LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2025 SÚMULA: Estabelece diretrizes para a execução de obras de saneamento básico no Município de MARCELÂNDIA, dispondo sobre a recuperação integral das vias públicas afetadas
10 de Novembro de 2025
Autoria: Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2025
SÚMULA: Estabelece diretrizes para a execução de obras de saneamento básico no Município de MARCELÂNDIA, dispondo sobre a recuperação integral das vias públicas afetadas, e dá outras providências.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que toda obra de saneamento básico que implique em abertura, escavação ou intervenção em vias urbanas no Município de Marcelândia, deverá contemplar o recapeamento completo da massa asfáltica da via pública atingida.
Art. 2º - Considera-se recuperação do recapeamento da massa asfáltica da via pública a recomposição não apenas do trecho diretamente afetado pela intervenção, mas de toda a largura da rua, no quarteirão ou segmento em que tenha ocorrido a obra.
Art. 3º - As empresas concessionárias de serviços públicos de saneamento básico, energia, telecomunicações, gás ou quaisquer outras que realizarem obras em logradouros públicos ficam obrigadas a:
I – executar o recapeamento integral do pavimento no trecho afetado, abrangendo toda a largura da via;
II – restabelecer a sinalização horizontal e vertical, quando existente;
III – reparar ou reconstruir calçadas, sarjetas e guias eventualmente danificadas;
IV – concluir a recuperação da via no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da finalização da obra de intervenção.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria competente, deverá:
I – fiscalizar a execução das obras, assegurando a qualidade técnica do material e do serviço;
II – aprovar, previamente, os projetos de recomposição do pavimento;
III – aplicar penalidades, em caso de descumprimento das disposições desta Lei, incluindo multa, suspensão da autorização para obras futuras e obrigação de refazer os serviços inadequados.
Art. 5º - Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso IV do Art. 3º, a Prefeitura poderá inscrever a empresa responsável em Dívida Ativa, permanecendo a cobrança até a execução integral dos reparos necessários, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 6º - As obras de saneamento básico programadas deverão priorizar planejamento integrado, de forma a reduzir intervenções repetitivas sobre a mesma via em curto espaço de tempo.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das empresas responsáveis pela intervenção, não implicando ônus adicional ao erário municipal.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, estabelecendo os critérios técnicos e os padrões mínimos de qualidade para execução e fiscalização dos serviços.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelândia – MT 05 de novembro de 2025
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CELSO LUÍZ PADOVANI
Prefeito Municipal