PORTARIA Nº 447/2025
10 de Novembro de 2025
DATA: 06 de novembro de 2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA COMUNIDADE ESCOLAR E CONSELHO FISCAL DAS UNIDADES ESCOLARES NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER NO MUNICIPIO DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO.
O PREFEITO PAULINHO BORTOLINI DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais, e com base nos princípios da Gestão Democrática emanados da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB e Lei Municipal n.º 051, de 05 de novembro de 2001.
RESOLVE:
Artigo 1º - Determinar a abertura do processo de eleição e composição do Conselho da Comunidade Escolar – CCE e Conselho Fiscal das Unidades de Ensino do Município de Nova Santa Helena/MT, conforme cronograma anexo a esta Portaria.
Artigo 2º - O CCE deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16(dezesseis) membros. 50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do segmento escola e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do Conselho.
Artigo 3º - A eleição de seus membros deverá acontecer 30 (trinta) dias antes da eleição de diretor, e seu mandato será de 02(dois anos), com direito a reeleição de apenas um período.
Artigo 4º - Os representantes do CCE serão eleitos em assembleia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples.
Artigo 5º - Para fazer parte do Conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos ou estar cursando a 5ª série do Ensino Fundamental.
Artigo 6º - O presidente da CCE, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros.
Artigo 7º - O representante do segmento pais não poderá ser profissional da educação básica da escola.
Artigo 8º - Fica assegurada a eleição de 01(um) suplente para cada segmento, que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.
Artigo 9º - Ocorrerá a vacância do membro do CCE por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria e morte.
Parágrafo 1º - O não comparecimento injustificado do membro do CCE a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou a 06 (seis) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro.
Parágrafo 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do Parágrafo 1º, o Conselho convocará uma Assembleia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do CCE, que será destituído, se a maioria dos presentes da Assembleia Geral assim o decidir.
Artigo 10º - Compete ao CCE:
I - eleger o presidente, bem como o Secretário e o Tesoureiro;
II - Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento da Escola e do Projeto Político Pedagógico e dos processos de planejamento no âmbito da comunidade Escolar.
III - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de desenvolvimento da Escola;
IV - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Escola;
V - participar da elaboração do Calendário Escolar e aprová-lo, levando em conta o mínimo de dias letivos exigidos legalmente;
VI - deliberar, quando convocado, sobre problemas de rendimento escolar, indisciplina e infringências;
VII - analisar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso;
VIII - acompanhar o processo de distribuição de turmas e/ou aulas na unidade escolar;
IX - garantir a divulgação do resultado do rendimento escolar de cada ano letivo, bem como um relatório das atividades docentes à comunidade;
X - acompanhar, junto às instâncias internas, pedagógicas e administrativas, a avaliação do estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas constitucionais;
XI - analisar planilhas e orçamentos para a realização de reparos e reformas no prédio escolar, acompanhando sua execução;
XII - deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação de legislação vigente, quando a fonte de recursos for de natureza pública;
XIII - deliberar sobre propostas de convênios com o poder público ou instituições não-governamentais;
XIV - divulgar semestralmente as atividades as atividades realizadas pelo CCE;
XV - analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;
XVI - elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XVII - deliberar sobre a aplicação e movimento dos recursos da unidade escolar;
XVIII - encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-los à apreciação da assembleia geral;
XIX - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar administrativo para o fim de destituição do diretor, mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Deliberativo;
XX - prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar;
a) quando se trata de recurso públicos, ao Conselho Fiscal e à Prefeitura Municipal;
b) quando se tratar de recursos de outras fontes, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
Artigo 11º – Compete ao Presidente:
I - representar o CCE em juízo e fora dele;
II - convocar a Assembleia Geral e as reuniões do CCE e o Conselho; Fiscal;
III - presidir a Assembleia Geral e as reuniões do CCE;
IV - autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o Tesoureiro e o Diretor da Escola;
Artigo 12º - Compete ao Secretário:
I - auxiliar o Presidente em suas funções;
II - preparar o expediente do CCE;
III - organizar o relatório anual do CCE;
IV - secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do CCE;
V - manter em dia os registros;
Artigo 13º - Compete ao Tesoureiro:
I - arrecadar a receita da unidade escolar;
II - fazer a escritura da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela secretaria de Estado de Educação e as do Tribunal de contas;
III - apresentar mensalmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola, ao CCE;
IV - efetuar pagamentos autorizados pelo CCE;
V - manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do CCE;
VI - assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola;
Artigo 14º - O CCE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.
Parágrafo Único: O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitação de seus membros.
Artigo 15º - A comunidade escolar reunir-se-á em assembleia Geral ordinária, no mínimo, uma vez por semestre.
Artigo 16º - As deliberações do CCE serão tomadas por maioria dos votos.
Artigo 17º - O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros da comunidade escolar.
Parágrafo Único: É vedada a eleição de aluno para o Conselho Fiscal, salvo de maior de 21 (vinte e um) anos.
Artigo 18º - compete ao Consellho Fiscal:
I - examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do Conselho e os valores em depósitos;
II - apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do conselho, no exercício em que servir;
III - apontar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao Conselho;
IV - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho retardar por mais de um mês sua convocação;
Artigo 19º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente a cada semestre.
Artigo 20º - Os membros do CCE e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.
Artigo 21º - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em Regimento próprio.
Artigo 22º - Os casos omissos e descumprimento do disposto, nesta Portaria, serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 23º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso.
06 de novembro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE.