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Pref. Barra do Bugres

LEI COMPLEMENTAR Nº 098/2025

Que dispõe sobre alteração da Lei Complementar 052/2013, e alterações posteriores, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, autoriza o Poder Executivo Municipal a Extinguir Cargos do Quadro de Servidores Geral, criar Quadro de Vagas em Extinção, criar cargos de provimento efetivo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar novos cargos, vencimentos, carga horária, definições e atribuições, atualizar o Lotacionograma, extinguir vagas e colocar em extinção cargos do quadro de provimento efetivo da Administração Pública Municipal, previstos na Lei Complementar Municipal nº 052/2013, e alterações posteriores, que dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, carreiras e salários da administração direta da prefeitura municipal de Barra do Bugres, e dá outras providências, e seus Anexos.

Art. 2º - Ficam extintas as vagas e declarados em extinção os Cargos e Carreira dos Profissionais Mecânico, Soldador, Agente de Serviço Público, Contínuo, Borracheiro, Carpinteiro, Eletricista, Eletricista Automotivo, Lubrificador, Vigilante, Agente de Serviços Gerais, Cozinheiro, Jardineiro, Desenhista Técnico-Projetista, Monitor de Informática, Técnico Agrícola, Técnico em Agrimensura, Técnico em Informática e Técnico Sanitarista do Quadro Geral da Administração previstos na Lei Complementar 052/2013, previstos nos incisos IV, V, VI, VII, IX, X e XIV do artigo 8, e do ANEXO II, conforme especificados na tabela abaixo:

Art. 3º - Os cargos ocupados serão extintos à medida que ocorrer sua vacância, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em lei, autorizado desde já o aproveitamento dos servidores efetivos em outro órgão ou entidade pública, com as mesmas atribuições do cargo originário.

Art. 4º - É vedada, a partir da data de publicação desta lei, a realização de concurso público para preenchimento dos cargos extintos e em extinção identificados nos incisos IV, V, VI, VII, IX, X e XIV do artigo 8º da Lei Complementar nº 052/2013.

Art. 5º - Acresce o inciso XVII no art. 8º; e o § 17 no art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 052/2013:

Art. 8º. .......................................................

XVII. Inspetor Tributário Municipal.

Art. 9º. ...............................................................

§ 17 – Inspetor Municipal: Constituir, mediante lançamento, o crédito tributário. Elaborar e proferir decisões ou delas participar, no curso do processo administrativo tributário, bem como em processos de consulta, restituição ou de compensação de tributos e ainda nos processos de reconhecimento de benefícios fiscais. Proceder a verificação e orientação do cumprimento de regulamentação urbanística concernente a edificações particulares. Orientar, inspecionar e exercer a fiscalização de construções irregulares e clandestinas, fazendo comunicações, notificações e embargos. Verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de “habite-se”. Verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado. Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas aos violadores da legislação urbanística. Efetuar a fiscalização de terrenos baldios, verificando a necessidade de limpeza, capinação, construção de muro e calçadas, bem como fiscalizar o depósito de lixo em local não permitido. Efetuar a fiscalização em construções, verificando o cumprimento das normas gerais estabelecidas pelo Código de Obras do Município. Acompanhar os arquitetos e engenheiros da prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas no município. Efetuar levantamento de terrenos e loteamentos para execução de serviços, bem como efetuar levantamentos dos serviços executados. Fiscalizar os serviços executados por empreiteiras e pelo município. Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo. Expedir notificações preliminares e autos de infração referentes ao cumprimento da legislação do Código Tributário do Município. Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, face aos artigos que expõem, vendem ou manipulam, e os serviços que prestam. Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoas que não possuam a documentação exigida. Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das farmácias. Realizar vistorias para fins de acompanhamentos e manutenção do sistema tributário e para fins de renovação do licenciamento. Verificar e orientar o cumprimento das posturas municipais. Intimar, notificar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativos aos violadores das posturas municipais. Fiscalizar o horário de funcionamento das feiras e suas instalações em locais permitidos. Verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto a permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto a observância de aspectos estéticos. Verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios, alto-falantes e outros meios de publicidade em via pública, bem como propaganda comercial fixa, em muros, tapumes, vitrines e outros. Apreender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados, abandonados em ruais e logradouros públicos. Receber as mercadorias apreendidas e guarda-las em local determinado, devolvendo-as mediante o cumprimento das formalidades legais. Verificar o licenciamento para realização de festas populares em vias e logradouros públicos. Verificar o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos promovidos por particulares, inclusive exigindo a apresentação de documento responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado. Verificar as violações às normas sobre poluição sonora, uso de buzinas, casas de disco, clubes, boates, discotecas, autofalantes, bandas de músicas, entre outras. Efetuar o levantamento sócio econômico em processos de licença ambulante. Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas. Efetuar plantões noturnos, finais de semana e feriados para fiscalização da regularidade do licenciamento, bem como o cumprimento das normas gerais de fiscalização. Efetuar a interdição temporária ou definitiva, quando o exercício de atividades comerciais, industriais, diversões públicas e outros, causam incômodo e/ou perigo, contrariando a legislação vigente. Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações. Entregar, quando solicitadas, notificações e correspondências diversas. Executar serviços nas áreas de tributos municipais, obras e postura. Coordenar as receitas tributárias arrecadadas pelo Estado e pela União, pertencentes ao município mediante convênios. Executar outras tarefas correlatas.

Art. 6º - Acresce ao §15 do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 052/2013, as alíneas “c”, “d”, “e” e “f”, com a seguinte redação:

§15 – Técnico de Nível Superior: ............................

c) Engenheiro Sanitarista: Planejar, desenvolver e implementar sistemas de saneamento ambiental. Contribuir para o controle da poluição, gestão de resíduos sólidos e líquidos, condições de saúde pública. Projetar redes de abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgoto e drenagem de água. Acompanhar obras de projetos, garantindo que se adequem aos critérios de qualidade especificados. Desenvolver estudos ambientais com intuito de preservar e utilizar de forma consciente os recursos hídricos. Acompanhar os condicionantes de licenças ambientais e outorgas desses recursos. Controle de vetores biológicos transmissores de doenças. Controle de saneamento dos alimentos. Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas específicas de atuação.

d) Engenheiro Ambiental e Sanitarista: Compreende cumulativamente as atribuições exercidas pelo Engenheiro Ambiental e Engenheiro Sanitarista. Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção. Execução de instalação montagem e reparo. Operação e manutenção de equipamento e instalação.

e) Geólogo: Identificar e descrever litologias, estruturas geológicas, solos e relevo. Determinar a geodinâmica local (erosão, assoreamento, instabilidade de encostas, movimentação de massa). Avaliar riscos geológicos, como deslizamentos, subsidência ou sismos. Investigar aquíferos e fluxos de água subterrânea. Avaliar vulnerabilidade à contaminação. Estudar a relação entre o empreendimento e as águas superficiais e subterrâneas. Identificar a ocorrência de minerais ou jazidas. Estimar volumes exploráveis e viabilidade técnica de extração. Verificar impactos da atividade de lavra e propor medidas de mitigação. Determinar capacidade de suporte do solo e rocha. Avaliar estabilidade para construção de obras civis ou de contenção. Indicar métodos adequados de manejo de taludes, bota-fora e áreas de empréstimo. Mapas geológicos, topográficos e de uso do solo. Perfis e cortes geológicos. Relatórios técnicos, laudos e memoriais descritivos. Proposição de medidas de controle ambiental, recuperação de áreas degradadas e monitoramento. Integrar informações geológicas a outros estudos (fauna, flora, socio economia). Avaliar cumulativamente os impactos no meio físico.

f) Auditor Tributário Municipal: Compreende a categoria funcional, com exigência de ensino superior com formação nas áreas de Direito, Contabilidade, Administração ou Economia, com o registro no órgão competente, para realizar as atribuições de fiscalizar, controlar, constituir mediante lançamento o crédito tributário e contribuições, promover a cobrança de tributos e aplicar penalidades. Elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo fiscal. Executar procedimentos de fiscalização tributária, controlando a circulação de bens, mercadorias e serviços. Examinar a contabilidade de sociedades empresariais. Proceder a orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária. Planejar, coordenar e dirigir órgãos da Administração Tributária.

I – Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e constituição do crédito tributário, mediante procedimento administrativo de lançamento dos tributos de competência do município, bem como a homologação dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo, conforme disposto na legislação tributária;

II – Controlar a arrecadação de tributos, com a imposição de penalidade por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória;

III – Os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, relativas aos tributos municipais, em especial:

a) a execução de procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica de cada tributo municipal;

b) o exame e auditoria da escrita fiscal e contábil do sujeito passivo ou responsável e realização de outros procedimentos de fiscalização, inclusive vistorias em estabelecimentos com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações tributárias, estabelecer a modalidade de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, realizar estimativas ou ainda dar o início a processo regular de arbitramento;

c) a apreensão de livros, arquivos, documentos, papéis comerciais ou fiscais, nas hipóteses previstas na legislação tributária; e,

d) a requisição de informações que se relacionem aos negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas.

IV – Acompanhar a regularidade na constituição de créditos tributários constituídos por meio de Declarações Eletrônicas, de acordo com os respectivos regimes tributários;

V – Lavrar e assinar Notificação Fiscal de Lançamento, Auto de Infração, Termo de Apreensão, Termo de Arbitramento e demais documentos tributários correlatos;

VI – Proceder e analisar processos administrativos fiscais, com levantamento técnico específico para obtenção de índices e subsídios à ação fiscal;

VII – Decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento no Cadastro Municipal de Contribuintes;

VIII – Propor e opinar quanto a regimes especiais de tributação;

XIX – Autorizar a inutilização de documentos fiscais do contribuinte, quando for o caso;

X – Elaborar pareceres e participar nas decisões em processos administrativos fiscais, nos processos de restituição de indébito, de compensação de tributos municipais, de reconhecimento de imunidade ou de concessão de benefícios fiscais;

XI – Propor medidas tendentes a aperfeiçoar o Sistema Tributário Municipal;

XII – Proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação e à aplicação da legislação tributária por intermédio de atos normativos e consultas tributárias, além de supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;

XIII – Verificar a regularidade dos créditos tributários a serem inscritos em dívida ativa, respeitada a competência da Procuradoria Geral do Município;

XIV – Realizar procedimentos de fiscalização em conjunto com outros órgãos fiscalizadores, nos limites territoriais do município ou fora dele, mediante convênios relativos aos tributos municipais;

XV – Coordenar, controlar e auditar as receitas tributárias arrecadadas pelo Estado e pela União, pertencentes ao município.

Art. 7º - Altera o Anexo I, Anexo II, Anexo III e Anexo IV, da Lei Complementar Municipal nº 052/2013, na forma abaixo:

I - Anexo I:

a) Inclui o Cargo de Inspetor Municipal, com 10 (dez) vagas.

b) Aumenta o número de vagas do cargo de Técnico de Nível Superior de 16 (dezesseis) para 28 (vinte e oito) cargos.

II – Anexo II:

a) Inclui no Cargo Técnico de Nível Superior, os Perfis Ocupacionais de Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Ambiental e Sanitarista, Geólogo e Auditor Tributário.

III – Anexo III:

a) Acresce à Tabela de Progressão Funcional por Titulação, o Cargo de Inspetor Municipal.

IV – Anexo IV:

a) Acresce à Tabela de Vencimentos o Grupo Salarial do Cargo de Auditor Tributário Municipal.

b) Acresce à Tabela de Vencimentos o Grupo Salarial do Cargo de Inspetor Municipal.

Art. 8º - Inclui o Anexo VI e VII na Lei complementar n.º 052/2013, e alterações posteriores.

Art. 9º - Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial aquelas que criam os cargos ora em extinção.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, em 07 de novembro de 2025.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal

 

ANEXO I

CARGOS E O RESPECTIVO LOTACIONOGRAMA GERAL

CARGOS

N.º VAGAS

Agente de Administração

033

Agente de Controle Interno

003

Agente de Fiscalização

010

Agente Operacional

058

Escriturário

070

Operador de Máquina Pesada

015

Operador de Máquinas Leves

011

Operador de Sistema de Água e Esgoto

010

Técnico de Nível Superior

028

Procurador Municipal

002

Inspetor Municipal

010

Total

250

ANEXO II

QUADRO DE TRANSFORMAÇAO E PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL

Cargos

Perfil Ocupacional

Agente de Administração

Agente de Administração

Auxiliar de Administração

Auxiliar de Contabilidade

Agente de Fiscalização

Fiscal de Obras e Posturas

Fiscal Tributário

Agente operacional

Motorista

Escriturário

Escriturário

Operador de Máquinas Leves

Operador de Máquinas Leves

Operador de Máquina Pesada

Operador de Máquina Pesada

Operador Sistema de Água e Esgoto

Operador Sistema de Água e Esgoto

Técnico Nível Superior

Advogado

Arquiteto

Contador

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Ambiental

Engenheiro Civil

Engenheiro Florestal

Engenheiro Sanitarista

Engenheiro Ambiental e Sanitarista

Geólogo

Auditor Tributário Municipal

Químico

Turismólogo

Veterinário

Procurador

Agente de Controle Interno

Agente de Controle Interno

Procurador Municipal

Procurador Municipal

Inspetor Municipal

Inspetor Municipal

 

ANEXO III

TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO

CARGO

CLASSE A (1,00)

CLASSE B (1,15)

CLASSE C (1,30)

CLASSE D (1,45)

CLASSE E (1,60)

Agente Operacional

Operador de Máquina Pesada

Operador de Máquinas Leves

Operador de Sistema de Água e Esgoto

Ensino fundamental

Ensino médio

Curso técnico profissionalizante com registro no órgão competente

Ensino superior com registro no órgão competente

Ensino superior + especialização na área de formação ou atuação

CARGO

CLASSE A (1,00)

CLASSE B (1,15)

CLASSE C (1,30)

CLASSE D (1,45)

CLASSE E (1,60)

Agente de Administração

Agente de Fiscalização

Inspetor Municipal

Escriturário

Ensino médio

Curso técnico profissionalizante com registro no órgão competente

Ensino superior com registro no órgão competente

Ensino superior + especialização na área de formação ou atuação

Ensino superior + especialização na área de atuação + 400 horas de cursos de capacitação na área de atuação.

CARGO

CLASSE A (1,00)

CLASSE B (1,15)

CLASSE C (1,30)

CLASSE D (1,45)

CLASSE E (1,60)

Agente de Controle Interno

Técnico de Nível Superior

Auditor Tributário Municipal

Ensino superior com registro no órgão competente

Requisitos da Classe A + especialização na área de atuação

Requisito da Classe "B" + 400 horas de cursos de capacitação na área de atuação ou correlato

Mestrado

Doutorado

Procurador Municipal

Ensino superior com registro no órgão competente

Requisitos da Classe A + especialização na área de atuação

Requisito da Classe "B" + 400 horas de cursos de capacitação na área de atuação ou correlato

Mestrado

Doutorado

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

Cargo: INSPETOR MUNICIPAL - 40 HORAS

Nível

TS

Classe-A (1,00)

Classe-B (1,15)

Classe-C (1,30)

Classe-D (1,45)

Classe-E

(1,60)

01 - 1,00

00 anos

2.709,76

3.116,25

3.522,75

3.929,20

4.335,67

02 - 1,02

03 anos

2.763,96

3.178,58

3.593,17

4.007,79

4.422,39

03 - 1,04

05 anos

2.818,16

3.240,88

3.663,61

4.086,32

4.509,09

04 - 1,06

07 anos

2.872,38

3.303,20

3.734,07

4.164,91

4.595,79

05 - 1,09

09 anos

2.953,67

3.396,69

3.839,78

4.282,82

4.725,86

06 - 1,12

11 anos

3.034,95

3.490,21

3.945,43

4.400,68

4.855,92

07 - 1,15

13 anos

3.116,25

3.583,66

4.051,15

4.518,58

4.985,98

08 - 1,18

15 anos

3.197,51

3.677,15

4.156,80

4.636,47

5.116,07

09 - 1,21

17 anos

3.278,83

3.770,67

4.262,47

4.754,31

5.246,15

10 - 1,24

19 anos

3.360,13

3.864,14

4.368,17

4.872,19

5.376,18

11 - 1,27

21 anos

3.441,40

3.957,63

4.473,85

4.990,06

5.506,28

12 - 1,31

23 anos

3.549,84

4.082,28

4.614,75

5.147,23

5.679,72

13 - 1,35

25 anos

3.658,18

4.206,94

4.755,67

5.304,39

5.853,13

14 - 1,40

27 anos

3.793,68

4.362,73

4.931,80

5.500,88

6.069,92

15 - 1,45

29 anos

3.929,20

4.518,58

5.107,93

5.697,32

6.286,70

16 - 1,50

31 anos

4.064,67

4.674,39

5.284,08

5.893,78

6.503,49

17 - 1,55

33 anos

4.200,15

4.830,21

5.460,21

6.090,26

6.720,26

18 - 1,60

35 anos

4.335,67

4.985,98

5.636,34

6.286,70

6.937,06

ANEXO VI

QUADRO DE VAGAS EM EXTINÇÃO

Cargos

Perfil Ocupacional

Total de vagas ocupadas

Agente de Manutenção

Mecânico

1

Agente de Serviço Público

Agente de Serviço Público

Contínuo

32

35

Agente de Serviços Operacionais

Carpinteiro

Eletricista

Lubrificador

2

1

3

Agente de Vigilância

Vigilante

37

Auxiliar de Manutenção e Conservação

Agente de Serviços Gerais

Cozinheiro

Jardineiro

4

14

1

Técnico Nível Médio

Técnico Agrícola

Técnico em Informática

2

1

Total

133

ANEXO VII

QUADRO DE VAGAS EXTINTAS

Cargos

Perfil Ocupacional

Total de cargos

Agente de Manutenção

Mecânico

Soldador

5

2

Agente de Serviço Público

Agente de Serviço Público

Contínuo

58

47

Agente de Serviços Operacionais

Borracheiro

Carpinteiro

Eletricista

Eletricista Automotivo

Lubrificador

2

5

1

2

1

Agente de Vigilância

Vigilante

33

Auxiliar de Manutenção e Conservação

Agente de Serviços Gerais

Cozinheiro

Jardineiro

16

27

4

Técnico Nível Médio

Desenhista Técnico-Projetista

Monitor de Informática

Técnico Agrícola

Técnico em Agrimensura

Técnico em Informática

Técnico Sanitarista

1

2

5

3

2

1

Total

217