RESOLUÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA N° 034/2025 - Dispõe sobre a disciplina do serviço de gestão dos sistemas individuais de esgotamento sanitário
7 de Novembro de 2025
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA N° 034/2025
Dispõe sobre a disciplina do serviço de gestão dos sistemas individuais de esgotamento sanitário ambientalmente adequado prestado no âmbito dos municípios regulados pela AGERR PANTANAL.
A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGERR/PANTANAL, considerando o disposto na Cláusula 33ª, caput, “c” do Contrato de Consórcio Público da AGERR/Pantanal, considerando a Norma de Referência nº 8, de 2024, da ANA, que dispõe sobre metas progressivas de universalização de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistema de avaliação, considerando que o art. 3º-B, caput, IV na Lei Federal nº 11.445, de 2007, prevê a solução individual de esgotamento sanitário como serviço público de saneamento, considerando que o art. 2º, §2°, II do Decreto Federal nº 7.217, de 2010, prevê como serviço público de saneamento básico a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, quando se atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação, controle ou disciplina, nos termos de norma específica, considerando que os efluentes resultantes do processo de limpeza de sistemas individuais de esgotamento sanitário devem ser dispostos em estações de tratamento de esgoto ou em centrais de tratamento de lodo devidamente licenciadas, considerando a titularidade dos municípios para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a quem compete decidir sobre a respectiva forma de prestação, e considerando o art. 23. da Lei Federal nº 11.445, de 2007, que estabelece que a entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios técnicos, operacionais e econômico-financeiros para a gestão dos sistemas individuais de esgotamento sanitário operados pelos titulares e prestadores de serviços dos municípios regulados pela AGERR PANTANAL, quando estes forem designados como serviço público.
§1º É obrigatória a ligação de todas as edificações ao sistema coletivo de esgotamento sanitário disponível, salvo nas situações previstas nesta resolução.
§2º Os sistemas individuais de esgotamento sanitário devem ser adotados de forma transitória em locais onde houver viabilidade para implantação do sistema coletivo, até que este seja disponibilizado.
§3º Para atender ao disposto no §2º, o titular do serviço deverá apresentar à AGERR PANTANAL um cronograma com os prazos de ligação dos sistemas individuais transitórios ao futuro sistema coletivo.
§4º Os sistemas individuais de esgotamento sanitário podem ser adotados de forma permanente em locais onde for comprovada a inviabilidade técnica e/ou financeira do sistema coletivo.
§5º A adoção do sistema individual de forma permanente dependerá de estudo de viabilidade técnica e/ou financeira, a ser homologado pela AGERR PANTANAL, com base nos critérios definidos no art. 2º.
§6º O projeto, a implantação e a operação do sistema individual de esgotamento sanitário deverão estar em conformidade com a norma ABNT NBR 17076:2024 e demais normas aplicáveis.
§7º Todo projeto de sistema individual deverá ser acompanhado de memorial descritivo, manual de operação e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente assinada por profissional habilitado.
Art. 2º Para fins de avaliação da inviabilidade do sistema coletivo, conforme o §4º do art. 1º, serão considerados os seguintes critérios objetivos, de forma isolada ou combinada:
I - Densidade Demográfica: Áreas com densidade inferior a 50 habitantes por hectare;
II- Custo por Ligação: Custo de implantação da rede coletora e infraestruturas associadas que exceda em 200% (duzentos por cento) o custo médio por ligação em áreas urbanas consolidadas do município;
III- Características Geotécnicas e Topográficas: Presença de afloramentos rochosos, declividade acentuada ou instabilidade do solo que elevem excessivamente os custos ou riscos da obra;
IV - Restrições Ambientais: Localização em áreas de proteção ambiental que restrinjam ou impeçam obras de infraestrutura de rede.
Art. 3º Esta Resolução não se aplica aos usuários cujos imóveis sejam atendidos por sistema coletivo, salvo nas situações previstas no art. 1º, §4º.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se aos usuários enquadrados em todas as categorias, desde que o efluente tenha característica doméstica, conforme definido no art. 4º.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Resolução, adotam-se os seguintes termos e definições:
I. SISTEMA COLETIVO OU CENTRALIZADO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: Conjunto de tubulações, instalações e equipamentos projetados para coletar, transportar, tratar e direcionar o esgoto sanitário de um grupo de usuários para uma única estação de tratamento e, posteriormente, ao seu destino final;
II. SISTEMAS INDIVIDUAIS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: Conjunto de unidades destinadas ao tratamento e à disposição de esgotos de uma única edificação ou de um conjunto restrito de edificações próximas, mediante utilização de tanque séptico e unidades complementares de tratamento e/ou disposição final de efluentes e lodo, em conformidade com a ABNT NBR 17076:2024;
III. EFLUENTE COM CARACTERÍSTICA DOMÉSTICA: Água residuária de atividades higiênicas e/ou de limpeza com características de composição orgânica e inorgânica similares às do esgoto doméstico, passível de tratamento biológico convencional;
IV.CAIXA DE GORDURA: Unidade destinada a reter gorduras, graxas e óleos contidos no esgoto proveniente de cozinhas, evitando que esses componentes escoem para as demais unidades de tratamento e as obstruam;
V. TANQUE SÉPTICO: Unidade de tratamento primário de esgoto, de fluxo horizontal, destinada à sedimentação de sólidos e flotação de material graxo, onde ocorre a digestão anaeróbia da matéria orgânica acumulada, projetada conforme a ABNT NBR 17076:2024;
VI.FILTRO ANAERÓBIO: Unidade de tratamento secundário de esgoto, que opera em condições anaeróbias, onde o efluente atravessa um leito de meio filtrante (e.g., brita, anéis plásticos) no qual se fixa o biofilme responsável pela depuração da matéria orgânica;
VII. LIMPEZA: Ação de remoção e sucção do lodo e escuma acumulados nas unidades de tratamento do sistema individual, como tanques sépticos e filtros, para transporte e destinação final ambientalmente adequada;
VIII. CAMINHÃO LIMPA FOSSA: Veículo equipado com bomba de sucção a vácuo e tanque de armazenamento, licenciado para realizar serviços de limpeza e esgotamento de sistemas individuais;
IX.GESTÃO DOS SISTEMAS INDIVIDUAIS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: Abrange a prestação de serviços de cadastramento, vistorias, fiscalizações, limpeza programada, transporte e destinação adequada do lodo, e certificação, visando assegurar o funcionamento contínuo e eficiente do sistema e a conformidade do efluente final com as normas ambientais aplicáveis;
X. MODICIDADE TARIFÁRIA: Princípio que busca assegurar que as tarifas sejam as menores possíveis para o usuário, garantindo simultaneamente a qualidade do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do prestador;
XI.ENTIDADE REGULADORA INFRANACIONAL (ERI): a AGERR PANTANAL, no âmbito de sua competência, responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico;
XII. VIABILIDADE TÉCNICA E/OU FINANCEIRA: Análise comparativa, baseada em critérios objetivos, entre a implantação de um sistema coletivo e a adoção de sistemas individuais, considerando custos de investimento, operação, manutenção e os impactos socioambientais de cada alternativa;
XIII. USUÁRIO: Pessoa física ou jurídica legalmente representada, titular da propriedade ou de outro direito real sobre o imóvel ou, ainda, o possuidor, com o qual será celebrado o contrato de prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XIV. PRESTADOR DE SERVIÇO: Responsável pela operacionalização dos serviços de saneamento básico, podendo ser o próprio titular ou outro, a partir da subdelegação através de instrumentos normativos e contratuais, constituindo a prestação indireta do serviço.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 5º O serviço de gestão dos sistemas individuais de esgotamento sanitário será prestado em conformidade com as regras estabelecidas nesta Resolução e em atos complementares emitidos pela AGERR PANTANAL.
§1º O serviço de gestão dos sistemas individuais de esgotamento sanitário deverá contemplar no mínimo:
I. Agendamento com o usuário para vistorias e limpeza;
II. Verificação das condições de acesso ao imóvel e ao sistema individual;
III. Verificação da conformidade técnica do sistema individual com a ABNT NBR 17076:2024 e o Anexo I desta Resolução;
IV.Elaboração e atualização de cadastro georreferenciado dos sistemas individuais;
V. Entrega ao usuário de certificado de limpeza;
VI.Monitoramento dos cursos d’água impactados, utilizando o Índice de Qualidade das Águas (IQA) ou outro indicador pertinente.
§2º Caberá ao titular do serviço, por meio de regulamento próprio, detalhar os procedimentos operacionais para a execução dos serviços, observando estritamente as diretrizes desta Resolução.
Art. 6º Quando definido o sistema individual como forma de prestação de serviço público de esgotamento sanitário, cabe ao titular dos serviços, exercendo-os de forma direta ou indireta, e previamente ao seu início, realizar campanha de comunicação social e educação ambiental nas comunidades atendidas e divulgar o cronograma de implementação das seguintes ações:
I - Forma de adesão dos serviços;
II - Frequência da limpeza, e
III - Forma de cobrança dos serviços e da gestão a serem observados pelos usuários.
§1º Essas ações podem incluir material informativo impresso e digital, articulação com instituições públicas e privadas, bem como contato direto com as comunidades beneficiadas pelo serviço de gestão dos sistemas individuais.
§2º O titular dos serviços deverá informar à AGERR PANTANAL, com 30 (trinta) dias de antecedência, o cronograma de implementação das ações, incluindo a sua disponibilização na página eletrônica deste e/ou do prestador.
§3º Todo material de comunicação social utilizado nessas ações deverá ser encaminhado à AGERR PANTANAL para conhecimento, por meio de protocolo físico ou digital.
Art. 7º Após o titular dos serviços informar sobre a disponibilidade do serviço de gestão dos sistemas aos usuários, deverá observar os prazos estabelecidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO IV
DA VISTORIA E ADEQUAÇÃO
Art. 8º Deve ser realizado o agendamento com o usuário para vistorias, nos termos estabelecidos pelo titular ou prestador.
Parágrafo único. O regulamento do titular deverá estabelecer que caso o usuário não se encontre no imóvel na data da vistoria agendada, este receberá comunicação para reagendar nova vistoria.
Art. 9º As obras para implantação ou adequação do sistema individual às normas vigentes são de responsabilidade do usuário.
§1º O titular do serviço poderá instituir programas de incentivo e subsídio para a execução das obras de adequação para usuários de baixa renda, conforme disposto no Capítulo VII, mediante prévia homologação pela AGERR PANTANAL.
§2º A comunicação entre o titular, o prestador e os usuários poderá ser realizada por canais de atendimento eletrônico, desde que definido e informado pelo usuário.
CAPÍTULO V
DA LIMPEZA E MANUTENÇÃO
Art. 10 A limpeza do sistema individual de esgotamento sanitário deverá ser realizada em todas as estruturas que acumulam lodo.
§1º O titular do serviço poderá instituir a prestação de limpeza da caixa de gordura.
§2º A frequência da limpeza do sistema individual será determinada com base em critérios técnicos, devendo ocorrer:
I - Conforme o intervalo de tempo especificado no projeto do sistema, validado por profissional habilitado com a respectiva ART; ou
II - Com base no resultado de vistorias periódicas que meçam a altura da camada de lodo e escuma, indicando a necessidade de remoção quando atingir 50% do volume útil destinado à digestão.
§3º Na ausência dos critérios definidos no §2º, ou para fins de planejamento operacional, poderá ser adotado um intervalo de referência, desde que tecnicamente justificado e não superior a 3 (três) anos para sistemas residenciais unifamiliares.
Art. 11 Será considerada como data-base da periodicidade o dia da primeira limpeza.
Parágrafo único. As limpezas subsequentes à primeira serão realizadas com tolerância de 75 (setenta e cinco) dias.
Art. 12 O titular ou prestador de serviços utilizará caminhões próprios, terceirizados ou credenciados para a realização do serviço, os quais devem ser licenciados, obedecendo às normas de segurança e saúde do trabalho, fornecendo a seus colaboradores todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários.
Art. 13 A destinação de todos os resíduos e efluentes gerados na execução dos serviços de limpeza do sistema individual de esgotamento sanitário será obrigatoriamente nas Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) regularmente em operação, ou outra tecnicamente adequada, e que possuam licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente, sendo vedada a descarga em outros lugares, como sistema de drenagem pluvial e cursos d`água.
Art. 14 O regulamento do titular garantirá meios de execução do serviço de limpeza dos sistemas individuais de esgotamento sanitário declarados como serviço público de esgotamento sanitário através de solução individual.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO
Art. 15 A remuneração pela prestação do serviço será realizada por meio de tarifa, considerando a sustentabilidade econômico-financeira do prestador e a modicidade tarifária para o usuário, podendo adotar estruturas distintas por categoria de usuário, conforme regulamento do titular homologado pela AGERR PANTANAL.
Art. 16 O regulamento do titular deverá prever, no caso de sistemas individuais com contribuição de mais de uma unidade usuária, tais como loteamentos ou condomínios, que a limpeza implicará a cobrança do serviço por unidade autônoma.
Art. 17 O regulamento do titular do serviço deverá estabelecer penalidades para os casos em que o usuário não realize o agendamento, não esteja presente no horário agendado ou não proporcione as condições adequadas para acesso e a limpeza do sistema, bem como critérios para reagendamento.
Art. 18 Poderá ser instituída tarifa mínima de gestão, desde que vinculada a uma contraprestação de serviço efetiva e periódica, como a realização de, no mínimo, uma vistoria diagnóstica anual no sistema individual do usuário, conforme previsto em regulamento do titular e homologado pela AGERR PANTANAL.
Art. 19 O valor cobrado pelo serviço de gestão dos sistemas individuais de esgotamento sanitário deverá estar devidamente discriminado nas faturas, de forma a permitir fácil identificação por parte dos usuários.
Art. 20 Os valores arrecadados pela cobrança do serviço de gestão dos sistemas individuais, serão contabilizados em rubricas contábeis específicas.
CAPÍTULO VII
DA TARIFA SOCIAL E DOS SUBSÍDIOS
Art. 21 Fica instituída a Tarifa Social para o serviço de gestão de sistemas individuais de esgotamento sanitário, em conformidade com a Lei Federal nº 14.898, de 2024.
§1º Serão elegíveis à Tarifa Social os usuários que atendam aos critérios de elegibilidade definidos na legislação federal, incluindo famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda per capita de até meio salário-mínimo ou que possuam entre seus membros beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
§2º O benefício consistirá em um desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa de gestão, a ser detalhado no regulamento do titular e homologado pela AGERR PANTANAL.
Art. 22 O titular do serviço deverá instituir, por meio de lei municipal, um fundo ou programa para subsidiar, total ou parcialmente, os custos de implantação ou adequação dos sistemas individuais para as famílias elegíveis à Tarifa Social, visando remover barreiras financeiras à universalização do saneamento.
CAPÍTULO VIII
DAS SOLUÇÕES INDIVIDUAIS ADMITIDAS POR ÁREA DE APLICAÇÃO
Art. 23 As soluções de tratamento individual admitidas pela AGERR PANTANAL são aquelas previstas na norma ABNT NBR 17076:2024, devendo sua aplicação observar a distinção entre áreas urbanas e rurais, conforme os artigos subsequentes.
Art. 24 Para fins de aplicação em áreas urbanas, caracterizadas por maior densidade demográfica e restrição de espaço nos lotes, serão admitidas as seguintes soluções de tratamento, isoladas ou combinadas, cujos critérios mínimos estão dispostos no Anexo I desta resolução:
I - Unidades de Tratamento Primário e Secundário:
a) Tanque Séptico;
b) Reator Anaeróbio Compartimentado (RAC) ou Biodigestor;
c) Equipamento Compacto de Tratamento de Esgoto (ECTE).
II - Unidades de Disposição Final (quando aplicável): Sumidouro.
Art. 25 Para fins de aplicação em áreas rurais, onde geralmente há maior disponibilidade de área, serão admitidas, além daquelas previstas no art. 24, as seguintes soluções de tratamento, isoladas ou combinadas, cujos critérios mínimos estão dispostos no Anexo I desta resolução:
I - Unidades de Tratamento Complementar:
a) Filtro Anaeróbio;
b) Filtro Aeróbio Submerso Aerado Forçado;
c) Lodo Ativado (Fluxo Contínuo ou Batelada);
d) Wetlands Construídos;
e) Vermifiltro.
II - Unidades de Disposição Final:
a) Vala de Infiltração;
b) Tanque de Evapotranspiração.
CAPÍTULO IX
LOCAÇÃO DE SISTEMAS INDIVIDUAIS
Art. 26 A locação de qualquer unidade do sistema individual de esgotamento sanitário deve observar as distâncias mínimas e recomendações da ABNT NBR 17076:2024, consistindo, entre outras, em:
I - 1,5 m de limites de terreno, construções e ramais prediais de água;
II - 3,0 m de tubulações da rede pública de abastecimento de água;
III - 15,0 m de poços freáticos e corpos de água de qualquer natureza;
IV - 3,0 m de árvores com raízes que possam danificar as instalações;
V - 3,0 m de outras unidades de disposição final no solo, como sumidouros e valas de infiltração.
Parágrafo único. As restrições específicas de áreas de recarga ou proteção ambiental devem ser observadas, sendo as distâncias mínimas computadas a partir da face externa mais próxima aos elementos considerados.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 A prestação dos serviços disciplinados por esta Resolução deverá observar integralmente as disposições nela estabelecidas, sendo eventuais infrações apuradas nos termos das Resoluções da AGERR PANTANAL que versem sobre a matéria, inclusive aquelas que venham a alterá-las ou complementá-las.
Art. 28 O titular dos serviços deverá apresentar à AGERR PANTANAL, a cada 12 (doze) meses, os seguintes relatórios operacionais, com base na atividade mensal:
I – Relatório de Vistoria, contendo:
a) data de realização;
b)
identificação das unidades atendidas, com respectivo endereço e coordenadas geográficas;
c) registro de eventuais irregularidades constatadas.
II – Relatório de Limpeza, contendo:
a) data de realização;
b) identificação das unidades atendidas, com respectivo endereço e coordenadas geográficas;
c) certificado de destinação adequada do efluente.
Parágrafo único. Os relatórios previstos neste artigo deverão ser elaborados mensalmente pelo prestador do serviço e entregues ao titular para fins de consolidação e envio anual ao AGERR PANTANAL.
Art. 29 Na hipótese de o regulamento do titular dos serviços não disciplinar as regras de reajuste e revisão tarifária, aplicar-se-á o disposto nas Resoluções da AGERR PANTANAL, observadas suas alterações e o previsto no art. 15 desta Resolução.
Art. 30 A qualidade da prestação dos serviços será avaliada com base nos indicadores de desempenho definidos no Anexo II desta Resolução, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela AGERR PANTANAL.
Art. 31 A regulamentação do titular dos serviços poderá dispor sobre a periodicidade, forma de execução e destinação dos resíduos provenientes da limpeza de caixas de gordura.
Art. 32 Os projetos de novos loteamentos que prevejam a utilização de sistemas individuais de esgotamento sanitário deverão apresentar estudo de viabilidade, conforme Art. 2º, e seus projetos técnicos deverão seguir integralmente as especificações da ABNT NBR 17076:2024 e do Anexo I desta Resolução, para aprovação pelo titular do serviço, com anuência da AGERR PANTANAL.
Art. 33 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Padrões Mínimos de Soluções Individuais de Esgotamento Sanitário
(Conforme ABNT NBR 17076:2024)
| Tecnologia | Critério Mínimo de Dimensionamento (Referencial) | Observações Técnicas Chave(Conforme ABNT NBR 17076:2024) | Aplicação Preferência |
| Tanque Séptico (TS) | V=1000+N×(q×T+K×Lf) | Unidade de tratamento primário. Profundidade útil entre 1,20 m e 2,80 m. Período de detenção (T) varia de 12 a 24 horas | Urbano/Rural |
| Reator Anaeróbio Compartimentado (RAC) (Biodigestor) | TDH total ≥ 8h (T>22°C), ≥ 10h (18- 22°C), ≥ 12h (15- 18°C) | Mínimo de 3 câmaras. Velocidade ascensional ≤ 0,65 m/h. | Urbano/Rural |
| Equipamento Compacto de Tratamento de Esgoto (ECTE) | Conforme eficiência declarada pelo fabricante. | Deve atender aos requisitos de eficiência da norma e legislação ambiental. | Urbano/Rural |
| Filtro Anaeróbio | Vu=Iv×N×q×T | Unidade de tratamento secundário. Meio suporte com granulometria adequada (e.g., brita 5 a 7,5 cm). | Rural |
| Filtro Aeróbio Submerso | Vur=400+0,25 N×C | Tratamento secundário/terciário. Requer fornecimento de ar e energia elétrica. | Rural |
| Wetlands Construídos | Taxa de aplicação orgânica: 6 a 20 gDBO/m².d, dependendo do fluxo. | Tratamento complementar. Requer área significativa e vegetação adaptada. | Rural |
| Lodo Ativado | Idade do lodo > 25 dias; Relação A/M < 0,15 kg DBO/kg SSVTA.d. | Processo aeróbio de alta eficiência. Requer energia e controle operacional. | Rural |
Continuação....
| Tecnologia | Critério Mínimo de Dimensionamento(Referencial) | ObservaçõesTécnicas Chave(Conforme ABNT NBR 17076:2024) | AplicaçãoPreferência |
| Vermifiltro | Taxa de aplicação hidráulica: 0,50 a 1,00 m³/m².d. | Tratamento complementar. Leito com minhocas, serragem e material drenante. | Rural |
| Sumidouro | Área de infiltração calculada com base na taxa de percolação do solo. | Disposição final. Distância mínima de 1,5 m do lençol freático. | Urbano/Rural |
| Vala de Infiltração | Comprimento calculado com base na taxa de percolação do solo. Máx. 30 m por vala. | Disposição final. Requer área linear e sistema de alternância de uso. | Rural |
| Tanque de Evapotranspiração | Área superficial mín. de 2,0 m² por pessoa. | Disposição final. Indicado para até 5 moradores. Requer alta insolação e plantas específicas. | Rural |
Nota: Esta tabela é um resumo referêncial. O projeto de cada unidade deve seguir integralmente os detalhamentos, equações e especificações contidas na ABNT NBR 17076:2024.
ANEXO II
Indicadores de Qualidade e Desempenho para o Serviço de Gestão de Sistemas Individuais
| Categoria | Indicador | Fórmula de Cálculo | Frequência |
| Cobertura | Índice de Cadastro de Sistemas Individuais (ICSI) | (Nº de sistemas cadastrados / Nº total de sistemas estimados) x 100 | Anual |
| Conformidade | Índice de Conformidade Técnica (ICT) | (Nº de sistemas vistoriados em conformidade com a NBR 17076 / Nº total de sistemas vistoriados) x 100 | Anual |
| Eficiência Operacional | Índice de Limpeza Programada (ILP) | (Nº de limpezas realizadas no prazo / Nº total de limpezas programadas) x 100 | Semestral |
| Impacto Ambiental | Variação do Índice de Qualidade da Água (ΔIQA) | IQA (ano atual) - IQA (ano anterior) em pontos de monitoramento a jusante das áreas atendidas | Anual |
Assinado eletronicamente por...
LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA
Diretora Geral – AGERR Pantanal
Assinado eletronicamente por...
PAULO MÁRIO COSTA CARDOSO
Diretor Te. Operacional - AGERR Pantanal
Assinado eletronicamente por...
PERICLES SIDENE DA CRUZ
Diretor Adm. Financeiro - AGERR Pantanal