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Pref. Nova Nazaré

Lei nº 827 de 11 de Novembro de 2025

Projeto de Lei Legislativo nº 06/2025 de 03 de abril de 2025

“INSTITUI O PROJETO VEREADOR MIRIM NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ-MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que são conferidas por lei faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º. Fica Instituído na Câmara Municipal Nova Nazaré-MT, o PROJETO VEREADOR MIRIM, que tem caráter educacional, informativo e de orientação social, com objetivo de:

I - Abrir a atividade de vereança às crianças da rede municipal e jovens da estadual pertencentes aos estabelecimentos de ensino de Nova Nazaré-MT, cursando o Ensino Fundamental I (5º ano) e II (do 6º ao 9º ano) e Ensino Médio (do 1º ao 3º ano) presenciando o funcionamento das sessões da Câmara, quais são as funções do vereador e como são votados os projetos, as indicações, os requerimentos, as moções, as emendas e outras proposituras;

II - Propiciar que, antes ou nos intervalos das sessões plenárias, nossa Casa de Leis possa receber autoridades, educadores ou dirigentes de alguma entidade previamente convidados, que discorrerão sobre algum assunto de interesse dos jovens que estejam presentes, desde que esta matéria tenha caráter educacional, informativo e de orientação social.

Art. 2º. O Projeto Vereador Mirim será desenvolvido semestralmente através de quatro sessões, a saber:

I – Na primeira sessão os vereadores mirins serão empossados;

II – Na segunda sessão os vereadores mirins aprenderão sobre o todo processo legislativo (elaboração de indicações, moções, requerimentos e projetos de lei);

III – Na terceira sessão os vereadores mirins apresentarão suas proposituras (limitados à quantidade de 1 indicação, 1 moção, 1 requerimento e 1 projeto de lei) por aluno;

IV – Na quarta sessão as proposituras serão concluídas e, mediante aprovação, serão divulgadas no site e redes sociais da Câmara Municipal de Nova Nazaré.

Art. 3º. O Projeto Vereador Mirim será desenvolvido em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e com a diretoria das escolas Municipal e Estadual.

Art. 4º. A eleição dos 9 (nove) alunos que participarão do Projeto Vereador Mirim será realizada por critério a ser definido por cada escola, tais como voto, melhor redação ou melhores notas.

Art. 5º. Os participantes deste Projeto poderão elaborar anteprojetos que serão encaminhados à Mesa Diretora oficial.

Parágrafo único. As proposituras julgadas pertinentes pela Mesa Diretora serão admitidas oficialmente com a possibilidade de todos os vereadores assinarem como autores.

Art. 6º. Os Vereadores Mirins receberão Diploma, e um brinde a título de participação a ser definido pela Mesa Diretora.

Art. 7º. Eventual necessidade de regulamentar esta lei será definida por Ato da Mesa Diretora com a apreciação da comissão única 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Nova Nazaré, aos 11 dias do mês de novembro de 2025

Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito Municipal