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Pref. Querência

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do CAE- Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Querência-MT e dá outras providências.

GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Município de Querência/MT, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Municipal n.º 218/2001 de 21 de março de 2001.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do CAE - Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Querência – MT, integrante do presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a partir do dia 29 de outubro de 2025.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, 03 de novembro de 2025.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 
 

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal 

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE -/ QUERÊNCIA – MT

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- O CAE - Conselho de Alimentação Escolar do Município de Querência - MT, instituído pela Lei Municipal nº 218 de 21 de março de 2001, que cria o Novo Conselho de Alimentação escolar do Municipio de Querência - CAE; determina suas competências, passa a ser regido pelas disposições do presente regimento interno:

Art. 2º– Entende-se, para efeito dos regramentos contidos no presente regimento:

P N A E – Programa Nacional de Alimentação Escolar

F N D E – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

E Ex– Entidade Executora

C A E – Conselho de Alimentação Escolar

CAPÍTULO II

AS ATIVIDADES DO CONSELHO

Art. 3º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem como finalidade assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação básica mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, compelindo-lhe especificamente:

§ 1º - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e das diretrizes do PNAE;

§ 2º - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

§ 3ª - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênico/sanitárias, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

§ 4º- Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;

§ 5º - Acompanhar a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares locais, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;

§ 6º- Acompanhar a aquisição de produtos alimentícios para o programa de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

§ 7º- Participar, sugerindo medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

I - As metas a serem alcançadas;

II - A aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional;

III - O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

§ 8º - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

§ 9º - Realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e Cultura; campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação fornecida nas escolas;

§ 10 - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como a verificação higiênico/sanitárias dos locais de armazenamento;

§ 11 - Participar das formações de manipuladores de alimentos e auxiliares em campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CAE

Art. 4º- O Conselho de Alimentação Escolar - CAE é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento será constituído pelos seguintes membros:

I – 1 (um) representante Poder Executivo;

II– 2 (dois) representantes dos Professores e Alunos;

III– 2 (dois) representantes de Pais de Alunos;

IV– 2 (dois) representantes de Entidades Civis Organizadas;

§ 1º– Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.

§ 2º– Os representantes de órgãos da Adminsitração Pública Municipal serão de livre escolha e seus dirigentes.

§ 3º– A indicação de representantes de outras esferas de governo caberá ao respectivo dirigente de cada òrgão representado.

§ 4º– A indicação de representantes da sociedade civil e privada das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.

§ 5º– O presidente do CAE será definido em reunião prévia no ato de nomeação de seus membros.

§ 6º– A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal.

Art. 5º- Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente, preferencialmente da mesma categoria, mas do mesmo segmento.

§ 1º - Os membros terão mandato de quatro (04) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§2º - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO CAE

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

Art. 6º- O Conselho de Alimentação Escolar, do Município de Querência, conta com a seguinte estrutura administrativa:

I – o Plenário;

II – a Diretoria Executiva

III – Conselheiros

SEÇÃO II

DO PLENÁRIO

Art. 7º- O Plenário, órgão soberano do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, compõe-se dos membros no exercício de seus mandatos.

§ 1º - O Plenário se reunirá periodicamente, na forma prevista no PNAE, preconizada no Plano de Ação Anual, emitida anualmente e descrita também no Regimento Interno, discutindo, debatendo, deliberando sobre matérias de competência, do CAE.

§ 2º - Terão espaço permanente, na mesa de debates, além dos membros titular e suplente do Conselho de Alimentação Escolar do Município de Querência – CAE, os representantes do poder Executivo, Legislativo e Judiciário.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art.8º- A Diretoria Executiva do CAE será composta de:

§ 1º– Presidente: o presidente será eleito e pelo voto/aclamação de dois terços (2/3) dos conselheiros do CAE presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim;

§ 2º– Vice-Presidente: o vice-presidente será eleito e pelo voto/aclamação de dois terços (2/3) dos conselheiros do CAE presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim;

§ 3º– Secretário: o secretário será eleito e pelo voto/aclamação de dois terços (2/3) dos conselheiros do CAE presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim;

§ 4°– Demais conselheiros.

Art.9º- São atribuições do Presidente do CAE

I. Convocar e coordenar as reuniões do Conselho;

II. Representar oficialmente o CAE;

III. Assinar documentos e deliberações do CAE;

IV. Expedir os atos administrativos que se fizerem necessários;

V. Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.

VI. Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

VII. Determinar a verificação da presença;

VIII. Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;

IX. Conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;

X. Colocar as matérias em discussão e votação;

XI. Colocar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;

XII. Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso o Regimento;

XIII. Mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

XIV. Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;

XV. Assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seus Expedientes;

XVI. Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações;

XVII. Representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;

XVIII. Conhecer das justificações de ausência dos membros do Conselho;

XIX. Propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno julgado necessário.

Art. 10– São atribuições do Vice-Presidente:

I. Substituir o Presidente em suas funções e atividades sempre que o mesmo estiver impossibilitado;

II. Auxiliar o Presidente na execução das medidas propostas pelo CAE.

Art.11- São atribuições do Secretário (a):

I. - Elaborar e submeter ao presidente a pauta das reuniões;

II. - Organizar a ordem do dia das reuniões;

III. - Ser responsável pelas atas das reuniões do CAE, bem como divulgá-las entre os membros através de cópias;

IV. - Manter sob sua responsabilidade o arquivo de correspondências recebidas e emitidas, livros e outros documentos;

V. - Manter controle das ausências e presenças dos membros do CAE em livro próprio.

VI. - Substituir o Vice-Presidente em suas funções e atividades sempre que o mesmo estiver impossibilitado.

VII. - Secretariar as reuniões do Conselho;

VIII. - Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;

IX. - Providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação;

X. - Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;

XI. - Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;

XII. - Registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões;

XIII. - Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;

XIV. - Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações.

Art. 12- Compete aos Conselheiros Titulares:

I – Participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;

II – Representar oficialmente o CAE quando solicitado pelo Presidente;

III – Votar e ser votado para Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

IV – Informar regularmente o setor o qual representa sobre as atividades e deliberações do CAE;

V - Manter sigilo sobre os assuntos veiculados no CAE sempre que assim for determinado pelo plenário;

VI - Convocar reuniões do CAE mediante subscrição de um terço (1/3) de seus membros;

VII – Manter conduta ética compatível com a finalidade do CAE.

Art. 13 - Compete aos Conselheiros Suplentes:

I – Substituir os titulares em suas funções e atividades sempre que ele (a) estiver impossibilitado;

Parágrafo Único – Recomenda-se ao conselheiro suplente, de todos os segmentos a participar de todas as reuniões do CAE, mesmo não participando das votações, mas tendo direito a manifestar sobre as pautas apresentadas.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES DO CAE

Art.14– O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á mensalmente ou extraordinariamente, quando se fizer necessário, em ambos os casos mediante convocação de seu presidente;

§1º - As reuniões do CAE serão convocadas por seu presidente, ou por subscrição de um terço (1/3), de seus membros titulares.

I - Cabe ao membro titular convocado; convocar o seu suplente, na impossibilidade de sua presença, em todas as reuniões ordinárias ou extraordinárias.

§2º - As convocações para as reuniões ordinárias, ou extraordinárias, devem estar acompanhadas da pauta do dia.

§3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas somente na ocorrência da urgência de tomada de decisões e de relevância para o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com antecedência mínima de 24 horas, com a presença mínima de quatro (4) conselheiros.

§4º - A reunião extraordinária cumprirá apenas a pauta do dia, motivo desta convocação.

§5º - É assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões ordinárias e extraordinárias, o direito de se manifestar sobre os assuntos em discussão, deliberação, porém uma vez concluída a votação, o mesmo não deverá voltar a ser discutido no seu mérito.

§ 6º - Para efeito de aprovação ou não, as deliberações, deferimentos, indeferimentos somente com aprovação de maioria simples dos presentes.

§ 7º – Em todas as reuniões ordinárias ou não, os conselheiros titulares têm direito a voto e os conselheiros suplentes têm direito somente a voz.

§8º - Na ausência dos respectivos titulares, o membro suplente, exercerá o poder do voto.

Art. 15– As reuniões ordinárias poderão contar com a presença de pessoas de outras secretarias municipais, ou representantes da sociedade civil, e ou cidadãos, para esclarecimentos ou conhecimento.

§1º – Deverão constar na pauta do dia, de que farão uso da palavra.

§2º - Os mesmos não participam das votações.

Art. 16– As reuniões poderão ter caráter sigiloso, se assim entender os presentes, por decisão da maioria simples, registra-se a ocorrência.

Art. 17. Na forma do disposto na secção estratégia, no inciso I, alínea “a”, Do Plano de Ação anual, o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Querência realizará mensalmente as suas reuniões ordinárias.

§ 1º. As reuniões ordinárias serão realizadas em local pré definido e informado por meio de Edital de Convocação e conforme calendário anual de reuniões, que poderão sofrer alterações de data e horário quando necessário.

§ 2º. A pauta contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho da Alimentação Escolar, será comunicada aos conselheiros titulares e suplentes, nos moldes do previsto neste Regimento Interno;

§ 3º. A realização de reuniões do Conselho de Alimentação Escolar em local diverso do usual deverá ser devidamente justificada, comunicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) hora se amplamente divulgada, entre os conselheiros e orientando o público, se for o caso, acerca da mudança e de sua transitoriedade;

§ 4º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorum mínimo de metade, mais um, dos membros do Conselho;

§ 5º. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à sessão.

Art. 18- As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Alimentação Escolar, serão públicas, ressalvadas as que colocarem em discussão casos específicos envolvendo crianças ou adolescentes acusados da prática de ato infracional (cf. Arts.143 e 247, da Lei nº 8.069/90) ou outros, cuja publicidade possa colocar em risco a imagem e/ou a integridade psíquica e moral de crianças e/ou adolescentes (cf. Arts.17 e 18, da Lei nº 8.069/90).

Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer das hipóteses do caput do presente dispositivo, será permitida a presença em plenário apenas dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, representantes do Ministério Público e Poder Judiciário, além de familiares das crianças e/ou adolescentes envolvidas.

Art. 19- As sessões terão início sempre com a aprovação da ata da sessão anterior, que será assinada por todos os presentes. Em seguida, todos os membros do Conselho serão informados acerca da correspondência endereçada ao órgão no período anterior, passando-se à leitura da pauta da reunião, após o que terão início as discussões.

§ 1º. Na sessão serão apreciados todos os itens constantes da pauta, sendo facultada a apresentação de outras matérias, de caráter urgente, por parte de qualquer dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, assim como pelo Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário e representante da Ordem dos Advogados do Brasil, e membros do Poder Legislativo;

§ 2º. As matérias não constantes da pauta serão apreciadas após esgotadas aquelas anteriormente pautadas, ressalvada decisão em contrário por parte da maioria dos membros presentes à sessão;

§ 3º. Enquanto não apreciadas todas as matérias constantes da pauta o Conselho de Alimentação Escolar, continuará em sessão, podendo, caso necessário, ter esta continuidade no(s) horário(s) subsequente(s).

Art. 20 - A cada sessão do Conselho de Alimentação Escolar será lavrada a respectiva ata, que será assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo em resumo, todos os assuntos tratados e deliberações tomadas.

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho convocará nova reunião, que se realizará no prazo máximo de uma semana quando o assunto ou pauta seja para alteração da Lei do CAE, seu Regimento Interno e/ou Plano De Ação.

Art. 21– A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.

Art. 22– As reuniões ordinárias ou extraordinárias para terem caráter deliberativo deverão contar com a participação da maioria simples dos membros presentes.

Parágrafo Único – O não comparecimento a três reuniões consecutivas, ou cinco reuniões intercaladas injustificadamente, implicará no encaminhamento do pedido de dispensa do Conselheiro e substituido pelo conselheiro suplente.

Art. 23- As reuniões ordinárias deverão deliberar sobre todas as questões referentes às atribuições do CAE.

§ 1º– As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes do CAE, através de votação nominal.

§ 2º– Nas deliberações em que na votação ocorrer empate caberá ao Presidente o voto de desempate.

Art.24 - As resoluções dos Conselheiros do CAE serão tomadas em Assembleia Geral;

I – Haverá anualmente durante o mês de fevereiro a Assembleia Geral ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela EEx;A Assembleia Geral extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem, no mínimo, um terço (1/3) dos conselheiros;

II - As convocações para Assembleia Geral serão feitas por via telefone, e-mail, WhatsApp ou entregues pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples, com quatro (04) dias de antecedência;

III - As Assembleias se instalarão em primeira convocação, 51% (cinquenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros, e em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, quinze (15) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos;

IV - A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, dois terços (2/3) dos conselheiros;

Parágrafo Único – Os conselheiros serão avisados das reuniões plenárias ordinárias com antecedência mínima de quatro (04) dias, ou a qualquer tempo para as reuniões extraordinárias.

SEÇÃO I

DO ROTEIRO DAS REUNIÕES

Art. 25 – Roteiro das reuniões do CAE

§1º - Abertura:

I- Conselheiros presentes e justificativa dos ausentes, se houver, transcrever na ata.

II-A lista de presença é parte integrante da Ata.

§ 2º - Leitura e aprovação, da ata anterior:

I- Se necessário corrigir;

II- Com a correção proposta, aprova-se? – Transcrever na ata.

§3º - Expediente – leitura de correspondência e de outros documentos;

§ 4º - Comunicações do Presidente;

§ 5º - Das pautas da reunião do dia:

I- Proposição;

II- Discussão, debates;

III- Deliberação;

IV- Se deferido, se indeferido, enunciar justificação;

V- Votação;

VI- Há casos em que a decisão final fica a posterior, pois depende de informações complementares.

§ 6º - Proposições ou demandas que contam com envolvimento de outros órgãos, Juizados, Secretarias Municipais, Poder Legislativo, Instituições Civis, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Municipal, Conselho Tutelar, exigirão necessariamente uma reunião extraordinária como de praxe;

§ 7º - Correspondências recebidas, lembrar das comemorações;

§ 8º - Encerramento.

SEÇÃO II

DAS VOTAÇÕES

Art. 26– Encerrada a discussão, debates, e deliberações, a matéria será submetida à votação;

§ 1º. As votações poderão ser simbólicas ou nominais;

§ 2º. A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição;

§ 3º - A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário;

§ 4º - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis à proposição;

§5º – Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votos favoravelmente ou em contrário;

§ 6º – Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser global (todos os itens da pauta) ou destacada (itens específicos – escolhidos com destaque);

§ 7º – Não poderá haver voto de delegação (um conselheiro votar por outro ausente);

§ 8º – As decisões do Conselho de Alimentação Escolar, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

SEÇÃO III

DAS ATAS

Art. 27– A ata é o resumo das ocorrências, das não ocorrências, como decisões, deliberações, votações, verificadas nas reuniões do Conselho.

§ 1º - As atas devem ser redigidas em livro próprio, com as páginas previamente, rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente, sem rasuras ou emendas.

§ 2º - As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião.

SEÇÃO IV

DA PUBLICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES E RESOLUÇÕES

Art. 28 As deliberações e resoluções do Conselho Municipal de Alimentação serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.

§ 1º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, pois o CAE não dispõe de orçamento próprio.

§ 2º. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do Conselho de Alimentação Escolar, onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à Presidência e à Secretaria Executiva do órgão as providências necessárias para que isto se concretize.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29- Este Regimento poderá ser alterado por decisão da maioria absoluta dos membros do CAE, mediante proposta apresentada em reunião ordinária.

Art. 30- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário do CAE, respeitada a legislação vigente.

Art. 31– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a partir do dia 29 de outubro de 2025. Este Regimento Interno será objeto de Resolução do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Querência-MT e entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições regimentais anteriores.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, 03 de novembro de 2025. 

 

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal