Lei nº. 824, de 10 de novembro de 2025.
11 de Novembro de 2025
Lei nº. 824, de 10 de novembro de 2025.
Projeto de Lei nº. 23, de 11 de junho de 2025.
“Altera a Lei 474/2017 e da Outras Providências”.
Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Insere o artigo 22-A na Lei Municipal 474/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 - A Fica criada as funções de confiança:
- Coordenador de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias Urbano;
- Coordenador de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias Rural
§ 1º - As funções descritas no Caput desse Artigo, serão de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, e preferencialmente ocupadas por servidores de carreira, atendidos os requisitos estabelecidos para a sua designação, a serem regulamentados por meio de portaria do Prefeito Municipal, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 2º - São atribuições dos Coordenadores de ACS e ACE
1. Coordenar as atuações dos ACS e ACE, orientando-lhes, fornecendo suporte técnico e respaldo em suas atuações;
2. Auxiliar na elaboração de planos de trabalho, cumprimento de metas e diretrizes a serem trabalhadas;
3. Buscar sempre a implantação de formação continuada aos ACS e ACE.
4. Atuar como mediadora entre os ACS e ACE junto a gestão da saúde buscando melhorias e resolução de conflitos;
5. Acompanhar os ACE e ACS nas visitas domiciliares, identificando os problemas de saúde e orientando em abordagens;
6. Preparar relatórios dos trabalhos realizados pelas equipes;
7. Manter a conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência;
8. Realizar reuniões periódicas com as equipes, verificando as necessidades dos profissionais em relação aos trabalhos.
9. Realizar outras atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da chefia imediata;
§ 3º. Aos Profissionais de que trata o caput do artigo será concedida gratificação de função por Dedicação Exclusiva, no percentual de 50% sobre o salário base.
Redação alterada pela emenda supressiva 01/2025
§ 3º. Aos Profissionais de que trata o caput do artigo será concedida gratificação de função por Dedicação Exclusiva, no percentual de 20% sobre o salário base.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Nova Nazaré – MT aos 10 de novembro de 2025.
Reginaldo Martins Del Colle
Prefeito Municipal