PORTARIA Nº. 06/2025
11 de Novembro de 2025
EMENTA: ESTABELECE DIRETRIZES PARA PERÍODO LETIVO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ESPORTE/CULTURAS/ TURISMO por meio de seu Secretário Municipal JHON KLEITON NATAL GONÇALVES no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, com fulcro na Lei Orgânica do Município de Nova Marilândia/MT, na Lei Federal n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1.996 – Lei e Diretrizes de Base da Educação.
CONSIDERANDO a Lei n.º 9394/1996 - Lei de Diretrizes de Base da Educação.
CONSIDERANDO a Lei n.º 725/2016 – que dispõe sobre a estrutura administrativa do poder executivo municipal.
CONSIDERANDO a Lei n.º 13.005/2010 - Lei do Plano Nacional de Educação.
CONSIDERANDO a Lei n.º 711/2015 – Aprova o Plano Municipal de Educação.
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos por esta Portaria, as diretrizes para o ano letivo 2026 e outras providências.
Art. 2º para o exercício de 2026 permanece a adoção da matriz curricular do estado de Mato Grosso como mecanismo de delineamento de política educacional municipal, conforme Art. 10 da Lei Complementar nº 49/89.
§1º Deverá ser aplicado em toda a rede de Ensino, os Documentos Referenciais Curriculares de Mato Grosso- DRCs-MT, bem como as Diretrizes Curriculares Nacionais.
§2º As unidades de ensino deverão formar Grupo de Trabalho - GT juntamente com o Departamento de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, para adequação dos DRCs-MT em nível de ensino e formulação das Matrizes Curriculares futuras.
Art. 3º O exercício de 2026 se dividirá em calendário letivo e calendário formativo para as unidades de ensino e setores vinculados à secretaria de educação.
I - O calendário letivo para a educação básica da rede pública municipal de ensino, seguirá a matriz curricular mínima de 200 (duzentos) dias letivos e carga horária mínima de 800 (oitocentas horas) para o ensino parcial e no máximo 2000 (duas mil horas) para o ensino integral, conforme a Resolução Normativa nº 009/2023/CEE-MT.
II - O calendário formativo, comporá de atividades administrativas e formativas para os profissionais da educação e setores administrativos vinculados à Secretaria.
Parágrafo único: os setores vinculados à secretaria de educação, seguirão suas atividades conforme calendário da administração pública municipal e normativas editadas por estas.
DAS OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º Todos os profissionais devem atuar em conformidade com as normativas vigentes e os princípios éticos, visando ao desenvolvimento integral da qualidade dos serviços ofertados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 5º É de total responsabilidade do servidor o integral cumprimento de horário, bem como, seu devido registro no Ponto Eletrônico conforme orientativos, ou qualquer outro mecanismo de registro implementado pela Secretaria.
Parágrafo único: essas medidas se aplicam a todos os servidores efetivos, servidores contratados, prestadores de serviços, entre outros.
Art. 6º Todo servidor vinculado a esta secretaria deve ser parte integrante do processos decisórios e democráticos da pasta, sendo membros ativos dos Conselhos outrora existentes, sendo:
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal da Alimentação Escolar;
III - Conselho do FUNDEB;
IV - Conselho Municipal de Cultura;
V - Conselho Municipal do Turismo;
VI - Comissão de Transporte Escolar; e
VII - Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Art. 7º A participação nos Conselhos é parte das obrigações profissionais dos Servidores Efetivos e Contratados via Processo Seletivo ou Comissionados.
Parágrafo único: os servidores contratados e/ou comissionados terão seus vínculos com os Conselhos durante o período de vigência de seus contratos.
Art. 8º Os servidores que obtiverem boa assiduidade como membros dos Conselhos, farão gozo de folgas, e pontuação extra nos processos de atribuição de salas no caso dos professores e outros benefícios que venham a ser implementados.
§1º Os critérios de que trata o caput do artigo, serão publicados em Portaria específica.
§2º A participação em Conselhos de outras pastas, também serão computados como elementos de assiduidade.
DA FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Art. 9º Compreende o escopo de formação e aperfeiçoamento a Formação Continuada dos profissionais de Educação e as Formações Externas, sendo estas de caráter de desenvolvimento profissional.
Art. 10º A Formação Continuada, deverá ser aplicada a todos os servidores da Rede Municipal de Ensino, sendo esta parte integrante da sua jornada de trabalho obrigatória.
Art. 11º As Formações Externas, compreendem Capacitações, Cursos de Extensão, Palestras, Fóruns etc., destinadas a todos os Profissionais de Educação ou a um público específico vinculados a esta Secretaria.
Parágrafo único: As Formações Externas, deverão ser desenvolvidas sempre que possível em dois momentos, sendo o primeiro para a sua efetivação e o segundo para debates e estudos relacionados ao tema da mesma sob a supervisão da Equipe Gestora das unidades de ensino e do Departamento de Ensino.
Art. 12º A Formação Continuada para todos os servidores lotados em unidade de ensino, é de responsabilidade da própria unidade, seguindo as orientações da Assessoria e Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
§1º o coordenador pedagógico é o responsável direto pelo planejamento e execução da formação continuada dos docentes e auxiliares de desenvolvimento infantil, no âmbito das unidades de ensino.
§2º O Diretor(a) é o responsável direto pelo planejamento e execução da formação continuada do quadro de apoio e administrativo no âmbito das unidades de ensino.
§3º A Formação Continuada deverá ser realizada de modo obrigatório em todas as unidades de Ensino da Rede Municipal independentemente do nível de ensino ofertado.
Art. 13º A hora atividade deverá ser realizada somente nos horários em que houver o coordenador pedagógico na unidade de ensino.
I - Os horários devem ser fixos e encaminhados à Secretaria Municipal de Educação.
II - Deverão ocorrer nos contra-turnos das suas atribuições de aula.
III - Não haverá hora-atividade em períodos noturnos para Creche Municipal Tia Elisa e Escola Municipal Criança Esperança após às 19:00h.
IV - A Escola Municipal 1º de Maio (integral) poderá realizar hora-atividades no período noturno nos dias de funcionamento da unidade e com a presença do coordenador pedagógico.
Art. 14º O calendário formativo, deverá ser utilizado para atividades de gestão de alinhamento, capacitações e treinamentos, entre outras atividades direcionadas aos gestores, docentes, equipes técnicas e equipes de apoio, que necessitem paralisações, contudo, sem que haja prejuízo aos dias letivos dos estudantes.
§1º As dispensas e liberações do calendário formativo somente poderão ocorrer com a liberação da Secretaria Municipal de Educação.
§2º casos especiais serão avaliados pela Secretaria Municipal de Educação, a necessidade ou não de paralisações de modo a não haver prejuízos à rede de ensino.
Art. 15º As formações, reuniões de planejamento e atividades de gestão não devem impactar diretamente em dias letivos, devendo ser utilizados horários fora desses períodos.
DO CALENDÁRIO, DAS REMATRÍCULAS E MATRÍCULAS
Art. 16º O exercício das atividades para 2026 se organizará da seguinte forma:
I - Calendário letivo compreendido entre 09 de fevereiro a 18 de dezembro de 2026.
II - Calendário formativo compreendido entre 02 de fevereiro a 18 de dezembro de 2026.
§ 1º Caso haja necessidade de reposição para os dias letivos, deverá ser utilizado os dias com previsão de paralisação conforme o calendário escolar de 2026.
§ 2º Casos de reposição e paralisações, serão avaliados pela Secretaria Municipal de Educação e eventualmente pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 17º O período de matrículas e rematrículas para o ano letivo de 2026, ocorrerá da seguinte forma e modo:
I - Rematrículas: a partir de 03/11/2025 a 12/12/2025.
II - Matrículas e Rematrículas sobressalentes: a partir do dia 15/12/2025.
§ 1º Os critérios para o processo de matrículas e rematrículas, serão publicados em portaria específica a fim de atender demanda especial.
§ 2º A matrículas e/ou matrículas poderão ser realizadas online (a ser distribuído pela SECET) via formulário ou presencialmente.
DA ORGANIZAÇÃO DA REDE, COMPOSIÇÃO DE TURMAS E HORÁRIOS
Art. 18º As unidades de ensino deverão manter atualizados os dados referente ao letivo 2025 e inserir novos dados relativos ao ano de 2026 no Sistema de Gestão Educacional (endereço eletrônico: https://www.gp.srv.br/educacao_novamarilandia/servlet/login), bem como manter cópia de backup dos mesmos.
Art. 19º A Rede Municipal de Ensino se organizará da seguinte forma:
I - Creche Municipal Tia Eliza (regime parcial)
a) Creche de 0 (zero) a 3 (três) anos, composto por Berçário, Maternal I e Maternal II;
b) Educação Infantil de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, composto por Pré I e Pré II;
II - Escola Municipal Criança Esperança (regime parcial):
a) Ciclo de Alfabetização de 6 (seis) a 8 (oito) anos, composto por 1º e 2º ano;
b) Ciclo Complementar de de 8 (oito) a 11 (onze) anos, composto por 3º, 4º e 5º ano;
III - Escola Municipal 1º de Maio (Ensino Integral)
a) Ciclo de Aprofundamento de 11 (onze) a 13 (treze) anos, composto por 6º e 7º ano;
b) Ciclo de Consolidação de 13 (treze) a 14 (quatorze) anos, composto por 8º e 9º ano.
Art. 20º As unidades de ensino devem observar o documento de referência que estabelece o quadro efetivo das unidades de ensino, especificidades quanto a quantidade de alunos e matriz curricular para o ano de 2026.
Art. 21 A quantidade de alunos por turma, deve seguir rigorosamente o estabelecido nesta portaria, a fim de se manter o equilíbrio entre custo operacional, oferta de vagas e qualidade do serviço ofertado..
Art. 22 º A abertura de turmas estará condicionada à análise e liberação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23º As turmas para o ano letivo 2026 se distribuírão da seguinte forma:
I - Creche Municipal Tia Eliza
a) Berçário: mínimo 10 alunos e máximo 16 alunos por turma.
b) Maternal I: mínimo 20 alunos e máximo 26 alunos por turma.
c) Maternal II: mínimo 20 alunos e máximo 26 alunos por turma.
d) Pré I: mínimo 25 alunos e máximo 30 alunos por turma.
e) Pré II: mínimo 25 alunos e máximo 30 alunos por turma.
II - Escola Municipal Criança Esperança
a) 1º ano: mínimo 25 alunos e máximo 30 alunos por turma.
b) 2º ano: mínimo 25 alunos e máximo 30 alunos por turma.
c) 3º ano: mínimo 25 alunos e máximo 30 alunos por turma.
d) 4º ano: mínimo 25 alunos e máximo 30 alunos por turma.
e) 5º ano: mínimo 25 alunos e máximo 30 alunos por turma.
III - Escola Municipal 1º de Maio
a) 6º ano: mínimo 25 alunos e máximo 30 alunos por turma.
b) 7º ano: mínimo 25 alunos e máximo 30 alunos por turma.
c) 8º ano: mínimo 25 alunos e máximo 30 alunos por turma.
d) 9º ano: mínimo 25 alunos e máximo 30 alunos por turma.
§1º Havendo espaço disponível, as turmas podem exceder os limites máximo de alunos por sala de aula para atender a demanda existente.
§2º Deve ser priorizado as divisões de turmas no período vespertino, em função do atendimento dos alunos da zona rural.
Art. 24 Em caso de lotação da capacidade de vagas, as unidades de Ensino devem direcionar as novas matrículas para a lista de espera.
Parágrafo único: a lista de espera é de caráter obrigatório em qualquer forma de registro, e deverá ser amplamente divulgada com a comunidade escolar, e os critérios para prioridade de matrículas constarão em portaria específica.
Art. 25º Os horários de início e término das aulas do período matutino e vespertino permanecem os mesmo do ano letivo de 2025.
Parágrafo único: os alunos que precisarem aguardar o responsável após o término das aulas, deverão permanecer na unidade e realizar atividades complementares sob supervisão da coordenação pedagógica.
Art. 26º Todas as unidades deverão recepcionar os estudantes no mínimo 15 minutos antes do horário de início das aulas e conceder 15 minutos de tolerância após o horário de início das aulas.
Parágrafo único: em caso de atraso dos ônibus das linhas da zona rural, haverá tolerância flexível de horário.
Art. 27º É obrigatório o uso de uniforme escolar por parte dos estudantes de toda a Rede Municipal de Ensino.
I - Os estudantes deverão estar com vestimenta mínima da Camisa de manga ou regata.
II - Não será permitido o uso de uniformes fora do padrão ou inadequados ao distribuídos pela Secretaria Municipal de Educação.
III - Será permitido o uso de uniformes de outras redes ou escolas em caso de transferência e indisponibilidade de peças de uniformes por parte da Rede.
IV - Caso um estudante compareça sem uniforme a unidade de ensino:
a) Um responsável deverá ser acionado imediatamente para levar o uniforme ao estudante.
b) Caso o responsável não compareça, deverá o estudante assistir a aula normalmente, contudo, o responsável passará a ser notificado seguindo os meios legais.
DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 28º As linhas do Transporte Escolar devem ser amplamente divulgadas, sendo vedada sua alteração ou mudança sem o devido trâmite junto a Comissão de Transporte Escolar.
Parágrafo único: em casos excepcionais de intransitabilidade das vias pré-definidas como linhas, poderá-se-á realizar a mudança de rota, ficando o Chefe do Transporte Escolar encarregado de informar a Comissão na primeira reunião subsequente à mudança.
Art. 29º É vedado o emprego de estudantes para abrir porteiras, colchetes entre outros, sendo estes de responsabilidade do Monitor(a) de Transporte Escolar.
Art. 30º As linhas de transporte deverão conter um livro de ocorrências para registro das mesmas, sendo este de responsabilidade dos(as) Monitores(as) e/ou Motoristas o seu devido preenchimento, seguindo o padrão estabelecido.
Parágrafo único: em casos de maior gravidade, deverá ser realizado o registro fotográfico da ocorrência e encaminhado os arquivos via formulário que constará no próprio livro de ocorrência.
Art. 31º Os monitores(as) em caso de abertura de porteiras, colchetes, etc., para buscar ou deixar os estudantes, devem retornar para o veículo e acompanhar o embarque e desembarque dos mesmos no devido ponto de coleta.
Art. 32º Os monitores(as) são responsáveis pelo cuidado dos estudantes da rede municipal das suas respectivas linhas durante o período compreendido entre o desembarque na unidade escolar e o início das aulas.
Art. 33º Os monitores(as) quando permanecerem na unidade escolar durante o período compreendido entre o desembarque na unidade escolar e o término das aulas, deverão seguir as normativas internas da unidade, incluindo prestar apoio às atividades não pedagógicas das mesmas.
Parágrafo único: caso não permaneçam na unidade escolar, devem cumprir o expediente no setor de transporte realizando as manutenções de limpeza, organização e preenchimento do livro de ocorrência das suas respectivas linhas estando à disposição do Departamento de Transporte Escolar.
DA ATRIBUIÇÃO TURMAS PARA PROFESSORES
Art. 34º O período de contagem de pontos para atribuição de turmas para o ano letivo 2026 ocorrerá entre os dias 24 de novembro a 05 de dezembro de 2025, sendo os critérios publicados em portaria específica.
Art. 35º A atribuição ocorrerá entre os dias 15 a 18 de Dezembro de 2025 de modo presencial, respeitando a classificação de pontuação obtida por cada profissional.
Art. 36º Os professores que não forem atribuídos em turmas na unidade de ensino ao qual encontra-se lotado em 2025, poderá ser direcionado para outra unidade da Rede Municipal de Ensino, a fim de suprir demanda existente.
Art. 37º Os professores atribuídos em uma unidade não mais poderão mudar de unidade salvo em casos excepcionais devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38º Os profissionais que desejarem movimentação interna de modo voluntário, deverão preencher um formulário de movimentação interna no período de 01 a 05 de dezembro de 2025.
Parágrafo único: as movimentação voluntárias, somente ocorrerão mediante a disponibilidade de vagas nas unidades de ensino da rede e a compatibilidade das respectivas funções dos servidores.
DA MERENDA ESCOLAR
Art. 39º É vedada a distribuição de qualquer item da merenda escolar preparada ou não preparada, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: em caso de descumprimento do caput do artigo, o servidor envolvido, responderá com base na Legislação Vigente.
Art. 40º É vedado o fornecimento de gêneros alimentícios de qualquer natureza no ambiente escolar fora do estabelecido no cardápio semanal.
Parágrafo único: qualquer atividade que requeira a distribuição de gêneros alimentícios, deverá ser informada e autorizada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 41º Todos os pedidos de compra devem passar pela Secretaria Municipal de Educação, independentemente da natureza, devidamente assinado pelo Gestor da Unidade e/ou Secretário Escolar.
Art. 42º É vedado o despacho direto para o Setor de Compras da Prefeitura sem o devido encaminhamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 43º É vedada a realização de compras por qualquer servidor, em nome da Secretaria Municipal de Educação sem a devida autorização.
§1º Caso seja identificado tal procedimento, o servidor responsável arcará com o custo da referida compra, além de ser responsabilizado com base na Legislação vigente.
§2º O caput do artigo não se aplicará quando for uso de recurso do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44º Fica obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual para os servidores do serviço de apoio, tanto efetivos como terceirizados havendo a disponibilidade e a distribuição dos mesmos.
Art. 45º Casos excluídos nesta portaria, ficam a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, realizar as devidas análises e edição de novas normativas.
Nova Marilândia-MT, 31 de outubro de 2025
Jhon Kleiton Natal Gonçalves
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo