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Pref. Colniza

Autor: Vereador Jonas de Oliveira Miranda

Súmula: “Dispõe sobre a criação da Semana de Prevenção às Drogas, ao Álcool, ao Fumo e de Conscientização e Combate à Sexualização Precoce nas Escolas Públicas e Privadas do Município de Colniza, e dá outras providências”.

O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada, no âmbito das escolas públicas e privadas do Município de Colniza, a Semana de Prevenção às Drogas, ao Álcool, ao Fumo e de Conscientização e Combate à Sexualização Precoce, a ser realizada anualmente na 3ª (terceira) semana do mês de junho.

Art. 2º - O trabalho a ser desenvolvido ao longo da Semana partirá do conceito de interdisciplinaridade entre as matérias lecionadas, envolvendo todo o corpo docente e discente da escola, bem como a comunidade escolar em geral.

Art. 3º - Durante a Semana, os estabelecimentos de ensino realizarão, entre outras, as seguintes atividades:

I – palestras realizadas por professores, profissionais de saúde, autoridades eclesiásticas e cidadãos engajados em associações de prevenção;

II – palestras com profissionais especializados, demonstrando os riscos das drogas, do álcool, do fumo e da erotização precoce para o desenvolvimento físico, psicológico e social;

III – atividades que descrevam maneiras de prevenção e orientação para alunos, famílias e comunidade;

IV – exibição pública de pesquisas, teatros, trabalhos escolares e outras expressões artísticas, sempre com orientação dos professores, objetivando a reflexão sobre o tema;

V – debates e rodas de conversa que envolvam também a participação da família.

Art. 4º - Fica proibido, nas escolas públicas e privadas do Município de Colniza, no âmbito da realização de atividades escolares, eventos culturais, recreativos e festivos:

I – a reprodução de músicas com conteúdo sexual explícito ou de cunho pornográfico;

II – a realização de coreografias, danças ou encenações que exponham crianças e adolescentes à erotização precoce ou a conotações obscenas;

III – a promoção, ensino ou permissão de práticas artísticas que submetam crianças e adolescentes a exposição sexual.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se de conteúdo sexual, pornográficas ou obscenas as músicas, coreografias ou encenações que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso.

Art. 5º - As escolas poderão incluir em seus projetos pedagógicos medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e sexualização precoce, bem como ações de orientação às famílias.

Art. 6º - As atividades previstas nesta Lei integrarão o calendário escolar e deverão ser contabilizadas para efeitos de frequência, notas e cumprimento dos dias letivos.

Art. 7º - Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar junto à Administração Pública e ao Ministério Público em caso de violação ao disposto nesta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de novembro de 2025.

MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal