DECRETO MUNICIPAL N.º 109, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
7 de Novembro de 2025
DECRETO MUNICIPAL N.º 109, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
“ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 178/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere por Lei, e;
CONSIDERANDO o previsto no § 2º do Art. 3º da lei Municipal nº 178/2005, que determina que “o processo seletivo, respeitado a necessidade de ampla divulgação, deverá ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal”;
D E C R E T A:
Art. 1º. O processo seletivo simplificado para contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 178/2015, de 19 de janeiro de 2015, observará os critérios previstos no presente Decreto.
Art. 2º. O processo seletivo simplificado será realizado por Comissão Especial de Seleção e Avaliação, instituída por Portaria e composta por 03 (três) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores públicos municipais do Poder Executivo Municipal investidos em cargos de provimento efetivo.
§ 1º Compete à Comissão Especial de Seleção e Avaliação:
I - elaborar e publicar edital de abertura do processo seletivo;
II - receber, processar e avaliar a documentação exigida nos processos de seleção;
III – realizar as inscrições e organizar os locais aonde será(ão) aplicada(s) a(s) prova(s);
IV - elaborar as provas objetivas, dissertativa e prática.
VI - aplicar a(s) prova(s) aos candidatos;
VII – realizar a apreciação e avaliação das provas dos candidatos e publicar os resultados;
VIII - elaborar, após julgamento, lista de classificados nos processos;
IX – apreciar e julgar recursos interpostos por candidatos;
X - encaminhar lista de classificação final a autoridade superior;
§ 2º A Comissão poderá ser permanente, provisória ou especial, a critério da autoridade superior.
§ 3º A Comissão Especial de Seleção e Avaliação, quando for necessário, poderá convocar outros servidores municipais para auxiliar nas atividades de fiscalização de sala durante a fase de aplicação de prova.
§ 4º A Comissão Especial de Seleção e Avaliação também poderá convocar servidores municipais para participar da avaliação dos candidatos durante a realização da(s) prova(s) prática(s).
§ 5º Os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Comissão Especial de Seleção e Avaliação serão considerados como de relevante interesse público, tendo os mesmos o direito à concessão de três dias de folga.
Art. 3º. O edital de processo seletivo simplificado será divulgado no site da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato e no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (mantido pela Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM).
Art. 4º. As inscrições dos candidatos poderão ser realizadas na modalidade presencial ou online através de formulário preenchido no site da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato.
§ 1º O prazo de inscrição dos candidatos no processo seletivo simplificado deverá ser de, no mínimo, 7 (sete) dias contados da data de publicação do Edital, salvo quando se tratar de processo seletivo destinado à contratação temporária para assistência a situações de calamidade pública, combate a surtos endêmicos e epidêmicos e de professores substitutos, nos casos de afastamento repentino do titular, que observará o prazo previsto no inciso II do §1º do Art. 3º da Lei Municipal 178/2015.
§ 2º O valor da taxa de inscrição será de R$ 10,00 (dez reais) para todos os cargos ofertados, destinando-se exclusivamente ao custeio das despesas operacionais do processo seletivo, tais como materiais gráficos, impressão de provas, papéis e demais itens necessários à sua execução.
§ 3º Serão isentos da Taxa de Inscrição para Processo Seletivo Público e Simplificado, os candidatos que preencherem os requisitos abaixo descritos:
I. O doador regular de sangue, amparado na Lei vigente.
II. O candidato hipossuficiente, que serão considerados quando:
a) trabalhador que perceba até um salário-mínimo; ou
b) encontre desempregado.
III. O candidato que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e for membro de família de baixa renda, no termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 4º A concessão da isenção de que trata o § 3º deste Artigo ficará condicionada ao enquadramento e apresentação, pelo candidato, no ato da inscrição:
I. quanto a comprovação da condição do inciso I do art. 3º desta Lei, para fazer jus deverá:
a) Apresentar documento comprobatório padronizado de sua condição de doador regular expedido pelo Banco de Sangue, público ou privado, autorizado pelo Poder Público; e
b) Serão considerados doadores regulares de sangue as pessoas que já tenham feito, no mínimo, três doações antes do lançamento do edital e que tenha realizado nos últimos 06 (seis) meses ao menos uma doação.
II. quanto às circunstâncias previstas no inciso II do art. 3º desta Lei, deverá apresentar um dos documentos:
a) comprovante de renda; ou
b) declaração, por escrito, da condição de desempregado e apresentação da carteira de trabalho.
III. a isenção mencionada no inciso III do art. 3º desta Lei, deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
a) indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
b) declaração, por escrito, de que atende à condição de membro de família de baixa renda, considerando os termos de enquadramento do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
§ 5º Os documentos exigidos para inscrição do candidato são de responsabilidade exclusiva do candidato, e deverão ser entregues no posto de inscrição pessoalmente ou por intermédio do procurador que fará a inscrição, quando na modalidade presencial.
§ 6º Se a inscrição do candidato no processo seletivo simplificado puder ser realizada por meio da Rede Mundial de Computadores (internet), o respectivo edital disporá sobre a forma de como proceder o encaminhamento dos documentos exigidos nesta Lei.
§ 7º O preenchimento correto da ficha de inscrição e a veracidade das informações será de inteira responsabilidade do(a) interessado(a), ficando sujeito à desclassificação no caso de informações incompletas ou inverídicas.
Art. 5º. A avaliação dos candidatos inscritos no processo seletivo simplificado deverá observar os seguintes procedimentos mínimos:
I. Para os cargos de nível fundamental será realizada prova objetiva, e quando for necessário a prova prática.
II. Para os cargos de nível médio será realizada prova objetiva.
III. Para os cargos de nível superior será realizada prova objetiva e prova dissertativa.
§1º. Excepcionalmente, em casos caracterizados por situação de urgência, ou quando não houver tempo hábil para realização de provas, correção e divulgação dos resultados, sem causar interrupção de serviços públicos, será dispensada a realização de prova objetiva e dissertativa.
§2º. Na hipótese prevista no §1º, será realizada avaliação por análise curricular, desde que a forma de pontuação esteja definida de maneira objetiva e clara no edital e contemple a qualificação, experiência e habilidades específicas necessárias para o desempenho das atividades a serem realizadas, garantindo-se, em todo caso, a observância ao princípio da impessoalidade.
§3º. Os §1º e §2º também serão aplicados no caso de ter havido o processo seletivo simplificado de que trata a Lei Municipal nº 178/2005, mas o número de aprovados tenha sido insuficiente para atender às vagas temporárias de excepcional interesse público.”
Art. 6º. As provas objetivas dissertativas e práticas deverão ter os seguintes requisitos mínimos:
a) A prova objetiva, com peso total de 10 (dez) pontos, deverá conter 20 (vinte) questões de múltipla escolha, de caráter classificatório e eliminatório, com 04 opções de respostas (a, b, c e d) cada, com apenas uma alternativa correta, obedecendo a seguinte fórmula de pontuação:
|
CARGO NÍVEL |
TIPO DE PROVA |
Questões |
Peso |
Total |
|
FUNDAMENTAL |
Língua portuguesa |
5 |
0,5 |
10,0 |
|
Matemática |
5 |
0,5 |
||
|
Conhecimentos Específicos |
10 |
0,5 |
|
CARGO NÍVEL |
TIPO DE PROVA |
Questões |
Peso |
Total |
|
MÉDIO |
Língua portuguesa |
5 |
0,5 |
10,0 |
|
Matemática |
5 |
0,5 |
||
|
Conhecimentos Específicos |
10 |
0,5 |
|
CARGO NÍVEL |
TIPO DE PROVA |
Questões |
Peso |
Total |
|
SUPERIOR |
Língua portuguesa |
5 |
0,5 |
10,0 |
|
Matemática |
5 |
0,5 |
||
|
Conhecimentos Específicos |
10 |
0,5 |
||
|
Dissertativa |
2 |
5,0 |
10,0 |
|
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO |
TIPO DE PROVA |
Questões |
Peso |
Total |
|
Língua portuguesa |
5 |
0,5 |
10,0 |
|
|
Matemática |
5 |
0,5 |
||
|
Conhecimentos Específicos |
10 |
0,5 |
||
|
Dissertativa |
2 |
5,0 |
10,0 |
b) A prova dissertativa, de caráter classificatório, será composta por 02 (duas) questões, sendo que cada questão será avaliada na escala de 0,0 (zero) a 5,0 (um) pontos, e o peso total da prova dissertativa é de 10 (dez) pontos.
c) A prova prática, com peso total de 10 (dez) pontos, de caráter classificatório e eliminatório, conterá 5 (cinco) quesitos de avaliação prática, aonde será atribuído o peso de 2,0 (dois) pontos para cada quesito.
Art. 7º. Para os cargos de nível fundamental com aplicação de prova prática e para os cargos de nível de ensino superior, a nota final do candidato será obtida através do somatório das pontuações obtidas nas provas objetiva e prática (nível fundamental) e objetiva e dissertativa (nível superior), dividido por 2 (dois), conforme a seguinte formula:
Nota Final: 10 + 10
2
Art. 8º. Será considerado desclassificado o candidato que obtiver a nota final inferior a 5,0 (cinco) pontos.
Art. 9º. Em caso de empate da nota final dos candidatos em todos os critérios, a vaga será decidida por idade, sendo classificado o candidato com maior idade.
Art. 10. É imprescindível, no ato da contratação, a apresentação dos seguintes documentos:
a) Exame Admissional.
b) Cópia da certidão de nascimento dos filhos.
c) Comprovante de escolaridade.
d) Certidão negativa de antecedente criminal.
e) Cópia do CPF e RG.
f) Título de eleitor e último comprovante de votação.
g) Certidão de nascimento ou casamento.
h) PIS/PASEP.
i) Carteira de trabalho.
j) Comprovante de residência.
k) Cópia do CPF dos dependentes.
l) Documento Militar (sexo masculino).
Art. 11. São documentos complementares para contratação, conforme o caso:
I. Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade, ou dos maiores caso sejam incapazes;
II. Apresentada a certidão de nascimento de cada filho, os documentos abaixo relacionados tornam-se obrigatórios:
a) Cartões de vacina dos filhos menores de 5 (cinco) anos;
b) Atestado que comprove a frequência à escola dos filhos com idade escolar.
§ 1º Todos os documentos relacionados neste artigo, segundo a necessidade, deverão ser apresentados em forma de fotocópias acompanhados dos originais para conferência.
§ 2º A não apresentação dos documentos enumerados neste artigo, implicará a desclassificação do candidato convocado, permitindo a convocação do próximo candidato da lista de classificação do processo seletivo simplificado.
Art. 12. A seleção de que trata este decreto será promovida e aprovada exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração, mediante solicitação do órgão interessado.
Art. 13. O edital de Processo Seletivo Simplificado deverá conter, no mínimo, o nome do Município, o órgão interessado, o setor responsável, o nome das vagas oferecidas e quantidades, a jornada semanal, o vencimento mensal, as experiências exigidas, o local onde o interessado poderá obter informações para se inscrever, a data e prazo da inscrição e os documentos exigidos.
Art. 13. O edital do resultado final do Processo Seletivo Simplificado deverá ser feito pelos mesmos meios de comunicação utilizados para a divulgação do processo seletivo.
Art. 14. Publicado o resultado e encerrada a fase recursal que será de 2 (dois) dias após a publicação do resultado da seleção, a autoridade superior, com poderes para determinar a abertura do processo seletivo, deverá homologá-lo, anulando-o, de ofício, no caso de ilegalidade, podendo ainda revogá-lo no caso da existência de fato superveniente devidamente comprovado.
Art. 15. A validade da seleção será de 1 (um) ano, contados da publicação do resultado final do processo obedecendo, sempre e em qualquer caso, a ordem de classificação dos candidatos, podendo ter sua validade prorrogada por até igual período, mediante decreto de prorrogação emitido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. O candidato classificado no processo seletivo simplificado, quando for convocado para a contratação temporária, deverá comparecer ao Departamento Municipal de Recursos Humanos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, munidos da documentação exigida no Edital do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 17. O candidato que não comparecer dentro do prazo estipulado para contratação, ou comparecer sem os documentos obrigatórios, será considerado desistente.
Art. 18. Nenhum candidato será contratado, embora aprovado e munido de documentos, não apresente atestado admissional para desempenho satisfatório das funções do cargo.
Art. 19. Não será contratado candidato que já tenha desempenhado cargo público municipal sob qualquer modalidade de contratação que tenha sido exonerado por motivo de infração disciplinar apurada em Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 20. Nenhum processo seletivo ou contratação direta será deflagrado sem que haja dotação orçamentária específica para suportar as despesas originadas.
Art. 21. Os contratados, salvo nos casos previstos em lei, não poderão acumular cargo, emprego ou função pública na administração direta ou indireta.
Art. 22. Nenhum contratado iniciará suas atividades sem ter assinado o contrato e ter ciência de suas obrigações e das condições da prestação dos serviços.
Art. 23. A aprovação/classificação no processo seletivo simplificado não gera a obrigação da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato de convocar/contratar o candidato aprovado/classificado.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal
Registre-se e afixe-se.
Na data supra.