LEI Nº 1.275, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
11 de Novembro de 2025
Autor: Vereador Jonas de Oliveira Miranda
Súmula: “Dispõe sobre a criação da Semana de Prevenção às Drogas, ao Álcool, ao Fumo e de Conscientização e Combate à Sexualização Precoce nas Escolas Públicas e Privadas do Município de Colniza, e dá outras providências”.
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito das escolas públicas e privadas do Município de Colniza, a Semana de Prevenção às Drogas, ao Álcool, ao Fumo e de Conscientização e Combate à Sexualização Precoce, a ser realizada anualmente na 3ª (terceira) semana do mês de junho.
Art. 2º - O trabalho a ser desenvolvido ao longo da Semana partirá do conceito de interdisciplinaridade entre as matérias lecionadas, envolvendo todo o corpo docente e discente da escola, bem como a comunidade escolar em geral.
Art. 3º - Durante a Semana, os estabelecimentos de ensino realizarão, entre outras, as seguintes atividades:
I – palestras realizadas por professores, profissionais de saúde, autoridades eclesiásticas e cidadãos engajados em associações de prevenção;
II – palestras com profissionais especializados, demonstrando os riscos das drogas, do álcool, do fumo e da erotização precoce para o desenvolvimento físico, psicológico e social;
III – atividades que descrevam maneiras de prevenção e orientação para alunos, famílias e comunidade;
IV – exibição pública de pesquisas, teatros, trabalhos escolares e outras expressões artísticas, sempre com orientação dos professores, objetivando a reflexão sobre o tema;
V – debates e rodas de conversa que envolvam também a participação da família.
Art. 4º - Fica proibido, nas escolas públicas e privadas do Município de Colniza, no âmbito da realização de atividades escolares, eventos culturais, recreativos e festivos:
I – a reprodução de músicas com conteúdo sexual explícito ou de cunho pornográfico;
II – a realização de coreografias, danças ou encenações que exponham crianças e adolescentes à erotização precoce ou a conotações obscenas;
III – a promoção, ensino ou permissão de práticas artísticas que submetam crianças e adolescentes a exposição sexual.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se de conteúdo sexual, pornográficas ou obscenas as músicas, coreografias ou encenações que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Art. 5º - As escolas poderão incluir em seus projetos pedagógicos medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e sexualização precoce, bem como ações de orientação às famílias.
Art. 6º - As atividades previstas nesta Lei integrarão o calendário escolar e deverão ser contabilizadas para efeitos de frequência, notas e cumprimento dos dias letivos.
Art. 7º - Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar junto à Administração Pública e ao Ministério Público em caso de violação ao disposto nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de novembro de 2025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal