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Pref. Nova Maringá

Súmula: “Regulamenta a Lei Municipal nº 1.149, de 28 de abril de 2022, que institui a verba indenizatória pelo exercício de atividade essencial dos Fiscais de Tributos, e dá outras providências.”

ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.149, de 28 de abril de 2022,

DECRETA:

Art. 1º A verba indenizatória instituída pela Lei Municipal nº 1.149/2022 será devida aos servidores efetivos no cargo de Fiscal de Tributos como forma de reconhecimento pelo desempenho de atividade essencial ao funcionamento da Administração Tributária Municipal.

Art. 2º A verba indenizatória possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, não constituindo base de cálculo para contribuição previdenciária, imposto de renda ou qualquer outra vantagem pecuniária, e não se estendendo a aposentadorias ou pensões.

Art. 3º O valor máximo da verba indenizatória será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago mensalmente, observadas as condições e critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 4º O pagamento da verba indenizatória estará vinculado ao cumprimento de metas de desempenho individual e/ou por equipe, relacionadas à arrecadação tributária municipal e ao exercício efetivo das atividades de fiscalização, conforme critérios a seguir:

I – Meta individual: aferida pela produtividade do Fiscal de Tributos em ações de fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributários;

II – Meta por equipe: aferida pelo desempenho conjunto da unidade de arrecadação e fiscalização, com base no comparativo da arrecadação mensal frente à média do trimestre anterior;

III – Indicadores complementares: poderão ser considerados, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, a eficiência na emissão de notificações, autos de infração, regularização cadastral e recuperação de créditos inscritos em dívida ativa.

Art. 5º Constituem condições indispensáveis para o recebimento da verba indenizatória:

I – assiduidade e pontualidade no cumprimento da jornada de trabalho;

II – cumprimento integral dos plantões e escalas de serviço, quando designados pela Secretaria Municipal de Finanças;

IV – participação efetiva nas ações fiscais e administrativas vinculadas às metas de arrecadação.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições previstas neste artigo implicará na perda do direito à verba indenizatória no mês de apuração.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças será responsável por:

I – aferir mensalmente o desempenho dos servidores e equipes;

II – encaminhar ao Gabinete da Prefeita a relação nominal dos servidores aptos ao recebimento e o respectivo valor devido.

Art. 7º A verba indenizatória será concedida de forma proporcional nos seguintes casos:

I – exercício parcial das atribuições de fiscalização durante o mês;

II – cumprimento parcial das metas estabelecidas;

Parágrafo único. Não fará jus à verba indenizatória o servidor afastado por licença sem vencimento, licença médica, férias, suspensão ou qualquer outro afastamento que o impeça de exercer efetivamente as atribuições do cargo.

Art. 8º O pagamento da verba indenizatória ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser suspenso, reduzido ou ajustado por ato do Poder Executivo.

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças, observadas as disposições legais e os princípios da administração pública.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da competência subsequente à publicação.

Gabinete da Prefeita, 07 de novembro de 2025.

ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE

Prefeita Municipal