LEI N° 3.374, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Institui sobre Campanhas Preventivas de Orientação, Conscientização e Combate às queimadas e Incêndios Florestais no município de Cáceres-MT e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Cáceres-MT, as Campanhas Preventivas de Orientação, Conscientização e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais, a serem realizadas anualmente durante o período de estiagem (seca), com início no mês de maio e término em 31 de outubro. A campanha deverá ser oficialmente lançada no mês de maio de cada ano.
Art. 2º A campanha tem como objetivos: I - Conscientizar a população sobre os riscos, prejuízos e ilegalidade das queimadas urbanas e rurais, especialmente no período de estiagem; II - Promover a preservação ambiental e a saúde pública, com foco na prevenção de incêndios florestais e queimadas urbanas e rurais; III - Estimular a denúncia de práticas irregulares de queimadas; IV - Integrar ações de diversos órgãos públicos e privados, com foco na educação ambiental preventiva.
Art. 3º As ações da campanha poderão desenvolver: I - Palestras, oficinas e materiais educativos (físicos e digitais); II - Parcerias com escolas, universidades, associações de bairro e meios de comunicação; III - Divulgação de informações por meio de rádio, televisão, redes sociais, outdoors e panfletagem; IV - Criação de um canal de denúncias, em articulação com a Defesa Civil e órgãos competentes.
Art. 4º A campanha poderá ser realizada pelas Secretarias Municipal Especial de Assuntos Estratégicos através da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ), poderá contar com a colaboração dos seguintes parceiros: I – Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso; II – Promotoria de Justiça Ambiental; III – Juizado Volante Ambiental (JUVAM); IV – Polícia Militar Ambiental; V - Comando de Fronteira JAURU/66° BI Mtz; VI – Cruz Vermelha; VII – IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; VIII – ICMBio - (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade); IX – Universidades e Faculdades e Instituições de Pesquisa localizadas no município.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução das respectivas Campanhas poderão ser custeadas por meio de doações, patrocínios, parcerias com empresas privadas e apoio de voluntários, não acarretando ônus direto ao erário.
Art. 6º As empresas privadas e demais parceiros que realizarem doações para as Campanhas Preventivas de Orientação, Conscientização e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais no município de Cáceres-MT deverão formalizar a doação por meio de termo específico, contendo a identificação do doador, do donatário (Município), a descrição detalhada do objeto da doação (bens ou serviços) e as condições estabelecidas.
Parágrafo único. SUPRIMIDO
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de cooperação técnica e parcerias público-privadas para o cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, em 07 de novembro de 2025
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS PREFEITA MUNICIPAL