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Pref. Sorriso

EXTRATO DA PORTARIA SEMAD Nº 60

Extrato da Portaria SEMAD nº. 60, de 07/11/2025, por meio da qual instaura-se o Processo Administrativo Disciplinar nº 022/2025 de rito ORDINÁRIO com fulcro no artigo 174 da Lei Complementar nº 140/2011. Devendo apurar teor contido no processo protocolo nº 42236/2025, que noticia supostas irregularidades na conduta funcional, por, em tese envolvimento no desaparecimento de veículos que foram recolhido ao pátio PH, e retirado por pessoa diversa daquela que realmente possui a propriedade do bem, onde ele permitia a retirada de veículos do pátio ilegalmente, por interesse ganho ilícito, utilizando-se de documentações fraudulentas para liberação de veículos recolhidos. Praticando a conduta prevista na Lei complementar nº 140/2011, Arts. 166 e 166-A, incisos, XLIV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal indevido para si ou para outrem; LVIII - Revelar ou utilizar informação protegida por sigilo, da qual tem ciência em razão do cargo ou função, salvo nos casos autorizados por lei; LIX - Praticar ato definido em lei como crime contra a administração pública, bem como qualquer outro em que ela figure como sujeito passivo; LXII - Retirar, modificar, extinguir, acrescentar ou substituir indevidamente qualquer registro, com o fim de alterar a verdade dos fatos ou facilitar que outrem o faça; LXVII - Fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obtenção de vantagens; LXX - Praticar, dolosamente, ato definido em lei como crime contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como qualquer outro em que a Administração figure como sujeito passivo; LXXIV - Praticar, dolosamente, ato definido em lei como de improbidade administrativa; Art. 166-A - XXIX – Solicitar vantagem indevida para si ou para outrem no uso de suas atribuições. Designa-se os servidores Ubirajara Rodrigues dos Santos, matrícula nº 5924, William Fenali, matrícula nº 9004 e Marluci Pereira Hoffman, matrícula nº 6095, para, sob presidência do primeiro apurar possíveis irregularidades funcionais descritas nos autos do processo, devendo a conclusão ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, admitindo sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, mediante a solicitação à autoridade que determinou sua instauração, em conformidade com o artigo 186-F, da Lei Complementar 140/2011. Determina o afastamento preventivo do servidor acusado de suas funções em conformidade com art. 173 da Lei complementar 14/2011.

Assinado digitalmente

Bruno Eduardo Pecinelli Delgado

Secretário Municipal de Administração