LEI MUNICIPAL Nº 2.101, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À SECA E DESSEDENTAÇÃO ANIMAL; E PREVÊ A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO A ESCASSEZ HÍDRICA – COMPEHI; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À SECA E DESSEDENTAÇÃO ANIMAL
CAPÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Combate à Seca e Dessedentação Animal; e prevê a criação da Comissão Municipal de Prevenção a Escassez hídrica – COMPEHI e tem por base os seguintes fundamentos:
I - A água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
II - O poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;
III - A gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades;
IV - Prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano dessedentação animal, de forma racional e econômica;
V - A gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento dos recursos hídricos;
VI - A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
VII - A gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do município, bem como com o Plano das Bacias dos Rios Jauru e Cabaçal.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I – Preservação: é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;
II – Conservação: é a utilização racional de um recurso natural, de modo a garantir a sua renovação ou a sua auto sustentação;
III – Seca: fenômeno que ocorre naturalmente quando a precipitação registrada é significativamente inferior aos valores normais, provocando um sério desequilíbrio hídrico que afeta;
IV - Combate à seca: conjunto de atividades e práticas conservacionista preventivas com finalidade de manutenção e recuperação ambiental e socioambiental de forma sustentável dos recursos naturais mitigando a ação antrópica nas áreas produtivas;
V - Recuperação: é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando ao resgate das suas condições originais;
VI – Gestão: é a ação integrada do poder público e da sociedade, visando à otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável e tomando por base a sua recuperação, conservação e preservação;
VII - Dessedentação: definida como volume de água doce total usada durante a produção de proteína animal com finalidade de suprir e saciar a sede destes.
VIII - Educação Ambiental: são os processos, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 3º A Política Municipal de Combate à Seca e Dessedentação Animal tem por objetivos:
I – Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos
II - Fomentar a conservação ambiental nas unidades produtivas em todo o território municipal;
III - Prevenir, adaptar e mitigar os efeitos da seca em todo o território municipal;
IV - Instituir mecanismos de proteção, preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
V - A prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
VI - Promover a educação ambiental dos atores sociais envolvidos na temática do combate à seca e dessedentação;
VII - Coordenar e promover as parcerias das organizações Públicas e Privadas - PPP;
VIII - Fomentar a sustentabilidade ambiental da produção através da diversificação por meio da silvicultura, sistemas agroflorestais e Integração Lavoura Pecuária Floresta, prioritariamente com bases e princípios agroecológicos;
IX - Apoiar a implantação de sistemas de captação de água superficial por meio da construção de tanques, açudes, barraginhas em conformidade com as boas práticas agrícolas afim da prevenção aos efeitos da seca e dessedentação animal;
X – Apoiar a implantação de sistemas de irrigação eficientes e sustentáveis para os sistemas produtivos com abrangência em todo território municipal;
Art. 4º A Política Municipal de Combate à Seca e Dessedentação Animal deverá obedecer aos seguintes princípios:
I - Gestão integrada e participativa dos entes federados e das comunidades situadas em áreas susceptíveis à seca no processo de elaboração e de implantação das ações de combate à seca, degradação da terra e a dessedentação animal;
II – Descentralização das ações acerca da temática do combate à seca, em especial quanto ao acesso aos recursos naturais em sistemas produtivos locais;
III - Valorização ao etno conhecimento sobre o manejo e o uso sustentáveis dos recursos naturais;
Art. 5º Cumpre ao poder público:
I - Mapear e diagnosticar a distribuição pluviométrica em todo território municipal;
II - Definir plano de contingência para mitigação e adaptação aos efeitos das secas, em todo o território municipal, e de promoção ao combate à dessedentação animal;
III - Estabelecer sistema integrado de informações de alerta precoce para a ocorrência de secas, perda da cobertura vegetal, degradação da terra;
IV - Estimular a pesquisas para o desenvolvimento de tecnologias de combate à seca e de promoção das atividades econômicas essenciais das regiões afetadas;
V - Promover a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais e o fomento às boas práticas sustentáveis adaptadas às condições ecológicas locais, como na silvicultura, sistemas agroflorestais e Integração Lavoura Pecuária Floresta, prioritariamente com bases e princípios agroecológicos;
VI - Capacitar os técnicos em extensão rural para a promoção de boas práticas de combate à seca e à degradação da terra, estimulando a convivência harmoniosa e equilibrada em sistemas de produção familiar;
VII - promover a instalação de sistemas de captação e uso da água da chuva em cisternas e barragens superficiais e subterrâneas, bem como de poços artesianos onde houver viabilidade ambiental, entre outras tecnologias adequadas para o abastecimento doméstico e a promoção da pequena produção familiar e comunitária, visando à segurança hídrica e alimentar;
VIII - promover a implantação de sistemas de parques e jardins botânicos, etnobotânicos, hortos florestais, herbários educativos e bancos de sementes crioulas, particularmente para a conservação de espécies e variedades tradicionais da agrobiodiversidade brasileira, adaptadas aos solos locais;
IX - Promover igualmente a implantação de sistemas de parques e jardins zoológicos e zoobotânicos, assim como de centros de conservação e recria de animais de raças tradicionais brasileiras, adaptadas aos solos locais;
X - Estimular a constituição de agroindústrias e unidades de beneficiamento artesanais e familiares com base na sustentabilidade ecológica, a partir da produção regional e do extrativismo sustentável, e nas tradições culturais locais;
XI - implantar tecnologias de uso eficiente da água e de seu reúso na produção enviveirada de mudas para revegetação e reflorestamento, em zonas urbanas e rurais;
XII - fazer o levantamento do real potencial para irrigação nas áreas susceptíveis à desertificação, levando em conta os custos sistêmicos e os potenciais passivos ambientais;
XIII - mapear e diagnosticar as áreas sujeitas à salinização e à alcalinização dos solos;
XIV - fomentar a recuperação de solos salinizados e alcalinizados;
XV - Promover a agricultura familiar, em bases ambientalmente sustentáveis;
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Combate à Seca e Dessedentação Animal, particularmente os resultantes do cumprimento do art. 4º desta Lei e:
I - O Plano de Ação Municipal de Combate à Seca e Dessedentação Animal Mitigação dos Efeitos da Seca;
II - Os planos, programas, objetivos, iniciativas, projetos e ações voltados à recuperação das áreas degradadas;
III - O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
IV - O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
V - Os planos de manejo florestal sustentável;
VI - O Sistema de Alerta Precoce de Seca;
CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 7º O Poder Executivo poderá criar a Comissão Municipal de Prevenção a Escassez hídrica – COMPEHI, órgão colegiado da estrutura regimental do Departamento do Meio Ambiente, de natureza deliberativa e consultiva, tendo a finalidade de:
I - Deliberar sobre a implementação da Política Municipal de Combate à Seca e Dessedentação Animal, em articulação com as demais políticas setoriais, programas, projetos e atividades governamentais sobre o combate à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca;
II - Promover a articulação da Política Municipal de Combate à Seca e Dessedentação Animal com o planejamento em âmbito nacional, regional, estadual e municipal;
III - Deliberar sobre as propostas advindas dos comitês e grupos de trabalho criados no âmbito da COMPEHI;
IV - Estabelecer estratégias de ações de governo para o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca, com vistas ao desenvolvimento sustentável em todo o território nacional;
V - Promover a construção de pactos para o combate à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca.
Art. 8. Compete à COMPEHI:
I - Acompanhar e avaliar a gestão do combate à recuperação de áreas degradadas e da mitigação dos efeitos da seca mediante a abordagem integrada dos aspectos físicos, biológicos, socioeconômicos e culturais;
II - Propor ações estratégicas para o combate à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca;
III - Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Municipal de Combate à Seca e Dessedentação Animal Mitigação dos Efeitos da Seca e propor providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, bem como apresentar propostas para o seu aperfeiçoamento;
IV - Identificar a necessidade e propor a criação ou modificação dos instrumentos necessários à plena execução dos princípios e diretrizes da Política Municipal de Combate à Seca e Dessedentação Animal;
TITULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9. Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas municipais deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Municipal de Combate à Seca e Dessedentação Animal, instituída por esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Quatro Marcos – MT, 05 de Novembro de 2025.
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal