Lei Municipal nº 1.974 de 29 de outubro de 2025
11 de Novembro de 2025
Lei Municipal nº 1.974 de 29 de outubro de 2025
(Projeto de Lei nº077/2025 de autoria do Legislativo).
"Dispõe sobre diretrizes para a Política Pública Municipal de enfrentamento à violência contra a mulher”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler.
Art. 1º - Esta Lei cria mecanismos e estabelece as diretrizes gerais para que o Poder Público Municipal possa definir e desenvolver sua política de enfrentamento à violência contra mulher, voltadas à prevenção, ao combate, à assistência e à garantia de direitos no atendimento à mulher vítima de violência.
§ 1º - Para fins da presente Lei entende-se por violência contra mulher qualquer conduta de discriminação por ação ou omissão, ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher que cause morte, dano, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial, tanto em âmbito público como no privado.
§ 2º - Para efeitos da presente Lei entende-se como política de enfrentamento à violência contra a mulher a atuação articulada e conjunta entre os entes públicos municipais e organizações não governamentais existentes, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam a autonomia e os direitos da mulher, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada à mulher em situação de violência.
Art. 2º - As diretrizes gerais para o enfrentamento à violência contra a mulher devem ser estabelecidas pela multiplicidade de serviços já existentes e convergidos para a construção de uma política pública efetiva, de forma articulada e integrada a buscar soluções.
Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e articulações de políticas públicas que devem orientar a ação do Poder Público Municipal no enfrentamento à violência contra a mulher no município de Canarana/MT:
I – prevenção primaria: trata-se de instrumentos preventivos de médio a longo prazo, consistentes em programas de prevenção destinados a criação de pressupostos aptos a neutralizar as causas de violência doméstica e familiar contra a mulher, como ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas, com desenvolvimento de atividades que promovam a divulgação e a difusão do conhecimento relativo aos direitos e garantias da mulher vítima de violência previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, inclusive no âmbito escolar;
II – prevenção secundária: trata-se de instrumentos preventivos de curto a médio prazo, atuando em momento posterior ao crime ou na sua iminência, consistentes em monitoramento das ações preventivas e punitivas relativas ao cumprimento das disposições normativas da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, além de medidas que propiciem o reaparelhamento dos órgãos de controle social;
III – prevenção terciária: trata-se de instrumentos preventivos de curto, médio e longo prazo, destinados a prevenir a reiteração de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistentes em medidas alternativas, como a implementação de grupos reflexivos, dentre outros;
Art. 4º Para a concretização dos eixos estabelecidos no artigo 3º desta Lei deverão ser estabelecidos os seguintes objetivos:
I - garantir a divulgação, a implementação e a aplicabilidade da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, por meio de sua difusão e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos da mulher em situação de violência.
II - propiciar condições para a formação de um sistema municipal informatizado de dados sobre violência contra a mulher, para a constituição de indicadores que permitam o monitoramento, a avaliação e elaboração de novas propostas legislativas;
III - garantir o atendimento adequado à mulher em situações de violência, com a ampliação e fortalecimento dos serviços especializados, qualificação e integração dos serviços da rede de atendimento de forma a promover a capilaridade da oferta de atendimento, a garantia de acesso a todo núcleo familiar;
IV - garantir a inserção da mulher vítima de violência aos programas sociais e assistenciais, assegurando sua autonomia econômica e financeira, bem como o pleno acesso aos direitos previstos na legislação protetiva da mulher.
Art. 5º - A capacitação e formação permanente dos agentes públicos constitui uma das ações prioritários para implantação e desenvolvimento da Política Municipal de enfrentamento à violência contra a mulher, sendo condição básica para um atendimento qualificado e humanizado à vítima em situação de violência, ampliando o acesso da mulher aos serviços públicos.
Art. 6º - A Política Municipal de enfrentamento à violência contra a mulher deverá ser pautada a partir de uma perspectiva de gênero e de uma visão integral desse fenômeno, em que se possa, minimamente:
I - Acolher a mulher em situação de violência, orientando-a de forma individualizada sobre os diferentes serviços disponíveis para prevenção, apoio e assistência;
II - Promover o atendimento especializado e contínuo à mulher em situação de violência;
III - Articular os meios que favoreçam a inserção da mulher ao mercado de trabalho e em programas de capacitação para a atividade laborativa e geração de renda;
IV - Garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Programas de Educação formal e não formal, quando couber;
V - Propiciar à mulher a assistência jurídica, quando necessário;
VI - Organizar e manter rede de informações básicas, tais como os endereços e nomes dos responsáveis pelos serviços especializados, assim como de entidades de apoio e assessoramento do Estado/Município;
VII - desenvolver ações de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológico, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar, à mulher em situação de violência;
VIII - conscientizar toda a comunidade canaranense, especialmente os que fazem o atendimento à mulher em situação de violência em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância de denunciar o agressor como forma de inibição da violência contra a mulher;
IX - Disponibilizar cursos de treinamentos especializados no atendimento à mulher em situação de violência;
X - Manter e ampliar abrigos para a mulher em situação de violência de acordo com a necessidade;
XI - realizar campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;
XII - divulgar permanentemente os endereços e os telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência;
XIII - disponibilizar central de atendimento destinada à prestação de informações por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico e ao recebimento de denúncias sobre atos de violência contra a mulher.
Art. 7º - Para o cumprimento das disposições desta Lei, fica a prefeitura de Canarana, autorizada a firmar convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas, desde que preencham os requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa fixados pelo órgão competente responsável.
Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de outubro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal