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Pref. Querência

REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.224/2020, E 1.505/2023 E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 355/2005 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA."

O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica acrescido o § 3º, ao art. 67-A da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 67-A. (...)

§ 3º O Diretor Executivo deverá participar das reuniões do Comitê de Investimento, sem direito a voto, com o objetivo de prestar informações e acompanhar as discussões referentes à política de investimentos.

Art. 2° Fica acrescido os artigos 70-O e 70-P na Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70-O. É vedada a cumulação de funções de membro da Diretoria Executiva com a de membro de qualquer um dos seguintes órgãos: Conselho Curador, Conselho Fiscal ou Comitê de Investimento do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Querência (FEMPAS).

"Art. 70-P. Os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento do FEMPAS farão jus a uma gratificação mensal por produtividade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser paga enquanto durar o efetivo exercício de suas funções.

Art. 3º Será paga gratificação por exercício das seguintes atividades da Diretoria Executiva do FEMPAS:

I - Um Diretor Executivo, com gratificação mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

II - Um Presidente, com gratificação mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

III - Um Contador, com gratificação mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais);

IV - Um Controlador, com gratificação mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais);

V - Um Responsável pelo Envio do APLIC, com gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

V - Um Assessor Executivo, com gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

VII – Auxiliar Contábil – membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);

VIII – Auxiliar de RH – membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

IX – Tesoureiro – membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);

X – Auxiliar Administrativo – membro de apoio, com gratificação mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).

Parágrafo Único. As gratificações de que trata este artigo, serão pagas enquanto o servidor exercer efetivamente a função e terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

Art. 4° Altera-se o inciso IV do art. 44 da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44. (...)

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei Federal nº 9.717, alterado pelo Art. 10 da Lei Federal nº 10.887, igual a 18,26 (dezoito inteiros e vinte e seis centésimos por cento) mais uma alíquota suplementar para suportar os gastos administrativos de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco décimo por cento), num total de 19,76% (dezenove inteiros e setenta e seis décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.

Art. 5° Altera-se o Parágrafo único do art. 62 da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Querência/MT, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62 (...)

Parágrafo único. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do FEMPAS, inclusive para conservação de seu patrimônio será de até 1,75% (um inteiro e setenta e cinco décimos por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.

Art. 6° Ficam expressamente revogados o Art. 69, o § 3º do Art. 70 e o § 2º do Art. 67-A, todos da Lei Municipal nº 355, de 25 de agosto de 2005. Revoga-se integralmente as Leis Municipais n° 1.224, de 17 de fevereiro de 2020, e Lei n° 1.505, de 27 de março de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 20 de outubro de 2025.

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal