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Pref. Barra do Bugres

LEI COMPLEMENTAR Nº 099/2025

Que dispõe sobre alteração da Lei Complementar 053/2013, e alterações posteriores, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais do Sistema de Saúde do Poder Executivo do Município de Barra do Bugres, autoriza o Poder Executivo Municipal a Extinguir Cargos do Quadro de Servidores, criar cargos de provimento efetivo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar novos cargos, vencimentos, carga horária, definições e atribuições, extinguir vagas e cargos, atualizar o Lotacionograma da Lei Complementar Municipal nº 053/2013, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais do Sistema de Saúde do Poder Executivo do Município de Barra do Bugres, e dá outras providências, e seus Anexos.

Art. 2º - Ficam extintas as vagas do Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais da Saúde, os cargos de Maqueiro, Terapeuta Ocupacional, Técnico de Gesso e Técnico de Saúde Bucal do Sistema de Saúde previstos na Lei Complementar 053/2013, nos incisos II, III e V do artigo 11º da Lei.

Art. 3º - É vedada, a partir da data de publicação desta lei, a realização de concurso público para preenchimento dos cargos extintos identificados nos incisos II, III e V do artigo 11º da Lei Complementar nº 053/2013.

Art. 4º - Acresce o inciso VI no art. 11; e o VI no art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 053/2013:

Art. 11. .......................................................

VI. Inspetor da Vigilância Sanitária:

Parágrafo único: Os cargos de Inspetor da Vigilância Sanitária, deverão ser compostos, obrigatoriamente, por um 1 (um) profissional Farmacêutico, 1 (um) profissional Arquiteto e, 1 (um) profissional Enfermeiro.

Art. 12. ...............................................................

VI – Inspetor da Vigilância Sanitária, as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema de Saúde, na sua dimensão técnico profissional para exercer atividades na área preventiva e corretiva especificamente da vigilância sanitária, fiscalizando e aplicando as penalidades cabíveis e outras; Efetuar:

a) Inspeção a estabelecimentos alimentares, locais de elaboração e/ou venda de alimentos;

b) Inspeção a estabelecimentos de saúde: hospitais, clínicas em geral, consultórios, estabelecimentos farmacêuticos, estabelecimentos laboratoriais;

c) Inspeção a estabelecimentos de interesse em saúde: estabelecimentos de ensino, comerciais e outros estabelecimentos;

d) Inspeção relativa ao saneamento básico: comércio em geral, barbearia, camping, cinema, circo, dormitório, floricultura, hotel/motel, lavanderia, oficinas em geral, parques, postos de combustível, empresas prestadoras de serviços de limpeza/desinfecção de caixa d’agua, de fossa, transportadores;

e) Inspeção de outros estabelecimentos de interesse em vigilância sanitária, conforme pactuações realizadas e entre o executivo municipal, estadual e federal;

f) Inspeção complementares como: elaboração, emissão de notificações, autos (intimação, infração, outros); elaboração e confecção de relatórios de inspeção dos estabelecimentos fiscalizados e/ou quando solicitados por outros órgãos (Administração Direta, Promotoria Cível ou Criminal, órgãos de segurança pública, receita municipal, estadual ou federal, PROCON, e outros); atendimento ao público; conferência técnica de documentos, em especial as de substâncias sujeitas a controle especial de drogarias e farmácias; análise de projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde; confecção de relatórios para órgãos de supervisão.

g) Procedimentos especiais: palestras, operações especiais quando solicitados por outros órgãos (Administração Direta, Promotoria Cível ou Criminal, órgãos de segurança pública, receita municipal, estadual ou federal, PROCON, e outros), plantões.

h) Executar outras tarefas correlatas.

Art. 5º - Altera o Anexo I, Anexo II, Anexo III e Anexo IV, da Lei Complementar Municipal nº 053/2013, na forma abaixo:

I - Anexo I:

a) Inclui o Cargo de Inspetor da Vigilância Sanitária, com 03 (três) vagas;

II – Anexo II:

a) Inclui o Cargo de Inspetor da Vigilância Sanitária com o respectivo Perfil Ocupacional de Inspetor da Vigilância Sanitária;

III – Anexo III:

a) Acresce à Tabela de Progressão Funcional por Titulação, o Cargo de Inspetor da Vigilância Sanitária;

IV – Anexo V:

a) Acresce à Tabela de Vencimentos o Grupo Salarial do Cargo de Inspetor da Vigilância Sanitária;

Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a proceder a reedição das Lei Complementar 053/2013, com as alterações da presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial aquelas que criam os cargos ora em extinção.

Gabinete da Prefeita, em 07 de novembro de 2025.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal

ANEXO I

CARGOS E O RESPECTIVO LOTACIONOGRAMA GERAL

Cargo

Total

Agente de Fiscalização da Saúde

005

Inspetor da Vigilância Sanitária

003

Agente Nível Superior da Saúde

038

Agente Técnico da Saúde

027

Médico

022

Total

95

ANEXO II

QUADRO TRANSFORMAÇAO E PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL

Cargos

Perfil Ocupacional

Agente Nível Superior da Saúde

Assistente Social

Bioquímico

Biólogo

Biomédico

Enfermeiro

Farmacêutico

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Nutricionista

Odontólogo

Psicólogo

Químico

Veterinário

Agente de Fiscalização da Saúde

Fiscal de Vigilância Sanitária

Inspetor da Vigilância Sanitária

Inspetor da Vigilância Sanitária – Enfermeiro

Inspetor da Vigilância Sanitária – Farmacêutico

Inspetor da Vigilância Sanitária – Arquiteto

Médico

Médico Anestesista

Médico Cardiologista

Médico Cirurgião

Médico Clinico Geral

Médico Ginecologista

Médico Pediatra

Médico Plantonista

Agente Técnico da Saúde

Técnico em Enfermagem

Técnico em Laboratório

Técnico em Raio X

 

ANEXO III

TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO

CARGO

CLASSE A (1,00)

CLASSE B (1,15)

CLASSE C (1,30)

CLASSE D (1,45)

CLASSE E (1,60)

Assistente da saúde

Ensino fundamental + curso profissionalizante de auxiliar de enfermagem com registro em órgão competente

Ensino Médio Profissionalizante, técnico de enfermagem com registro no órgão competente.

Ensino superior com registro no órgão competente

Ensino superior + especialização na área de atuação ou formação

Ensino superior + especialização na área de atuação + 400 horas de cursos de capacitação na área de atuação ou formação

CARGO

CLASSE A (1,00)

CLASSE B (1,15)

CLASSE C (1,30)

CLASSE D (1,45)

CLASSE E (1,60)

Agente de fiscalização saúde

Inspetor da Vigilância Sanitária

Ensino médio

Curso técnico profissionalizante com registro no órgão competente

Ensino superior com registro no órgão competente

Ensino superior + especialização na área de atuação ou formação

Ensino superior + especialização na área de atuação + 400 horas de cursos de capacitação na área de formação.

CARGO

CLASSE A (1,00)

CLASSE B (1,15)

CLASSE C (1,30)

CLASSE D (1,45)

CLASSE E (1,60)

Técnico de Nível Médio da Saúde

Ensino Médio Profissionalizante com registro em órgão competente.

Ensino superior com registro no órgão competente

Ensino superior + especialização na área de atuação ou formação

Requisitos da Classe C + 400 horas de cursos de capacitação na área de atuação ou formação

Mestrado ou Doutorado

CARGO

CLASSE A (1,00)

CLASSE B (1,15)

CLASSE C (1,30)

CLASSE D (1,45)

CLASSE E (1,60)

Técnico de Nível Superior da Saúde

Ensino superior com registro no órgão competente

Requisito da Classe "A" + especialização na área de atuação

Requisito da Classe "B" + 400 horas de cursos de capacitação na área de atuação ou formação

Requisito da Classe "C" + 400 horas de cursos de capacitação na área de atuação ou formação

Mestrado ou Doutorado

Médico

Ensino superior com registro no órgão competente

Requisito da Classe "A" + especialização na área de atuação ou residência na área de atuação.

Requisito da Classe "B" + 400 horas de cursos de capacitação na área de atuação ou formação.

Requisito da Classe "C" + 400 horas de cursos de capacitação na área de atuação ou formação

Mestrado ou Doutorado

 

ANEXO IV QUADRO DE VAGAS EM EXTINÇÃO

Cargo

Vagas

Assistente da Saúde - Auxiliar de Enfermagem (já em extinção pela Lei Complementar nº 053, de 11 de julho de 2013

070

Assistente da Saúde – Maqueiro

010

Agente Nível Superior da Saúde – Terapeuta Ocupacional

1

Agente Técnico da Saúde – Técnico de Gesso e Técnico de Saúde Bucal

5

ANEXO V

Cargo: INSPETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - 40 HORAS

Nível

TS

Classe-A (1,00)

Classe-B (1,15)

Classe-C (1,30)

Classe-D (1,45)

Classe-E (1,60)

01 - 1,00

00 anos

2.709,76

3.116,25

3.522,75

3.929,20

4.335,67

02 - 1,02

03 anos

2.763,96

3.178,58

3.593,17

4.007,79

4.422,39

03 - 1,04

05 anos

2.818,16

3.240,88

3.663,61

4.086,32

4.509,09

04 - 1,06

07 anos

2.872,38

3.303,20

3.734,07

4.164,91

4.595,79

05 - 1,09

09 anos

2.953,67

3.396,69

3.839,78

4.282,82

4.725,86

06 - 1,12

11 anos

3.034,95

3.490,21

3.945,43

4.400,68

4.855,92

07 - 1,15

13 anos

3.116,25

3.583,66

4.051,15

4.518,58

4.985,98

08 - 1,18

15 anos

3.197,51

3.677,15

4.156,80

4.636,47

5.116,07

09 - 1,21

17 anos

3.278,83

3.770,67

4.262,47

4.754,31

5.246,15

10 - 1,24

19 anos

3.360,13

3.864,14

4.368,17

4.872,19

5.376,18

11 - 1,27

21 anos

3.441,40

3.957,63

4.473,85

4.990,06

5.506,28

12 - 1,31

23 anos

3.549,84

4.082,28

4.614,75

5.147,23

5.679,72

13 - 1,35

25 anos

3.658,18

4.206,94

4.755,67

5.304,39

5.853,13

14 - 1,40

27 anos

3.793,68

4.362,73

4.931,80

5.500,88

6.069,92

15 - 1,45

29 anos

3.929,20

4.518,58

5.107,93

5.697,32

6.286,70

16 - 1,50

31 anos

4.064,67

4.674,39

5.284,08

5.893,78

6.503,49

17 - 1,55

33 anos

4.200,15

4.830,21

5.460,21

6.090,26

6.720,26

18 - 1,60

35 anos

4.335,67

4.985,98

5.636,34

6.286,70

6.937,06