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Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos

LEI MUNICIPAL Nº 2.100, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.949/2023 QUE TRATA SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSELHO TUTELAR DE SÃO JOSE DOS QUATRO MARCOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JAMIS SILVA BOLANDIN, Prefeito Municipal de São José Dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam alterados os Artigos 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.949, de 29 de março de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 - A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares será de 40 (quarenta) horas semanais, em conformidade com o disposto na presente norma.

§1º. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, das 07h00min às 18h00min, de forma ininterrupta, para atendimento ao público e realização de suas atividades institucionais.

§2º. Cada Conselheiro deverá cumprir integralmente sua carga horária semanal, considerando-se os atendimentos na sede, os atendimentos externos e os plantões organizados em regime de revezamento.

§3º. O colegiado deverá reservar, diariamente, uma hora destinada a reunião entre todos os Conselheiros, visando à organização dos atendimentos, deliberação de casos e discussão das demandas internas.

Art. 19 - A jornada semanal de trabalho dos Conselheiros Tutelares será distribuída em turnos de revezamento, de modo que não permanecerão os cinco Conselheiros simultaneamente na sede durante todo o período das 07h00min às 18h00min, sendo assegurando o cumprimento de 8(oito) horas diárias para todo o colegiado, sem prejuízo ao cumprimento ao regime de plantão. Será adotado o seguinte esquema de trabalho:

I - Turma A: das 07h00min às 13h00min;

II - Turma B: das 12h00min às 18h00min.

§1º. Observada a escala de plantão de 24 horas, inclusive finais de semana e feriados, o Conselheiro que houver cumprido plantão noturno entrará às 12h00min do dia seguinte, garantindo-se a adequada distribuição das horas e o atendimento contínuo e ininterrupto a população

§2º. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação exclusiva, observado o que determina o art. 37, incs. XVI e XVII, da Constituição Federal.”

Art. 2º - Fica alterado o Caput do Art. 63, da Lei Municipal nº 1.949, de 29 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63 – A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar será equivalente a 3 (três) salários mínimos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na da sua publicação, revogado as demais disposições em contrário.

 São José dos Quatro Marcos – MT, 05 de Novembro de 2025

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal