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Pref. Nova Ubiratã

PORTARIA PAAIF Nº. 001/2025

DATA: 10 DE NOVEMBRO DE 2025

SÚMULA: INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO 05.2025 DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES EM DESFAVOR DA EMPRESA DICKSON LUAN SCHENKEL, INSCRITA NO CNPJ: 44.577.912/0001-04, LOCALIZADA NA RUA MARANHÃO, N.º 1501, BAIRRO CENTRO, NOVA UBIRATÃ-MT, REPRESENTADA PELO SR. DICKSON LUAN SCHENKEL, PORTADOR DO RG N.º XXXXXXXX-SSP-MT E O CPF N.º XXX.XXX.XXX-XX, ENSEJOU A APURAÇÃO DOS ATOS LESIVOS, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE FRAUDE A LICITAÇÃO, COMPORTAMENTO INIDÔNEO.

ALISSON ROBERTO DE LASSARI, Presidente da CAIF – Comissão de Avaliação Processo Administrativo de Apuração de Infrações de Fornecedores – Portaria 243/2025, no uso de suas atribuições legais e com amparo na Instrução Normativa Municipal n.º 01/2022;

CONSIDERANDO, a Instrução Normativa n. 01/2022, que estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados; a aplicação de sanções; institui a comissão administrativa de apuração das infrações de fornecedores – CAIF, no âmbito da prefeitura municipal de Nova Ubiratã MT, e dá outras providências.

CONSIDERANDO, a Ata de Registro de Preços 083/2025, prestação de serviços em limpeza, manutenção preventiva e corretiva e instalação de ar condicionado e fornecimento de peças, conforme descrição no termo de referência anexo do edital de Pregão Eletrônico 032/2025 para registro de preços e demais documentos anexados ao Procedimento Licitatório.

CONSIDERADO, o envio de áudios por jornalistas do portal “MÍDIA NEWS” com o fim de esclarecimentos por parte da administração pública a respeito de alegações feitas pelo representante da empresa DICKSON LUAN SCHENKEL.

CONSIDERANDO, o despacho emitido pela Secretária Municipal de Administração, qual suspende cautelarmente os efeitos da Ata de Registro de Preços n.º 083/2025 após o recebimento dos referidos áudios, e ainda a emissão de Ato de Notificação de Infração (ANI) a empresa DICKSON LUAN SCHENKEL, e posterior envio a comissão para apuração dos fatos.

CONSIDERANDO, a publicação oficial do termo de suspensão da Ata de Registro de Preços n.º 083/2025, devidamente assinada pelo Agente de Contratações.

CONSIDERANDO, a Notificação emitida pelo Gestor de Contratos no dia 23 de setembro de 2025, endereçada a empresa, a fim de que a mesma preste esclarecimentos e apresente documentos sobre os fatos noticiados.

CONSIDERANDO, a nota de esclarecimento apresentada pelo representante legal da empresa, com documentos e prints de conversas de whatsapp.

CONSIDERANDO, a solicitação UCI 2025 emitida pelo controlador interno no dia 01 de outubro de 2025.

CONSIDERANDO, o Parecer Jurídico a respeito dos fatos, do procedimento e atos praticados, emitido em 02 de outubro de 2025.

CONSIDERANDO, a reunião realizada no dia 17 de outubro de 2025, registrada em Ata, ocasião na qual os membros da comissão em sua maioria reuniram-se para ter ciência dos fatos narrados em áudio e de todos os documentos acostados.

R E S O L V E:

Art. 1º - instaurar o processo administrativo 05.2025 de apuração de infrações em desfavor da empresa DICKSON LUAN SCHENKEL, INSCRITA NO CNPJ: 44.577.912/0001-04, LOCALIZADA NA RUA MARANHÃO, N.º 1501, BAIRRO CENTRO, NOVA UBIRATÃ-MT, REPRESENTADA PELO SR. DICKSON LUAN SCHENKEL, PORTADOR DO RG N.º XXXXXXXX-SSP-MT E O CPF N.º XXX.XXX.XXX-XX, que descumpriu com o pactuado em contratado.

Art. 2º - A Comissão deverá avaliar e aplicar as sanções administrativas conforme Instrução Normativa de Controle Interno 01/2022, pelo cometimento de infrações administrativas, derivados do Pregão Eletrônico nº 032/2025, e consequente Ata de Registro de Preços n.º 083/2025;

Art. 3º - Conforme áudios recebidos pela Secretaria de Administração, o representante da empresa alega que haveria favorecimento do processo licitatório;

Art. 4º - A Ata de Registro de Preços nº 083/2025, principal instrumento contratual, estabelece que:

CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES

8.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei n. º 14.133, de 2021, o licitante/adjudicatário que:

I. dar causa à inexecução parcial do contrato;

II. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III. dar causa à inexecução total do contrato;

IV. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 5º - Na mesma Ata de Registro de Preços 083/2025, prevê as sanções passivas de aplicação por descumprimento da norma;

8.2.1. A sanção prevista no inciso I deste será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do item 8.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

8.2.2. O atraso injustificado ou retardamento na entrega do objeto deste certame sujeitará a contratada, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor, tem como base o valor total da solicitação/ordem de fornecimento.

8.2.3. Após 21º (vigésimo primeiro) dia de atraso na entrega do objeto será considerado inexecução, total quando for a primeira entrega ou parcial a partir da segunda entrega.

8.2.4. Nos casos de cometimento das infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do item 8.1, será aplicada multa de 10% sobre o valor de referência do item/lote.

8.2.5. Nos casos de cometimento das infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do item 13.1, será aplicada multa de 15% sobre o valor de referência do item/lote.

8.2.6. Será aplicada sanção de impedimento de licitar e contratar na hipótese de cometimento das infrações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do item 8.1.

8.2.7. Será aplicada sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar na hipótese de cometimento das infrações previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do item 8.1.

8.2.8. A multa prevista neste item será descontada dos créditos que a contratada possuir com o município de Nova Ubiratã MT, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com as multas previstas.

8.2.9. Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro, respeitando o limite máximo de 30% (trinta por cento).

8.2.10. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item 8.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II mesmo item.

8.2.11. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, quando for o caso, ou será cobrada judicialmente.

8.2.12. A aplicação das sanções previstas neste Edital artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

8.2.13. As sanções serão processadas de acordo com a Lei 14.133/2021.

8.2.14 A aplicação de advertência e multas por atraso na entrega, não estará sujeito a abertura de processo administrativo, bastando apenas a comprovação do atraso e não apresentação de justificativa suficiente e cabível pelo atraso.

Art. 6º - Fica estabelecido o prazo para conclusão dos trabalhos até o dia 08 de janeiro de 2025;

Art. 50. O PAAIF deverá ter sua instrução, julgamento e conclusão com a maior celeridade possível, observando o prazo máximo de conclusão de 60 (sessenta) dias;

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Ubiratã, em 10 de novembro de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.

ALISSON ROBERTO DE LASSARI

Presidente da CAIF – Comissão de Avaliação Processo Administrativo de Apuração de Infrações de Fornecedores

Portaria 243/2025