DECRETO N°056/2025.
11 de Novembro de 2025
DECRETO N°056/2025.
DE: 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta o procedimento de apuração e aplicação de sanção administrativa por infração às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Município de Santo Antônio do Leste, sob a égide da Lei nº 14.133/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE - MT, no uso das atribuições legais, em especial a competência instituída pelo art. 71, IV, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Leste - MT, e tendo em vista o disposto nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e art. 5º, caput, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021);
CONSIDERANDO o disposto no art. 39 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de licitações e contratos da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste - MT,
DECRETA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º - Os procedimentos de apuração e aplicação de sanção administrativa por infrações às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Município de Santo Antônio do Leste ficam disciplinados por este Decreto.
§ 1º - A aplicação da sanção administrativa obedecerá às condições definidas no instrumento convocatório e/ou no contrato.
§ 2º - Para efeito deste Decreto, equipara-se a contrato qualquer outro instrumento hábil que o substituir na forma da lei e os ajustes decorrentes dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações definidos no artigo 78 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º - O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Leste, exceto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único - Nas contratações realizadas com recursos da União, Estado e organismos a eles vinculados, decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a regulamentação específica da modalidade de transferência, quando assim determinado.
Seção II Definições
Art. 3º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Administração Municipal: órgão ou entidade que integra a administração municipal direta ou indireta do Município de Santo Antônio do Leste, exceto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
II - Licitante: pessoa física ou jurídica que tenha interesse em contratar com a Administração Pública Municipal;
III - Contratada: pessoa física ou jurídica que assume obrigações com o Município de Santo Antônio do Leste, mediante contrato, recebimento de nota de empenho ou admissão à adesão a ata de registro de preços ou documento equivalente;
IV - Contrato Administrativo: todo e qualquer ajuste/pacto firmado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
V - Processo Administrativo Sancionador – PAS: procedimento formal destinado a analisar conduta da contratada e a verificar se houve ou não a infração, respeitando o contraditório e a ampla defesa, para subsidiar decisão pela aplicação ou não de sanção;
VI - Notificação: é o ato de dar ciência à contratada a respeito de algum ato no processo, inclusive abertura do PAS, ou solicitar algum esclarecimento e/ou manifestação;
VII - Órgão Oficial: Órgão Oficial Eletrônico do Município de Santo Antônio do Leste;
VIII - Prescrição: é perda do direito a exigir algo pelo decurso do tempo decorrido;
IX - Reincidência: cometimento de nova infração, no âmbito do mesmo contrato, caracterizadora de descumprimento de obrigação anteriormente sancionada por decisão definitiva, enquanto não transcorridos 5 (cinco) anos da condenação;
X - Descumprimento de pequena relevância: descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração;
XI - Dano causado à Administração Pública ou a terceiro: conduta omissiva ou comissiva da contratada que, direta ou indiretamente, cause prejuízos financeiros, econômicos, patrimoniais ou extrapatrimoniais à Administração Pública ou a terceiros;
XII - Obrigação principal: a prestação de serviço ou fornecimento de bem diretamente e imediatamente ligado ao objeto contratual, necessário e suficiente, quantitativa e qualitativamente, para o atendimento das necessidades da Administração Pública;
XIII - Obrigações acessórias: são as obrigações subordinadas e dependentes da obrigação principal e que decorrem, de forma mediata, do objeto principal do contrato;
XIV - Dano causado à saúde pública ou ao meio ambiente: prática de ação ou omissão do contratada, potencial ou comprovada, que reflita no dever de preservação da saúde e do meio ambiente, desde que reconhecida pelas áreas técnicas do Executivo Municipal ou por qualquer órgão ou entidade pública;
XV - Primariedade: inexistência de prática de quaisquer condutas sancionadas anteriormente;
XVI - Continuidade da infração: descumprimento contratual praticado pela contratada que se perpetua, sem qualquer justificativa aprovada pelo executor ou comissão executora, após notificação expedida no acompanhamento da execução contratual;
XVII - multa compensatória: aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido; e
XVIII - multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme artigo 162 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º - A licitante ou contratada que descumprir, parcial ou totalmente, regra estabelecida em edital de licitação e/ou contrato firmado com o Município de Santo Antônio do Leste, fica sujeita às seguintes sanções administrativas, conforme definido em instrumento convocatório ou termo equivalente:
I - advertência;
II - multa de mora e compensatória;
III - impedimento de licitar e contratar com o Município de Santo Antônio do Leste pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 1º - As sanções a que se referem os incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa.
§ 2º - A sanção de impedimento de licitar e de contratar com a Administração Municipal não poderá ser aplicada cumulativamente com a de declaração de inidoneidade.
§ 3º - A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Seção I
Da Advertência
Art. 5º - A advertência será aplicada como instrumento de correção de conduta relativa à inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único - Considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactem objetivamente a execução do contrato e não causem prejuízos à Administração.
Seção II
Da Multa
Art. 6º - A sanção de multa, por mora ou compensatória, será aplicada, conforme os critérios definidos no edital da licitação e/ou contrato, ao responsável pelo cometimento de qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º - A multa de mora será imposta à contratada que entregar o objeto ou executar o serviço com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no edital e/ou contrato.
§ 1º - O percentual da multa de mora será aplicado por dia ou hora de atraso, tendo por base o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no edital e/ou contrato, até o limite máximo de dias ou horas de atraso fixados no termo de referência, edital ou contrato.
§ 2º - Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido, o gestor do contrato deverá comunicar à Secretaria da Administração, motivadamente, se persiste o interesse na contratação.
§ 3º - A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a rescisão unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.
Art. 8º - A multa compensatória será aplicada em razão da inexecução, parcial ou total, do objeto contratado e poderá ensejar a extinção do contrato nos termos do artigo 137 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º - No caso de inexecução parcial do objeto, a multa compensatória será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não cumprida, observado que o valor final apurado para a multa não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) do valor total do contrato, nos termos do § 3º do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º - A inexecução total do objeto do contrato implicará a aplicação de multa compensatória de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato.
§ 3º - Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a definição do percentual dependerá da especificidade do objeto e do seu impacto ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, conforme parâmetros definidos no edital ou no contrato.
Art. 9º - A Administração pode, ad cautelam, efetuar a retenção do valor presumido da multa concomitantemente à instauração do regular procedimento administrativo sancionador, no qual será assegurado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único - O valor de multa retido cautelarmente será liberado à contratada no prazo máximo de 10 (dez) dez dias úteis, após o provimento do recurso ou da reconsideração da decisão que aplicou a penalidade.
Art. 10 - O valor da multa aplicada, observada a seguinte ordem, será:
I - descontado dos pagamentos devidos pela Administração;
II - pago por meio de guia de recolhimento;
III - descontado do valor da garantia prestada; ou
IV - cobrado judicialmente.
Parágrafo único - Quando a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à contratada, além da perda desse valor, a diferença será cobrada por meio de guia de recolhimento, descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.
Art. 11 - A multa de valor irrisório, assim entendida aquela cujo montante corresponda a até 1% (um por cento) do valor atualizado disposto no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, suspende a instauração do processo administrativo sancionador, o registro contábil e de cobrança administrativa dos débitos.
§ 1º - No caso de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade será aplicada cumulativamente com o valor da multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.
§ 2° - Não serão considerados reincidentes os descumprimentos advindos de contratos distintos, da mesma forma que não será computado o descumprimento contratual na apuração de descumprimento em licitação.
§ 3° - Na reincidência, se a soma dos valores da multa continuar enquadrado no limite previsto no § 1° deste artigo, a Secretaria da Administração poderá decidir pela não deflagração do processo administrativo de apuração de responsabilidade, observado, quando ultrapassados tais limites, o prazo contido no § 1º deste artigo.
§ 4º - O controle das ocorrências que possam caracterizar a reincidência será efetuado pelo Departamento de Compras, Licitações e Contratos da Secretaria da Administração.
§ 5º - Caso não tenha sido promovida a reabilitação do sancionado, na forma estabelecida no artigo 50 deste Decreto, a falha constatada será registrada em eventual atestado de capacidade técnica, a fim de se demonstrar o histórico da efetiva execução do objeto contratado, sendo desconsiderada a multa de valor irrisório suspensa na forma prevista neste artigo.
Seção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar com o Município de Santo Antônio do Leste
Art. 12 - O impedimento de licitar e contratar com o Município de Santo Antônio do Leste, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, será aplicado ao responsável pelas seguintes infrações administrativas:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Municipal, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
Sanção: impedimento pelo período de doze até vinte e quatro meses;
II - dar causa à inexecução total do contrato:
Sanção: impedimento pelo período de dezoito meses a três anos;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Sanção: impedimento pelo período de quatro até oito meses;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
Sanção: impedimento pelo período de seis até doze meses;
V - não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não aceitar/retirar o instrumento equivalente ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
Sanção: impedimento pelo período de nove até dezoito meses;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado:
Sanção: impedimento pelo período de seis até dezoito meses.
§ 1º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - retardar a execução do objeto, qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços; e
II - não manter a proposta, a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento.
§ 2º - A penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo será afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo à Administração Municipal e sejam observados, cumulativamente:
I - a ausência de dolo na conduta;
II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior à sua quarta parte;
III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos; e
IV - que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionador pelo Município de Santo Antônio do Leste.
§ 3º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e VI do caput deste artigo, a definição do período dependerá da especificidade do objeto, do seu impacto no funcionamento das atividades do Município de Santo Antônio do Leste e das circunstâncias atenuantes e agravantes.
Seção IV
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 13 - A declaração de inidoneidade será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações administrativas:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou
V - praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º - Quando as infrações previstas nos incisos I a VI do caput do artigo 12 forem caracterizadas como gravíssimas, assim consideradas aquelas de natureza dolosa e de difícil reversão dos prejuízos causados ao interesse público, que justifiquem a aplicação de sanção mais grave do que o impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal, aplicar-se-á a sanção prevista no caput deste artigo.
§ 2º - A aplicação da sanção estabelecida no caput será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Secretário da Administração, nos termos do inciso I do § 6º do artigo 155 da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º - A declaração de inidoneidade será aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, conforme a gravidade da infração e o prejuízo causado em decorrência das irregularidades constatadas.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR
Seção I
Da Instrução e Aplicação das Sanções Administrativas
Art. 14 - Na instrução da aplicação das sanções administrativas devem ser consideradas as seguintes circunstâncias e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV- os danos que dela provierem para o Município de Santo Antônio do Leste;
V- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VI - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; e
VII - o custo e benefício da instrução do processo em relação à sanção a ser aplicada.
Art. 15 - São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo sancionador;
IV - quando restar comprovado o registro de 2 (duas) ou mais sanções aplicadas à licitante ou à contratada por parte de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionador pelo Município de Santo Antônio do Leste;
V - quando restar comprovado que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender às condições do edital, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório;
VI - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;
VII - quando firmada a convicção, no âmbito administrativo, de que a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica;
VIII - quando a conduta acarretar prejuízo grave ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; ou
IX - a reincidência.
§ 1º - Constata-se a reincidência quando o acusado comete nova infração depois de sancionado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º - Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito do Município de Santo Antônio do Leste;
II - não prevalece a condenação anterior se, entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e
III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.
Art. 16 - São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - o fato de procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes da decisão sancionadora;
III - o fato de reparar o dano antes do julgamento; ou
IV - nas condutas que ensejarem as sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 12 deste Decreto:
a) quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha de menor repercussão da licitante ou da contratada;
b) de falha ou erro escusável da licitante ou da contratada;
c) quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada; ou
d) quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.
Parágrafo único - Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou esteja na situação em que o prazo depurador de 5 (cinco) anos já tenha expirado.
Art. 17 - Quando a ação ou omissão da licitante ou contratada ensejar o enquadramento de concurso de condutas, aplicar-se-á a pena mais grave.
Seção II
Da Abertura do Procedimento Sancionador
Art. 18 - Constatada a ocorrência de infração administrativa disposta no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 e neste Decreto, o agente público responsável pela licitação ou pela fiscalização/gestão do contrato deverá:
I - notificar o fornecedor/licitante para apresentar justificativa e providências para a correção da irregularidade no prazo de dois dias úteis; e
II - analisar a justificativa de que trata o inciso I.
Art. 19 - Rejeitada a justificativa de que tratam os incisos I e II do artigo 18 deste Decreto, o agente público responsável pela licitação ou fiscalização/gestão do contrato emitirá pedido de abertura de procedimento sancionador, e o encaminhará ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos da Secretaria da Administração.
Parágrafo único - O pedido de abertura de procedimento sancionador de que trata o caput deverá conter as seguintes informações:
I - dados de identificação do fornecedor;
II - exposição de motivos que deram causa à solicitação de abertura do procedimento administrativo;
III - descrição da conduta praticada;
IV - as cláusulas editalícias e contratuais violadas;
V - as consequências para Administração Pública advindas do ato infracional, com relação ao andamento do contrato ou processo licitatório;
VI - demonstração e quantificação, se houver, de prejuízos à Administração Pública; e
VII - documentos comprobatórios dos fatos narrados e do descumprimento contratual, se houver, tais como termo de vistoria, fotos e outros, a depender da infração cometida.
Art. 20 - As condutas correlacionadas, cometidas nas mesmas condições, tempo e lugar, no âmbito do mesmo contrato, poderão ser objeto do mesmo processo administrativo.
Parágrafo único - O previsto no caput não se aplica quando a contratada já houver sido notificada para apresentação de Defesa.
Art. 21 - O Departamento de Compras, Licitações e Contratos deverá realizar análise prévia relativa ao pedido de abertura de procedimento sancionador de que trata o artigo 19 deste Decreto, com vistas a:
I - avaliar se foi cumprido o disposto nos incisos I e II do artigo 18;
II - avaliar se o pedido contém todos os elementos descritos no parágrafo único do artigo 19;
III - avaliar se é cabível a instauração de processo administrativo punitivo;
IV - tomar medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência na hipótese de simples impropriedade formal; e
V - identificar eventual possibilidade de aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com a Administração Municipal e da declaração de inidoneidade, propondo a designação da comissão de que trata o artigo 24 deste Decreto.
Art. 22 - Realizada a análise prévia de que trata o artigo 21 deste Decreto, o Departamento de Compras, Licitações e Contratos, motivadamente, decidirá:
I - pelo retorno dos autos ao agente público responsável pela solicitação de abertura do processo administrativo sancionador para complementação de informações, quando não preencher os requisitos elencados nos artigos 18 e 19 deste Decreto; ou
II - pelo prosseguimento, encaminhando o pedido ao Secretário da Administração, para decisão sobre a instauração ou arquivamento do processo administrativo sancionador.
Art. 23 - O processo administrativo sancionador será instruído da seguinte forma:
I - identificação do processo administrativo da licitação ou da contratação direta, conforme o caso;
II - cópia ou indicação de link dos seguintes documentos:
a) pedido de abertura com a descrição da conduta praticada pela contratada e das cláusulas contratuais infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados;
b) edital, contrato ou outro instrumento de ajuste e respectivos termos aditivos;
c) manifestações expedidas pelo Setor Responsável, nas quais conste data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, conforme o caso;
d) pedido de prorrogação de prazo solicitado pela licitante ou contratada e os respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento;
e) termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato;
f) expediente emitido pela Secretaria da Fazenda que informe a realização de retenção cautelar ou o recolhimento correspondente à multa nos pagamentos efetuados, quando for o caso;
III - na hipótese das sanções de que tratam os incisos III e IV do caput do artigo 4º, portaria de designação da comissão responsável pela condução do procedimento sancionador;
IV - ofício de comunicação à licitante ou contratada quanto ao descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa e de recurso;
V - comprovante de ciência ou recebimento da intimação referente à abertura do procedimento sancionador e da aplicação da pena, quando for o caso;
VI - peças de defesa apresentadas pela empresa ou licitante;
VII - parecer jurídico, quando for o caso;
VIII - decisões da autoridade competente; e
IX - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Seção III
Da Condução do Processo Sancionador e Aplicação de Sanção
Art. 24 - O processo administrativo sancionador deverá ser conduzido por comissão processante composta por dois ou mais servidores estáveis.
§ 1º - O processo administrativo sancionador para apuração de infrações que impliquem apenas nas sanções de advertência ou multa poderá ser conduzido pelo Departamento de Compras, Licitações e Contratos ou por servidor efetivo a ser designado.
§ 2º - Na hipótese de a infração ensejar a aplicação cumulativa das sanções de que tratam os incisos III e IV do caput do artigo 4º deste Decreto com a de multa, o procedimento será conduzido pela comissão.
§ 3º - A composição da comissão deverá conter ao menos um servidor estável lotado na unidade gestora do contrato.
§ 4º - Caberá ao titular da unidade responsável pela contratação designar um servidor estável que não integre a equipe de gestão e fiscalização do contrato para compor a comissão de que trata este artigo.
Art. 25 - Compete à comissão processante ou ao responsável pela condução do processo administrativo sancionador avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidos, observado o seguinte rito processual:
I - autuar processo administrativo específico para apuração das infrações administrativas de que tratam este Decreto e a Lei nº 14.133/2021;
II - intimar o interessado da instauração do procedimento administrativo sancionador em seu desfavor, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa, nos termos do artigo 27 deste Decreto;
III - notificar, em observância ao disposto no § 4º do artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos quanto ao início de processo administrativo punitivo;
IV - Analisar e manifestar sobre pedido de produção de provas nos termos do artigo 40 deste Decreto;
V - elaborar e remeter ao Secretário da Administração relatório final conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade da Licitante ou Contratada, que contenha:
a) os fatos analisados;
b) as circunstâncias atenuantes e agravantes, se for o caso;
c) os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos, se for o caso;
d) a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso;
e) as sanções a que está sujeita a Licitante ou Contratada, se for o caso; e
f) memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa;
VI - intimar os interessados da decisão proferida pela autoridade competente e da concessão de prazo para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, conforme previsto nos artigos 31 e 38 deste Decreto, quando for o caso;
VII - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de recurso administrativo ou pedido de reconsideração e submeter à autoridade que aplicou a sanção com vistas à reconsideração ou manutenção da penalidade, para decisão definitiva;
VIII - remeter os autos à Comissão Recursal Permanente para julgamento;
IX - providenciar, após o trânsito em julgado da decisão:
a) a publicação de extrato de penalidade no Órgão Oficial Eletrônico do Município de Santo Antônio do Leste, e nos demais Diários Oficiais, quando se tratarem de recursos da União, Estado e organismos a eles vinculados, decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse;
b) a remessa dos autos à Secretaria da Fazenda, para recolhimento definitivo dos valores retidos aos cofres públicos ou emissão de guia de recolhimento, quando for o caso;
c) a comunicação da decisão administrativa definitiva e da conclusão do procedimento sancionador ao interessado;
d) a comunicação da conclusão do procedimento sancionador ao Fiscal e Gestor do contrato; e
e) a comunicação da conclusão do procedimento sancionador ao Departamento de Compras Licitações e Contratos, para arquivamento e registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e nos sistemas internos da Administração, bem como intimar a interessada da decisão proferida;
§ 1º - A comissão processante ou o responsável pela condução do processo administrativo sancionador poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e departamentos para a instrução processual.
§ 2º - O relatório de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade.
§ 3º - O relatório de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública Municipal, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo sancionador.
§ 4º - No caso da sanção estabelecida no inciso IV do caput do artigo 4º deste Decreto, a comissão processante deverá manifestar-se previamente ao encaminhamento de que trata o § 2º do artigo 13 deste Decreto.
Art. 26 - O Secretário da Administração analisará o processo e proferirá sua decisão, com autonomia e independência em relação às sugestões da comissão ou responsável pela condução do processo, podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as razões expostas no relatório final de que trata o artigo 25 deste Decreto.
Seção IV
Da Intimação e da Defesa
Art. 27 - A licitante ou contratada será intimada pela comissão ou pelo responsável pela condução do processo para apresentar defesa referente ao descumprimento de obrigação que possa ensejar a aplicação das sanções previstas no ato convocatório ou instrumento equivalente.
§ 1º - A intimação deve conter:
I - identificação da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;
II - finalidade da intimação;
III - breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;
IV - citação das cláusulas editalícias e/ou contratuais infringidas;
V - comunicação da retenção cautelar, se for o caso;
VI - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada;
VII - vistas dos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa, observado o disposto no artigo 23 deste Decreto; e
VIII - outras informações julgadas necessárias pela Administração.
§ 2º - A intimação para defesa deve ser feita mediante ofício entregue à contratada por, pelo menos, uma das seguintes formas:
I - via correio eletrônico (e-mail);
II - carta registrada, com Aviso de Recebimento – AR;
III - pessoalmente à representante da contratada, mediante recibo; ou
IV - se não possível a intimação por qualquer uma das formas previstas nos incisos anteriores, publicação no Órgão Oficial Eletrônico do Município de Santo Antônio do Leste.
§ 3º - O prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação, observado o disposto nos artigos 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º - A intimação dos atos será dispensada quando o representante da contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio certificado nos autos.
Art. 28 - A interessada deve ser intimada dos despachos ou das decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.
Parágrafo único - A intimação deve ser publicada no Órgão Oficial Eletrônico do Município de Santo Antônio do Leste, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a interessada se encontrar.
Art. 29 - Aos interessados é assegurada vista do processo e obtenção de certidões ou cópia dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 1º - O processo administrativo sancionador tramitará em ambiente aberto, com disponibilidade de informação permanente ao processado, ressalvados os casos em que houver necessidade de sigilo, devidamente justificado.
§ 2º - A defesa pode ser submetida ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos, ao gestor ou ao servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, para manifestação a respeito das alegações apresentadas.
§ 3º - A comissão ou o responsável pela condução do processo administrativo sancionador, com base nas informações apresentadas pelos interessados, analisará a defesa e emitirá parecer opinativo para deliberação do Secretário da Administração, quanto à aplicação da sanção ou ao acolhimento das razões alegadas pela contratada.
Art. 30 - Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, sem manifestação da contratada, a autoridade competente aplicará a sanção e estabelecerá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, contado de sua intimação, observado o contido nos artigos 31 e 38 deste Decreto.
Seção V
Do Recurso Administrativo
Art. 31 - Da decisão que aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do artigo 4º deste Decreto cabe recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação.
§ 1º - O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os documentos que julgar convenientes.
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da Comissão Recursal Permanente.
Art. 32 - Atestada a tempestividade do recurso, a comissão ou o responsável pela condução do processo administrativo sancionador analisará as alegações apresentadas e submeterá os autos ao Secretário da Administração, para deliberação.
Parágrafo único - O Secretário da Administração poderá reconsiderar a decisão que aplicou a penalidade ou mantê-la, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 33 - O recurso não acolhido pelo Secretário da Administração será submetido à Comissão Recursal Permanente para julgamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Parágrafo único - A decisão da Comissão Recursal Permanente poderá ser fundamentada com base em parecer emitido pela Procuradoria-Geral.
Art. 34 - Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação da contratada, a sanção será aplicada definitivamente e registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e nos sistemas internos da Administração.
Art. 35 - A contratada será intimada da decisão e deverá receber cópia do despacho que aplicou a sanção e, quando for o caso, do parecer emitido pela Procuradoria-Geral.
Art. 36 - Decidido o recurso e mantida a decisão que aplicar a sanção, o processo será encaminhado:
I - à Secretaria da Fazenda, para recolhimento definitivo dos valores retidos aos cofres públicos ou emissão de guia de recolhimento, quando for o caso;
II - ao Departamento de Compras Licitações e Contratos, para registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e nos sistemas internos da Administração.
Art. 37 - Com a decisão do recurso administrativo, exaure-se a esfera administrativa.
Seção VI
Do Pedido de Reconsideração
Art. 38 - Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração ao Secretário da Administração.
§ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
§ 2º - O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final do Secretário da Administração.
Art. 39 - Com a decisão do pedido de reconsideração, exaure-se a esfera administrativa.
Seção VII
Da Produção de Provas
Art. 40 - Quando se tratarem das sanções de impedimento de licitar e contratar com o Município de Santo Antônio do Leste e de declaração de inidoneidade, o interessado poderá especificar em sua defesa as provas que pretende produzir.
§ 1º - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a licitante ou a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 2º - A Administração Municipal não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pela licitante ou pela contratada.
§ 3º - As provas propostas pela licitante ou pela contratada, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada.
Seção VIII
Dos Prazos
Art. 41 - A contagem do prazo para cumprimento de obrigação por parte da contratada será em dias contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo disposição editalícia ou contratual em sentido contrário.
Art. 42 - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º - Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação.
§ 2º - O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente no Município de Santo Antônio do Leste ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.
§ 3º - A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
Art. 43 - O processo administrativo para apuração de responsabilidade, que não for concluído dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tramitará com prioridade, inclusive para julgamento de eventuais recursos administrativos, e deverá ser concluído em, no máximo, 2 (dois) anos, sob pena de prescrição da pretensão punitiva.
Seção IX
Do Cômputo das Sanções
Art. 44 - Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência das sanções indicadas nos incisos III e IV do caput do artigo 4º deste Decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º - No cômputo das sanções, nos termos do caput deste artigo, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.
§ 2º - Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º - No cômputo das sanções, nos termos do caput deste artigo, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 45 - São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes e/ou contratadas.
Parágrafo único - As sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 4º deste Decreto serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.
Seção X
Dos Cadastros dos Licitantes e/ou Contratados Impedidos
Art. 46 - Será inscrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e nos sistemas internos da Administração, o licitante e/ou contratado que receber uma das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 4º deste Decreto após a conclusão de processo administrativo punitivo e decisão da autoridade competente pela aplicação da sanção.
Seção XI
Da Prescrição
Art. 47 - A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo administrativo punitivo de que trata o Capítulo III deste Decreto;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846/2013; ou
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
CAPÍTULO IV
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 48 - A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Decreto ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Parágrafo único - Será competente para a desconsideração da personalidade jurídica a autoridade responsável pela aplicação da penalidade a ser estendida, observados, conforme a sanção, os mesmos procedimentos previstos no Capítulo III deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA REABILITAÇÃO DA CONTRATADA OU LICITANTE
Art. 49 - A reabilitação do sancionado será promovida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à administração pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único - A sanção pelas infrações previstas nos incisos I e V do caput do artigo 13 deste Decreto exigirá do responsável pelas infrações administrativas, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto, observados os procedimentos dispostos no Capítulo III deste Decreto e assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
II - em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade; e
III - quando do julgamento de apuração de responsabilidade.
Art. 51 - As decisões deverão ser expressamente motivadas.
Art. 52 - Na hipótese de a contratada praticar quaisquer dos atos lesivos previstos no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, durante a vigência do contrato, aplicar-se-ão as penalidades e o procedimento nela estabelecidos.
Art. 53 - Caso não seja efetuada a quitação dos valores correspondentes às multas aplicadas nos moldes previstos neste Decreto, o Município poderá, conforme o caso:
I - proceder à inscrição em Dívida Ativa Municipal; e/ou
II - oficiar à Procuradoria-Geral para que adote as medidas pertinentes.
Art. 54 - Este Decreto aplica-se, no que couber, à contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de pessoa física prestadora de serviço técnico, de natureza predominantemente intelectual, especializado em treinamento e aperfeiçoamento de servidores do Município de Santo Antônio do Leste.
Art. 55 - No caso das contratações regidas pela Lei nº 8.666/1993, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em normativa específica.
Art. 56 - A aplicação das sanções previstas neste Decreto não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 57 - Fica facultado ao responsável pela condução do processo administrativo punitivo, à comissão processante e à autoridade instauradora do processo administrativo punitivo solicitar parecer jurídico a qualquer tempo.
Art. 58 - A Secretaria da Administração, por meio do Departamento de Compras, Licitações e Contratos, poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 59 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Administração.
Art. 60 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO.
EM: 10 DE NOVEMBRO DE 2025
MIGUEL JOSÉ BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL