LEI COMPLEMENTAR Nº 098/2025
11 de Novembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 098/2025
Que dispõe sobre alteração da Lei Complementar 052/2013, e alterações posteriores, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, autoriza o Poder Executivo Municipal a Extinguir Cargos do Quadro de Servidores Geral, criar Quadro de Vagas em Extinção, criar cargos de provimento efetivo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar novos cargos, vencimentos, carga horária, definições e atribuições, atualizar o Lotacionograma, extinguir vagas e colocar em extinção cargos do quadro de provimento efetivo da Administração Pública Municipal, previstos na Lei Complementar Municipal nº 052/2013, e alterações posteriores, que dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, carreiras e salários da administração direta da prefeitura municipal de Barra do Bugres, e dá outras providências, e seus Anexos.
Art. 2º - Ficam extintas as vagas e declarados em extinção os Cargos e Carreira dos Profissionais Mecânico, Soldador, Agente de Serviço Público, Contínuo, Borracheiro, Carpinteiro, Eletricista, Eletricista Automotivo, Lubrificador, Vigilante, Agente de Serviços Gerais, Cozinheiro, Jardineiro, Desenhista Técnico-Projetista, Monitor de Informática, Técnico Agrícola, Técnico em Agrimensura, Técnico em Informática e Técnico Sanitarista do Quadro Geral da Administração previstos na Lei Complementar 052/2013, previstos nos incisos IV, V, VI, VII, IX, X e XIV do artigo 8, e do ANEXO II, conforme especificados na tabela abaixo:
Art. 3º - Os cargos ocupados serão extintos à medida que ocorrer sua vacância, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em lei, autorizado desde já o aproveitamento dos servidores efetivos em outro órgão ou entidade pública, com as mesmas atribuições do cargo originário.
Art. 4º - É vedada, a partir da data de publicação desta lei, a realização de concurso público para preenchimento dos cargos extintos e em extinção identificados nos incisos IV, V, VI, VII, IX, X e XIV do artigo 8º da Lei Complementar nº 052/2013.
Art. 5º - Acresce o inciso XVII no art. 8º; e o § 17 no art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 052/2013:
Art. 8º. .......................................................
XVII. Inspetor Tributário Municipal.
Art. 9º. ...............................................................
§ 17 – Inspetor Municipal: Constituir, mediante lançamento, o crédito tributário. Elaborar e proferir decisões ou delas participar, no curso do processo administrativo tributário, bem como em processos de consulta, restituição ou de compensação de tributos e ainda nos processos de reconhecimento de benefícios fiscais. Proceder a verificação e orientação do cumprimento de regulamentação urbanística concernente a edificações particulares. Orientar, inspecionar e exercer a fiscalização de construções irregulares e clandestinas, fazendo comunicações, notificações e embargos. Verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de “habite-se”. Verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado. Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas aos violadores da legislação urbanística. Efetuar a fiscalização de terrenos baldios, verificando a necessidade de limpeza, capinação, construção de muro e calçadas, bem como fiscalizar o depósito de lixo em local não permitido. Efetuar a fiscalização em construções, verificando o cumprimento das normas gerais estabelecidas pelo Código de Obras do Município. Acompanhar os arquitetos e engenheiros da prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas no município. Efetuar levantamento de terrenos e loteamentos para execução de serviços, bem como efetuar levantamentos dos serviços executados. Fiscalizar os serviços executados por empreiteiras e pelo município. Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo. Expedir notificações preliminares e autos de infração referentes ao cumprimento da legislação do Código Tributário do Município. Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, face aos artigos que expõem, vendem ou manipulam, e os serviços que prestam. Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoas que não possuam a documentação exigida. Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das farmácias. Realizar vistorias para fins de acompanhamentos e manutenção do sistema tributário e para fins de renovação do licenciamento. Verificar e orientar o cumprimento das posturas municipais. Intimar, notificar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativos aos violadores das posturas municipais. Fiscalizar o horário de funcionamento das feiras e suas instalações em locais permitidos. Verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto a permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto a observância de aspectos estéticos. Verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios, alto-falantes e outros meios de publicidade em via pública, bem como propaganda comercial fixa, em muros, tapumes, vitrines e outros. Apreender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados, abandonados em ruais e logradouros públicos. Receber as mercadorias apreendidas e guarda-las em local determinado, devolvendo-as mediante o cumprimento das formalidades legais. Verificar o licenciamento para realização de festas populares em vias e logradouros públicos. Verificar o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos promovidos por particulares, inclusive exigindo a apresentação de documento responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado. Verificar as violações às normas sobre poluição sonora, uso de buzinas, casas de disco, clubes, boates, discotecas, autofalantes, bandas de músicas, entre outras. Efetuar o levantamento sócio econômico em processos de licença ambulante. Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas. Efetuar plantões noturnos, finais de semana e feriados para fiscalização da regularidade do licenciamento, bem como o cumprimento das normas gerais de fiscalização. Efetuar a interdição temporária ou definitiva, quando o exercício de atividades comerciais, industriais, diversões públicas e outros, causam incômodo e/ou perigo, contrariando a legislação vigente. Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações. Entregar, quando solicitadas, notificações e correspondências diversas. Executar serviços nas áreas de tributos municipais, obras e postura. Coordenar as receitas tributárias arrecadadas pelo Estado e pela União, pertencentes ao município mediante convênios. Executar outras tarefas correlatas.
Art. 6º - Acresce ao §15 do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 052/2013, as alíneas “c”, “d”, “e” e “f”, com a seguinte redação:
§15 – Técnico de Nível Superior: ............................
c) Engenheiro Sanitarista: Planejar, desenvolver e implementar sistemas de saneamento ambiental. Contribuir para o controle da poluição, gestão de resíduos sólidos e líquidos, condições de saúde pública. Projetar redes de abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgoto e drenagem de água. Acompanhar obras de projetos, garantindo que se adequem aos critérios de qualidade especificados. Desenvolver estudos ambientais com intuito de preservar e utilizar de forma consciente os recursos hídricos. Acompanhar os condicionantes de licenças ambientais e outorgas desses recursos. Controle de vetores biológicos transmissores de doenças. Controle de saneamento dos alimentos. Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas específicas de atuação.
d) Engenheiro Ambiental e Sanitarista: Compreende cumulativamente as atribuições exercidas pelo Engenheiro Ambiental e Engenheiro Sanitarista. Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção. Execução de instalação montagem e reparo. Operação e manutenção de equipamento e instalação.
e) Geólogo: Identificar e descrever litologias, estruturas geológicas, solos e relevo. Determinar a geodinâmica local (erosão, assoreamento, instabilidade de encostas, movimentação de massa). Avaliar riscos geológicos, como deslizamentos, subsidência ou sismos. Investigar aquíferos e fluxos de água subterrânea. Avaliar vulnerabilidade à contaminação. Estudar a relação entre o empreendimento e as águas superficiais e subterrâneas. Identificar a ocorrência de minerais ou jazidas. Estimar volumes exploráveis e viabilidade técnica de extração. Verificar impactos da atividade de lavra e propor medidas de mitigação. Determinar capacidade de suporte do solo e rocha. Avaliar estabilidade para construção de obras civis ou de contenção. Indicar métodos adequados de manejo de taludes, bota-fora e áreas de empréstimo. Mapas geológicos, topográficos e de uso do solo. Perfis e cortes geológicos. Relatórios técnicos, laudos e memoriais descritivos. Proposição de medidas de controle ambiental, recuperação de áreas degradadas e monitoramento. Integrar informações geológicas a outros estudos (fauna, flora, socio economia). Avaliar cumulativamente os impactos no meio físico.
f) Auditor Tributário Municipal: Compreende a categoria funcional, com exigência de ensino superior com formação nas áreas de Direito, Contabilidade, Administração ou Economia, com o registro no órgão competente, para realizar as atribuições de fiscalizar, controlar, constituir mediante lançamento o crédito tributário e contribuições, promover a cobrança de tributos e aplicar penalidades. Elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo fiscal. Executar procedimentos de fiscalização tributária, controlando a circulação de bens, mercadorias e serviços. Examinar a contabilidade de sociedades empresariais. Proceder a orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária. Planejar, coordenar e dirigir órgãos da Administração Tributária.
I – Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e constituição do crédito tributário, mediante procedimento administrativo de lançamento dos tributos de competência do município, bem como a homologação dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo, conforme disposto na legislação tributária;
II – Controlar a arrecadação de tributos, com a imposição de penalidade por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória;
III – Os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, relativas aos tributos municipais, em especial:
a) a execução de procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica de cada tributo municipal;
b) o exame e auditoria da escrita fiscal e contábil do sujeito passivo ou responsável e realização de outros procedimentos de fiscalização, inclusive vistorias em estabelecimentos com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações tributárias, estabelecer a modalidade de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, realizar estimativas ou ainda dar o início a processo regular de arbitramento;
c) a apreensão de livros, arquivos, documentos, papéis comerciais ou fiscais, nas hipóteses previstas na legislação tributária; e,
d) a requisição de informações que se relacionem aos negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas.
IV – Acompanhar a regularidade na constituição de créditos tributários constituídos por meio de Declarações Eletrônicas, de acordo com os respectivos regimes tributários;
V – Lavrar e assinar Notificação Fiscal de Lançamento, Auto de Infração, Termo de Apreensão, Termo de Arbitramento e demais documentos tributários correlatos;
VI – Proceder e analisar processos administrativos fiscais, com levantamento técnico específico para obtenção de índices e subsídios à ação fiscal;
VII – Decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento no Cadastro Municipal de Contribuintes;
VIII – Propor e opinar quanto a regimes especiais de tributação;
XIX – Autorizar a inutilização de documentos fiscais do contribuinte, quando for o caso;
X – Elaborar pareceres e participar nas decisões em processos administrativos fiscais, nos processos de restituição de indébito, de compensação de tributos municipais, de reconhecimento de imunidade ou de concessão de benefícios fiscais;
XI – Propor medidas tendentes a aperfeiçoar o Sistema Tributário Municipal;
XII – Proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação e à aplicação da legislação tributária por intermédio de atos normativos e consultas tributárias, além de supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;
XIII – Verificar a regularidade dos créditos tributários a serem inscritos em dívida ativa, respeitada a competência da Procuradoria Geral do Município;
XIV – Realizar procedimentos de fiscalização em conjunto com outros órgãos fiscalizadores, nos limites territoriais do município ou fora dele, mediante convênios relativos aos tributos municipais;
XV – Coordenar, controlar e auditar as receitas tributárias arrecadadas pelo Estado e pela União, pertencentes ao município.
Art. 7º - Altera o Anexo I, Anexo II, Anexo III e Anexo IV, da Lei Complementar Municipal nº 052/2013, na forma abaixo:
I - Anexo I:
a) Inclui o Cargo de Inspetor Municipal, com 10 (dez) vagas.
b) Aumenta o número de vagas do cargo de Técnico de Nível Superior de 16 (dezesseis) para 28 (vinte e oito) cargos.
II – Anexo II:
a) Inclui no Cargo Técnico de Nível Superior, os Perfis Ocupacionais de Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Ambiental e Sanitarista, Geólogo e Auditor Tributário.
III – Anexo III:
a) Acresce à Tabela de Progressão Funcional por Titulação, o Cargo de Inspetor Municipal.
IV – Anexo IV:
a) Acresce à Tabela de Vencimentos o Grupo Salarial do Cargo de Auditor Tributário Municipal.
b) Acresce à Tabela de Vencimentos o Grupo Salarial do Cargo de Inspetor Municipal.
Art. 8º - Inclui o Anexo VI e VII na Lei complementar n.º 052/2013, e alterações posteriores.
Art. 9º - Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial aquelas que criam os cargos ora em extinção.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 07 de novembro de 2025.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal
ANEXO I
CARGOS E O RESPECTIVO LOTACIONOGRAMA GERAL
CARGOS |
N.º VAGAS |
|
Agente de Administração |
033 |
|
Agente de Controle Interno |
003 |
|
Agente de Fiscalização |
010 |
|
Agente Operacional |
058 |
|
Escriturário |
070 |
|
Operador de Máquina Pesada |
015 |
|
Operador de Máquinas Leves |
011 |
|
Operador de Sistema de Água e Esgoto |
010 |
|
Técnico de Nível Superior |
028 |
|
Procurador Municipal |
002 |
|
Inspetor Municipal |
010 |
|
Total |
250 |
ANEXO II
QUADRO DE TRANSFORMAÇAO E PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL
|
Cargos |
Perfil Ocupacional |
|
Agente de Administração |
Agente de Administração Auxiliar de Administração Auxiliar de Contabilidade |
|
Agente de Fiscalização |
Fiscal de Obras e Posturas Fiscal Tributário |
|
Agente operacional |
Motorista |
|
Escriturário |
Escriturário |
|
Operador de Máquinas Leves |
Operador de Máquinas Leves |
|
Operador de Máquina Pesada |
Operador de Máquina Pesada |
|
Operador Sistema de Água e Esgoto |
Operador Sistema de Água e Esgoto |
|
Técnico Nível Superior |
Advogado Arquiteto Contador Engenheiro Agrônomo Engenheiro Ambiental Engenheiro Civil Engenheiro Florestal Engenheiro Sanitarista Engenheiro Ambiental e Sanitarista Geólogo Auditor Tributário Municipal Químico Turismólogo Veterinário Procurador |
|
Agente de Controle Interno |
Agente de Controle Interno |
|
Procurador Municipal |
Procurador Municipal |
|
Inspetor Municipal |
Inspetor Municipal |
ANEXO III
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO
|
CARGO |
CLASSE A (1,00) |
CLASSE B (1,15) |
CLASSE C (1,30) |
CLASSE D (1,45) |
CLASSE E (1,60) |
|
Agente Operacional Operador de Máquina Pesada Operador de Máquinas Leves Operador de Sistema de Água e Esgoto |
Ensino fundamental |
Ensino médio |
Curso técnico profissionalizante com registro no órgão competente |
Ensino superior com registro no órgão competente |
Ensino superior + especialização na área de formação ou atuação |
|
CARGO |
CLASSE A (1,00) |
CLASSE B (1,15) |
CLASSE C (1,30) |
CLASSE D (1,45) |
CLASSE E (1,60) |
|
Agente de Administração Agente de Fiscalização Inspetor Municipal Escriturário |
Ensino médio |
Curso técnico profissionalizante com registro no órgão competente |
Ensino superior com registro no órgão competente |
Ensino superior + especialização na área de formação ou atuação |
Ensino superior + especialização na área de atuação + 400 horas de cursos de capacitação na área de atuação. |
|
CARGO |
CLASSE A (1,00) |
CLASSE B (1,15) |
CLASSE C (1,30) |
CLASSE D (1,45) |
CLASSE E (1,60) |
|
Agente de Controle Interno Técnico de Nível Superior Auditor Tributário Municipal |
Ensino superior com registro no órgão competente |
Requisitos da Classe A + especialização na área de atuação |
Requisito da Classe "B" + 400 horas de cursos de capacitação na área de atuação ou correlato |
Mestrado |
Doutorado |
|
Procurador Municipal |
Ensino superior com registro no órgão competente |
Requisitos da Classe A + especialização na área de atuação |
Requisito da Classe "B" + 400 horas de cursos de capacitação na área de atuação ou correlato |
Mestrado |
Doutorado |
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
|
Cargo: INSPETOR MUNICIPAL - 40 HORAS |
||||||
|
Nível |
TS |
Classe-A (1,00) |
Classe-B (1,15) |
Classe-C (1,30) |
Classe-D (1,45) |
Classe-E (1,60) |
|
01 - 1,00 |
00 anos |
2.709,76 |
3.116,25 |
3.522,75 |
3.929,20 |
4.335,67 |
|
02 - 1,02 |
03 anos |
2.763,96 |
3.178,58 |
3.593,17 |
4.007,79 |
4.422,39 |
|
03 - 1,04 |
05 anos |
2.818,16 |
3.240,88 |
3.663,61 |
4.086,32 |
4.509,09 |
|
04 - 1,06 |
07 anos |
2.872,38 |
3.303,20 |
3.734,07 |
4.164,91 |
4.595,79 |
|
05 - 1,09 |
09 anos |
2.953,67 |
3.396,69 |
3.839,78 |
4.282,82 |
4.725,86 |
|
06 - 1,12 |
11 anos |
3.034,95 |
3.490,21 |
3.945,43 |
4.400,68 |
4.855,92 |
|
07 - 1,15 |
13 anos |
3.116,25 |
3.583,66 |
4.051,15 |
4.518,58 |
4.985,98 |
|
08 - 1,18 |
15 anos |
3.197,51 |
3.677,15 |
4.156,80 |
4.636,47 |
5.116,07 |
|
09 - 1,21 |
17 anos |
3.278,83 |
3.770,67 |
4.262,47 |
4.754,31 |
5.246,15 |
|
10 - 1,24 |
19 anos |
3.360,13 |
3.864,14 |
4.368,17 |
4.872,19 |
5.376,18 |
|
11 - 1,27 |
21 anos |
3.441,40 |
3.957,63 |
4.473,85 |
4.990,06 |
5.506,28 |
|
12 - 1,31 |
23 anos |
3.549,84 |
4.082,28 |
4.614,75 |
5.147,23 |
5.679,72 |
|
13 - 1,35 |
25 anos |
3.658,18 |
4.206,94 |
4.755,67 |
5.304,39 |
5.853,13 |
|
14 - 1,40 |
27 anos |
3.793,68 |
4.362,73 |
4.931,80 |
5.500,88 |
6.069,92 |
|
15 - 1,45 |
29 anos |
3.929,20 |
4.518,58 |
5.107,93 |
5.697,32 |
6.286,70 |
|
16 - 1,50 |
31 anos |
4.064,67 |
4.674,39 |
5.284,08 |
5.893,78 |
6.503,49 |
|
17 - 1,55 |
33 anos |
4.200,15 |
4.830,21 |
5.460,21 |
6.090,26 |
6.720,26 |
|
18 - 1,60 |
35 anos |
4.335,67 |
4.985,98 |
5.636,34 |
6.286,70 |
6.937,06 |
|
ANEXO VI QUADRO DE VAGAS EM EXTINÇÃO |
||
|
Cargos |
Perfil Ocupacional |
Total de vagas ocupadas |
|
Agente de Manutenção |
Mecânico |
1 |
|
Agente de Serviço Público |
Agente de Serviço Público Contínuo |
32 35 |
|
Agente de Serviços Operacionais |
Carpinteiro Eletricista Lubrificador |
2 1 3 |
|
Agente de Vigilância |
Vigilante |
37 |
|
Auxiliar de Manutenção e Conservação |
Agente de Serviços Gerais Cozinheiro Jardineiro |
4 14 1 |
|
Técnico Nível Médio |
Técnico Agrícola Técnico em Informática |
2 1 |
|
Total |
133 |
|
|
ANEXO VII QUADRO DE VAGAS EXTINTAS |
||
|
Cargos |
Perfil Ocupacional |
Total de cargos |
|
Agente de Manutenção |
Mecânico Soldador |
5 2 |
|
Agente de Serviço Público |
Agente de Serviço Público Contínuo |
58 47 |
|
Agente de Serviços Operacionais |
Borracheiro Carpinteiro Eletricista Eletricista Automotivo Lubrificador |
2 5 1 2 1 |
|
Agente de Vigilância |
Vigilante |
33 |
|
Auxiliar de Manutenção e Conservação |
Agente de Serviços Gerais Cozinheiro Jardineiro |
16 27 4 |
|
Técnico Nível Médio |
Desenhista Técnico-Projetista Monitor de Informática Técnico Agrícola Técnico em Agrimensura Técnico em Informática Técnico Sanitarista |
1 2 5 3 2 1 |
|
Total |
217 |
|