LEI 998-2025
12 de Novembro de 2025
LEI Nº. 998/2025.
Dispõe sobre a instituição do Programa de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal de Acorizal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACORIZAL, Estado de Mato Grosso, DIEGO EWERTON FIGUEIREIDO TAQUES, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada do Município de Acorizal, com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal, regido pelas normas desta Lei e pelas normas gerais nacionais aplicáveis às contratações desta modalidade, especialmente as normas gerais para a contratação de parcerias público- privadas, Lei Federal n°. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se, supletivamente e no que couber, o disposto no Código Civil Brasileiro e nas Leis Federais n°. 8.987, de 13 de fevereiro de 1993, e 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único - Esta lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município de Acorizal.
Art. 2º. A Parceria Público-Privada será formalizada por meio de contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º - Concessão patrocinada é a que diz respeito aos serviços e obras públicas de que trata a Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, e que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
§ 2º - Concessão administrativa é a que diz respeito a contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º - Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 3º. As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, tendo os seguintes objetivos:
I - incentivar a colaboração entre a Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e a iniciativa privada, visando à realização de atividades de interesse público;
II - incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público;
III - incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas visando à concretização do bem-estar dos munícipes e à efetivação dos seus demais objetivos fundamentais;
IV - incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público mútuo;
V - viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com eficiência;
VI - incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de Acorizal que visem à criação ou ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda e ao equilíbrio do meio ambiente; e
VII - promover a prestação adequada e universal de serviços públicos no Município de Acorizal .
Art. 4º. O Programa de Parceria Público-Privada de Acorizal observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das suas finalidades e sustentabilidade econômica financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
II - respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades de competência exclusiva do Município;
IV - a transparência dos atos, contratos, decisões, processos e procedimentos realizados;
V - a vinculação das decisões tomadas pela administração pública aos fundamentos de fato e de direito constantes do processo ao cabo do qual a decisão foi editada;
VI - responsabilidade fiscal, social e ambiental, na concepção, celebração e execução dos contratos;
VII - repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VIII - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IX - participação popular;
X - qualidade e continuidade na prestação dos serviços.
§ 1º - O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
§ 2º - A execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas deverá ser acompanhada pelo agente de fiscalização, de modo permanente, a fim de que se possa, por meio de critérios objetivos previamente definidos, avaliar a eficiência do projeto e de sua execução.
Art. 5º. São condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas:
I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observado às diretrizes governamentais;
II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III - a viabilidade dos indicadores de resultado a ser adotado, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.
Parágrafo único - A aprovação do projeto fica condicionada ainda à comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Art. 6º. Podem ser objeto de Parcerias Público-Privadas:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço ou bem público, precedida ou não da execução de obra pública;
II - a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município;
III - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
IV - quaisquer outras hipóteses em que seja demonstrado o interesse público na adoção de Parcerias Público-Privadas, desde que não se enquadre nas vedações do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - É proibida a celebração de Parcerias Público-Privadas nos seguintes casos:
I - execução de obra, sem atribuição ao contratado do encargo, de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, sendo consideradas aquelas que não envolvam conjunto de atividades;
III - que tenha valor inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
IV - que tenha prazo de vigência inferior a 5 (cinco) e/ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, considerada eventual prorrogação.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de contrato de concessão formalizado sob o regime jurídico de Parceria Público-Privada, mediante prévia licitação, a prestação dos serviços de geração de energia para atendimento da demanda do município, a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de água e esgoto, resíduos sólidos, e iluminação pública.
§ 1º - As receitas municipais provenientes da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TRSU, e Fundo de Participação do Município – FPM, poderão estar vinculadas ao pagamento da contraprestação devida ao parceiro privado em decorrência da Parceria Público-Privada a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade ao mecanismo de pagamento e garantia, a vinculação autorizada no § 1º será criada por mecanismo contratual e poderá contar com a contratação de instituição financeira depositária e operadora dos recursos vinculados.
Capítulo II
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 8º. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), que fica criado, subordinado ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica e funcional, o qual definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimento públicos.
Art. 9º. O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP) será composto pelos seguintes membros:
I – Prefeito Municipal (presidente do Conselho).
II – Secretário Municipal de Finanças;
III – Secretário de Administração;
IV – até 2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 1º - Caberá ao Prefeito Municipal nomear, entre os membros do Conselho, na sua ausência ou impedimento, o substituirá, e respectivos suplentes.
§ 2º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
Art. 10º. Caberá ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP):
I - aprovar projetos de parceria público-privada, inclusive aqueles oriundos de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI e de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, realizados nos termos de decreto expedido pelo Poder Executivo;
II – acompanhar, de modo permanente, a execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;
III - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas;
IV - fazer publicar, ainda que de forma reduzida, as atas de suas reuniões no Diário Oficial do Município;
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, devendo ser submetido à edição de decreto do Prefeito Municipal, o qual disciplinará as atribuições de seus membros, seu funcionamento, procedimentos internos relativos à aprovação de projetos e deliberações sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, ausências e casos de impedimento;
VI - outras atividades destinadas ao planejamento, desenvolvimento, instauração e execução das Parcerias Público-Privadas.
§ 1º A aprovação da inclusão de projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, nos termos do inciso I deste artigo, implicará em autorização para a realização do respectivo procedimento licitatório.
§ 2º A participação no Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP) não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Capítulo III
DAS GARANTIAS
Art. 11º. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública oriundas de contrato de Parceria Público-Privada, observada a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas através de:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do Art. 167 da Constituição Federal;
II - vinculação de recursos oriundos da arrecadação dos impostos a que se refere o Art.156 da Constituição Federal, exclusivamente para contratos de parceria público privadas que tenham como objeto ações e serviços em saúde e educação;
III - recursos oriundos de repasses previstos nos Arts. 158, inciso IV e 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, para contratos de Parceria Público-Privadas independentemente de seu objeto;
IV - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
V - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGPPP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
VI - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGPPP;
VII - alienação fiduciária ou cessão fiduciária, conforme classificação do bem gravado, permanecendo a posse direta dos bens com o FGPPP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
VIII - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
IX - garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGPPP;
X - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
XI - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
XII - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
XIII - conta específica, aberta nos termos da presente lei e vinculada ao contrato de concessão formalizado nos termos do Programa de Parcerias Público-Privadas;
XIV - outros mecanismos admitidos em lei.
§ 1º - A garantia prestada pelo FGPPP será definida em edital de licitação e no contrato de concessão correspondente dentre as descritas nos incisos deste artigo, podendo ser utilizada de forma cumulada.
§ 2º - Na hipótese de acionamento do FGPPP em decorrência da inadimplência do parceiro público, o pagamento será realizado diretamente à concessionária beneficiária da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria, mediante observância do procedimento estabelecido em regulamento, na lei civil e no contrato de Parceria Público-Privado.
§ 3º - O FGPPP poderá prestar contragarantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.
§ 4º - A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGPPP importará exoneração proporcional da garantia.
§ 5° – Na hipótese de utilização do FGPPP para o adimplemento da contraprestação pecuniária do contrato de PPP, mediante a levantamento do numerário em CONTA-ESPECÍFICA, deverá ser promovida a recomposição do saldo mediante destinação de recursos que possam ser utilizados para este fim.
Capítulo IV
DO FUNDO GARANTIDOR
Art. 12º. Fica instituído, por prazo indeterminado, o Fundo Garantidor de Parcerias Público- Privadas do município de Acorizal – FGPPP, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, cujos participantes podem ser quaisquer dos entes da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal, dos Fundos Especiais a eles ligados e demais entidades controladas diretamente ou indiretamente pelo Município de Acorizal que a ele aderirem.
Parágrafo único – O Município de Acorizal constitui-se no cotista inicial do FGPPPM, podendo ser autorizado, mediante aprovação da Assembleia de Cotistas, a subscrição de cotas pelos demais entes designados no caput deste artigo.
Art. 13º. O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do município de Acorizal – FGPPP – tem por finalidade prestar garantias de pagamento de todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público em virtude de contratos de parcerias público-privadas celebrados nos termos dessa lei, bem como das obrigações oriundas dos financiamentos dos projetos de parceria.
§ 1º – A garantia deverá ser estabelecida para cada contrato de Parceria Público-Privada firmado pelo Município proporcionalmente ao investimento financeiro do contrato garantido.
§ 2º – O FGPPP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o Administrador ou os cotistas por qualquer obrigação do FGPPP, salvo pela integralização das cotas que subscrevem, no caso dos cotistas, e das responsabilidades pessoais do administrador disciplinadas nesta lei e em regulamento.
§ 3º - É vedada a prestação de garantia para qualquer outro tipo de obrigação não vinculada ao Programa de Parceria Público-Privadas.
Art. 14º. O patrimônio do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do município de Acorizal – FGPPP - será constituído pelos rendimentos obtidos com sua administração, decorrentes de depósitos e aplicações financeiras, bem como pelo aporte de bens e direitos realizado na forma de integralização das cotas, mediante uso dos seguintes recursos:
I - dinheiro, inclusive provenientes de fundos especiais;
II - de outros recursos orçamentários do Tesouro e de créditos adicionais;
III - de operações de crédito internas e externas;
IV - direitos creditórios de qualquer natureza;
V - recursos orçamentários destinados ao FGPPP-PP;
VI - receitas de contratos de parceria público-privada, desde que destinados ao FGPPP-PP;
VII - doações, auxílios, contribuições ou legados destinados ao FGPPP-PP;
VIII - recursos provenientes da União e do Estado de Mato Grosso;
IX - receitas de outros fundos municipais;
X - outras receitas destinadas ao FGPPP-PP;
XI - bens imóveis dominicais.
§ 1º - A integralização das cotas poderá ser realizada com os recursos ou bens a que se referem os incisos deste artigo, mediante prévia avaliação, caso necessário, e independentemente de licitação, por meio de autorização específica do Prefeito Municipal conferida via Decreto.
§ 2º - Os bens e direitos transferidos ao FGPPP, quando não existirem preços públicos cotados em mercados ou provenientes de demonstrações contábeis auditadas, serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação, quando for o caso, bem como a alienação dos bens e direitos enumerados nos incisos deste artigo, podendo contratar agente fiduciário para a efetivação da alienação.
§ 4º - Os bens públicos transferidos ao FGPPP para integralização das cotas terão natureza privada, submetidas ao regramento da legislação civil correspondente.
Art. 15º. Fica facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGPPP.
§ 1º - O patrimônio de afetação ficará vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGPPP.
§ 2º - A CONTA ESPECÍFICA descrita no inciso XV do Art. 12 desta Lei, caso seja eleita como modalidade de garantia a ser prestada pelo FGPPP, terá característica de patrimônio de afetação, não se comunicando com os demais bens, direitos e créditos do FGPPP e da CONTA-GARANTIA, ficando vinculada exclusivamente ao contrato de parceria público- privada e à garantia em virtude da qual tiver sido constituída.
§ 3º - A constituição do patrimônio de afetação será registrada em Tabelionato de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Registro de Imóveis correspondente.
§ 4º - Ao término dos contratos de parceria público-privada os saldos remanescentes do patrimônio de afetação constituído de acordo com o caput deste artigo poderão ser reutilizados em outros projetos, como definido pelo Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Acorizal – CGPPP.
Art. 16º. O estatuto e o regulamento do FGPPP devem ser aprovados em assembleia dos cotistas, competindo a representação do Município de [MUNICÍPIO] em referida assembleia ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Acorizal – CGPPP.
Art. 17º. O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Acorizal será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, com poderes para administrar os recursos financeiros em contas bancárias vinculadas ao Programa ou para promover a alienação de bens gravados, cabendo zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, segundo condições previamente definidas nesta lei e em regulamento, observadas as diretrizes do pelo Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Acorizal - CGPPP.
Art. 18º. O gestor e administrador do FGPPP deverá remeter ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Acorizal – CGPPP, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGPPP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.
§ 1º - Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do FGPPP devem observar as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação correlata.
§ 2º - O FGPPP não deve pagar rendimentos a seus cotistas.
Art. 19º. O Administrador do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Acorizal - FGPPP – fica autorizado a realizar todas as operações e a praticar todos os atos que se relacionam com o objeto do FGPPP e exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do FGPPP, inclusive o de ações, recursos e exceções, podendo abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente bens e direitos, bem como transigir, observando diretrizes do Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Acorizal - CGPPP e regulamento.
Parágrafo único – As competências e obrigações do administrador serão definidas e reguladas pelo Estatuto e pelo Regulamento do FGPPP.
Art. 20º. O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Acorizal - FGPPP deverá abrir e manter conta bancária vinculada para o depósito geral de valores integralizados e para a centralização das receitas de titularidade do FGPPP, denominada CONTA-GARANTIA, destinada a garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Acorizal.
§ 1º - A CONTA-GARANTIA deverá ter saldo garantidor mínimo, conforme definido em regulamento.
§ 2º- O administrador da CONTA-GARANTIA será, a qualquer tempo, o Administrador do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Acorizal – FGPPP, podendo subcontratar tal função junto a instituições financeiras não controladas pela Administração Direta ou Indireta do Município de [MUNICÍPIO], autorizadas a funcionar no país.
§ 3º - Os fundos da CONTA-GARANTIA não poderão ser utilizados para pagamento direto das obrigações pecuniárias devidas pelo parceiro público.
§ 4º- Os recursos disponíveis na CONTA-GARANTIA que sobejarem ao saldo garantidor mínimo de todas as contas vinculadas já devidamente compostas ou recompostas poderão ser transferidos para a conta única do Tesouro Municipal, mediante resgate de cotas e observadas as condições definidas em ato do Poder Executivo, sem prejuízo das provisões para os custos necessários à manutenção do Fundo.
Art. 21º. Na hipótese de adoção da CONTA-ESPECÍFICA como modalidade de garantia, nos termos do inciso XV do Art. 12 desta Lei, o administrador da CONTA-GARANTIA deverá abrir e manter conta vinculada para o contrato respectivo integrante do Programa de Parcerias Público-Privadas do Município de Acorizal, mantendo-a segregada, com finalidade exclusiva de garantir o pagamento das obrigações pecuniárias contratadas ou garantidas e inadimplidas pelo parceiro público no âmbito do contrato a que vinculada.
§ 1º - O administrador da CONTA-ESPECÍFICA será, a qualquer tempo, o Administrador da CONTA-GARANTIA, ficando autorizada a contratação de instituição financeira não controlada pela Administração Direta e Indireta do Município de Acorizal para gestão dos recursos financeiros da CONTA-ESPECÍFICA, mediante percepção de remuneração aprovada pelo Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Acorizal – CGPPP.
§ 2º - Por solicitação dos responsáveis pela administração da CONTA- ESPECÍFICA, o FGPPP transferirá da CONTA-GARANTIA para a CONTA-ESPECÍFICA os recursos financeiros em volume necessário para cumprir as obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público ou, em qualquer caso, integralizar ou recompor o saldo garantidor mínimo.
§ 3º. A transferência mencionada no parágrafo anterior observará a ordem de prioridade de cada CONTA-ESPECÍFICA, a qual será determinada pela anterioridade na data de celebração do contrato de parceria público-privada vigente ao qual a conta estiver vinculada.
§ 4º - A CONTA-ESPECÍFICA deverá manter saldo garantidor mínimo em conta corrente conforme previsto em edital e contrato de concessão a que estiver vinculada.
§ 5º - Caso acionada a garantia, o responsável pela administração da CONTA-ESPECÍFICA fica autorizado a promover o pagamento diretamente à concessionária ou ao agente financiador das obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público, conforme procedimento disciplinado nesta Lei, no regulamento e no contrato de parceria público-privada correspondente.
Art. 22º. O FGPPP poderá ser acionado no caso de inadimplência do parceiro público com a execução da garantia específica prestada em benefício do parceiro privado ou do agente financiador.
Parágrafo único – As hipóteses de caracterização de inadimplência e o procedimento para acionamento da garantia serão regulamentados via Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 23º. A execução da garantia concedida pelo FGPPP se dará mediante aplicação das regras de direito privado inerentes a cada modalidade eleita, prestigiando-se a execução extrajudicial, com observância das diretrizes dispostas nesta Lei, no regulamento editado pelo Poder Executivo Municipal e na lei civil.
§ 1º - Havendo necessidade de execução da garantia pela via judicial o FGPPP se submeterá ao regime jurídico próprio dos entes privados, devendo ser observado o regramento correspondente a execução civil comum de título executivo extrajudicial.
§ 2º - Os bens e direitos do FGPPP poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas, não se sujeitando a satisfação da obrigação ao regime de precatório.
Art. 24º. A dissolução do FGPPP, deliberada em assembleia de cotistas e autorizada em lei, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Capítulo V
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Da Licitação
Art. 25º. Aprovado o projeto de Parceria Público-Privada a contratação será precedida de licitação na modalidade de concorrência, regendo-se o procedimento licitatório pelas normas gerais estabelecidas nos Arts. 10 a 13 da Lei Federal n°. 11.079/2004.
Seção II
Do contrato
Art. 26º. Os contratos de Parcerias Público-Privadas celebrados pelo Município de Acorizal reger-se-ão pelo disposto nesta lei, na legislação federal correspondente, em especial na Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, pelas normas gerais de licitações e contratos administrativos e deverão obrigatoriamente estabelecer:
I - as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado, mediante adoção de indicadores objetivos capazes de aferir o resultado;
II - o prazo de vigência, limitado a um mínimo de 5 (cinco) anos e a um máximo de 35 (trinta e cinco) anos;
III - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;
IV - os fatos que caracterizem a inadimplência do parceiro público, os modos, o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;
V - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e as obrigações assumidas;
VII - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
VIII - o compartilhamento com a Administração Pública, dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria;
IX - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
X - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;
XI - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;
XII - a periodicidade e os mecanismos de revisão para:
a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da parceria.
XIII - as hipóteses de encampação;
XIV - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços.
§ 1º - As indenizações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria público-privada.
§ 2º - Na extinção da concessão, serão observados:
I - o retorno ao Município de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato;
II - haverá a imediata assunção do serviço pelo Município, procedendo-se aos levantamentos, avaliação e liquidação necessária, com ocupação das instalações e utilização de todos os bens reversíveis;
III - nos casos de advento do termo contratual e de encampação, o Município, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.
§ 3º - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada, paga somente a partir da disponibilização dos serviços, obra ou empreendimento contratados, poderá ser feita por:
I - tarifas cobradas dos usuários;
II - pagamento com recursos orçamentários ou do tesouro Municipal;
III - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
IV - cessão de créditos não tributários do Município;
V - transferência de bens móveis e imóveis;
VI - outorga de direitos sobre bens públicos dominiais;
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados;
VIII - outros meios admitidos em lei.
§ 4º - O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
§ 5º. A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§ 6º - O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do Art. 18 da Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação.
§ 7º - Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 6º deste artigo.
Art. 27º. Poderá ser previsto em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.
Art. 28º. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplência da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos ao Município.
Seção III
Da Sociedade de Propósito Específico
Art. 29º. A assinatura do contrato de parceria público-privada dependerá, obrigatoriamente, da constituição pelo parceiro privado de Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º - A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos:
a) a transferência não será efetivada antes do decurso de vinte e quatro meses da formalização do contrato;
b) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2º - A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e serviços.
§ 3º - A sociedade de propósito específico deverá adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.
Capítulo VI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 30º. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI poderá ser utilizado pelo Município, no âmbito da Administração direta e indireta, para a elaboração de projetos, estudos e levantamentos com vistas a subsidiar, total ou parcialmente, o desenvolvimento do Programa de Parcerias Público-Privadas, nos termos desta Lei e do regulamento.
Art. 31º. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI poderá ser iniciado pela Administração Pública mediante publicação de edital de chamamento público, no qual constarão informações fundamentais quanto:
I - ao objeto do projeto, estudo ou levantamento a ser desenvolvido;
II - às exigências de qualificação do interessado para a outorga do ato de autorização, ao prazo para análise e eventual formalização de autorização;
III - ao valor máximo admitido para a remuneração do projeto e à forma de ressarcimento;
IV - aos critérios técnicos de classificação para a seleção do projeto final;
V - ao prazo para a entrega do trabalho e à proposta de cronograma de reuniões técnicas e para o processo de avaliação e seleção definitiva do projeto, estudo ou levantamento;
VI - à indicação do corpo técnico, próprio ou externo, que se encarregará de proceder às avaliações técnicas destinadas a subsidiar a seleção ou aprovação do projeto, estudo ou levantamento definitivamente entregue pelo proponente.
Parágrafo único - O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI poderá ter origem em manifestação de interesse da iniciativa privada, nos termos definidos em regulamento.
Art. 32º. O desenvolvimento dos projetos, estudos ou levantamentos pelo interessado depende de autorização pela Administração Pública.
§ 1º - A Administração Pública poderá cancelar o ato de autorização mediante a demonstração de razões relevantes para tal, devendo promover o pagamento de indenização caso haja aproveitamento do projeto, estudos ou levantamentos realizados pelo autorizado, observando a exata proporção de eventual aproveitamento.
§ 2º - O autor do projeto poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.
Art. 33º. Na hipótese de aproveitamento parcial ou total pela Administração Pública dos projetos, estudos ou levantamentos produzidos no âmbito do PMI, será previsto no edital de licitação e no respectivo contrato de parceria a responsabilidade do parceiro privado ressarcir os custos de sua elaboração, ficando condicionada a assinatura do contrato ao pagamento da remuneração devida diretamente o autor do projeto.
Parágrafo único - Por ocasião da escolha e aprovação do projeto, estudo ou levantamento definitivo, será indicado o valor do ressarcimento dos custos do projeto a ser pago ao seu autor pelo futuro signatário do contrato de parceria, que corresponderá àquele definido no edital de chamamento público.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34º. Os projetos de Parceria Público-Privadas serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Município, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.
Art. 35º. O Município somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, ao percentual da receita corrente liquida do exercício previsto no Art. 28 da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2.004, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam ao percentual da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios previsto no Art. 28 da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2.004.
§ 1º - Para fins de atendimento ao quanto disposto no caput, a autoridade competente haverá de demonstrar:
a) que as despesas criadas ou aumentadas em decorrência da contratação de parceria público-privada não afetarão os resultados previstos nas Metas Fiscais da LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas;
b) que as obrigações contraídas pelo Município relativas ao objeto de contrato de parceria público-privada observarão aos limites e condições de endividamento decorrentes da aplicação dos Arts. 29, 30 e 32, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2.000;
c) que o objeto da parceria público-privada está previsto no Plano Plurianual (PPA);
d) que as obrigações contraídas pelo Município no decorrer do contrato de parceria público-privada são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente e estão adequadamente previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 36º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente, nos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas.
Art. 37º. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados.
Art. 38º. Os instrumentos de Parcerias Público-Privadas poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade, observando-se as regras dispostas no edital do certame.
§ 2º - A arbitragem terá lugar no Município de Acorizal, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
§ 3º - Na ausência de arbitragem no Município de Acorizal, a Administração Municipal poderá definir outro foro.
Art. 39º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 40º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias contados da sua publicação.
Art. 41º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Acorizal 29, de setembro de 2025
DIEGO EWERTON FIGUEIREIDO TAQUES
Prefeito – Municipal