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Pref. Santo Antônio do Leste

 DISPENSA DE LICITAÇAO 015/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO 050/2025

Pelo presente instrumento particular que fazem entre si, de um lado, o Município de Santo Antônio do Leste-MT, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.217.362/0001-90, com sede na Rua Primavera 423A, Bairro Jardim Santa Inês, situado na cidade de Santo Antônio do Leste-MT, neste ato representado por seu Prefeito o Sr. MIGUEL JOSE BRUNETTA, brasileiro, casado, residente nesta cidade de Santo Antônio do Leste – MT, denominado CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa EMPREENDIMENTOS HOTHELEIROS MARIHA LTDA, com CNPJ nº 07.884.748/0001-43, com sede na Rodovia MT 373 – km 01 s/n, Centro , Juscimeira-MT, CEP: 78.810-000, representada pela Sra. Neide Maria Librelotto Barasuol,  doravante denominado CONTRATADO, tem justo e contratado o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1.     Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de hospedagem e alimentação, destinados à realização de intercâmbio intergeracional com pessoas idosas, como parte das ações de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, promovidas no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1.1.    As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

Unidade    07    SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Funcional programática    08.241.5009.2234    Manutenção das atividades CMDCA Ficha     939     Despesa/fonte     3.3.90.39.00    Serviços de Terceiros – pessoa jurídica

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 3.1. Este contrato se fundamenta na dispensa de licitação nº 015/2025, e se consubstancia nos dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 4.1. O valor total da contratação é de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). 4.2. O pagamento será realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) em até 05 (cinco) dias após a assinatura do contrato e os demais 50% (cinquenta por cento) em até 05 (cinco) dias antes do check-in, mediante apresentação da nota fiscal. 4.3.    CNPJ constante da nota fiscal/fatura deverá ser o mesmo indicado na proposta e nota de empenho.  4.4.    O objeto contratado será recebido provisoriamente pelo fiscal de contrato designado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico (art. 140, I, “a”, da Lei Federal nº 14.133, de 2021) e definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais (art. 140, I, “b”, da Lei Federal nº 14.133, de 2021). 4.5.    O pagamento do objeto da presente licitação, sujeito à retenção na fonte de tributos e contribuições sociais de acordo com os normativos legais. 4.6.    A Prefeitura não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 4.7.    Nos termos do art. 92, V, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, caso o pagamento seja efetuado após o período definido, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste / MT, entre o 1º (primeiro) dia da data de vencimento da ordem bancária, será a seguinte: EM = I x N x VP  Onde: EM = encargos moratórios;  I = 0,0001644 (índice de compensação financeira por dia de atraso, assim apurado: I = (6/100/365); N = número de dias entre a data limite para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga. 4.8.    No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica dos contratos de fornecimento de bens. 4.9.    Como condição para liquidação do empenho, será verificado pelo setor competente se a empresa está regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP - Simples Nacional - para efeito do disposto no inciso XI, art. 4º da IN RFB nº 1234, de 2012, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo IV da referida IN. 

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO 5.1.     O prazo de vigência da contratação é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, contados a partir da data da sua assinatura, em conformidade com o capítulo V da Lei 14.133/21. 5.1.1.    A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado. CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 6.1 - Para fins de cumprimento do art. 117, §1º, §2º e §3º, da Lei n.º 14.133/2021, o CONTRATANTE designa servidor(a), como gestor de contrato. 6.2. Para fins de cumprimento do art. 118 da Lei n.º 14.133/2021, a CONTRATADA designará servidor (a) para desempenhar a função de preposto perante a CONTRATANTE. 6.3.    A CONTRATADA ficará sujeita à fiscalização do CONTRATANTE, que a qualquer momento, terá poderes de interferir no andamento dos serviços, reservando-se ainda o direito de recusar o recebimento dos serviços caso não estiverem de acordo com os padrões técnicos especificados no termo de referência. 6.4.    É responsabilidade da CONTRATADA a qualidade dos serviços executados ou fornecidos para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado. CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO E DOS PREÇOS 7.1. O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 124 da Lei nº 14.133/21, com as devidas justificativas conforme a seguir: I - Unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - Por acordo entre as partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. § 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração. § 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado. CLÁUSULA OITAVA – DAS INFRAÇOES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 8.1. As penalidades contratuais serão efetuadas por meio de advertência verbal ou escrita, multas, restrições do contrato, declaração de idoneidade e suspensão do direito de licitar e contratar, de acordo com o TITULO IV CAPITULO I da Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações posteriores. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA a)    Disponibilizar hospedagem em acomodações adequadas, limpas, higienizadas e em perfeito estado de conservação. b)    Garantir que os quartos possuam, no mínimo: cama em bom estado, roupas de cama e banho limpas, banheiro privativo ou compartilhado (conforme contratado), iluminação e ventilação adequadas. c)    Manter serviço de recepção/atendimento durante 24 horas por dia. d)    Fornecer refeições diárias de acordo com o contratado (café da manhã, almoço e/ou jantar), em condições higiênico-sanitárias adequadas. e)    Garantir que os alimentos estejam dentro do prazo de validade e preparados em conformidade com normas da vigilância sanitária. f)    Possuir alvará de funcionamento atualizado e em conformidade com a legislação municipal e normas sanitárias. g)    Atender às normas de segurança do Corpo de Bombeiros (extintores, saídas de emergência, sinalizações, etc.). h)    Manter seguro contra incêndio e responsabilidade civil, quando exigido em lei. i)    Garantir tratamento cordial, respeitoso e adequado ao público atendido. j)    Atender prontamente às solicitações da fiscalização designada pelo órgão contratante. k)    Disponibilizar canais de comunicação (telefone, e-mail, recepção) para contato em caso de necessidade. l)    Manter os ambientes sempre limpos, higienizados e em condições de conforto. m)    Substituir imediatamente roupas de cama e banho quando solicitadas ou em situações de troca periódica mínima. n)    Reparar defeitos ou irregularidades nas acomodações em prazo compatível, sem prejuízo ao usuário. o)    Arcar integralmente com as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato. p)    Não transferir à Administração quaisquer responsabilidades relacionadas a sua atividade empresarial. q)    Permitir amplo acesso da fiscalização do órgão contratante às instalações e aos serviços prestados. r)    Cumprir todas as determinações que visem à adequação da execução contratual. s)    Sujeitar-se às penalidades previstas em lei e no contrato em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas. t)    Dia 22/10/2025: fornecimento de café da manhã, fornecimento de almoço, coffee break e jantar no local do evento/hospedagem, incluindo sucos e refrigerantes; u)    Dia 23/10/2025: fornecimento de café da manhã, almoço e coffee break, também com sucos e refrigerantes incluídos. CLÁUSULA DECIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 10.1 Uma vez firmada a contratação, a PREFEITURA se obriga a: a) Oferecer todas as informações necessárias para que a licitante vencedora possa executar o objeto adjudicado dentro das especificações; b) Efetuar os pagamentos nas condições e prazos estipulados; c) Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento; d) Notificar, por escrito, à licitante vencedora, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso do serviço, fixando prazo para sua correção; e) Acompanhar o serviço, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão do mesmo; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO 11.1. A rescisão do presente contrato ocorrerá nos casos previstos nos artigos do TITULO III CAPITULO VIII da Lei Federal nº 14.133/21.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS 12.1. O contratado não poderá transferir ou ceder em parte a objeto deste contrato. 12.2. Este contrato poderá ser aditado de comum acordo pelas partes. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO 13.1. As partes elegem como domicilio legal, o foro da Comarca de Primavera do Leste, para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste contrato. Este contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.  E por estarem devidamente acordados, decidiram as partes contratantes aqui estabelecidas, assinando o presente em 02 (duas) vias de igual teor.

Santo Antônio do Leste-MT, 17 de outubro de 2025.

 MIGUEL JOSE BRUNETTA PREFEITO MUNICIPAL

 EMPREENDIMENTOS HOTHELEIROS MARIHA LTDA  CNPJ nº 07.884.748/0001-43 CONTRATADO