Carregando...
Pref. Nova Nazaré

Lei nº. 824, de 10 de novembro de 2025.

Projeto de Lei nº. 23, de 11 de junho de 2025.

“Altera a Lei 474/2017 e da Outras Providências”.

Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º Insere o artigo 22-A na Lei Municipal 474/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 - A Fica criada as funções de confiança:

  1. Coordenador de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias Urbano;
  2. Coordenador de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias Rural

§ 1º - As funções descritas no Caput desse Artigo, serão de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, e preferencialmente ocupadas por servidores de carreira, atendidos os requisitos estabelecidos para a sua designação, a serem regulamentados por meio de portaria do Prefeito Municipal, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 2º - São atribuições dos Coordenadores de ACS e ACE

1. Coordenar as atuações dos ACS e ACE, orientando-lhes, fornecendo suporte técnico e respaldo em suas atuações;

2. Auxiliar na elaboração de planos de trabalho, cumprimento de metas e diretrizes a serem trabalhadas;

3. Buscar sempre a implantação de formação continuada aos ACS e ACE.

4. Atuar como mediadora entre os ACS e ACE junto a gestão da saúde buscando melhorias e resolução de conflitos;

5. Acompanhar os ACE e ACS nas visitas domiciliares, identificando os problemas de saúde e orientando em abordagens;

6. Preparar relatórios dos trabalhos realizados pelas equipes;

7. Manter a conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência;

8. Realizar reuniões periódicas com as equipes, verificando as necessidades dos profissionais em relação aos trabalhos.

9. Realizar outras atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da chefia imediata;

§ 3º. Aos Profissionais de que trata o caput do artigo será concedida gratificação de função por Dedicação Exclusiva, no percentual de 50% sobre o salário base.

Redação alterada pela emenda supressiva 01/2025

§ 3º. Aos Profissionais de que trata o caput do artigo será concedida gratificação de função por Dedicação Exclusiva, no percentual de 20% sobre o salário base.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Nova Nazaré – MT aos 10 de novembro de 2025.

Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito Municipal