LEI COMPLEMENTAR N° 245, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre isenção da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento e da primeira taxa da vigilância sanitária para aberturas de empresas através do Balcão Único e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica isento da primeira Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento e da primeira taxa da vigilância sanitária a empresa que optar pela abertura através do sistema Balcão Único.
Art. 2º O Balcão Único é a ferramenta de abertura automática de empresas que exercem unicamente atividades econômicas de Baixo Risco “A”.
Art. 2º – A. O Poder Executivo Municipal deverá fazer o acompanhamento trimestral das isenções concedidas às empresas no decorrer da execução dos objetos, metas e dos programas traçados por esta lei, adequando-os às Leis Orçamentárias Municipais (PPA, LDO e LOA).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Cáceres/MT, em 04 de novembro de 2025
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL