DECRETO N.º 54/2025 DE: 06.11.2025
12 de Novembro de 2025
“Dispõe sobre a regulamentação complementar do benefício eventual de Auxílio Funeral, na modalidade de pecúnia, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Comodoro/MT, fixa o valor máximo de concessão em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e revoga o Decreto n.º 32/2022.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares que regem a Política Pública de Assistência Social no Município,
CONSIDERANDO a primazia do interesse público e a necessidade administrativa de dar cumprimento célere e eficaz às provisões que integram o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito municipal, notadamente no tocante à garantia da proteção social em momentos de especial vulnerabilidade e perda;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 2.065, de 07 de março de 2024, que “Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Comodoro/MT e dá outras providências”, estabeleceu, em seu art. 32 e seguintes, a previsão de Benefícios Eventuais, incluindo o benefício por situação de morte, com o objetivo de reduzir as vulnerabilidades e atender às necessidades urgentes da família enlutada;
CONSIDERANDO o disposto no art. 34 da mencionada Lei Municipal nº 2.065/2024, que autoriza a prestação dos benefícios eventuais na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, e o comando do art. 43, que delega ao Poder Executivo Municipal a edição de ato normativo para dispor sobre os procedimentos e fluxos de oferta;
CONSIDERANDO a INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI N.º 03/2025, Versão 01, que estabelece os procedimentos operacionais para a concessão do benefício eventual de Auxílio Funeral, a qual, em seu art. 12 e parágrafos, define a preferência pela concessão em pecúnia e expressamente remete a fixação do valor correspondente a um Decreto Municipal para dar a devida viabilização e prontidão ao atendimento;
CONSIDERANDO a Resolução N.º 07, de 20 de junho de 2024, do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), que regulamenta os critérios e prazos para a concessão dos Benefícios Eventuais, e que prevê, em seu art. 27, parágrafo segundo, que o benefício eventual por morte ou Auxílio Funeral deverá ser pago imediatamente, em pecúnia ou prestação de serviços, refletindo seu caráter de pronto atendimento frente à situação de desproteção;
CONSIDERANDO que a fixação do valor em pecúnia por meio de Decreto, conforme previsto nas normas municipais e na IN SCI n.º 03/2025, é fundamental para assegurar a transparência, a uniformidade e a celeridade necessárias à concessão do benefício, respeitando os princípios da supremacia do atendimento às necessidades sociais e da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade premente de revogar o Decreto n.º 32/2022, que anteriormente regulamentava o benefício, a fim de consolidar a nova sistemática de concessão e o valor atualizado do benefício em pecúnia dentro do quadro legal estabelecido pela Lei n.º 2.065/2024 e demais regulamentações subseqüentes.
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DO OBJETO E DA REVOGAÇÃO
Art. 1º. O presente Decreto tem por finalidade precípua complementar a regulamentação do benefício eventual de Auxílio Funeral no Município de Comodoro/MT, no âmbito da Política Pública de Assistência Social, fixando o valor máximo de concessão na modalidade pecuniária e estabelecendo as diretrizes complementares para a viabilização operacional e financeira do pronto pagamento, em estrita observância à Lei Municipal n.º 2.065/2024 e à Instrução Normativa SCI N.º 03/2025.
Art. 2º. Em função das adequações operacionais e legais promovidas pela Lei Municipal n.º 2.065/2024 e pela Resolução CMAS n.º 07/2024, fica expressamente revogado o Decreto Municipal n.º 32/2022, de 19 de setembro de 2022, que anteriormente disciplinava a matéria.
Art. 3º. O benefício eventual de Auxílio Funeral constitui uma provisão suplementar e provisória, de caráter não contributivo, integrante organicamente das garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), prestada a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social em decorrência da morte de um de seus provedores ou membros, com o objetivo inadiável de reduzir as vulnerabilidades e atender às necessidades urgentes advindas do óbito.
Parágrafo único. A concessão do Auxílio Funeral visa cobrir ou mitigar os custos inelutáveis e imediatos relacionados às últimas homenagens e ao sepultamento ou cremação, conforme previsto no art. 26 da Resolução CMAS N.º 07/2024, englobando despesas como urna funerária, velório, sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, túmulo simples de concreto e translado, dentre outros serviços essenciais que assegurem a dignidade do ato e o respeito à família beneficiária.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE CONCESSÃO EM PECÚNIA E DA FIXAÇÃO DO VALOR
Art. 4º. A concessão do benefício eventual de Auxílio Funeral será realizada, preferencialmente, na modalidade de pecúnia, conforme diretriz estabelecida no art. 12 da Instrução Normativa SCI N.º 03/2025, de modo a proporcionar à família a maior autonomia e celeridade na contratação dos serviços funerários imprescindíveis em um momento de fragilidade.
§ 1º. O pagamento em pecúnia será efetuado em parcela única, com o princípio da prontidão no atendimento, visando a resolução imediata da contingência social provocada pelo falecimento, respeitados os fluxos administrativos simplificados e céleres preconizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, em alinhamento com a Resolução CMAS N.º 07/2024.
§ 2º. A concessão na forma de pecúnia não exclui a possibilidade de sua substituição ou complementação por prestação de serviços, nos casos excepcionais definidos na Instrução Normativa SCI N.º 03/2025, mediante avaliação técnica circunstanciada que identifique a incapacidade ou a extrema dificuldade da família em gerir o recurso financeiro para a finalidade específica.
Art. 5º. O valor máximo a ser concedido a título de Auxílio Funeral na modalidade de pecúnia fica fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
§ 1º. O valor estabelecido neste artigo representa o limite máximo da provisão, destinado a aliviar o ônus financeiro decorrente das despesas mencionadas no parágrafo único do art. 3º deste Decreto, em conformidade com o estudo de custos e a realidade socioeconômica do Município de Comodoro/MT.
§ 2º. A concessão da pecúnia no valor integral ou em valor inferior ao máximo fixado neste Decreto dependerá da avaliação técnica realizada pelo profissional de nível superior das equipes de referência do SUAS, a qual deverá considerar a situação de vulnerabilidade e a extensão das perdas sofridas pela família, devidamente registradas no Estudo Social e no processo administrativo correspondente.
§ 3º. O valor fixado será concedido na quantidade correspondente ao número de óbitos ocorridos no grupo familiar, em observância ao art. 12, caput, da Instrução Normativa SCI N.º 03/2025.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DA VIABILIZAÇÃO OPERACIONAL
Art. 6º. O benefício eventual de Auxílio Funeral será concedido às famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos na Lei Municipal n.º 2.065/2024 e detalhados na Resolução CMAS N.º 07/2024, mediante a devida comprovação da necessidade e a avaliação técnica que ateste a situação de insegurança social.
§ 1º. Constitui requisito essencial para a elegibilidade do benefício que a pessoa falecida fosse residente no Município de Comodoro/MT, ou que se enquadre nas situações excepcionais previstas no art. 13 da Instrução Normativa SCI N.º 03/2025 e no art. 29 da Resolução CMAS N.º 07/2024, tais como pessoas em situação de rua ou casos de translado específico autorizado.
§ 2º. A prontidão na concessão implica que o requerimento será processado e o benefício disponibilizado no menor prazo possível, sendo a urgência e a natureza do benefício priorizadas nos fluxos de atendimento e nas rotinas administrativas das Secretarias envolvidas, garantindo-se que o prazo máximo seja compatível com a necessidade de pronto atendimento.
Art. 7º. O pagamento da pecúnia será realizado diretamente à pessoa responsável por arcar com as despesas funerárias, a qual deverá estar devidamente identificada no processo de concessão do benefício e comprovar seu vínculo ou a devida autorização para a realização dos procedimentos relativos ao funeral.
§ 1º. Para fins de efetivação do pagamento em pecúnia, a pessoa responsável pelas despesas deverá apresentar os documentos comprobatórios exigidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, incluindo, mas não se limitando, ao atestado de óbito ou certidão de óbito, documentos de identificação do falecido e do requerente, e dados bancários válidos para a transferência do valor.
§ 2º. Conforme exigência do art. 15 da Instrução Normativa SCI N.º 03/2025, o requerente deverá instruir o processo com o comprovante da conta bancária (corrente ou poupança) que contenha banco, agência, conta e nome do titular, sendo obrigatória a vinculação da conta ao CPF da pessoa física beneficiária que arcou ou se responsabilizará pelas despesas, ressalvadas as excepcionalidades devidamente justificadas e autorizadas pelo Secretário Municipal.
Art. 8º. O processo administrativo de concessão do Auxílio Funeral em pecúnia deverá seguir o rito simplificado, mas rigoroso, de instrução, análise e autorização, conforme detalhado no TÍTULO VII da Instrução Normativa SCI N.º 03/2025, compreendendo as seguintes etapas essenciais:
I. protocolo e recebimento do requerimento e dos documentos pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
II. realização do Estudo Social ou avaliação técnica de Nível Superior para comprovação da vulnerabilidade e da conformidade com os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo CMAS;
III. manifestação favorável à concessão, com imediato encaminhamento ao setor administrativo para elaboração da Comunicação Interna (CI);
IV. remessa da CI ao Departamento de Contabilidade para o devido empenho e liquidação da despesa, dada a natureza de pecúnia;
V. transferência do processo à Tesouraria, a quem compete efetuar o pagamento do valor correspondente ao Auxílio Funeral ao beneficiário indicado, garantindo o pronto atendimento preconizado.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS FINANCEIROS E DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto, especificamente o pagamento do Auxílio Funeral no valor máximo fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada na Lei Orçamentária Anual vigente, sendo classificadas como despesas obrigatórias relacionadas à função de Assistência Social.
Parágrafo único. Os recursos financeiros para custeio dos Benefícios Eventuais, incluindo o Auxílio Funeral, serão providos por meio das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), conforme estabelece o art. 44 da Lei Municipal n.º 2.065/2024, observando-se a necessidade de compatibilidade entre o valor fixado e a previsão orçamentária anual do Fundo.
Art. 10. A gestão dos recursos e a fiscalização da aplicação das verbas destinadas ao pagamento do Auxílio Funeral em pecúnia deverão observar estritamente as diretrizes e procedimentos de controle interno estabelecidos na Instrução Normativa SCI N.º 03/2025, assegurando a transparência e a correta utilização dos recursos públicos em benefício dos cidadãos mais vulneráveis do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DA VIGÊNCIA
Art. 11. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, em conjunto com a Controladoria Geral do Município, e, quando couber, submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), conforme suas competências regimentais.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal n.º 32/2022, de 19 de setembro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal