DECRETO N. 110/2025
10 de Novembro de 2025
Estabelece limitação de empenho no âmbito dos Órgãos do Poder Executivo Municipal, na forma que especifica.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito do Município de Vila Bela da SS. Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições de seu cargo, com fundamento no disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no artigo 48 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de maio de 1967, e
CONSIDERANDO a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro,
CONSIDERANDO que as despesas empenhadas na fonte 1.500.0000000 – Recursos não vinculados de impostos, no segundo quadrimestre, apresentam um déficit em relação às receitas arrecadadas no mesmo período,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade no cumprimento dos dispositivos em relação ao equilíbrio entre receita e despesa, adequando-se aos preceitos contidos no § 1° do artigo 1° da Lei Complementar de n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam limitados a emissão de empenhos no grupo de modalidade da despesa 3.1.90.00.00, 3.3.90.00.00 e 4.4.90.00.00 na fonte 1.500.0000000, devido déficit orçamentário apresentado no mesmo grupo, no segundo quadrimestre de 2025.
§ 1° - Ficam suspensas a emissão de empenhos na modalidade 3.1.90.00.00 na fonte 1.500.0000000, para execução de despesas para novas contratações de pessoal, abonos, adicionais, horas-extras; 3.3.90.00.00 na fonte 1.500.0000000, para execução de despesas com diárias, festividades, serviços de terceiros, suprimentos de fundos (adiantamento) e despesas de capital na modalidade na 4.4.90.00 suportadas com recursos próprios na fonte 1500.0000000.
§ 2° - Ficam assegurados os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes de vinculação constitucional e legal, as despesas inadiáveis, como as decorrentes de contratos de terceirização de serviços públicos essenciais e folha de pagamento de seus servidores, bem como as despesas de capital de contrapartida de convênios e transferência para esse fim.
Art. 2º. Os Secretários Municipais são responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. A limitação de empenho definida neste decreto, poderá ser revista a critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, se houver alteração significativa no ingresso das receitas dos referidos recursos em relação à projeção de arrecadação estabelecida para o Exercício.
Art. 4º. As medidas de que trata o presente Decreto terão vigência até 31 de dezembro de 2025.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SETE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
Prefeito Municipal