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Pref. Barra do Bugres

LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2025

Que autoriza o Poder Executivo Municipal a Extinguir Cargos do Quadro de Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Barra do Bugres, da Lei Complementar 055/2013, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1° - Esta Lei promove modificações na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, extinguindo vagas e cargos do quadro de Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Barra do Bugres.

Art. 2º - Ficam extintas as vagas de Agente Serviços Gerais, Agente de Vigilância e Nutrição Escolar, do Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação do Munícipio previstos na Lei Complementar 055/2013, e alterações posteriores, no inciso V do artigo 6º da Lei, conforme especificados na tabela abaixo:

ANEXO II

QUADRO DE TRANSFORMAÇAO E PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL

Cargo

Perfil Ocupacional

Apoio Administrativo Educacional

Agente de Serviços Gerais

Agente de Vigilância

Nutrição Escolar

Art. 3º - É vedada, a partir da data de publicação desta lei, a realização de concurso público para preenchimento dos cargos extintos identificados nos incisos II, III e V do artigo 11º da Lei Complementar nº 055/2013.

Art. 4º - O ANEXO II, da Lei Complementar nº 055/2013, passa a ter a seguinte redação: “(...).

ANEXO II

QUADRO DE TRANSFORMAÇAO E PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL

Cargo

Perfil Ocupacional

Professor

Professor

Professor de Educação Física

Técnico de Nível Superior

Assistente Social

Fonoaudiólogo

Nutricionista

Psicólogo

Técnico de Nível Médio

Técnico Agrícola

Técnico em Administração Escolar

Técnico em Desenvolvimento Infantil

Técnico em Informática

Técnico em Multimeios Didáticos

Agente Operacional

Agente Operacional

Art. 5º- As demais disposições na Lei Complementar 055/2013, na Lei Complementar, permanecerão inalteradas.

Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a proceder a reedição das Lei Complementar 055/2013, com as alterações da presente Lei.

Art. 7º - Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial aquelas que criam os cargos ora em extinção.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, em 07 de novembro de 2025.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal