LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2025
11 de Novembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2025
Que autoriza o Poder Executivo Municipal a Extinguir Cargos do Quadro de Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Barra do Bugres, da Lei Complementar 055/2013, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art. 1° - Esta Lei promove modificações na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, extinguindo vagas e cargos do quadro de Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Barra do Bugres.
Art. 2º - Ficam extintas as vagas de Agente Serviços Gerais, Agente de Vigilância e Nutrição Escolar, do Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação do Munícipio previstos na Lei Complementar 055/2013, e alterações posteriores, no inciso V do artigo 6º da Lei, conforme especificados na tabela abaixo:
ANEXO II
QUADRO DE TRANSFORMAÇAO E PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL
|
Cargo |
Perfil Ocupacional |
|
Apoio Administrativo Educacional |
Agente de Serviços Gerais Agente de Vigilância Nutrição Escolar |
Art. 3º - É vedada, a partir da data de publicação desta lei, a realização de concurso público para preenchimento dos cargos extintos identificados nos incisos II, III e V do artigo 11º da Lei Complementar nº 055/2013.
Art. 4º - O ANEXO II, da Lei Complementar nº 055/2013, passa a ter a seguinte redação: “(...).
ANEXO II
QUADRO DE TRANSFORMAÇAO E PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL
|
Cargo |
Perfil Ocupacional |
|
Professor |
Professor Professor de Educação Física |
|
Técnico de Nível Superior |
Assistente Social Fonoaudiólogo Nutricionista Psicólogo |
|
Técnico de Nível Médio |
Técnico Agrícola Técnico em Administração Escolar Técnico em Desenvolvimento Infantil Técnico em Informática Técnico em Multimeios Didáticos |
|
Agente Operacional |
Agente Operacional |
Art. 5º- As demais disposições na Lei Complementar 055/2013, na Lei Complementar, permanecerão inalteradas.
Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a proceder a reedição das Lei Complementar 055/2013, com as alterações da presente Lei.
Art. 7º - Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial aquelas que criam os cargos ora em extinção.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 07 de novembro de 2025.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal