LEI N° 3.377, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre: obrigatoriedade da implantação de faixas elevadas para travessia de pedestres (lombofaixas) em frente a todas as escolas públicas municipais, estaduais e particulares no âmbito do Município de Cáceres, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão de trânsito competente, implementará a instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres (lombo faixas) em frente às escolas públicas municipais, estaduais e particulares situadas no território do Município de Cáceres, onde tecnicamente viável e legalmente permitido.
Art. 2º A implantação das lombo faixas de que trata esta Lei observará rigorosamente as normas técnicas, os critérios e as vedações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), especialmente a Resolução nº 738/2018 ou outra que a suceder, e dependerá de estudo técnico prévio e autorização expressa do órgão ou entidade executivos de trânsito com circunscrição sobre a via para cada localidade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais, bem como com a iniciativa privada, para garantir sua efetividade.
Art. 4º A implantação das lombo faixas deverá priorizar, conforme avaliação técnica do órgão de trânsito competente, as unidades escolares localizadas em vias de maior fluxo de veículos, maior índice de acidentes ou atropelamentos. e maior vulnerabilidade para a travessia de crianças e adolescentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 10 de novembro de 2025
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL