RESOLUÇÃO Nº 15 CMAS DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
10 de Novembro de 2025
RESOLUÇÃO Nº 15 CMAS DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a regulamentação dos critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social no município de Juína-MT.”
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE COCALINHO (CMAS), no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações, pela Lei Municipal nº 1055, de 26 abril de dispõe sobre a Política de Assistência Social do Município, na reunião extraordinária, realizada no dia 07 de novembro de 2025, e
CONSIDERANDO a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e estabelece as seguranças sociais afiançadas pelo Sistema;
CONSIDERANDO a Resolução nº 007, de 01 de agosto de 2023, do Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso (CEAS/MT), que estabelece diretrizes para a regulação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;
CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;
CONSIDERANDO as orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018;
CONSIDERANDO a decisão do Colegiado em reunião extraordinária realizada no dia 07/11/2025, Ata n.º 010/2025.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar critérios e prazos para a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública Municipal de Assistência Social de Cocalinho-MT.
Capítulo I
Das Definições, dos Princípios e das Diretrizes
Art. 2º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e suas alterações.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por família o grupo de pessoas que mora em um mesmo domicílio e compartilha as mesmas rendas e despesas. A família unipessoal é quando essa família é composta por apenas uma pessoa, ou seja, se a pessoa mora sozinha, ela faz parte de uma família unipessoal.
Art. 3º Consideram-se para fins desta Resolução:
I. Benefícios: provisões prestadas em forma de bens, pecúnia e serviços;
II. Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;
III. Inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio: são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e, por isso, requer atenção imediata;
IV. Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;
V. Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.
Art. 4º As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.
Art. 5º São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS, 2012:
I. Acolhida;
II. Renda;
III. Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV. Desenvolvimento de autonomia;
V. Apoio e auxílio.
Art. 6º São diretrizes que regem a gestão dos Benefícios Eventuais:
I. Garantia da gratuidade da concessão;
II. Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
III. Ampla divulgação dos critérios de concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades de Atendimento da Política de Assistência Social;
IV. Garantia da igualdade de condições no acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família;
V. Garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos Povos e Comunidades Tradicionais específicos e migrantes;
VI. Garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;
VII. Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.
Capítulo II
Da Gestão e da concessão
Art. 7º A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.
§ 1º Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços.
§ 2º O benefício eventual pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo.
§ 3º Recomenda-se que a oferta de benefícios eventuais seja realizada preferencialmente na forma de pecúnia (transferência bancária, depósito, cheque, cartão, voucher, dentre outros), de modo a garantir maior dignidade e autonomia para as famílias e, ou indivíduos.
Art. 8º Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de média e alta complexidade bem como do Órgão Gestor são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.
§ 1º Os profissionais de nível superior das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou, indivíduos no processo de acompanhamento familiar.
§ 2º A Resolução do CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011 ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS.
§ 3º É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos.
§ 4º Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
Art. 9º A oferta dos benefícios eventuais deverá estar integrada a todos os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, conforme a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009.
Art. 10. Os profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após a concessão de benefícios eventuais.
Da Documentação Geral
Art. 11. Para acesso aos benefícios eventuais, de modo geral, são necessários a apresentação dos seguintes documentos:
I. Carteira de Identidade ou documento equivalente do requerente;
II. CPF do requerente;
III. Comprovante de residência no Município de Cocalinho-MT, atualizado;
a) são considerados comprovantes de residência: conta de água, de luz, de telefone, IPTU, contrato de locação de imóvel ou outras formas previstas em lei;
IV. Caso tenha, entregar comprovante de renda de todos os moradores do núcleo familiar, residentes no domicílio;
V. Folha Resumo do CAD ÚNICO atualizado no município de Juína/MT.
§ 1º No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o beneficiário deverá apresentar o boletim de ocorrência ou o formulário principal do CAD ÚNICO onde conste informações referentes aos documentos pessoais do requerente.
§ 2º No caso de pessoas em situação de rua, bem como usuários da Assistência Social que em passagem por Cocalinnho/MT, sem referência familiar, dispensa-se o disposto nos itens III, IV e V deste artigo.
§ 3 º O (a) beneficiário (a) não estar inscrito no Cadastro Único, não será impedimento para que o (a) mesmo (a) acesse os benefícios eventuais, sendo sua inclusão providenciada após a concessão do primeiro benefício, caso o (a) mesmo (a) tenha o perfil estabelecido pelas normativas do Cadastro.
§ 4º No caso de benefício em pecúnia o solicitante deverá ser o titular da conta e apresentar os dados bancários.
Art. 12. Na ausência de documentação pessoal ou familiar, as unidades socioassistenciais conforme a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, e o órgão gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, dentro de suas competências, adotarão as medidas necessárias e, ou encaminhamentos para o acesso dos indivíduos e suas famílias à documentação civil e demais registros para ampla cidadania, identificação pessoal e acesso aos direitos fundamentais e inerentes.
Art. 13. Além de documentação geral, o/a requerente deverá apresentar as documentações específicas exigidas para o benefício eventual pleiteado, conforme o disposto nos critérios de cada benefício eventual.
Seção I
Dos critérios e Prazo
Art. 14. A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após a escuta e identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social. A oferta será feita mediante os seguintes critérios:
I. Residência fixa ou temporária no município;
II. Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário, e, ou;
III. Riscos, perdas ou danos circunstanciais;
IV. Inscrição no Cadastro Único, ou encaminhamento para inscrição ou atualização após a concessão;
V. Ter no mínimo 16 anos de idade.
§ 1º O benefício eventual de cestas básica atenderá prioritariamente as famílias em acompanhamento familiar pelas unidades socioassistenciais, as demais famílias poderão acessar o Benefícios no máximo 4 vezes ao ano;
§ 2º O benefício eventual só será concedido por meio da avaliação técnica, podendo o técnico de nível superior responsável pelo atendimento utilizar informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, sistemas e softwares do Sistema Único de Assistência Social municipal, sistema do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e sistemas da rede intersetorial.
§ 3º O benefício eventual deverá ser concedido preferencialmente em até 3 dias, contados da data de seu requerimento.
§ 4º O benefício eventual, será pago preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível, ou outro membro familiar que esteja na mesma composição familiar.
Art. 15. O recebimento do benefício eventual cessará quando:
I. Forem superadas as situações de vulnerabilidade e, ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;
II. For identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;
III. Finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.
Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais e emitir parecer técnico justificando a necessidade.
Seção II
Das Modalidades de Benefícios Eventuais e dos Tipos de Provisões
Art. 16. Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:
I. Auxílio Natalidade;
II. Auxílio Funeral;
III. Auxílio em situação de Vulnerabilidade temporária; e
IV. Auxílio em situação de desastre e Calamidade pública;
Subseção I
Da Prestação do Benefício Eventual em virtude de Nascimento Auxílio Natalidade
Art. 17. O benefício eventual em virtude de nascimento também denominado auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social, a ser ofertado na forma de bens de consumo e, ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§ 1º O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente:
I. Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas;
II. Encaminhamento para atendimento especializado, a família, caso a criança(s) e, ou a genitora venham a óbito logo após o nascimento;
III. O benefício deverá ser concedido diretamente a um integrante da família beneficiária: ascendente, descendente, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante documento que comprove vínculo, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer ou tenha falecido.
§ 2º Após requerimento o benefício deverá ser concedido em um prazo de até 30 dias;
§ 3º O Benefício Eventual por situação de nascimento será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos.
§ 4º As provisões nas situações de nascimento serão concedidas da seguinte forma:
I. Bens materiais que consiste em enxoval do bebê, material de higiene pessoal para o bebê: 01 bolsa maternidade, 01 banheira 20L unissex, 01 sabonete infantil 90grs, 01 shampoo infantil neutro 200ml, 01 condicionador infantil neutro 200ml, 01 cobertor 70x90cm, 02 caixas de fraldas de tecido duplo com 5 unidades 70x70cm na cor branca, 03 macacões manga longa com pés, 3 pagões infantis com 3 peças, 3 mijões infantis, 3 meias lisas, 2 jogos de berço contendo 1 lençol 1,40x90cm, 1 fronha 40x28, 1 kit de cueiro com 3 unidades 100% algodão 60x80cm, 6 calças infantis, 06 boby regata, 03 shorts infantis, 1 toalha de banho infantil felpuda com capuz 100% algodão (unissex), 01 travesseiro anti sufocante.
II. Em Pecúnia, enxoval e itens de higiene para o bebê.
§ 5º O benefício poderá ser solicitado a partir do 6º mês de gestação.
§ 6º São documentos essenciais para acesso às provisões por nascimento:
I. Declaração médica e, ou cartão pré natal comprovando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento;
II. Certidão de nascimento se o benefício for requerido após o nascimento;
III. No caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;
IV. Comprovante de residência;
V. Carteira de identidade e CPF do beneficiado;
VI. Documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial.
Art. 7º Em caso de natimorto, inciso II, a família terá direito a solicitar o auxílio natalidade em pecúnia.
Subseção II
Da Prestação do Benefício Eventual Auxílio Funeral
Art. 18. Na forma de benefício eventual por morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social em prestação de serviço e, ou em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do membro da família, visa não somente garantir funeral digno como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após a morte de algum membro da família.
§ 1º O Benefício Eventual por morte constitui-se nos seguintes benefícios:
I. Despesas de urna funerária e utilização de capela;
II. Isenção de taxas;
III. Translado do corpo;
IV. Velório;
V. Sepultamento;
VI. Suprimento das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seu provedor ou membros identificadas por meio de avaliação pelos técnicos de nível superior;
VII. Ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual quando este se fez necessário.
§ 2º O benefício por morte será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimentos na família.
§ 3º Em caso de ressarcimento de despesas custeadas pela família, o prazo de requerimento será de até 30 dias após o sepultamento do ente familiar.
§ 4º O requerimento do benefício eventual por morte pode ser realizado por um integrante da família, representante de instituição pública ou privada, ou órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.
§ 5º No caso de falecimento de pessoa em situação de rua, ou pessoa em isolamento sem vínculos familiares as provisões deverão ser providenciadas pelas unidades de referência.
§ 6º São documentos essenciais para acesso ao benefício por morte:
I. Certidão de óbito ou documento que comprove o óbito;
II. Requerimento para concessão;
III. Comprovante de residência, exceto os que estão na condição de transeuntes;
IV. Carteira de identidade e CPF do beneficiado;
V. RG e CPF do requerente;
VI. Comprovante de renda do grupo familiar do requerente;
VII. Inscrição no Cadastro Único, ou encaminhamento para inscrição ou atualização após a concessão.
Art. 19. Na ausência de uma pessoa responsável pela solicitação, cabe ao próprio técnico de Nível Superior que realizou o atendimento, a responsabilidade de encaminhar o requerimento para os devidos trâmites legais;
Art. 20. Para concessão do benefício, o técnico de Nível Superior deverá analisar renda familiar e ainda as condições sociais de toda família do momento.
Subseção III
Do Benefício Eventual em virtude de vulnerabilidade temporária
Art. 21. O benefício eventual concedido em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais pela falta de acesso a:
I. Alimentação;
II. Documentação civil básica (segunda vias de certidão de nascimento, casamento e óbito);
III. Aluguel social;
IV. Passagem;
V. Outras provisões que derivam de riscos, perdas e danos, provenientes:
a) da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
b) do processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
c) pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres que estejam em situação de violência, e, ou em situação de rua;
d) da ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
e) da necessidade de acessar a oportunidades de inclusão ao mundo do trabalho;
f) da necessidade de passagem interurbano para garantia de visitas a familiares em cumprimento de medidas protetivas, desde que não seja provido pelo serviço de origem;
g) de outras situações de vulnerabilidades sociais temporárias que comprometam a sobrevivência familiar.
§ 1º As provisões nas situações de vulnerabilidade temporária serão concedidas da seguinte forma:
I. Bens de consumo:
a) Alimentação;
b) Material de higiene;
c) Passagens;
d) Documentos e outros itens necessários conforme avaliação da equipe técnica;
II. Pecúnia
a) Alugue social;
II. Prestação de serviços:
a) Passagem;
b) Hospedagem social;
c) Documentos;
d) Alimentação (marmitex).
§ 2º Havendo a necessidade de quaisquer outros bens de consumo identificados na análise da equipe técnica e que estejam em consonância com as seguranças socioassistenciais da Política de Assistência Social e não previstos no parágrafo primeiro e que comprometam a sobrevivência, poderão ser concedidos no ato do atendimento/acompanhamento om relação ao auxílio alimentação, o mesmo será concedido por um período de até 4 meses durante um período de 12 meses, para solicitações por demanda espontânea;
§ 3º Os itens que compõem o auxílio são:
I. Alimentação: 05kg de arroz, 02 pacotes de feijão, 2 litros de óleo , 02 pacotes de macarrão, 01 pacotes de açúcar, 01 pacote de farinha de mandioca, 02 pacotes de bolacha, 01 pacote de cuscuz, 02 extratos de tomate, 01 kg de sal, 04 latas de sardinha, 01 pacote de café.
II. Kit de higiene: 02 sabonetes, 03 barras de sabão em barra, 01 pacote de papel higiênico contendo 04 unidades, 01 litro de água sanitária e 01 detergente.
III. O aluguel social poderá ser concedido por um prazo de 6 meses, podendo ser prorrogado por igual período, avaliado a necessidade pelos profissionais de nível superior das equipes de referência, limitando-se ao valor máximo de meio salário mínimo vigente.
§ 4º A oferta do benefício eventual para pagamento urgente e temporário de aluguel social deve ter sua necessidade avaliada pela equipe de referência e deve ser concedido nas seguintes situações:
I. para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
II. quando ocorre a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
III. para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública; e
IV. em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 5º Avaliada a necessidade pelos profissionais de nível superior das equipes de referência, poderá ser provido auxílio para passagens nas seguintes situações:
I. Retorno de indivíduo ou família ao município de origem ou outro, por exemplo, para afastamento de situação de violação de direitos;
II. Atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes e de acordo com avaliação técnica;
III. Entrevistas de emprego, ou outra oportunidade de acesso ao mundo do trabalho;
IV. acesso à documentação civil básica;
V. Visita familiar a membro que esteja em privação de liberdade, entre outras situações que promovam a convivência familiar, desde apresente comprovante de residência no município.
§ 6º O benefício de passagem a pessoas em situação de rua e, ou trânsito será concedido no máximo 02 vezes ao ano.
Subseção III
Do Benefício Eventual nas situações de desastre e calamidade pública
Art. 22. Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo ser concedido na forma de pecúnia, serviços e, ou, bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.
§ 1º Considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
§ 2º Caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade que implica a decretação em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta.
§ 3º Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e, ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprios.
§ 4º A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhida e, ou ao convívio.
§ 5º A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.
§ 6º As provisões nas situações de desastres, e calamidade pública são diversas, sendo, portanto, aquelas reguladas nas modalidades morte, nascimento e vulnerabilidade temporária. O atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a defesa civil.
§ 7º As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 23. Cabe ao órgão gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. Operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução;
II. Alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão e financiamento dos benefícios eventuais;
III. Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais e o bom funcionamento do SUAS a nível municipal;
IV. Garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
V. Apurar irregularidades referentes à concessão do benefício eventual;
VI. A realização de diagnóstico e monitoramento da demanda, avaliar e propor, se necessário, no mínimo, a cada quatro anos, a atualização sobre a regulamentação dos critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social no Município;
VII. Criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
VIII. Realizar prestação de contas dos benefícios eventuais, ao CMAS.
Parágrafo Único. Para comprovações de entrega, conceção e auxiliar na prestação de contas pela gestão, o registro se dará em termos de entrega, listas assinadas pelos beneficiários, entre outros.
Art. 24º. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social;
II. Acompanhar a concessão dos benefícios eventuais, em seu âmbito municipal, por meio da lista de concessões fornecidas pela gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social, a relação dos tipos de benefícios eventuais concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;
III. Fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e demais legislações vigentes;
IV. Fiscalizar a responsabilidade municipal na aplicação e eficiência dos recursos destinados aos benefícios eventuais;
V. A propositura, sempre que necessário, de revisão da regulamentação municipal, da concessão, prazos e dos valores dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. Quando houver irregularidades na gestão, operacionalização dos benefícios eventuais, bem como na aplicação dos recursos financeiros por parte da gestão municipal de Assistência Social, este Conselho Municipal de Assistência Social tomará as devidas providências cabíveis, conforme o caso, e conforme suas competências.
Art. 25. As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social.
Art. 26. As despesas ocorrerão por dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, deverá prever o recurso próprio alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e consignado na Lei Orçamentária Anual e através do cofinanciamento estadual realizado por meio de transferências na modalidade fundo a fundo, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Cabe a gestão municipal de Assistência Social planejar-se para garantir a disponibilização desses benefícios.
§ 2º A especificação do valor dos Benefícios Eventuais, serão estabelecidos em normativa do Poder Executivo Municipal e previstos na Lei Orçamentária Anual, com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º O órgão gestor da assistência social deverá assegurar a agilidade e a transparência no processo de concessão dos Benefícios Eventuais.
Art. 27. A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e na Lei Orçamentária LOA, deverão garantir os recursos necessários a contar da data da publicação desta Resolução, o qual também estará obrigatoriamente previsto no Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.
Art. 28. Os Benefícios Eventuais serão regulamentados por esta Resolução Municipal em consonância com a LOAS, PNAS, SUAS, legislação estadual e federal que sobrevier de acordo com a legislação vigente que regulamenta estes benefícios.
Art. 29. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 30. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) n° 39/2010.
Art. 31. O Município, juntamente com o Conselho, deverá promover ações que viabilizem e garantam a divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cocalinhlo-MT, 07 de novembro de 2025.
Absag Lopes da Silva Freire
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
Cocalinho-MT.
RESOLUÇÃO Nº 15 CMAS DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a regulamentação dos critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social no município de Juína-MT.”
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE COCALINHO (CMAS), no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações, pela Lei Municipal nº 1055, de 26 abril de dispõe sobre a Política de Assistência Social do Município, na reunião extraordinária, realizada no dia 07 de novembro de 2025, e
CONSIDERANDO a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e estabelece as seguranças sociais afiançadas pelo Sistema;
CONSIDERANDO a Resolução nº 007, de 01 de agosto de 2023, do Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso (CEAS/MT), que estabelece diretrizes para a regulação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;
CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;
CONSIDERANDO as orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018;
CONSIDERANDO a decisão do Colegiado em reunião extraordinária realizada no dia 07/11/2025, Ata n.º 010/2025.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar critérios e prazos para a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública Municipal de Assistência Social de Cocalinho-MT.
Capítulo I
Das Definições, dos Princípios e das Diretrizes
Art. 2º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e suas alterações.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por família o grupo de pessoas que mora em um mesmo domicílio e compartilha as mesmas rendas e despesas. A família unipessoal é quando essa família é composta por apenas uma pessoa, ou seja, se a pessoa mora sozinha, ela faz parte de uma família unipessoal.
Art. 3º Consideram-se para fins desta Resolução:
I. Benefícios: provisões prestadas em forma de bens, pecúnia e serviços;
II. Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;
III. Inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio: são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e, por isso, requer atenção imediata;
IV. Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;
V. Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.
Art. 4º As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.
Art. 5º São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS, 2012:
I. Acolhida;
II. Renda;
III. Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV. Desenvolvimento de autonomia;
V. Apoio e auxílio.
Art. 6º São diretrizes que regem a gestão dos Benefícios Eventuais:
I. Garantia da gratuidade da concessão;
II. Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
III. Ampla divulgação dos critérios de concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades de Atendimento da Política de Assistência Social;
IV. Garantia da igualdade de condições no acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família;
V. Garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos Povos e Comunidades Tradicionais específicos e migrantes;
VI. Garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;
VII. Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.
Capítulo II
Da Gestão e da concessão
Art. 7º A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.
§ 1º Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços.
§ 2º O benefício eventual pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo.
§ 3º Recomenda-se que a oferta de benefícios eventuais seja realizada preferencialmente na forma de pecúnia (transferência bancária, depósito, cheque, cartão, voucher, dentre outros), de modo a garantir maior dignidade e autonomia para as famílias e, ou indivíduos.
Art. 8º Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de média e alta complexidade bem como do Órgão Gestor são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.
§ 1º Os profissionais de nível superior das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou, indivíduos no processo de acompanhamento familiar.
§ 2º A Resolução do CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011 ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS.
§ 3º É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos.
§ 4º Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
Art. 9º A oferta dos benefícios eventuais deverá estar integrada a todos os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, conforme a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009.
Art. 10. Os profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após a concessão de benefícios eventuais.
Da Documentação Geral
Art. 11. Para acesso aos benefícios eventuais, de modo geral, são necessários a apresentação dos seguintes documentos:
I. Carteira de Identidade ou documento equivalente do requerente;
II. CPF do requerente;
III. Comprovante de residência no Município de Cocalinho-MT, atualizado;
a) são considerados comprovantes de residência: conta de água, de luz, de telefone, IPTU, contrato de locação de imóvel ou outras formas previstas em lei;
IV. Caso tenha, entregar comprovante de renda de todos os moradores do núcleo familiar, residentes no domicílio;
V. Folha Resumo do CAD ÚNICO atualizado no município de Juína/MT.
§ 1º No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o beneficiário deverá apresentar o boletim de ocorrência ou o formulário principal do CAD ÚNICO onde conste informações referentes aos documentos pessoais do requerente.
§ 2º No caso de pessoas em situação de rua, bem como usuários da Assistência Social que em passagem por Cocalinnho/MT, sem referência familiar, dispensa-se o disposto nos itens III, IV e V deste artigo.
§ 3 º O (a) beneficiário (a) não estar inscrito no Cadastro Único, não será impedimento para que o (a) mesmo (a) acesse os benefícios eventuais, sendo sua inclusão providenciada após a concessão do primeiro benefício, caso o (a) mesmo (a) tenha o perfil estabelecido pelas normativas do Cadastro.
§ 4º No caso de benefício em pecúnia o solicitante deverá ser o titular da conta e apresentar os dados bancários.
Art. 12. Na ausência de documentação pessoal ou familiar, as unidades socioassistenciais conforme a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, e o órgão gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, dentro de suas competências, adotarão as medidas necessárias e, ou encaminhamentos para o acesso dos indivíduos e suas famílias à documentação civil e demais registros para ampla cidadania, identificação pessoal e acesso aos direitos fundamentais e inerentes.
Art. 13. Além de documentação geral, o/a requerente deverá apresentar as documentações específicas exigidas para o benefício eventual pleiteado, conforme o disposto nos critérios de cada benefício eventual.
Seção I
Dos critérios e Prazo
Art. 14. A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após a escuta e identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social. A oferta será feita mediante os seguintes critérios:
I. Residência fixa ou temporária no município;
II. Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário, e, ou;
III. Riscos, perdas ou danos circunstanciais;
IV. Inscrição no Cadastro Único, ou encaminhamento para inscrição ou atualização após a concessão;
V. Ter no mínimo 16 anos de idade.
§ 1º O benefício eventual de cestas básica atenderá prioritariamente as famílias em acompanhamento familiar pelas unidades socioassistenciais, as demais famílias poderão acessar o Benefícios no máximo 4 vezes ao ano;
§ 2º O benefício eventual só será concedido por meio da avaliação técnica, podendo o técnico de nível superior responsável pelo atendimento utilizar informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, sistemas e softwares do Sistema Único de Assistência Social municipal, sistema do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e sistemas da rede intersetorial.
§ 3º O benefício eventual deverá ser concedido preferencialmente em até 3 dias, contados da data de seu requerimento.
§ 4º O benefício eventual, será pago preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível, ou outro membro familiar que esteja na mesma composição familiar.
Art. 15. O recebimento do benefício eventual cessará quando:
I. Forem superadas as situações de vulnerabilidade e, ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;
II. For identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;
III. Finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.
Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais e emitir parecer técnico justificando a necessidade.
Seção II
Das Modalidades de Benefícios Eventuais e dos Tipos de Provisões
Art. 16. Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:
I. Auxílio Natalidade;
II. Auxílio Funeral;
III. Auxílio em situação de Vulnerabilidade temporária; e
IV. Auxílio em situação de desastre e Calamidade pública;
Subseção I
Da Prestação do Benefício Eventual em virtude de Nascimento Auxílio Natalidade
Art. 17. O benefício eventual em virtude de nascimento também denominado auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social, a ser ofertado na forma de bens de consumo e, ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§ 1º O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente:
I. Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas;
II. Encaminhamento para atendimento especializado, a família, caso a criança(s) e, ou a genitora venham a óbito logo após o nascimento;
III. O benefício deverá ser concedido diretamente a um integrante da família beneficiária: ascendente, descendente, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante documento que comprove vínculo, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer ou tenha falecido.
§ 2º Após requerimento o benefício deverá ser concedido em um prazo de até 30 dias;
§ 3º O Benefício Eventual por situação de nascimento será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos.
§ 4º As provisões nas situações de nascimento serão concedidas da seguinte forma:
I. Bens materiais que consiste em enxoval do bebê, material de higiene pessoal para o bebê: 01 bolsa maternidade, 01 banheira 20L unissex, 01 sabonete infantil 90grs, 01 shampoo infantil neutro 200ml, 01 condicionador infantil neutro 200ml, 01 cobertor 70x90cm, 02 caixas de fraldas de tecido duplo com 5 unidades 70x70cm na cor branca, 03 macacões manga longa com pés, 3 pagões infantis com 3 peças, 3 mijões infantis, 3 meias lisas, 2 jogos de berço contendo 1 lençol 1,40x90cm, 1 fronha 40x28, 1 kit de cueiro com 3 unidades 100% algodão 60x80cm, 6 calças infantis, 06 boby regata, 03 shorts infantis, 1 toalha de banho infantil felpuda com capuz 100% algodão (unissex), 01 travesseiro anti sufocante.
II. Em Pecúnia, enxoval e itens de higiene para o bebê.
§ 5º O benefício poderá ser solicitado a partir do 6º mês de gestação.
§ 6º São documentos essenciais para acesso às provisões por nascimento:
I. Declaração médica e, ou cartão pré natal comprovando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento;
II. Certidão de nascimento se o benefício for requerido após o nascimento;
III. No caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;
IV. Comprovante de residência;
V. Carteira de identidade e CPF do beneficiado;
VI. Documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial.
Art. 7º Em caso de natimorto, inciso II, a família terá direito a solicitar o auxílio natalidade em pecúnia.
Subseção II
Da Prestação do Benefício Eventual Auxílio Funeral
Art. 18. Na forma de benefício eventual por morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social em prestação de serviço e, ou em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do membro da família, visa não somente garantir funeral digno como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após a morte de algum membro da família.
§ 1º O Benefício Eventual por morte constitui-se nos seguintes benefícios:
I. Despesas de urna funerária e utilização de capela;
II. Isenção de taxas;
III. Translado do corpo;
IV. Velório;
V. Sepultamento;
VI. Suprimento das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seu provedor ou membros identificadas por meio de avaliação pelos técnicos de nível superior;
VII. Ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual quando este se fez necessário.
§ 2º O benefício por morte será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimentos na família.
§ 3º Em caso de ressarcimento de despesas custeadas pela família, o prazo de requerimento será de até 30 dias após o sepultamento do ente familiar.
§ 4º O requerimento do benefício eventual por morte pode ser realizado por um integrante da família, representante de instituição pública ou privada, ou órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.
§ 5º No caso de falecimento de pessoa em situação de rua, ou pessoa em isolamento sem vínculos familiares as provisões deverão ser providenciadas pelas unidades de referência.
§ 6º São documentos essenciais para acesso ao benefício por morte:
I. Certidão de óbito ou documento que comprove o óbito;
II. Requerimento para concessão;
III. Comprovante de residência, exceto os que estão na condição de transeuntes;
IV. Carteira de identidade e CPF do beneficiado;
V. RG e CPF do requerente;
VI. Comprovante de renda do grupo familiar do requerente;
VII. Inscrição no Cadastro Único, ou encaminhamento para inscrição ou atualização após a concessão.
Art. 19. Na ausência de uma pessoa responsável pela solicitação, cabe ao próprio técnico de Nível Superior que realizou o atendimento, a responsabilidade de encaminhar o requerimento para os devidos trâmites legais;
Art. 20. Para concessão do benefício, o técnico de Nível Superior deverá analisar renda familiar e ainda as condições sociais de toda família do momento.
Subseção III
Do Benefício Eventual em virtude de vulnerabilidade temporária
Art. 21. O benefício eventual concedido em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais pela falta de acesso a:
I. Alimentação;
II. Documentação civil básica (segunda vias de certidão de nascimento, casamento e óbito);
III. Aluguel social;
IV. Passagem;
V. Outras provisões que derivam de riscos, perdas e danos, provenientes:
a) da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
b) do processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
c) pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres que estejam em situação de violência, e, ou em situação de rua;
d) da ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
e) da necessidade de acessar a oportunidades de inclusão ao mundo do trabalho;
f) da necessidade de passagem interurbano para garantia de visitas a familiares em cumprimento de medidas protetivas, desde que não seja provido pelo serviço de origem;
g) de outras situações de vulnerabilidades sociais temporárias que comprometam a sobrevivência familiar.
§ 1º As provisões nas situações de vulnerabilidade temporária serão concedidas da seguinte forma:
I. Bens de consumo:
a) Alimentação;
b) Material de higiene;
c) Passagens;
d) Documentos e outros itens necessários conforme avaliação da equipe técnica;
II. Pecúnia
a) Alugue social;
II. Prestação de serviços:
a) Passagem;
b) Hospedagem social;
c) Documentos;
d) Alimentação (marmitex).
§ 2º Havendo a necessidade de quaisquer outros bens de consumo identificados na análise da equipe técnica e que estejam em consonância com as seguranças socioassistenciais da Política de Assistência Social e não previstos no parágrafo primeiro e que comprometam a sobrevivência, poderão ser concedidos no ato do atendimento/acompanhamento om relação ao auxílio alimentação, o mesmo será concedido por um período de até 4 meses durante um período de 12 meses, para solicitações por demanda espontânea;
§ 3º Os itens que compõem o auxílio são:
I. Alimentação: 05kg de arroz, 02 pacotes de feijão, 2 litros de óleo , 02 pacotes de macarrão, 01 pacotes de açúcar, 01 pacote de farinha de mandioca, 02 pacotes de bolacha, 01 pacote de cuscuz, 02 extratos de tomate, 01 kg de sal, 04 latas de sardinha, 01 pacote de café.
II. Kit de higiene: 02 sabonetes, 03 barras de sabão em barra, 01 pacote de papel higiênico contendo 04 unidades, 01 litro de água sanitária e 01 detergente.
III. O aluguel social poderá ser concedido por um prazo de 6 meses, podendo ser prorrogado por igual período, avaliado a necessidade pelos profissionais de nível superior das equipes de referência, limitando-se ao valor máximo de meio salário mínimo vigente.
§ 4º A oferta do benefício eventual para pagamento urgente e temporário de aluguel social deve ter sua necessidade avaliada pela equipe de referência e deve ser concedido nas seguintes situações:
I. para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
II. quando ocorre a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
III. para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública; e
IV. em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 5º Avaliada a necessidade pelos profissionais de nível superior das equipes de referência, poderá ser provido auxílio para passagens nas seguintes situações:
I. Retorno de indivíduo ou família ao município de origem ou outro, por exemplo, para afastamento de situação de violação de direitos;
II. Atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes e de acordo com avaliação técnica;
III. Entrevistas de emprego, ou outra oportunidade de acesso ao mundo do trabalho;
IV. acesso à documentação civil básica;
V. Visita familiar a membro que esteja em privação de liberdade, entre outras situações que promovam a convivência familiar, desde apresente comprovante de residência no município.
§ 6º O benefício de passagem a pessoas em situação de rua e, ou trânsito será concedido no máximo 02 vezes ao ano.
Subseção III
Do Benefício Eventual nas situações de desastre e calamidade pública
Art. 22. Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo ser concedido na forma de pecúnia, serviços e, ou, bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.
§ 1º Considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
§ 2º Caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade que implica a decretação em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta.
§ 3º Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e, ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprios.
§ 4º A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhida e, ou ao convívio.
§ 5º A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.
§ 6º As provisões nas situações de desastres, e calamidade pública são diversas, sendo, portanto, aquelas reguladas nas modalidades morte, nascimento e vulnerabilidade temporária. O atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a defesa civil.
§ 7º As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 23. Cabe ao órgão gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. Operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução;
II. Alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão e financiamento dos benefícios eventuais;
III. Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais e o bom funcionamento do SUAS a nível municipal;
IV. Garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
V. Apurar irregularidades referentes à concessão do benefício eventual;
VI. A realização de diagnóstico e monitoramento da demanda, avaliar e propor, se necessário, no mínimo, a cada quatro anos, a atualização sobre a regulamentação dos critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social no Município;
VII. Criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
VIII. Realizar prestação de contas dos benefícios eventuais, ao CMAS.
Parágrafo Único. Para comprovações de entrega, conceção e auxiliar na prestação de contas pela gestão, o registro se dará em termos de entrega, listas assinadas pelos beneficiários, entre outros.
Art. 24º. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social;
II. Acompanhar a concessão dos benefícios eventuais, em seu âmbito municipal, por meio da lista de concessões fornecidas pela gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social, a relação dos tipos de benefícios eventuais concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;
III. Fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e demais legislações vigentes;
IV. Fiscalizar a responsabilidade municipal na aplicação e eficiência dos recursos destinados aos benefícios eventuais;
V. A propositura, sempre que necessário, de revisão da regulamentação municipal, da concessão, prazos e dos valores dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. Quando houver irregularidades na gestão, operacionalização dos benefícios eventuais, bem como na aplicação dos recursos financeiros por parte da gestão municipal de Assistência Social, este Conselho Municipal de Assistência Social tomará as devidas providências cabíveis, conforme o caso, e conforme suas competências.
Art. 25. As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social.
Art. 26. As despesas ocorrerão por dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, deverá prever o recurso próprio alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e consignado na Lei Orçamentária Anual e através do cofinanciamento estadual realizado por meio de transferências na modalidade fundo a fundo, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Cabe a gestão municipal de Assistência Social planejar-se para garantir a disponibilização desses benefícios.
§ 2º A especificação do valor dos Benefícios Eventuais, serão estabelecidos em normativa do Poder Executivo Municipal e previstos na Lei Orçamentária Anual, com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º O órgão gestor da assistência social deverá assegurar a agilidade e a transparência no processo de concessão dos Benefícios Eventuais.
Art. 27. A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e na Lei Orçamentária LOA, deverão garantir os recursos necessários a contar da data da publicação desta Resolução, o qual também estará obrigatoriamente previsto no Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.
Art. 28. Os Benefícios Eventuais serão regulamentados por esta Resolução Municipal em consonância com a LOAS, PNAS, SUAS, legislação estadual e federal que sobrevier de acordo com a legislação vigente que regulamenta estes benefícios.
Art. 29. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 30. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) n° 39/2010.
Art. 31. O Município, juntamente com o Conselho, deverá promover ações que viabilizem e garantam a divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cocalinhlo-MT, 07 de novembro de 2025.
Absag Lopes da Silva Freire
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
Cocalinho-MT.