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Pref. Poconé

REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DE GESTORES ESCOLARES DE ACORDO COM CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, PREVISTO NO INCISO I, §1º, DO ART. 14 DA LEI FEDERAL N.º 14.113/2020, PARA AS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE POCONÉ – MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os incisos I, II, III, IV e V do artigo 11 da Lei Federal n.º 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que estabelece os princípios da gestão democrática do ensino público.

CONSIDERANDO o inciso I do artigo 14 da Lei Federal n.º 14.113/2020, que regulamenta o fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), determinando que o provimento do cargo de gestor escolar observe critérios técnicos de mérito e desempenho ou processo com participação da comunidade escolar;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 1.653/19 de dezembro de 2011 (Plano de Cargos, Carreiras e remuneração dos profissionais da educação básica) que disciplinam os aspectos funcionais e administrativo da gestão escolar.

CONSIDERANDO a resolução n.º 015, de 12 de junho de 2025, emitida pela comissão intergovernamental de financiamento para Educação Básica de Qualidade, que define os critérios para aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas no art. 14, § 1º, inciso I, IV e V, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no exercício de 2025, para fins de distribuição dos recursos da complementação do Valor Anual por Aluno – VAAR no exercício de 2026;

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentado o Processo Seletivo, para provimento de cargos de Gestor Escolar e Coordenador Pedagógico das unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação de Poconé – MT, para biênio 2026/2027.

Art. 2º - A escolha dos candidatos para o provimento do cargo de Gestor Escolar e Coordenador Pedagógico, das unidades de ensino de Rede Municipal de Educação de Poconé – MT dar-se-á após a análise de critérios de mérito e desempenho, os quais obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 3º - Poderá participar do Processo Seletivo, candidatos com vínculo efetivo somente na Rede Municipal de Poconé – MT, desde que atendam os seguintes requisitos;

I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;

III- Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a administração pública;

IV – Não ter contas de gestão escolares desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

V – Possuir habilitação em licenciatura plena em qualquer da área de educação em instituição reconhecida pelo MEC;

VI – Ter experiência em âmbito educacional com atuação em instituições escolares, comprovado por meio de ato administrativo escolar;

VII – Apresentar um Plano de Gestão Escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a serem implementados nas escolas e/ou creches, em consonância com o Projeto Político Pedagógico (PPP) e compatível ao exercício da gestão;

VIII – Comprovar por meio de avaliação escrita conhecimento necessário a gestão escolar.

Art. 4º - O candidato ao processo seletivo precisa atestar a disponibilidade para atuação de 40 (quarenta) horas semanais, sendo dedicação exclusiva aos cargos do certame.

Art. 5º - O processo seletivo para Gestor Escolar realizar-se-á em 4 (quatro) etapas, a saber:

I – A primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, com avaliação objetiva e discursiva de Conhecimento Pedagógico, Informática e de Gestão. Para ser aprovado, o candidato deverá ter uma pontuação mínima de 50% (cinquenta por cento) de acertos na avaliação objetiva. Os candidatos que obtiverem aproveitamento inferior estarão automaticamente desclassificados.

II – A segunda etapa, de caráter classificatório, será composta por uma redação dissertativo-argumentativa com no mínimo 25 linhas e no máximo 30 linhas, que abordará um tema de repercussão geral ligado à educação. A pontuação máxima para a redação será de 10 (dez) pontos, sendo avaliados os seguintes critérios:

a) Coerência e Coesão Textual – Avaliação da articulação lógica das ideias, sequenciamento de parágrafo e uso adequado de conectivos: até 2,0 (dois) pontos;

b) Domínio da Norma Culta da Língua Portuguesa – Análise da correção gramatical ortografia, pontuação e concordância: até 2,0 (dois) pontos;

c) Abordagem do Tema e Argumentação – Verificação da compreensão do tema proposto, profundidade da análise, capacidade de argumentação e apresentação de propostas ou soluções pertinentes: até 2,0 (dois) pontos;

d) Estrutura – Avaliação da organização do texto em introdução, desenvolvimento e conclusão, com progressão clara das ideias: até 2,0 (dois) pontos;

e) Originalidade e Criatividade – Avaliação da inovação das ideias apresentadas e da capacidade de fugir do senso comum: até 2,0 (dois) pontos;

III – A terceira etapa terá caráter eminentemente classificatório e consistirá em analise curricular, conforme critérios de pontuação a serem definidos no Edital do certame. A pontuação máxima para esta etapa, será de 10 (dez) pontos, distribuídas da seguinte forma:

a) Pós-graduação lato sensu em especialização, na área da educação, com carga horária mínima de 360 horas: 1,0 (um) ponto por curso (máximo um curso);

b) Pós-graduação lato sensu em nível de especialização, na área de gestão escolar ou gestão pública, com carga horária mínima de 360 horas: 2,0 (dois) pontos por curso (máximo um curso);

c) Pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado na área da educação com reconhecimento do MEC: 3,0 (três) pontos por título (máximo um título);

d) Pós graduação stricto sensu em nível de doutorado na área da educação com reconhecimento do MEC: 4,0 (quatro) pontos por título (máximo um título);

IV – A quarta etapa, de caráter classificatório, consistirá na Apresentação e Arguição do Plano de Gestão Escolar, abordando os aspectos administrativos, pedagógicos e financeiros, para um período de 02 (dois) anos em sustentação oral à uma banca de avaliadores. A pontuação máxima pra esta etapa será de 10 (dez) pontos, distribuídos da seguinte forma:

a) Estrutura e conteúdo: até 4,0 (quatro) pontos;

b) Habilidades de defesa, argumentação, motivação para o cargo e conhecimento sobre gestão escolar: até 6,0 (seis) pontos).

Parágrafo Único - A soma das notas obtidas nas 4 (quatro) etapas constituirá a nota final do candidato.

Art. 6º - O processo seletivo para Coordenador Pedagógico, se dará em três etapas:

I – A primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, com avaliação objetiva e discursiva de Conhecimento Pedagógico, Informática e de Gestão. Para ser aprovado, o candidato deverá ter uma pontuação mínima de 50% (cinquenta por cento) de acertos na avaliação objetiva. Os candidatos que obtiverem aproveitamento inferior estarão automaticamente desclassificados.

II – A segunda etapa, de caráter classificatório, será composta por uma redação dissertativo-argumentativa com no mínimo 25 linhas e no máximo 30 linhas, que abordará um tema de repercussão geral ligado à educação. A pontuação máxima para a redação será de 10 (dez) pontos, sendo avaliados os seguintes critérios:

a) Coerência e Coesão Textual – Avaliação da articulação lógica das ideias, sequenciamento de parágrafo e uso adequado de conectivos: até 2,0 (dois) pontos;

b) Domínio da Norma Culta da Língua Portuguesa – Análise da correção gramatical ortografia, pontuação e concordância: até 2,0 (dois) pontos;

c) Abordagem do Tema e Argumentação – Verificação da compreensão do tema proposto, profundidade da análise, capacidade de argumentação e apresentação de propostas ou soluções pertinentes: até 2,0 (dois) pontos;

d) Estrutura – Avaliação da organização do texto em introdução, desenvolvimento e conclusão, com progressão clara das ideias: até 2,0 (dois) pontos;

Originalidade e Criatividade – Avaliação da inovação das ideias apresentadas e da capacidade de fugir do sendo comum: até 2,0 (dois) pontos;

III – A terceira etapa terá caráter exclusivamente classificatório e consistirá de entrevista presencial em que serão abordados aspectos emocionais, psicopedagógicos e de relacionamento interpessoal do candidato.

Art. 7º - Ocorrendo vacância do cargo em comissão de Gestor Escolar e Coordenador Pedagógico, o Executivo, em observância ao princípio da gestão democrática do ensino público, consagrado no inciso VI do art. 206 da Constituição da República de 1.988 e no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9394/96, será convocado o candidato classificado imediatamente abaixo. Não havendo candidatos classificados, haverá nomeação servidor efetivo, atribuído na unidade escolar, por parte do Gestor Municipal em consonância com a Secretaria Municipal de Educação. Caso não haja nenhum servidor efetivo interessado, poderá, excepcionalmente, ser nomeado servidor contratado em processo seletivo simplificado.

Art. 8º - O presente Processo Seletivo terá validade de 02 (dois) anos a contar de sua publicação.

Art. 9º - A nomeação para exercer o cargo em comissão de Gestor Escolar e Coordenador Pedagógico será efetivada por meio de ato do Prefeito Municipal observando os critérios dispostos no presente Decreto.

Art. 10º - A comissão organizadora elaborará lista dos classificados para o cargo em cada Unidade de Ensino, que será encaminhada pela Secretaria de Educação e publicada pela Prefeitura Municipal de Poconé-MT.

Art. 11º - No Ato da Posse o candidato nomeado assinará o Termo de Compromisso de Gestor Escolar, comprometendo-se em exercer com eficiência as atribuições específicas da função.

Parágrafo Único – O não cumprimento das disposições do Termo de Compromisso de Gestor Escolar implicará a perda de função, respeitada, em todos os casos, a livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12º – Os servidores no exercício da função de Gestor Escolar serão avaliados anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 13º – O Edital do Processo Seletivo será de competência da Secretaria Municipal de Educação, a qual será responsável pela integral execução do certame, cabendo à Comissão nomeada coordenar o Processo Seletivo de Gestor Escolar e Coordenador Pedagógico, de acordo com os critérios neste Decreto.

Art. 14º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Poconé/MT, em 10 de novembro de 2025.

JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES

Prefeito Municipal de Poconé