LEI Nº 826, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
12 de Novembro de 2025
LEI Nº 826, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS A TITULO DE CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÕES, SINDICATOS, ENTIDADES RELIGIOSAS E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DE NOVA NAZARÉ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito do Município de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos financeiros a Associações, Sindicatos, Entidades Religiosas e Entidades Sem Fins Lucrativos, de Nova Nazaré, através de suas secretarias e mediante dotação orçamentaria própria, a título de contribuição.
Art. 2º. As entidades beneficiárias deverão aplicar integralmente os recursos em atividades de interesse público e social, vedada sua utilização em despesas de natureza confessional, litúrgica ou de manutenção de culto.
Art. 3º. Para habilitação ao recebimento de recursos, as entidades deverão apresentar:
I – Estatuto social registrado em cartório;
II – CNPJ ativo e regular;
III – Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;
IV – Plano de Trabalho, contendo objetivos, metas, cronograma físico-financeiro e indicadores de resultado.
Art. 4º. É obrigatório o depósito dos recursos financeiros em conta corrente individualizada e vinculada junto a Bancos Oficiais, movimentados por transferências eletrônicas ou cheques nominais e individuais pro credor, ou ainda depósitos com identificação individual.
Art. 5º. A instituição beneficiada deverá prestar contas da totalidade dos recursos recebidos, em conformidade com o plano de trabalho aprovado, no prazo máximo de 03 (três) meses, após o término da execução da obra, execução dos serviços ou aquisição do bem ou, quando a totalidade dos recursos forem aplicados, nos termos da legislação municipal aplicável.
Parágrafo Único. A suspensão motivada de repasses sujeita os responsáveis pela Entidade inadimplente as Sanções cíveis e criminais correspondentes.
Art. 6º. Os repasses de recursos serão suspensos de forma imediata e Incondicional caso não sejam cumpridos, individualmente, os objetivos e finalidades da Entidade Beneficiaria, os Planos de Trabalho apresentados ou, ainda, caso não sejam entregues as respectivas prestações de contas.
Art. 7º. É vedada a realização de despesas em data anterior a assinatura do Termo de Convenio a ser firmado entre esta Municipalidade e a Entidade Beneficiaria, e posterior a data de vigência do mesmo, devendo obrigatoriamente todas as despesas seguirem o ditado nos arts. 58 e 70 da Lei Federal nº 4.320/64, salvo justificativa fundamentada para atender o interesse público.
Parágrafo Único. As prestações de contas dos recursos recebidos deverão obrigatoriamente seguir as normas gerais de contabilidade pública, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, a Lei Complementar nº 101/2000, em especial o que trata os arts. 25 e 26, no que couber, as Instruções Normativas do Tribunal de Conta do Estado de Mato Grosso.
Art. 8º. Não se aplicam as disposições da Lei Federal nº 13.019/20214, conforme o disposto no seu próprio art. 3º, inc. IV, este que excetua a aplicação da mesma quando da celebração de convênios e contratos com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal.
Art. 9º. A prestação de contas dos recursos recebidos, será apresentada ao Órgão repassador, em uma via dentro dos prazos previsto nesta Lei, instruída com os seguintes documentos:
I – Oficio encaminhando a prestação de Contas;
II – Balancete de prestação de Contas na modalidade de Resolução;
III – Extrato Bancário de conta especial e conciliação do saldo restante se houver;
IV – Fotocópia dos documentos suportes das despesas, notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamentos;
V – Relatório de Execução Física, com descrição e fotos das atividades realizadas e indicadores de resultados;
VI – As entidades Religiosas deverão apresentar declaração de que não houve aplicação de recursos em fins religiosos ou litúrgicos.
§ 1º. As cópias e documentos anexos a parte integrante da prestação de contas da entidade, deverão estar rigorosamente legíveis, ou seja, sem rasuras ou entrelinhas.
§ 2º. As cópias e/ou documentos, parte integrante da prestação de contas, deverão obrigatoriamente comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, além de estarem vistado pelos ordenadores.
§ 3º. Serão anotadas possíveis despesas realizadas em face de pessoal, compreendendo ainda todos os seus encargos e quaisquer outras que venham ferir a legislação pertinente ao caso.
Art. 10º. A prestação de contas será analisada pela Controladoria Interna do Município em conjunto com a Contabilidade Municipal e deferida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11º. O descumprimento das disposições deste regulamento sujeitará a entidade às seguintes sanções:
I – Devolução integral dos recursos recebidos, acrescidos de juros e correção monetária; II – Suspensão do recebimento de novos repasses pelo prazo de até 5 (cinco) anos; III – Responsabilização civil, administrativa e penal dos dirigentes, nos termos do art. 37, § 6º da CF.
Art. 12º. Fica, igualmente, o Executivo Municipal, autorizado a regular por decreto, se necessário for, o processo da aplicação e tomada de conta dos recursos transferidos, visando o bom emprego do dinheiro público.
Artigo acrescentado por força da Emenda Aditiva 05/2025
Art. 12-A. O Poder Executivo deverá publicar, no Portal da Transparência do Município, a relação de todas as parcerias celebradas com entidades do terceiro setor, indicando: I – a denominação da entidade beneficiária; II – o número e objeto do termo de colaboração ou fomento; III – o valor transferido; IV – o prazo de vigência; V – as metas e resultados esperados; VI – os relatórios de execução e prestação de contas.
Parágrafo único. A publicação deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias após a assinatura de cada instrumento.
Art. 13º As despesas autorizadas nesta Lei Correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º Ficam revogadas as disposições contarias.
Nova Nazaré, 11 de novembro de 2025
Reginaldo Martins Del Colle
Prefeito de Nova Nazaré/MT