LEI Nº 707/2025
de 11 de novembro 2025
"TORNA OBRIGATÓRIA A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE NOVO MUNDO."
AUTORIA: VÁLERIA VALE (VEREADORA)
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública municipal e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada localizados no Município de Novo Mundo deverão capacitar profissionais de educação em noções básicas de primeiros socorros.
§1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento municipal, observada a proporção mínima de 20% (vinte por cento) do corpo de profissionais de educação ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
§3º A responsabilidade pela capacitação dos profissionais de educação dos estabelecimentos públicos municipais caberá à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por:
I. Profissionais da Secretaria Municipal de Saúde especializados em práticas de auxílio imediato e emergencial, no caso dos estabelecimentos públicos municipais;
II. Corpo de Bombeiros Militar do Estado, quando disponível e mediante convênio;
III. Profissionais habilitados e certificados por entidades reconhecidas, no caso dos estabelecimentos privados.
Parágrafo único. Os cursos têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado se torne disponível.
CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO E CERTIFICAÇÃO
Art. 3º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação, incluindo minimamente:
I. Reconhecimento de situações de emergência;
II. Acionamento do serviço de emergência médica;
III. Técnicas básicas de ressuscitação cardiopulmonar (RCP);
IV. Desobstrução de vias aéreas;
V. Controle de hemorragias;
VI. Imobilização básica;
VII. Prevenção de acidentes mais comuns na faixa etária atendida.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação da Secretaria Municipal de Saúde e das entidades especializadas em atendimento emergencial.
§1º Os kits deverão ser mantidos em locais de fácil acesso e identificação, com prazo de validade dos materiais sempre verificado.
§2º O conteúdo mínimo dos kits será definido em regulamento municipal.
Art. 5º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível:
I. A certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei;
II. O nome dos profissionais capacitados;
III. A localização dos kits de primeiros socorros;
IV. Os telefones de emergência locais.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Vigilância Sanitária Municipal, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 7º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa competente:
I. Notificação de descumprimento da Lei, com prazo de 60 (sessenta) dias para regularização;
II. Multa no valor de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) UFMs (Unidades Fiscais Municipais), aplicada em dobro em caso de reincidência;
III. Em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento, quando se tratar de estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização administrativa do gestor público, quando se tratar de estabelecimento público.
§1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§2º O valor da multa será revertido para o Fundo Municipal de Saúde, destinado especificamente a ações de emergência e urgência.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM A REDE DE SAÚDE
Art. 8º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede municipal de atenção de urgência e emergência e estabelecer fluxo de encaminhamento para as unidades de saúde de referência do município.
§1º A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá aos estabelecimentos lista atualizada dos serviços de emergência disponíveis no município e região.
§2º Deverão ser estabelecidos protocolos de comunicação entre os estabelecimentos e os serviços de emergência municipal.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com:
I. O Estado, para capacitação através do Corpo de Bombeiros;
II. Entidades especializadas em primeiros socorros;
III. Instituições de ensino superior da área da saúde;
IV. Outros municípios, para ações conjuntas de capacitação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:
I. Os critérios específicos para implementação dos cursos;
II. O conteúdo mínimo dos kits de primeiros socorros;
III. Os procedimentos de fiscalização;
IV. Os modelos de certificação.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Os estabelecimentos já em funcionamento terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação, para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Novo Mundo – MT, aos 11 de novembro de 2025.
Casciano Martins Reis
Prefeito Municipal