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Pref. Diamantino

Proprietário do imóvel: GILMAR FERREIRA DOS ANJOS

Matrícula GEOCID: 5388

Localização do imóvel: Rua Cambara, nº 219, QD 25, LT 155, Novo Diamantino.

Considerando o Ofício n. 272/2025/2ªPJCível (SIMP 003631-005/2025) da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Diamantino.

Considerando a solicitação de acompanhamento técnico pelo ofício n. 205/2025/SEMAGRIMA.

Na data de hoje, sexta-feira, 7 de novembro de 2025, às 10h30 (horário local), a equipe do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, deslocou-se até o local, e constatou que mesmo após meses depois do fatídico, o terreno ainda se encontra cheio de lixo, entulho e detritos, e não obstante a isto, o passeio também voltou a ser utilizado como depósito desse material, além de outros materiais de construção. Após orientação, o proprietário recusou-se a assinar o Auto de Infração nº 110/2025.

Conforme lei nº 1197/17, art. 2º, §1º, não é permitido utilizar o terreno como depósito de resíduos e entulhos:

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.

§1º. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.

E conforme art. 123, inciso IV, Lei nº 624/06 é proibido embaraçar, dificultar ou impedir o trânsito de pedestres sob o passeio

Art. 123 - É proibido embaraçar, dificultar ou impedir, por qualquer meio ou por qualquer razão, o livre trânsito de pedestres ou veículos, nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou do Poder Público o determinarem.

Infração

Quantidade UPF

Valor (R$ 41,29)

Art. 7, II (1197/17)

20

R$ 825,80

Art. 125 (624/06)

0,5 a 1

R$ 20,64

TOTAL:

R$ 846,44

Desta forma, fica o proprietário sujeito a multa de R$ 846,44 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).

Diante das infrações, notifico o responsável legal para que no prazo de 15 dias proceda a remoção de todo lixo, entulho e detritos do terreno, inclusive os que estão sobre o passeio, sob pena de aplicação de multa.

Art. 7º. Lavrado o Auto de Infração ou o Relatório Circunstanciado do §2°, art. 5°, desta Lei, o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa.

II – 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal (UPFD) para imóveis medindo acima de 500m² (quinhentos metros quadrados) e menos de 1000m² (um mil metros quadrados);

Ressalto que, quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo.

Diamantino, 07 de novembro de 2025.

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Marcell Henrique Ruchitinica

Fiscal de Serviço Público

Mat. 3094