LEI COMPLEMENTAR Nº 099/2025
11 de Novembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 099/2025
Que dispõe sobre alteração da Lei Complementar 053/2013, e alterações posteriores, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais do Sistema de Saúde do Poder Executivo do Município de Barra do Bugres, autoriza o Poder Executivo Municipal a Extinguir Cargos do Quadro de Servidores, criar cargos de provimento efetivo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar novos cargos, vencimentos, carga horária, definições e atribuições, extinguir vagas e cargos, atualizar o Lotacionograma da Lei Complementar Municipal nº 053/2013, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais do Sistema de Saúde do Poder Executivo do Município de Barra do Bugres, e dá outras providências, e seus Anexos.
Art. 2º - Ficam extintas as vagas do Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais da Saúde, os cargos de Maqueiro, Terapeuta Ocupacional, Técnico de Gesso e Técnico de Saúde Bucal do Sistema de Saúde previstos na Lei Complementar 053/2013, nos incisos II, III e V do artigo 11º da Lei.
Art. 3º - É vedada, a partir da data de publicação desta lei, a realização de concurso público para preenchimento dos cargos extintos identificados nos incisos II, III e V do artigo 11º da Lei Complementar nº 053/2013.
Art. 4º - Acresce o inciso VI no art. 11; e o VI no art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 053/2013:
Art. 11. .......................................................
VI. Inspetor da Vigilância Sanitária:
Parágrafo único: Os cargos de Inspetor da Vigilância Sanitária, deverão ser compostos, obrigatoriamente, por um 1 (um) profissional Farmacêutico, 1 (um) profissional Arquiteto e, 1 (um) profissional Enfermeiro.
Art. 12. ...............................................................
VI – Inspetor da Vigilância Sanitária, as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema de Saúde, na sua dimensão técnico profissional para exercer atividades na área preventiva e corretiva especificamente da vigilância sanitária, fiscalizando e aplicando as penalidades cabíveis e outras; Efetuar:
a) Inspeção a estabelecimentos alimentares, locais de elaboração e/ou venda de alimentos;
b) Inspeção a estabelecimentos de saúde: hospitais, clínicas em geral, consultórios, estabelecimentos farmacêuticos, estabelecimentos laboratoriais;
c) Inspeção a estabelecimentos de interesse em saúde: estabelecimentos de ensino, comerciais e outros estabelecimentos;
d) Inspeção relativa ao saneamento básico: comércio em geral, barbearia, camping, cinema, circo, dormitório, floricultura, hotel/motel, lavanderia, oficinas em geral, parques, postos de combustível, empresas prestadoras de serviços de limpeza/desinfecção de caixa d’agua, de fossa, transportadores;
e) Inspeção de outros estabelecimentos de interesse em vigilância sanitária, conforme pactuações realizadas e entre o executivo municipal, estadual e federal;
f) Inspeção complementares como: elaboração, emissão de notificações, autos (intimação, infração, outros); elaboração e confecção de relatórios de inspeção dos estabelecimentos fiscalizados e/ou quando solicitados por outros órgãos (Administração Direta, Promotoria Cível ou Criminal, órgãos de segurança pública, receita municipal, estadual ou federal, PROCON, e outros); atendimento ao público; conferência técnica de documentos, em especial as de substâncias sujeitas a controle especial de drogarias e farmácias; análise de projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde; confecção de relatórios para órgãos de supervisão.
g) Procedimentos especiais: palestras, operações especiais quando solicitados por outros órgãos (Administração Direta, Promotoria Cível ou Criminal, órgãos de segurança pública, receita municipal, estadual ou federal, PROCON, e outros), plantões.
h) Executar outras tarefas correlatas.
Art. 5º - Altera o Anexo I, Anexo II, Anexo III e Anexo IV, da Lei Complementar Municipal nº 053/2013, na forma abaixo:
I - Anexo I:
a) Inclui o Cargo de Inspetor da Vigilância Sanitária, com 03 (três) vagas;
II – Anexo II:
a) Inclui o Cargo de Inspetor da Vigilância Sanitária com o respectivo Perfil Ocupacional de Inspetor da Vigilância Sanitária;
III – Anexo III:
a) Acresce à Tabela de Progressão Funcional por Titulação, o Cargo de Inspetor da Vigilância Sanitária;
IV – Anexo V:
a) Acresce à Tabela de Vencimentos o Grupo Salarial do Cargo de Inspetor da Vigilância Sanitária;
Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a proceder a reedição das Lei Complementar 053/2013, com as alterações da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial aquelas que criam os cargos ora em extinção.
Gabinete da Prefeita, em 07 de novembro de 2025.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal
ANEXO I
CARGOS E O RESPECTIVO LOTACIONOGRAMA GERAL
|
Cargo |
Total |
|
Agente de Fiscalização da Saúde |
005 |
|
Inspetor da Vigilância Sanitária |
003 |
|
Agente Nível Superior da Saúde |
038 |
|
Agente Técnico da Saúde |
027 |
|
Médico |
022 |
|
Total |
95 |
ANEXO II
QUADRO TRANSFORMAÇAO E PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL
|
Cargos |
Perfil Ocupacional |
|
Agente Nível Superior da Saúde |
Assistente Social Bioquímico Biólogo Biomédico Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Nutricionista Odontólogo Psicólogo Químico Veterinário |
|
Agente de Fiscalização da Saúde |
Fiscal de Vigilância Sanitária |
|
Inspetor da Vigilância Sanitária |
Inspetor da Vigilância Sanitária – Enfermeiro Inspetor da Vigilância Sanitária – Farmacêutico Inspetor da Vigilância Sanitária – Arquiteto |
|
Médico |
Médico Anestesista Médico Cardiologista Médico Cirurgião Médico Clinico Geral Médico Ginecologista Médico Pediatra Médico Plantonista |
|
Agente Técnico da Saúde |
Técnico em Enfermagem Técnico em Laboratório Técnico em Raio X |
ANEXO III
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO
|
CARGO |
CLASSE A (1,00) |
CLASSE B (1,15) |
CLASSE C (1,30) |
CLASSE D (1,45) |
CLASSE E (1,60) |
|
Assistente da saúde |
Ensino fundamental + curso profissionalizante de auxiliar de enfermagem com registro em órgão competente |
Ensino Médio Profissionalizante, técnico de enfermagem com registro no órgão competente. |
Ensino superior com registro no órgão competente |
Ensino superior + especialização na área de atuação ou formação |
Ensino superior + especialização na área de atuação + 400 horas de cursos de capacitação na área de atuação ou formação |
|
CARGO |
CLASSE A (1,00) |
CLASSE B (1,15) |
CLASSE C (1,30) |
CLASSE D (1,45) |
CLASSE E (1,60) |
|
Agente de fiscalização saúde Inspetor da Vigilância Sanitária |
Ensino médio |
Curso técnico profissionalizante com registro no órgão competente |
Ensino superior com registro no órgão competente |
Ensino superior + especialização na área de atuação ou formação |
Ensino superior + especialização na área de atuação + 400 horas de cursos de capacitação na área de formação. |
|
CARGO |
CLASSE A (1,00) |
CLASSE B (1,15) |
CLASSE C (1,30) |
CLASSE D (1,45) |
CLASSE E (1,60) |
|
Técnico de Nível Médio da Saúde |
Ensino Médio Profissionalizante com registro em órgão competente. |
Ensino superior com registro no órgão competente |
Ensino superior + especialização na área de atuação ou formação |
Requisitos da Classe C + 400 horas de cursos de capacitação na área de atuação ou formação |
Mestrado ou Doutorado |
|
CARGO |
CLASSE A (1,00) |
CLASSE B (1,15) |
CLASSE C (1,30) |
CLASSE D (1,45) |
CLASSE E (1,60) |
|
Técnico de Nível Superior da Saúde |
Ensino superior com registro no órgão competente |
Requisito da Classe "A" + especialização na área de atuação |
Requisito da Classe "B" + 400 horas de cursos de capacitação na área de atuação ou formação |
Requisito da Classe "C" + 400 horas de cursos de capacitação na área de atuação ou formação |
Mestrado ou Doutorado |
|
Médico |
Ensino superior com registro no órgão competente |
Requisito da Classe "A" + especialização na área de atuação ou residência na área de atuação. |
Requisito da Classe "B" + 400 horas de cursos de capacitação na área de atuação ou formação. |
Requisito da Classe "C" + 400 horas de cursos de capacitação na área de atuação ou formação |
Mestrado ou Doutorado |
ANEXO IV QUADRO DE VAGAS EM EXTINÇÃO
|
Cargo |
Vagas |
|
Assistente da Saúde - Auxiliar de Enfermagem (já em extinção pela Lei Complementar nº 053, de 11 de julho de 2013 |
070 |
|
Assistente da Saúde – Maqueiro |
010 |
|
Agente Nível Superior da Saúde – Terapeuta Ocupacional |
1 |
|
Agente Técnico da Saúde – Técnico de Gesso e Técnico de Saúde Bucal |
5 |
ANEXO V
|
Cargo: INSPETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - 40 HORAS |
||||||
|
Nível |
TS |
Classe-A (1,00) |
Classe-B (1,15) |
Classe-C (1,30) |
Classe-D (1,45) |
Classe-E (1,60) |
|
01 - 1,00 |
00 anos |
2.709,76 |
3.116,25 |
3.522,75 |
3.929,20 |
4.335,67 |
|
02 - 1,02 |
03 anos |
2.763,96 |
3.178,58 |
3.593,17 |
4.007,79 |
4.422,39 |
|
03 - 1,04 |
05 anos |
2.818,16 |
3.240,88 |
3.663,61 |
4.086,32 |
4.509,09 |
|
04 - 1,06 |
07 anos |
2.872,38 |
3.303,20 |
3.734,07 |
4.164,91 |
4.595,79 |
|
05 - 1,09 |
09 anos |
2.953,67 |
3.396,69 |
3.839,78 |
4.282,82 |
4.725,86 |
|
06 - 1,12 |
11 anos |
3.034,95 |
3.490,21 |
3.945,43 |
4.400,68 |
4.855,92 |
|
07 - 1,15 |
13 anos |
3.116,25 |
3.583,66 |
4.051,15 |
4.518,58 |
4.985,98 |
|
08 - 1,18 |
15 anos |
3.197,51 |
3.677,15 |
4.156,80 |
4.636,47 |
5.116,07 |
|
09 - 1,21 |
17 anos |
3.278,83 |
3.770,67 |
4.262,47 |
4.754,31 |
5.246,15 |
|
10 - 1,24 |
19 anos |
3.360,13 |
3.864,14 |
4.368,17 |
4.872,19 |
5.376,18 |
|
11 - 1,27 |
21 anos |
3.441,40 |
3.957,63 |
4.473,85 |
4.990,06 |
5.506,28 |
|
12 - 1,31 |
23 anos |
3.549,84 |
4.082,28 |
4.614,75 |
5.147,23 |
5.679,72 |
|
13 - 1,35 |
25 anos |
3.658,18 |
4.206,94 |
4.755,67 |
5.304,39 |
5.853,13 |
|
14 - 1,40 |
27 anos |
3.793,68 |
4.362,73 |
4.931,80 |
5.500,88 |
6.069,92 |
|
15 - 1,45 |
29 anos |
3.929,20 |
4.518,58 |
5.107,93 |
5.697,32 |
6.286,70 |
|
16 - 1,50 |
31 anos |
4.064,67 |
4.674,39 |
5.284,08 |
5.893,78 |
6.503,49 |
|
17 - 1,55 |
33 anos |
4.200,15 |
4.830,21 |
5.460,21 |
6.090,26 |
6.720,26 |
|
18 - 1,60 |
35 anos |
4.335,67 |
4.985,98 |
5.636,34 |
6.286,70 |
6.937,06 |