DECRETO Nº 1.399, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
10 de Novembro de 2025
Dispõe sobre a Regularização do Bairro Boa Esperança I e Bairro Boa Esperança II, e dá outras providências.
Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a função social da propriedade prevista nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc.VI, 182, § 2º, 186, inc. II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Estado Democrático de Direito, em que a plenitude do exercício da cidadania, pelo resguardo dos valores mínimos da dignidade humana, avulta como um de seus autênticos objetivos fundamentais, bem como que a Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Brasil é integrante, estabeleceu convenção no sentido de que a moradia constitui-se em direito social fundamental do cidadão, e que, igualmente, a Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, inclui entre os preceitos da Constituição Federal do Brasil a moradia como direito social fundamental;
CONSIDERANDO A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, adotada pela Resolução nº 41/128, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 4.12.1986, que estabeleceu em seu artigo 8º o direito de habitação como dever do Estado;
CONSIDERANDO o direito de habitação reconhecido pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem em seu artigo 11, adotado pela Resolução nº 30/48, aprovada na IX Conferência Internacional Americana;
CONSIDERANDO ser o direito à moradia, direito humano, conforme dispõe o artigo 50, inc. I, da Declaração e Programa de Ação de Viena, de 25.06.1993, também como dever do Estado, com fundamento no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;
CONSIDERANDO as diretrizes, os princípios e os instrumentos jurídicos, políticos e técnicos estabelecidos pelo Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2011), que fixa normas de ordem pública e interesse social reguladoras do uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, e demais normas vigentes aplicáveis à disciplina da ocupação e do uso do espaço urbano;
CONSIDERANDO que o Estatuto das Cidades estabelece, como uma das suas diretrizes, a urbanização, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação sócio-econômica da população envolvida e as normas ambientais (art. 2º, inc. XIV);
CONSIDERANDO ser função social do Direito Urbanístico a viabilização dos direitos de habitar, trafegar, trabalhar e divertir de forma sustentável, garantindo-se o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura, ao transporte, ao trabalho e ao lazer para os presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO os princípios previstos no art. 37, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO incumbir ao Poder Público local a promoção da política de desenvolvimento urbano, objetivando o pleno ordenamento das funções sociais da cidade e do território como um todo, de forma a garantir o bem estar de suas populações consoante inteligência do artigo 182 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme estabelecido no Art. 46 da Lei 11.977/009;
CONSIDERANDO que o procedimento de aprovação de Regularização Fundiária é ato exclusivo do Poder Público;
CONSIDERANDO que o empreendimento encontra-se situado em zona urbana, conforme Lei Municipal aplicável ao caso;
CONSIDERANDO o parecer técnico da responsável do Departamento de Engenharia, que certificou ter verificado o preenchimento dos requisitos das Leis de Parcelamento do Solo, Federal, Estadual e Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a regularização do Núcleo Urbano denominado Bairro Boa Esperança I, de propriedade do Município de Sorriso, registrada na matrícula sob n.º 23.269 do CRI de Sorriso – MT, com área total de 37.403,33 m², sendo a área correspondente à 30.325,31 m² das quadras e a área de 7.078,02 m² de área das vias públicas, com n.º de 123 lotes, devidamente matriculados sob n.º 23.270 a 23.292; bem como do Bairro Boa Esperança II, de propriedade do Município de Sorriso, com área total de 42.807,23m², sendo 38.526,51m² localizada no Lote 169-A, matrícula 48.028 do CRI Sorriso e 4.280,72m² localizada na parte do Lote 108-Bi, matrícula 49.983 do CRI de Sorriso, na cidade de Sorriso - MT, nos termos constantes do projeto apresentado a esta municipalidade, analisado e aprovado pelo Departamento de Engenharia.
Art. 2º Ambos os Núcleos – Bairro Boa Esperança I e Bairro Boa Esperança II – são dotados de toda infraestrutura obrigatória exigida pela Lei Complementar nº 081/2008, em seu art. 48, com drenagem urbana já executada pelo Departamento de Engenharia.
Art. 3º Ficam declaradas como de interesse social, para fins de Regularização Fundiária Urbana na modalidade Reurb-S, as áreas identificadas neste Município em que se verifica a predominância de população de baixa renda, nos termos do art. 13, inciso I, e do art. 30, inciso I, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, compreendendo os seguintes bairros, localidades ou distritos:
I – Bairro Boa Esperança I;
II – Bairro Boa Esperança II.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 07 de novembro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração