); na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando, entre outros direitos, o acesso a acompanhante especializado, quando necessário; no Decreto nº 7.612, de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver Sem Limite; na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, de 2008; na Nota Técnica nº 016, de setembro de 2010, do Ministério da Educação; na Resolução nº 010/2023 do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, que dispõe sobre a oferta de apoio especializado, incluindo o mediador educacional, a estudantes com deficiência e/ou Transtorno do Espectro Autista, conforme as necessidades identificadas;
RESOLVE:
Art.1º. Dispor sobre a oferta de um mediador educacional para o atendimento às crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista, ou altas habilidades/superdotação, nos termos desta Portaria.
Art.2º. A Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, constitui uma modalidade de ensino que permeia todos os níveis, etapas e modalidades da educação escolar, realizando o Atendimento Educacional Especializado e disponibilizando um conjunto de serviços, recursos e estratégias específicas que favoreça o processo de escolarização das suas crianças/estudantes nas turmas do ensino regular.
Art.3º. A Educação Especial considera as situações singulares, os perfis, as características biopsicossociais, as faixas etárias das crianças/estudantes e se pauta em princípios éticos, políticos, estéticose legais dos direitos humanos, de modo a assegurar:
I - a educação inclusiva entendida como acesso, permanência com qualidade e participação das crianças/estudantes na escola, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades educacionais especiais;
II - a dignidade humana e a observância do direito da criança/estudante de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;
III - a busca da identidade própria de cada criança/estudante, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades no processo de ensino e aprendizagem, visando ao desenvolvimento de competências, habilidades, adoção de atitudes e constituição de valores;
IV - a promoção da autonomia e a independência das crianças/estudantes nas atividades diárias;
V – que a retirada gradual do mediador (a) educacional ocorra quando o (a) estudante alcançar autonomia suficiente para realizar as atividades de forma independente, garantindo a continuidade do processo inclusivo. Esse processo deve ocorrer de forma planejada e registrada, respeitando o ritmo de desenvolvimento do estudante.
Art. 4º. Considera-se criança/estudante da Educação Especial:
I - criança/estudante com deficiência: alunos com laudos médicos, com deficiência auditiva, surdez, surdo- cegueira, deficiência intelectual ou física, baixa visão ou cegueira ou altas habilidades/superdotação;
II- criança/estudante com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possa ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade,em igualdade de condições com as demais pessoas;
III- criança/estudantecom Transtornos do Espectro Autista (TEA), conforme lei específica, é considerada aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma das seguintes situações:
a) deficiência persistente e significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; dificuldade em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
IV- criança/estudante com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art.5º. O acesso, a permanência e a continuidade de estudos das crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista ou altas habilidades/superdotação devem ser garantidos nas escolas
da rede regular de ensino para que se beneficiem desse ambiente e aprendam conforme suas possibilidades.
§ 1º. A escola deve assegurar oacesso dessas crianças/estudantes às turmas do ensino regular, entendidas como ambientes de ensino e aprendizagem que promovem a convivência entre estudantes com e sem deficiência, no desenvolvimento das atividades curriculares programadas.
§ 2º. Recomenda-se a inclusão de, no máximo, três crianças/estudantes com deficiência ou com transtornos do espectro autista em cada turma do ensino regular, devendo contar com mediador educacional, segundo o apontamento da avaliação prevista no artigo 6º da presente Portaria.
Art.6º. O relatório para investigação da deficiência, do (s) transtorno (s) do espectro autista ou altas habilidades/superdotação das crianças/estudantes, deve ser realizada e registrada em documento próprio pelo
(s) professor (es), pelas equipes interdisciplinar e multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação contando com:
I- a colaboração da família;
II- a cooperação, quando necessário, dos serviços de Saúde, Assistência Social, Psicologia, FonoaudiologiaeMinistérioPúblico.
§ 1º. A avaliação de identificação da deficiência será biopsicossocial, considerando:
I – comprovação por laudo médico expedido por neurologista ou neuropediatra;
II - impedimentos nas funções e estruturas do corpo;
III - fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
IV - limitação no desempenho de atividades;
V - restrição de participação.
§ 2º. É VEDADA a indicação do mediador educacional nas seguintes situações:
I – estudantes com ou sem deficiência que apresentam somente crises compulsivas;
II – estudantes com deficiência intelectual sob alegação de dificuldades na aprendizagem;
III – estudantes com algum tipo de síndrome sem comprometimento em sua funcionalidade motora;
IV – estudantes com deficiência física que não apresentem dependência na locomoção, alimentação e cuidados
pessoais;
V– estudantes que necessitam de acompanhamento pedagógico;
VI– estudantes com ou sem deficiência que apresentem problemas comportamentais;
VII- estudantes com laudos médicos com transtornos funcionais específicos, tais como déficit de atenção, hiperatividade, discalculia, disgrafia, dislexia, bem como, crianças com dificuldade de aprendizagem, podem ser atendidos na Sala de Recursos, se necessário.
§ 3º. A forma de registro da avaliação das crianças/estudantes poderá ser conforme o previsto no Regimento Escolar ou outra forma que contemple as especificidades de cada criança/estudante.
Art.7º. O Mediador educacional é o profissional que atua no apoio às crianças/estudantes com deficiência e/ou transtornos do espectro autista que apresentam alto grau de dependência no desenvolvimento das atividades escolares, auxiliando nas atividades de cuidado, de higiene, de alimentação e locomoção.
Art.8º. O Mediador educacional, ao auxiliar nas atividades pertinentes ao contexto escolar, deverá estimular a autonomia e a independência das crianças/estudantes com deficiência e/ou transtornos do espectro autista, tendo sob sua responsabilidade as seguintes atribuições:
I- participar ativamente, no processo de adaptação permanência e sucesso do estudante na unidade escolar, atendendo suas necessidades;
II- definir metas realistas de autonomia junto à professora regente de sala e equipe escolar;
III- obter e analisar informações técnicas sobre o histórico, especificidades e características da criança para orientar o atendimento adequado;
IV- atuar junto ao estudante, auxiliando-o nas atividades da rotina diária (refeições, higiene, locomoção, troca de vestuário, entre outros), visando promover sua autonomia;
V- auxiliar o aluno na compreensão e execução das atividades adaptadas pelo professor regente da sala;
VI- estimular a autonomia dos alunos, incentivando-os a desenvolver habilidades para se organizar e participar das atividades escolares de forma independente;
VII- participar de formações, reuniões e capacitações promovidas pela escola ou Secretaria de Educação, buscando aprimorar conhecimentos para melhor atendimento dos alunos;
VIII - facilitar a socialização e o desenvolvimento das habilidades socioemocionais dos alunos, ajudando – os a lidar com desafios interpessoais e a construir relações positivas com colegas e educadores;
IX - apoiar a organização do ambiente físico da sala e dos materiais, colaborando para que o espaço seja adequado às necessidades dos alunos e favorável ao aprendizado;
X - estimular a participação dos alunos em atividades extracurriculares e projetos escolares, incentivando o envolvimento em diferentes contextos educativos;
XI - auxiliar o professor na adaptação e adequação das atividades pedagógicas às necessidades específicas dos alunos, garantindo acessibilidade e inclusão.
Art. 9º. A oferta de um mediador educacional para o atendimento às crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista ou altas habilidades/superdotação devem contar com o apoio de profissionais das áreas da Saúde, Assistência Social, Esporte e Lazer, entre outras, conforme necessidade.
Art. 10. De acordo com a Lei nº 12.764/2012, que resguarda o direito de um acompanhante especializado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), desde que validado pelas equipes interdisciplinar e multiprofissional.
Art. 11. A Resolução nº 010/2023 do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso estabelece, em seu artigo 66, que, quando comprovada a necessidade de apoio, a instituição de ensino deve garantir a presença de um mediador educacional para estudantes com transtorno do espectro autista ou outras deficiências.Vejamos:
“Art. 69 - Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará Auxiliar da Educação Especial, no contexto escolar, forma individual ou compartilhada, conforme a necessidade de cada estudante.”
Art. 12. A Rede Municipal de Ensino deve identificar a demanda de crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista ou altas habilidades/superdotação por meio da comunicação das Unidades Escolares à Secretaria Municipal de Educação, visando atender de forma adequada a todas as variáveis que impactam a qualidade do seu processo formativo.
Art. 13. Os (as) estudantes já matriculados (as) na Rede Municipal de Ensino até o final do ano letivo de 2025 serão submetidos (as) a uma sondagem diagnóstica realizada pelas equipes interdisciplinar e multiprofissional, com o objetivo de avaliar a necessidade de continuidade do acompanhamento por mediador(a) educacional.
Parágrafo único. Para os(as) estudantes ingressantes a partir do ano letivo de 2026, a sondagem diagnóstica deverá ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias após o início das aulas. A contratação de um(a) mediador(a) educacional somente será validada após a avaliação realizada pelas equipes interdisciplinar e multiprofissional.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Atribuição, Calendário Escolar, Contagem de Pontos, Férias, Formação Continuada, Normatização da Oferta de Mediador Educacional, Recesso Escolar, Remoção e Sala de Recursos dos Profissionais da Rede Pública Municipal da Educação Básica, nomeada pormeio da Portaria Interna nº 12 , de 06 novembro, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15. Aplica-se esta Portaria a todas as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE, CUMPRA-SE.
Campinápolis – MT, 06 de novembro de 2025.