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Pref. Canarana

Lei Municipal nº 1.972 de 29 de outubro de 2025

(Projeto de Lei nº075/2025 de autoria do Legislativo).

" Dispõe sobre a vedação da realização de concursos públicos exclusivamente para cadastro de reserva no âmbito do Município de Canarana – MT, estabelece regras sobre quantitativo mínimo de vagas ofertadas, informações obrigatórias em editais e dá outras providências.

Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do Vereador Hendersson Gustavo da Costa Reckziegel:

Art. 1º. Fica vedada a realização de concursos públicos para provimento de cargos com oferta simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro de reserva no âmbito da Administração Municipal.

§1º Entende-se como "cadastro de reserva" a previsão de candidatos aprovados em número ilimitado, sem que haja a imediata nomeação dos candidatos aprovados para vagas efetivas existentes.

§ 2º - Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso público com número de vagas inferior a 5% (cinco por cento) das vagas do respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou entidade

Art. 2º. Após o cumprimento da exigência do mínimo previsto no § 2º do art. 1º, o edital poderá prever a formação de cadastro de reserva adicional, limitado ao prazo de validade do concurso, com a finalidade de constituir quadro de espera de candidatos classificados para eventual provimento de vagas que surgirem.

Art. 3º. Ficam ressalvados os processos seletivos destinados à contratação por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Parágrafo único. Nestes casos, por sua própria natureza transitória, não há necessidade de fixação de número de vagas em edital, cabendo ao Município demonstrar a motivação específica e a duração do contrato temporário.

Art. 3º. Considera-se irregular o edital de concurso público que:

I– Omita a lei municipal que criou o cargo a ser provido;

II – Deixe de apresentar, em anexo obrigatório, o lotacionograma do cargo, contendo:

a) número total de cargos criados por lei;

b) número de cargos providos (ocupados);

c) número de cargos vagos;

d) indicação expressa da lei municipal de criação do cargo.

Art. 4º. Os editais de concursos públicos deverão obrigatoriamente indicar:

I – O número de vagas efetivas destinadas ao provimento imediato;

II – O número máximo de vagas passíveis de preenchimento por candidatos aprovados durante a validade do concurso, observada a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5º. Na hipótese de surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso, a Administração Municipal poderá nomear candidatos aprovados, observada a ordem de classificação, até o limite do cadastro de reserva previsto no edital.

Art. 6º. É nulo de pleno direito o edital que descumprir esta Lei, sem prejuízo da responsabilização administrativa dos agentes públicos que lhe derem causa.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025.

Vilson Biguelini

Prefeito Municipal