LEI MUNICIPAL Nº 1.919/2025
12 de Novembro de 2025
Dispõe sobre a concessão de uso de bens públicos municipais destinados à exploração de atividades econômicas por particulares, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 1º. Esta Lei estabelece o regime jurídico aplicável à concessão de uso de bens públicos municipais, edificados ou não, localizados em espaços públicos de domínio municipal, com vistas à exploração econômica de natureza privada, direta ou indireta, por pessoa física ou jurídica.
Art. 2º. A concessão de uso de espaços públicos reger-se-á por esta Lei, pelas normas complementares expedidas pelo Poder Executivo, pela Lei Federal nº 14.133/2021 e, subsidiariamente, pela Lei Orgânica do Município, pelas normas de direito administrativo e urbanístico, bem como pelas demais disposições da legislação federal aplicável.
Art. 3º. A política pública municipal de concessão e uso de espaços públicos deve observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios:
I - Legalidade: todo ato de concessão de uso deverá respeitar o ordenamento jurídico municipal e nacional, sendo nulo aquele que o contrarie;
II - Impessoalidade: o processo de escolha do concessionário deve resguardar a igualdade de condições entre os interessados, vedado qualquer favorecimento pessoal, político ou econômico;
III - Moralidade administrativa: todas as decisões administrativas devem ser pautadas por critérios éticos, de probidade e boa-fé;
IV - Publicidade e transparência: os procedimentos e contratos decorrentes da concessão de uso devem ser públicos, amplamente divulgados e acessíveis à sociedade;
V - Eficiência e economicidade: a exploração do bem público deverá ocorrer de forma racional, eficiente, produtiva e em benefício da coletividade, com a devida contraprestação ao Município;
VI - Função social do espaço público: os bens públicos municipais, enquanto expressão do uso comum do povo, devem ser utilizados prioritariamente em prol do bem-estar coletivo, respeitando-se sua função social e urbanística;
VII - Sustentabilidade: a utilização dos espaços públicos deverá promover o uso responsável dos recursos naturais e do território urbano, com respeito às normas ambientais e à preservação do patrimônio natural e paisagístico;
VIII - Ordenamento territorial: a concessão de uso observará as normas urbanísticas vigentes, o Plano Diretor Municipal, os zoneamentos e as diretrizes de uso e ocupação do solo;
IX - Desenvolvimento econômico local: os espaços públicos concedidos devem fomentar a geração de renda, a valorização do empreendedorismo local e o fortalecimento das cadeias produtivas regionais;
X - Acessibilidade e inclusão: os espaços públicos deverão ser concedidos e utilizados em conformidade com as normas de acessibilidade universal, de modo a garantir o uso por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida;
XI - Zeladoria urbana: o concessionário é responsável pela conservação, higiene, estética e bom uso do espaço concedido, respondendo por danos causados ao bem público ou a terceiros;
XII - Fiscalização e controle público: toda concessão estará sujeita à fiscalização permanente do Poder Público, com vistas à proteção do patrimônio público e ao cumprimento das normas legais.
Art. 4º. Constituem diretrizes específicas da presente Lei:
I - padronização arquitetônica e funcional dos espaços concedidos, inclusive quanto a layout, mobiliário, cores e sinalização;
II - compatibilização das atividades econômicas com a natureza do espaço urbano e o entorno em que estiver inserido o bem público;
III - estímulo à inovação, à gastronomia, ao turismo, à economia criativa e à cultura local nos espaços públicos concedidos;
IV - prioridade, nos critérios de seleção, àqueles que promovam maior benefício coletivo, menor impacto ambiental, e maior retorno social ao Município;
V - integração com políticas públicas de mobilidade urbana, segurança, acessibilidade, cultura, lazer e meio ambiente;
VI - vedação à cessão ou transferência da concessão sem a anuência prévia e expressa do Poder Executivo, sob pena de nulidade do ato.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 5º. A política municipal de concessão de uso de bens públicos para fins de exploração econômica tem como finalidade ordenar, disciplinar e fomentar o uso qualificado dos espaços públicos municipais, promovendo o desenvolvimento urbano e socioeconômico local, nos termos desta Lei.
Art. 6º. São objetivos específicos da política municipal de que trata esta Lei:
I - Regular o uso privado de bens públicos, conferindo segurança jurídica aos ocupantes e garantindo o interesse público no uso coletivo e racional do espaço urbano;
II - Instituir regras claras e uniformes para a concessão onerosa e precária de espaços públicos, estabelecendo direitos, deveres e obrigações recíprocas entre o Município e o concessionário;
III - Fomentar o empreendedorismo local, criando oportunidades formais e transparentes de exploração econômica de espaços públicos por microempreendedores individuais, empresas locais, produtores culturais, cooperativas e entidades do terceiro setor;
IV - Valorizar a função social, estética e ambiental dos espaços públicos, promovendo seu uso ordenado, sustentável e compatível com os padrões urbanísticos do Município;
V - Contribuir para a geração de trabalho e renda, por meio da utilização produtiva de áreas públicas com vocação comercial, gastronômica, cultural, artesanal, turística ou de prestação de serviços;
VI - Fortalecer as políticas públicas de mobilidade urbana, turismo, lazer e cultura, mediante a integração das concessões com os eixos de ocupação e dinamização do espaço urbano;
VII - Inibir a ocupação irregular e desordenada do solo público, com a substituição progressiva de usos informais e precários por concessões legalmente instituídas;
VIII - Permitir o retorno econômico ao Município, mediante a cobrança de preços públicos justos pela exploração econômica de bens públicos, garantindo a manutenção e a qualificação dos espaços urbanos;
IX - Estimular o uso socialmente inclusivo dos bens públicos, assegurando acessibilidade, respeito à diversidade cultural, incentivo à inovação e à economia criativa;
X - Promover a padronização estética e arquitetônica dos quiosques, bancas, estruturas modulares e demais instalações, contribuindo para a qualificação da paisagem urbana;
XI - Combater a ociosidade de bens públicos municipais, possibilitando sua ocupação legítima e funcional em conformidade com os instrumentos de planejamento territorial;
XII - Reforçar o poder de fiscalização da Administração Pública, instituindo instrumentos legais para controle do uso do bem concedido, aplicação de sanções e retomada do espaço em caso de inadimplemento contratual ou desvio de finalidade.
CAPÍTULO III
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 7º. Submetem-se às disposições desta Lei todos os bens públicos municipais, edificados ou não, localizados em áreas de uso comum do povo ou de uso especial, que possam ser utilizados, direta ou indiretamente, para fins de exploração econômica por particulares, mediante concessão de uso remunerada ou autorização precária.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se como passíveis de concessão ou autorização:
I - quiosques, bancas, trailers, boxes, pavilhões, contêineres adaptados, food trucks e demais unidades modulares de comércio ou serviços;
II - áreas delimitadas em praças, calçadões, parques, vias públicas, áreas de lazer, áreas verdes, terminais, centros de eventos e de convivência comunitária, quando houver previsão urbanística ou técnica para ocupação econômica;
III - estruturas físicas instaladas ou a instalar, desde que compatíveis com a finalidade pública do espaço e o ordenamento territorial;
IV - espaços em imóveis públicos ociosos, subutilizados ou com potencial de uso compartilhado para atividades de interesse social ou econômico, a critério do Poder Executivo;
V - imóveis públicos edificados ou não, destinados a finalidades comunitárias, sociais, culturais, esportivas ou de interesse coletivo, tais como centros comunitários, ginásios, estádios, auditórios, capelas mortuárias, mercados públicos, feiras livres, entre outros compatíveis com a política urbana e social do Município.
Art. 8º. Esta Lei aplica-se às concessões de uso:
I - formalizadas a título precário, com prazo determinado e revogabilidade a qualquer tempo por interesse público;
II - celebradas mediante regular processo licitatório ou, nos casos expressamente previstos, por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
III - cujas atividades tenham natureza comercial, gastronômica, artesanal, turística, cultural, artística, esportiva, de lazer ou prestação de serviços compatíveis com o uso do espaço público e com o interesse coletivo.
Art. 9º. Estão excluídas do âmbito de aplicação desta Lei:
I - as permissões de uso destinadas exclusivamente a finalidades administrativas, institucionais ou de interesse público direto, sem possibilidade de exploração econômica;
II - os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural ou ambiental do Município cuja concessão dependa de legislação específica;
III - as concessões, permissões e autorizações regidas por legislação própria.
Art. 10. A aplicação desta Lei observará, no que couber:
I - a legislação ambiental, sanitária, urbanística e de acessibilidade universal vigente;
II - as diretrizes de ordenamento territorial e de uso e ocupação do solo que venham a ser instituídas por legislação municipal, incluindo o Plano Diretor, quando aprovado.
Art. 11. A concessão de uso de bem público sem observância desta Lei, ou em desacordo com seus dispositivos, será considerada nula de pleno direito, sujeitando o agente público e o particular às penalidades legais cabíveis, inclusive ressarcimento ao erário.
LIVRO II
DA CONCESSÃO DE USO PRIVADO DE ESPAÇOS PÚBLICOS
TÍTULO I
DA CONCESSÃO DE USO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES
Art. 12. O uso de bens públicos municipais para fins de exploração econômica por particulares poderá ser autorizado pelo Poder Executivo por meio das seguintes modalidades:
I - Concessão de uso especial: delegação de uso privativo, remunerado, por prazo determinado, formalizada mediante contrato administrativo, precedido de licitação, para fins de exploração econômica do bem público;
II - Autorização precária de uso: ato administrativo unilateral, discricionário e revogável, pelo qual se permite, a título precário e provisório, o uso de bem público para exploração econômica em caráter excepcional e transitório;
III - Permissão de uso especial não onerosa: ato administrativo discricionário, voltado a entidades sem fins lucrativos ou a projetos de relevância social, cultural, artística ou comunitária, com regramento específico e vedada a atividade econômica lucrativa.
Art. 13. A escolha da modalidade de concessão observará a natureza do uso pretendido, a qualificação jurídica do interessado, a vocação do espaço público e o interesse público envolvido, conforme disposto nesta Lei e em regulamento.
Art. 14. A concessão irregular, informal ou sem observância dos requisitos legais previstos neste Capítulo será considerada nula de pleno direito, sujeitando o ocupante à imediata desocupação e à aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 15. Em qualquer modalidade de concessão, o processo deverá ser precedido de publicação de edital de chamamento ou aviso de autorização no Diário Oficial do Município e em local de fácil acesso público, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis entre a publicação e o início do recebimento de propostas ou assinaturas.
Art. 16. O não cumprimento das formalidades previstas neste Capítulo implicará nulidade do procedimento, sujeitando o agente público responsável às sanções administrativas e legais cabíveis.
SEÇÃO I
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL
Art. 17. A concessão de uso especial constitui delegação, a título oneroso, do uso privativo de bem público municipal, por prazo determinado, para fins de exploração econômica de natureza privada, formalizada mediante contrato administrativo precedido de licitação, observados os termos desta Lei e da legislação federal aplicável.
Parágrafo único. A concessão de uso especial será, como regra geral, utilizada quando:
I - houver atividade econômica de natureza estável, continuada e potencialmente lucrativa;
II - for necessário garantir segurança jurídica, investimentos estruturais e retorno financeiro ao Município;
III - houver disputa entre interessados, exigindo-se procedimento licitatório com critérios objetivos, impessoais e transparentes;
IV - o uso pretendido demandar investimentos em obras, instalações ou equipamentos de médio ou alto vulto, cuja amortização dependa de prazo contratual compatível;
V - o Município pretenda assegurar padrão de qualidade, padronização arquitetônica e serviços de interesse coletivo.
Art. 18. A concessão de uso especial de bens públicos municipais dependerá de prévio procedimento administrativo, instruído com:
I - identificação e caracterização do bem público disponível para cessão;
II - justificativa técnica da possibilidade de cessão e da compatibilidade do uso pretendido com o interesse público e com o planejamento urbano;
III - manifestação dos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento urbano, meio ambiente, patrimônio público e demais competências correlatas;
IV - estimativa do valor do preço público de referência, apurada por avaliação técnica da municipalidade;
V - minuta do edital de licitação e do contrato administrativo;
VI - aprovação da minuta pela Assessoria Jurídica;
VII - autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, por meio de despacho fundamentado.
§ 1º. A concessão de uso especial será formalizada por contrato administrativo que conterá, no mínimo:
I - descrição detalhada do bem público concedido, incluindo localização, dimensões, infraestrutura existente e matrícula, quando aplicável;
II - prazo de vigência, admitida prorrogação uma única vez, condicionada a estudo técnico e demonstração de interesse público;
III - obrigações do concessionário relativas à manutenção, conservação, higienização, segurança, acessibilidade, padronização visual e atendimento ao público;
IV - encargos financeiros, forma de pagamento, critérios de reajuste e penalidades em caso de inadimplemento;
V - hipóteses de rescisão e cassação, com regras de desocupação e retomada do bem;
VI - garantias exigidas, quando cabível, para assegurar a execução do contrato;
VII - obrigações relativas ao cumprimento da legislação trabalhista, ambiental, sanitária e urbanística;
VIII - vedação à sub-concessão, cessão, transferência ou alteração do uso sem autorização expressa do Município.
§ 2º. A licitação para concessão de uso especial observará, preferencialmente, a modalidade concorrência, do tipo:
I - maior oferta de preço público; ou
II - melhor técnica combinada com oferta de preço, quando o interesse público assim justificar, nos termos do edital.
§ 3º. O edital de licitação conterá, no mínimo:
I - a descrição detalhada do bem público, com localização, área, infraestrutura e condições de uso;
II - a finalidade da concessão e o tipo de atividade econômica permitida;
III - os critérios de julgamento da proposta;
IV - o prazo da concessão, admitida uma única prorrogação, condicionada à avaliação do interesse público;
V - os deveres do concessionário quanto à manutenção, conservação, higiene, horário de funcionamento, padronização e segurança;
VI - o valor do preço público de referência e forma de pagamento;
VII - as garantias exigidas, se houver, bem como as sanções previstas em caso de inadimplemento;
VIII - a vedação à transferência ou subconcessão, salvo com autorização expressa do Município;
IX - a possibilidade de revogação por interesse público;
X - as exigências de qualificação técnica, sanitária, ambiental e urbanística, quando for o caso.
§ 4º. Durante a vigência da concessão, o concessionário estará sujeito à fiscalização permanente do Município, devendo permitir livre acesso de agentes públicos ao espaço concedido e fornecer as informações solicitadas.
§ 5º. Findo o prazo contratual ou rescindido o contrato, o concessionário deverá devolver o bem ao Município em perfeito estado de conservação, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
§ 6º. A inadimplência ou o descumprimento grave das obrigações contratuais ou legais poderá ensejar a rescisão unilateral ou a cassação da concessão, nos termos desta Lei, sem direito a indenização por benfeitorias não autorizadas.
SEÇÃO II
AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA DE USO
Art. 19. A autorização precária de uso constitui ato administrativo unilateral, discricionário e revogável, pelo qual se permite, a título transitório e não exclusivo, a utilização de bem público municipal para fins de exploração econômica, em caráter excepcional, nas seguintes hipóteses:
I - situações transitórias, eventos temporários, ocupações experimentais ou em fase de estruturação de política pública;
II - uso por prazo igual ou inferior a 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada e autorizada;
III - necessidade de ocupação emergencial ou estratégica, devidamente motivada por autoridade competente;
IV - ocupações vinculadas a licenciamento de eventos, feiras, exposições, festejos populares ou festividades municipais.
§ 1º. A autorização precária será formalizada mediante termo administrativo, assinado pelo autorizatário e pela autoridade competente, contendo, no mínimo:
I - identificação e delimitação da área concedida, com croqui ou planta de localização;
II - finalidade e descrição da atividade autorizada;
III - prazo de vigência e, se houver, previsão de prorrogação;
IV - deveres de conservação, limpeza, segurança, higiene e acessibilidade;
V - obrigação de retirada de equipamentos e desocupação imediata ao término do prazo ou na hipótese de revogação;
VI - vedação expressa de qualquer caráter de permanência ou direito à renovação automática;
VII - cláusula de revogação a qualquer tempo, por interesse público, sem direito a indenização;
VIII - responsabilidade civil do autorizatário por danos ao bem público ou a terceiros decorrentes do uso.
§ 2º. A autorização precária não gera, em nenhuma hipótese, direito adquirido ou expectativa de renovação, sendo vedada sua conversão automática em concessão de uso.
§ 3º. O processo administrativo para concessão da autorização precária deverá conter:
I - requerimento formal do interessado, com documentação mínima de identificação e comprovação de viabilidade da atividade;
II - manifestação técnica dos órgãos competentes quanto à compatibilidade do uso;
III - justificativa da excepcionalidade e do prazo concedido;
IV - estimativa de preço público devido, quando cabível.
§ 4º. O autorizatário estará sujeito à fiscalização permanente do Município, devendo permitir o acesso de agentes públicos e apresentar documentos e informações sempre que solicitado.
§ 5º. Encerrada a autorização, o bem deverá ser restituído nas mesmas condições em que foi entregue, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
SEÇÃO III
PERMISSÃO DE USO ESPECIAL NÃO ONEROSA
Art. 20. A permissão de uso especial não onerosa constitui ato administrativo discricionário, pelo qual o Município autoriza, a título gratuito, o uso privativo de bem público para fins de interesse social, cultural, ambiental, esportivo ou assistencial, em caráter excepcional, nas seguintes hipóteses:
I - organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, regularmente constituídas, com finalidades sociais, culturais, ambientais, esportivas ou assistenciais;
II - cooperativas e associações de pequenos produtores ou trabalhadores informais, no âmbito de programas ou projetos específicos instituídos pelo Município;
III - grupos culturais, artísticos, tradicionais ou de economia criativa, reconhecidos pelo Município.
§ 1º. A permissão de uso especial não onerosa dependerá, como regra, de chamamento público, salvo:
I - nos casos de parcerias formalizadas na forma da Lei Federal nº 13.019/2014;
II - quando se tratar de uso vinculado a programa municipal previamente instituído, com critérios de seleção definidos em regulamento.
§ 2º. O uso autorizado deverá estar diretamente vinculado ao interesse público ou social, sendo vedada a exploração econômica direta com fins lucrativos pelo permissionário, admitida apenas a geração de receita para manutenção da atividade ou do projeto social, quando expressamente prevista no termo de permissão.
§ 3º. A permissão será formalizada por termo administrativo, assinado pelas partes, contendo, no mínimo:
I - identificação e qualificação do permissionário;
II - descrição detalhada da área concedida, finalidade e prazo de uso;
III - obrigações quanto à manutenção, conservação, limpeza, segurança e acessibilidade;
IV - vedação à cessão, transferência ou subconcessão a terceiros;
V - previsão de acompanhamento e fiscalização pelo Município;
VI - hipóteses de revogação ou rescisão e prazo para desocupação;
VII - obrigações de prestação de contas, quando houver repasse de recursos ou uso associado a programas municipais;
VIII - responsabilidade civil do permissionário por danos causados ao bem público ou a terceiros.
§ 4º. O prazo da permissão não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, admitida renovação mediante avaliação de desempenho e comprovação da continuidade do interesse público.
§ 5º. O permissionário estará sujeito à fiscalização permanente do Município e deverá apresentar, sempre que solicitado, relatórios e documentos que comprovem a execução das atividades e o atendimento às finalidades que motivaram a permissão.
§ 6º. Extinta a permissão, o bem deverá ser restituído ao Município nas mesmas condições em que foi entregue, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 21. As concessões de uso de bens públicos municipais de que trata esta Lei serão, como regra, precedidas de regular processo licitatório, na modalidade concorrência, conforme previsto na legislação federal de regência.
Art. 22. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação serão observadas nos exatos termos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, vedada a ampliação indevida ou a criação de novas situações não previstas em lei federal.
Parágrafo único. A aplicação das hipóteses de que trata o caput deverá ser precedida de regular procedimento administrativo, com instrução mínima contendo:
I - caracterização do bem público e do uso pretendido;
II - justificativa da situação concreta de dispensa ou inexigibilidade, com base na legislação federal;
III - comprovação da compatibilidade com o interesse público e os princípios da administração pública;
IV - estimativa do valor da cessão, instruída com laudo técnico de avaliação;
V - parecer jurídico da Assessoria Jurídica do Município.
Art. 23. Nos casos devidamente fundamentados, poderá o Poder Executivo autorizar a dispensa de licitação, nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 24. Nos casos devidamente fundamentados, poderá o Poder Executivo autorizar a inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 25. A aplicação de qualquer hipótese de dispensa ou inexigibilidade deverá ser obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Município, acompanhada de extrato do ato administrativo autorizativo e resumo do processo de instrução, nos termos da legislação federal.
Art. 26. O uso indevido das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade implicará nulidade da concessão, responsabilização administrativa do agente público envolvido e eventual ressarcimento ao erário, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
TÍTULO II
DOS ENCARGOS FINANCEIROS
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO
Art. 27. Pela utilização privativa de bens públicos municipais para fins de exploração econômica, o concessionário pagará ao Município valor mensal ou anual a título de preço público de ocupação, nos termos desta Lei.
§ 1º. O preço público será fixado em moeda corrente nacional e será devido desde a data da assinatura do contrato ou termo de concessão, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º. O valor do preço público não possui natureza tributária, configurando obrigação de caráter contratual e contraprestacional.
§ 3º. O preço público poderá ser ajustado com base em critérios de oportunidade e conveniência da Administração, respeitado o interesse público e a modicidade dos encargos.
Art. 28. O valor do preço público será estabelecido por meio de:
I - avaliação técnica do espaço público, com base em critérios de localização, dimensão, infraestrutura, acessibilidade, fluxo de pessoas, potencial de exploração econômica e valor de mercado;
II - tabela de referência elaborada e atualizada pelo Poder Executivo, com parâmetros objetivos por zona urbana, tipo de atividade permitida e padrão da estrutura concedida;
III - resultado do processo licitatório, nos casos em que o critério de julgamento for o maior valor ofertado.
Parágrafo único. O edital da licitação deverá indicar o valor mínimo do preço público, apurado nos termos deste artigo.
Art. 29. O pagamento do preço público será realizado:
I - mensalmente, por meio de guia própria emitida pelo órgão municipal competente;
II - antecipadamente, quando se tratar de autorização precária com prazo inferior a 90 (noventa) dias;
III - de forma parcelada ou anual, quando previsto expressamente no edital ou no contrato.
Art. 30. O inadimplemento do preço público sujeita o concessionário às consequências previstas nesta Lei.
Art. 31. O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto:
I - a metodologia de avaliação dos espaços concedíveis;
II - os critérios de fixação do preço público por metro quadrado e por tipo de atividade;
III - os índices de reajuste anual, com base em índice oficial de correção monetária;
IV - os procedimentos de emissão de guias, controle de pagamentos e cobrança administrativa;
V - os mecanismos de revisão e reavaliação periódica do valor.
Art. 32. O produto da arrecadação dos preços públicos previstos nesta Lei será destinado preferencialmente à manutenção e qualificação dos espaços públicos concedidos.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO, REDUÇÃO E INCENTIVOS
Art. 33. O Poder Executivo poderá, mediante regulamento e com fundamento em interesse público relevante, conceder:
I - isenção total do preço público;
II - redução proporcional do valor devido;
III - benefícios temporários de carência ou parcelamento ampliado, desde que observados os critérios, finalidades e hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 34. Poderão ser beneficiados com isenção ou redução do preço público:
I - microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte regularmente formalizadas e estabelecidas no Município de Nobres/MT;
II - concessionários localizados em áreas de interesse social, periferias urbanas, zonas especiais de interesse urbano (ZEIS) ou espaços públicos requalificados por programas municipais;
III - projetos reconhecidos pelo Poder Executivo como de relevante interesse público, social, ambiental, cultural, artístico ou turístico;
IV - ocupações vinculadas a feiras livres, mercados de produtores ou eventos populares tradicionais reconhecidos por decreto municipal;
V - mulheres empreendedoras em situação de vulnerabilidade socioeconômica, povos e comunidades tradicionais, ou pessoas em situação de rua em processo de reintegração social, mediante política pública específica.
Parágrafo único. A aplicação dos benefícios previstos neste artigo dependerá de prévio cadastramento do interessado, regularidade fiscal, comprovação dos requisitos legais e autorização expressa do órgão competente.
Art. 35. A concessão de isenção ou redução poderá ser:
I - total ou parcial, conforme critérios fixados em regulamento;
II - permanente ou por prazo certo e determinado, vinculado a metas de desempenho ou contrapartidas sociais;
III - revogada a qualquer tempo, por descumprimento das condições, perda da regularidade cadastral ou mudança de destinação do espaço concedido.
Art. 36. O regulamento disporá sobre:
I - o procedimento para solicitação, análise e concessão dos benefícios;
II - os critérios objetivos de avaliação e pontuação dos interessados;
III - as metas, indicadores ou obrigações adicionais eventualmente exigidos como condição para fruição do incentivo;
IV - os prazos máximos de fruição e as hipóteses de perda, suspensão ou revisão do benefício;
V - a vinculação do benefício a programas municipais de fomento à economia solidária, ao empreendedorismo feminino, à inclusão produtiva ou à revitalização urbana.
Art. 37. A concessão de isenção ou redução do preço público será sempre condicionada:
I - à existência de disponibilidade orçamentária e previsão na lei de diretrizes orçamentárias;
II - à compatibilidade com o plano de metas, plano diretor e políticas públicas setoriais;
III - ao interesse público devidamente motivado e fundamentado no processo administrativo.
CAPÍTULO III
DO INADIMPLEMENTO E SEUS EFEITOS
Art. 38. O inadimplemento, pelo concessionário, das obrigações financeiras assumidas no contrato ou termo de concessão, especialmente quanto ao pagamento do preço público, sujeita-o à aplicação cumulativa ou alternativa das sanções previstas nesta Lei, no contrato e na legislação aplicável.
Parágrafo único. O inadimplemento caracteriza-se pelo não pagamento do valor pactuado nas datas previstas, pelo pagamento parcial, ou pelo descumprimento reiterado de obrigações financeiras acessórias, como tributos vinculados, taxas de coleta, encargos de zeladoria e manutenção, quando exigíveis.
Art. 39. O não pagamento do preço público no prazo estabelecido ensejará:
I - a incidência automática de:
a) correção monetária, conforme índice oficial adotado pelo Município;
b) juros de mora, à taxa legal aplicável às dívidas não tributárias;
c) multa de mora, no percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor inadimplido, salvo se outro for fixado em regulamento;
II - a notificação do devedor para regularização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de medidas administrativas e judiciais cabíveis;
III - a possibilidade de inscrição do débito na dívida ativa não tributária do Município e posterior cobrança extrajudicial e judicial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 40. O inadimplemento por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, autoriza a Administração Pública a:
I - declarar a rescisão unilateral do contrato ou termo de cessão, com imediata retomada do bem público;
II - realizar a cobrança judicial ou extrajudicial do valor devido, com base no título executivo decorrente do contrato.
Parágrafo único. As infrações e sanções administrativas decorrentes do inadimplemento contratual financeiro serão apuradas e aplicadas nos termos do disposto nos arts. 156 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observando-se integralmente o procedimento ali estabelecido, inclusive quanto à instauração de processo administrativo, ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 41. O inadimplemento não exime o concessionário da obrigação de:
I - manter o espaço concedido em condições mínimas de higiene e segurança até sua efetiva devolução;
II - responder pelos danos causados ao bem público durante o período de inadimplemento ou ocupação irregular;
III - pagar os encargos vencidos e vincendos até a desocupação efetiva, acrescidos de encargos legais e custas administrativas.
Art. 42. O Poder Executivo poderá admitir, mediante requerimento do interessado e desde que haja viabilidade técnica e financeira:
I - o parcelamento do débito, com incidência de encargos legais;
II - a suspensão temporária da concessão, com interrupção das atividades até a regularização;
III - a celebração de termo de confissão e renegociação da dívida, como medida excepcional de preservação da função social do espaço.
Parágrafo único. O pedido de regularização não suspende os prazos ou os efeitos do inadimplemento, salvo se expressamente deferido por ato administrativo fundamentado.
TÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ESPAÇO CONCEDIDO
CAPÍTULO I
DOS REPAROS, REFORMAS E OBRAS
Art. 43. É vedado ao concessionário realizar qualquer obra, reforma, reparo ou modificação estrutural no espaço público concedido sem autorização prévia, formal e expressa do órgão competente do Poder Executivo.
§ 1º. Consideram-se obras ou modificações, para os fins deste artigo:
I - alterações no layout interno ou externo da unidade instalada;
II - substituição de revestimentos, coberturas, fechamentos ou estruturas de sustentação;
III - instalação ou substituição de componentes hidráulicos, elétricos, de gás ou sistemas integrados;
IV - instalação de novas áreas cobertas ou equipamentos fixos adicionais, como toldos, pérgulas, cercamentos ou plataformas;
V - pintura, padronização visual ou colocação de elementos decorativos permanentes.
§ 2º. O pedido de autorização deverá ser formalizado pelo concessionário e instruído com:
I - descrição detalhada da intervenção pretendida;
II - projeto ou croqui simplificado, quando exigido;
III - cronograma de execução;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quando exigido por norma técnica;
V - termo de ciência quanto à obrigatoriedade de manter o espaço em pleno funcionamento, salvo exceções expressas.
Art. 44. A Administração poderá condicionar a autorização à:
I - observância do padrão estético e arquitetônico estabelecido por regulamento ou ato normativo municipal;
II - respeito à acessibilidade universal e à integridade da área comum e do entorno;
III - inexistência de débitos vencidos por parte do concessionário com o Município;
IV - demonstração de que a obra não causará prejuízos a terceiros ou à segurança pública.
Art. 45. Obras emergenciais poderão ser realizadas pelo concessionário, independentemente de autorização prévia, desde que:
I - sejam indispensáveis para a contenção imediata de risco à segurança de pessoas ou do patrimônio público;
II - haja comunicação imediata ao órgão responsável no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com registro fotográfico e justificativa técnica;
III - a área afetada seja isolada e sinalizada adequadamente até a conclusão dos reparos.
§ 1º. A Administração poderá vistoriar, aprovar, complementar ou determinar a remoção da obra emergencial, caso entenda pela sua incompatibilidade com as normas vigentes ou que esta não se caracteriza como emergencial.
§ 2º. Eventuais prejuízos decorrentes da não comunicação tempestiva ou da execução indevida correrão integralmente por conta do concessionário.
Art. 46. É defeso ao concessionário:
I - ampliar indevidamente a área originalmente concedida;
II - descaracterizar o espaço com estruturas improvisadas, equipamentos obsoletos ou elementos que comprometam a estética urbana;
III - utilizar materiais de acabamento que gerem poluição visual, destoem do padrão definido ou apresentem risco ambiental;
IV - intervir em áreas de circulação, jardins, calçadas, mobiliário urbano externo ou espaços comuns adjacentes.
Art. 47. A realização de qualquer intervenção sem prévia autorização ensejará:
I - a aplicação imediata de multa administrativa, nos termos desta Lei e de seu regulamento;
II - a notificação para remoção ou reversão da intervenção irregular, às expensas do concessionário;
III - a possibilidade de suspensão do funcionamento até a regularização;
IV - a revogação da concessão em caso de recalcitrância, reincidência ou intervenção de risco.
Parágrafo único. Os custos decorrentes da reparação de danos ao bem público ou ao seu entorno serão integralmente suportados pelo concessionário, independentemente de outras sanções aplicáveis.
Art. 48. As benfeitorias realizadas com autorização prévia:
I - serão incorporadas ao patrimônio público, sem direito à indenização, salvo previsão expressa em contrato;
II - deverão seguir os padrões técnicos e urbanísticos municipais;
III - poderão ser retiradas pelo concessionário, ao final do prazo de concessão, desde que não comprometam a integridade do bem público e haja anuência expressa da Administração.
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO À DESCARACTERIZAÇÃO OU SUBUTILIZAÇÃO DO ESPAÇO
Art. 49. O concessionário é obrigado a preservar a integridade física, funcional, estética e simbólica do espaço público concedido, sendo vedada qualquer forma de descaracterização, desvio de finalidade ou subutilização da área autorizada.
§ 1º. Considera-se descaracterização:
I - o uso do espaço em desacordo com a finalidade originalmente concedida;
II - a modificação da estrutura, layout ou mobiliário em desacordo com os padrões definidos em contrato ou regulamento;
III - a utilização de materiais, cores, equipamentos ou elementos visuais incompatíveis com a padronização urbana determinada pelo Município;
IV - a introdução de publicidade ou comunicação visual não autorizada, ou em desacordo com os padrões legais e urbanísticos.
§ 2º. Considera-se subutilização:
I - a interrupção injustificada das atividades por período superior a 10 (dez) dias úteis consecutivos ou 20 (vinte) dias úteis intercalados dentro de um mesmo semestre;
II - a ocupação parcial ou ociosa do espaço, sem aproveitamento adequado da área concedida, configurando abandono ou má gestão do uso;
III - o não funcionamento nos dias e horários fixados pela Administração, sem causa justificada;
IV - a recusa injustificada em atender ao público, prestar serviços ou exercer a atividade autorizada.
Art. 50. A verificação de descaracterização ou subutilização será realizada pela fiscalização municipal competente, mediante lavratura de auto de constatação, com garantia de contraditório e ampla defesa ao concessionário.
§ 1º. O auto de constatação deverá conter:
I - descrição objetiva e datada da irregularidade;
II - documentação fotográfica, quando cabível;
III - menção aos dispositivos legais ou contratuais descumpridos;
IV - recomendação inicial de correção ou reversão da situação, com prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período a critério da Administração.
§ 2º. Caso não haja regularização no prazo estipulado, será aplicada penalidade proporcional, conforme o disposto nesta Lei e no contrato de concessão.
Art. 51. A persistência na situação de subutilização ou descaracterização poderá ensejar, a depender da gravidade:
I - advertência formal;
II - aplicação de multa;
III - suspensão temporária das atividades;
IV - cassação da concessão ou autorização de uso.
§ 1º. A reincidência em subutilização por mais de dois ciclos semestrais ensejará a revogação da concessão, independentemente de advertência prévia.
§ 2º. A penalidade de cassação somente será aplicada após regular processo administrativo com contraditório.
Art. 52. A Administração poderá, motivadamente, considerar como justificativa válida para interrupção temporária de funcionamento:
I - força maior ou caso fortuito;
II - problemas de saúde do titular, desde que comprovados por laudo médico;
III - reformas autorizadas no espaço concedido;
IV - obras públicas que impeçam o funcionamento do espaço;
V - requalificação do espaço urbano determinada pelo Município.
Parágrafo único. As justificativas deverão ser requeridas formalmente e, sempre que possível, previamente comunicadas à autoridade responsável.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DO CONCESSIONÁRIO
Art. 53. O concessionário responde pelos danos que, por ação ou omissão, vier a causar ao bem público concedido, a terceiros, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou privado, durante todo o período de vigência da concessão, inclusive em período de inadimplemento ou desocupação.
Art. 54. A responsabilidade do concessionário compreende, entre outras, as seguintes situações:
I - deterioração, destruição ou perda parcial ou total do bem público, por má conservação, uso inadequado ou negligência;
II - acidentes ou sinistros decorrentes de falhas na manutenção da estrutura, equipamentos ou instalações da unidade concedida;
III - danos provocados por obras ou reformas irregulares ou não autorizadas;
IV - prejuízos causados à saúde pública ou ao meio ambiente, por ausência de cuidados sanitários, descarte incorreto de resíduos ou práticas lesivas ao entorno;
V - agressão ao patrimônio histórico, cultural, paisagístico ou ambiental protegido por legislação municipal, estadual ou federal.
Art. 55. O concessionário será obrigado a reparar integralmente os danos causados, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1º. A Administração notificará o concessionário para a realização da reparação no prazo que fixar, sob pena de realização direta pela municipalidade, com cobrança regressiva dos custos acrescidos de encargos administrativos.
§ 2º. Em caso de urgência, perigo ou risco à coletividade, o Município poderá executar diretamente os reparos, sem necessidade de prévia notificação, comunicando o concessionário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e promovendo posterior apuração de responsabilidade.
Art. 56. O contrato ou termo de concessão poderá prever a obrigatoriedade de contratação, pelo concessionário, de apólice de seguro de responsabilidade civil que cubra, no mínimo:
I - danos causados a terceiros durante o uso do espaço;
II - danos ao bem público concedido;
III - sinistros decorrentes de incêndio, curto-circuito, explosão, desabamento ou eventos da mesma natureza.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de contratar e manter o seguro vigente poderá ensejar a suspensão do funcionamento e, em caso de reincidência, a revogação da concessão.
Art. 57. O concessionário responde também pelos atos de seus prepostos, sócios, empregados, colaboradores, terceirizados ou representantes, ainda que a título gratuito, no âmbito das atividades desenvolvidas no espaço público concedido.
LIVRO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
TÍTULO I
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES
Art. 58. A administração e fiscalização das concessões de uso de espaços públicos será exercida, de forma centralizada, pela Secretaria Municipal Administração e Planejamento, sem prejuízo do apoio de outros órgãos municipais, conforme suas competências legais.
§ 1º. Poderão atuar de forma complementar à fiscalização, quando a matéria estiver relacionada às suas atribuições específicas:
I - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, quanto a normas ambientais e de manejo de resíduos;
II - Secretaria Municipal de Fazenda, quanto ao recolhimento do preço público e regularidade econômico-fiscal;
III - Vigilância Sanitária Municipal, quanto ao cumprimento das normas sanitárias, de higiene, saúde pública e segurança alimentar;
IV - Guarda Civil Municipal, no apoio à proteção do patrimônio público e manutenção da ordem urbanística.
§ 2º. A Assessoria Jurídica do Município atuará exclusivamente na análise de legalidade, aplicação de sanções e medidas judiciais ou extrajudiciais, quando demandada pelo órgão gestor.
§ 3º. No caso de descumprimento das obrigações contratuais ou das normas específicas da concessão, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá, conforme a natureza da irregularidade, requisitar a atuação de fiscais de obras e posturas, de tributos ou de outros setores competentes, a fim de assegurar a manutenção adequada do espaço público, a observância das condições de uso e o cumprimento integral do contrato.
Art. 59. Compete ao órgão municipal fiscalizador ou a quem este delegar, sem prejuízo de outras atribuições legais:
I - realizar vistorias de rotina ou extraordinárias nos espaços públicos concedidos;
II - verificar o cumprimento das condições previstas na Lei, no contrato ou termo de cessão e nos regulamentos aplicáveis;
III - emitir notificações, autos de constatação, advertências e relatórios técnicos;
IV - aplicar, propor ou instruir sanções administrativas, conforme o caso;
V - requisitar documentação e esclarecimentos ao concessionário, sob pena de responsabilização;
VI - comunicar imediatamente às autoridades competentes eventuais irregularidades de natureza criminal, sanitária, ambiental, trabalhista ou de segurança pública;
VII - atuar de forma integrada e coordenada com outros órgãos fiscalizadores, promovendo ações conjuntas e mapeamento de irregularidades;
VIII - propor a revisão de parâmetros, normas ou critérios de concessão com base em evidências colhidas em campo.
Parágrafo único. A Administração poderá designar, por decreto, unidade gestora central responsável pela coordenação da política municipal de concessão de uso de bens públicos, com competência normativa, de controle e supervisão dos órgãos setoriais.
Art. 60. Os agentes públicos encarregados da fiscalização deverão estar devidamente identificados, com fé pública no exercício da função, e atuar de forma ética, imparcial e respeitosa, sob pena de responsabilização disciplinar e legal.
Art. 61. A atuação dos órgãos fiscalizadores observará os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, assegurando ao concessionário o direito de apresentar defesa e recursos administrativos nos prazos estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO II
DAS VISTORIAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 62. A Administração Pública Municipal realizará vistorias nos espaços públicos concedidos com a finalidade de verificar:
I - o cumprimento das obrigações contratuais, legais e regulamentares;
II - o estado de conservação, higiene, funcionalidade e segurança da unidade concedida;
III - a compatibilidade da atividade exercida com a finalidade autorizada;
IV - a regularidade do funcionamento nos horários estipulados;
V - o respeito às normas sanitárias, ambientais, urbanísticas, de acessibilidade e de estética urbana;
VI - a eventual ocorrência de subutilização, abandono, modificação irregular ou qualquer forma de descaracterização do espaço.
Art. 63. As vistorias poderão ser:
I - ordinárias, quando realizadas periodicamente conforme cronograma estabelecido pela Administração;
II - extraordinárias, quando realizadas a qualquer tempo, por iniciativa da autoridade competente ou mediante denúncia fundamentada.
§ 1º. As vistorias ordinárias deverão ocorrer com periodicidade mínima de uma vez por semestre, podendo ser intensificadas conforme a natureza da atividade ou histórico do concessionário.
§ 2º. As vistorias extraordinárias poderão ser realizadas sem prévio aviso, sempre que houver risco à saúde, segurança, meio ambiente, patrimônio público ou quando houver indícios de irregularidades.
Art. 64. As vistorias serão documentadas por meio de relatório técnico ou auto de vistoria, que deverá conter:
I - identificação do agente municipal fiscalizador e do concessionário vistoriado;
II - data, horário, local e finalidade da vistoria;
III - descrição objetiva das condições encontradas, com indicação de conformidades e não conformidades;
IV - fotografias, documentos ou outros registros que comprovem os fatos constatados;
V - recomendação de providências corretivas ou preventivas, com prazos para cumprimento, quando cabível.
Art. 65. O relatório técnico ou auto de vistoria será encaminhado:
I - à unidade gestora responsável pela concessão, para providências cabíveis;
II - ao concessionário, para ciência e manifestação no prazo de até 10 (dez) dias úteis, quando houver apontamentos;
III - aos demais órgãos competentes, quando constatadas infrações sanitárias, ambientais, de segurança ou outras matérias de sua atribuição.
Art. 66. O não atendimento injustificado às recomendações constantes do relatório técnico ensejará a instauração de processo administrativo para aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A inércia ou omissão injustificada da Administração em vistoriar ou fiscalizar não elide a responsabilidade do concessionário, nem implica em convalidação de irregularidades.
Art. 67. O concessionário deverá cooperar com a Administração Pública no exercício da fiscalização, vistoria e controle do espaço público concedido, permitindo livre acesso aos agentes públicos competentes, sempre que devidamente identificados e no exercício de suas funções.
Art. 68. Constituem deveres específicos do concessionário quanto à cooperação com a fiscalização:
I - manter disponível no local cópia do contrato ou termo de concessão, bem como alvará ou autorização de funcionamento vigente;
II - apresentar, quando solicitado, documentos fiscais, sanitários, ambientais ou outros exigidos por legislação específica;
III - prestar informações verídicas, claras e completas aos agentes públicos;
IV - facilitar a realização de vistorias e inspeções, inclusive em áreas técnicas ou internas do quiosque ou instalação;
V - adotar, com diligência, as providências corretivas recomendadas pela fiscalização, no prazo determinado;
VI - comunicar, de forma imediata, qualquer evento que comprometa a segurança, a higiene, a integridade do espaço concedido ou o cumprimento das obrigações contratuais;
VII - manter quadro visível com identificação do responsável pelo espaço e meios de contato para o exercício da função de zeladoria e interlocução com o Poder Público.
Art. 69. O descumprimento injustificado do dever de cooperação, inclusive a obstrução à atividade de fiscalização ou a omissão de informações relevantes, ensejará a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A recusa de acesso aos agentes públicos ou a prática de desacato no exercício da fiscalização poderá ser imediatamente comunicada à autoridade policial, para as providências legais cabíveis.
TÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
ADVERTÊNCIA, MULTA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 70. O descumprimento das disposições desta Lei, do contrato ou termo de concessão e dos regulamentos aplicáveis sujeita o concessionário à aplicação das seguintes sanções administrativas, isoladas ou cumulativamente, observada a gravidade da infração:
I - advertência escrita;
II - multa administrativa;
III - suspensão temporária do funcionamento do espaço concedido;
IV - cassação da concessão ou autorização de uso.
§ 1º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo regular, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 2º. A aplicação de sanção não exime o concessionário do dever de reparar os danos causados ao patrimônio público, a terceiros ou ao meio ambiente.
Art. 71. Serão punidas com advertência escrita as infrações de natureza leve, especialmente quando se tratar de primeira ocorrência e houver possibilidade de correção imediata, tais como:
I - funcionamento fora do horário permitido;
II - exposição de mobiliário fora do padrão autorizado, sem prejuízo à segurança ou à circulação;
III - ausência de cópia do contrato ou da licença de funcionamento no local;
IV - pequenos atrasos injustificados na entrega de documentos solicitados pela fiscalização.
Art. 72. A penalidade de multa administrativa será aplicada nos casos de:
I - reincidência em infrações já advertidas;
II - inatividade ou subutilização injustificada do espaço público;
III - desvio de finalidade ou atividade não autorizada;
IV - obstrução à fiscalização ou negativa de informações;
V - execução de reformas, instalações ou modificações sem prévia autorização do Município;
VI - manutenção inadequada do espaço, gerando riscos ou insalubridade.
Parágrafo único. A aplicação da multa não afasta a obrigação de o concessionário cumprir a prestação devida ou cessar a conduta irregular, permanecendo exigíveis as obrigações de fazer ou de não fazer que tenham dado causa à infração.
Art. 73. A multa administrativa prevista no artigo anterior será fixada em valor proporcional à gravidade da infração, com base em Unidade Fiscal do Município - UFM, conforme os seguintes limites:
I - infração leve: multa de 7 (sete) a 15 (quinze) UFM;
II - infração média: multa de 16 (dezesseis) a 50 (cinquenta) UFM;
III - infração grave: multa de 51 (cinquenta e uma) a 150 (cento e cinquenta) UFM;
IV - infração gravíssima ou reincidência grave: multa de 151 (cento e cinquenta e uma) a 400 (quatrocentas) UFM.
§ 1º. A gradação da multa observará, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - a natureza da infração e o risco ou prejuízo causado ao bem público, ao meio ambiente ou à coletividade;
II - a extensão do descumprimento das obrigações contratuais ou regulamentares;
III - a ocorrência de dolo, culpa grave ou má-fé;
IV - a colaboração ou resistência do infrator diante da fiscalização;
V - a condição econômica do concessionário, nos casos em que a penalidade possa comprometer a continuidade da atividade.
§ 2º. A base de cálculo da UFM será aquela vigente na data do lançamento da penalidade.
§ 3º. O Poder Executivo poderá editar regulamento contendo tabela orientativa de enquadramento de condutas nas faixas estabelecidas neste artigo.
§ 4º. A aplicação da multa não afasta a imposição de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 74. A suspensão temporária do funcionamento poderá ser aplicada:
I - em caso de risco iminente à saúde pública, à segurança ou ao meio ambiente;
II - quando o concessionário descumprir determinações da fiscalização por mais de 30 (trinta) dias corridos;
III - na hipótese de inadimplemento reiterado do preço público ou de encargos obrigatórios;
IV - quando constatada fraude, simulação ou qualquer outro meio ardiloso destinado a obter ou usufruir indevidamente de isenção, redução ou incentivos previstos nesta Lei.
§ 1º. A suspensão será precedida de notificação e lavratura de auto técnico circunstanciado.
§ 2º. Durante a suspensão, o espaço concedido deverá permanecer fechado ao público, sendo vedada qualquer atividade comercial.
Art. 75. A cassação da concessão será aplicada nos casos de:
I - prática de fraude, falsidade ou simulação na obtenção ou manutenção da concessão;
II - descumprimento grave ou reiterado das obrigações contratuais ou legais;
III - abandono do espaço público por prazo superior a 30 (trinta) dias sem justificativa;
IV - sublocação, cessão, transferência ou uso por terceiro não autorizado;
V - reincidência em infrações graves punidas com suspensão.
§ 1º. A cassação será formalizada mediante decisão motivada da autoridade competente, precedida de instauração de processo administrativo regular, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º. A cassação implicará:
I - retomada imediata do bem público pelo Município;
II - obrigação de desocupação do espaço no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de desocupação coercitiva com auxílio da força pública;
III - inscrição do concessionário cassado em cadastro de inidoneidade para contratar ou participar de novos certames com o Município, nos termos da Lei nº 14.133/2021, observando-se integralmente o procedimento administrativo nela estabelecido para a aplicação desta penalidade;
IV - cobrança administrativa ou judicial de valores devidos, inclusive multas contratuais ou indenizações por danos causados ao bem público.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SANCIONADOR
Art. 76. As sanções previstas nesta Lei somente serão aplicadas após a instauração de processo administrativo, assegurados ao concessionário o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 1º. O processo será conduzido pela autoridade administrativa competente, devendo conter, no mínimo:
I - relatório circunstanciado da infração, com indicação do dispositivo legal ou contratual violado;
II - prova documental ou técnica da irregularidade, inclusive fotografias, autos de vistoria ou laudos, quando cabíveis;
III - identificação do concessionário, localização do espaço e número do processo administrativo vinculado.
§ 2º. A notificação da instauração do processo será feita por meio físico, eletrônico ou por edital, com prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa.
Art. 77. Recebida a defesa, a autoridade responsável poderá:
I - determinar diligências ou produção de prova adicional;
II - arquivar o processo, quando reconhecida a inexistência de infração ou regularização tempestiva;
III - aplicar a sanção cabível, com motivação expressa.
Art. 78. A decisão que aplicar sanção deverá indicar:
I - os fatos apurados;
II - o fundamento legal e contratual da penalidade;
III - a motivação técnica ou jurídica da penalidade imposta;
IV - o valor da multa, se for o caso, em UFM, com prazo e forma de pagamento;
V - o prazo para desocupação do espaço, quando aplicável.
Parágrafo único. Da decisão caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, com efeito suspensivo automático, salvo em casos de grave risco à ordem pública, à saúde, à segurança ou ao meio ambiente.
Art. 79. A autoridade julgadora do recurso deverá se manifestar no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, prorrogável mediante justificativa expressa.
Parágrafo único. A decisão administrativa que julgar o recurso constitui última instância na esfera municipal, salvo comprovado vício de legalidade.
Art. 80. O não pagamento da multa aplicada no prazo fixado ensejará:
I - inscrição do débito em dívida ativa municipal, para fins de cobrança administrativa ou judicial;
II - aplicação de juros, correção monetária e demais encargos legais;
III - suspensão ou revogação da concessão, nos termos desta Lei.
Art. 81. Os prazos previstos neste Capítulo poderão ser reduzidos pela metade nos casos de infrações gravíssimas com risco imediato à coletividade, desde que expressamente motivado.
CAPÍTULO III
DA REABILITAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO INADIMPLENTE
Art. 82. O concessionário que tiver sido penalizado poderá pleitear sua reabilitação perante o Poder Público Municipal, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 163 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 83. O pedido de reabilitação deverá ser instruído com:
I - requerimento fundamentado, dirigido à autoridade competente;
II - comprovação objetiva do cumprimento das condições fixadas no art. 163 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III - documentos comprobatórios da regularização da situação anterior.
Art. 84. Recebido o pedido, a Administração deverá submetê-lo a análise jurídica prévia e, após:
I - deferi-lo, mediante ato motivado e publicação no Diário Oficial ou meio equivalente;
II - indeferi-lo, mediante decisão fundamentada, assegurado recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 85. O indeferimento da reabilitação não impede a formulação de novo pedido, desde que preenchidos os requisitos legais e superadas as causas que motivaram a negativa anterior.
Art. 86. A concessão da reabilitação restabelece a plena aptidão do interessado para contratar com o Município, nos termos da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo de que os registros das penalidades aplicadas sejam mantidos apenas para fins de memória administrativa e estatística.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS
Art. 87. O concessionário será responsabilizado, administrativa e civilmente, pelos danos que, por ação ou omissão, causar:
I - ao espaço público concedido, inclusive suas instalações, mobiliário, estruturas fixas ou móveis;
II - a terceiros, em decorrência da atividade exercida no espaço concedido;
III - ao meio ambiente, à saúde pública ou à segurança urbana;
IV - ao erário, por atos que impliquem prejuízo direto ou indireto à Administração Pública.
§ 1º. Quando o dano resultar de fato imputável a empregado, preposto ou terceiro autorizado pelo concessionário, a responsabilidade subsistirá integralmente.
§ 2º. Em caso de pluralidade de responsáveis, será admitida a responsabilização solidária, nos termos da legislação civil.
Art. 88. Constatado o dano, a Administração poderá:
I - notificar o concessionário para realizar, às suas expensas, a reparação integral no prazo estipulado;
II - executar diretamente as medidas reparatórias, com posterior cobrança regressiva;
III - promover a apuração do valor do dano por meio de laudo técnico, perícia ou outro meio idôneo;
IV - instaurar procedimento administrativo específico, sem prejuízo das sanções contratuais e legais.
Art. 89. A reparação do dano deverá assegurar, sempre que possível:
I - a restauração do bem ao estado anterior;
II - a reposição do elemento danificado por outro de padrão equivalente ou superior;
III - a indenização pecuniária correspondente, nos casos em que a recomposição for inviável ou tecnicamente desaconselhada.
Art. 90. A Administração poderá exigir garantias específicas para assegurar a recomposição dos danos, inclusive a retenção de caução, seguro ou outro mecanismo compatível.
Art. 91. A responsabilidade prevista neste Capítulo subsistirá mesmo após a extinção da concessão, enquanto não prescritas as ações cabíveis.
LIVRO IV
DA EXTINÇÃO, REVOGAÇÃO E NOVA DESTINAÇÃO
TÍTULO I
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
CAPÍTULO I
POR DECURSO DE PRAZO
Art. 92. A concessão de uso de espaço público extingue-se automaticamente com o advento do termo final de vigência do contrato, salvo se houver expressa previsão de prorrogação e manifestação formal da Administração autorizando a continuidade da exploração.
§ 1º. É vedada a prorrogação tácita da concessão, devendo o concessionário desocupar o bem ao término do prazo, sob pena de caracterização de ocupação irregular.
§ 2º. A Administração poderá, até 90 (noventa) dias antes do término da concessão, manifestar interesse na realização de novo procedimento licitatório ou na retomada do bem para uso público direto.
§ 3º. Os prazos máximos contratuais serão aqueles fixados na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 93. O concessionário deverá comunicar à Administração, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data final do contrato:
I - sua intenção de desocupação e encerramento das atividades; ou
II - sua pretensão de prorrogação, se esta for admitida pela legislação e pelo instrumento concessório.
Parágrafo único. A prorrogação, quando cabível, dependerá de manifestação expressa da autoridade competente, precedida de regular instrução administrativa e de demonstração inequívoca de vantagem para o interesse público.
Art. 94. Findo o prazo da concessão, o concessionário deverá restituir o espaço público à Administração Municipal, livre e desimpedido, no estado de conservação compatível com o uso regular e adequado.
§ 1º. A restituição será precedida de vistoria técnica e formalizada mediante termo próprio, com relatório de avaliação das condições do bem.
§ 2º. O não cumprimento das obrigações de desocupação autoriza a adoção das seguintes medidas:
I - cobrança de multa diária, nos termos desta Lei ou do contrato;
II - interdição do espaço e remoção compulsória dos bens móveis;
III - responsabilização por eventuais danos ao patrimônio público;
Art. 95. A permanência no local após o término do prazo, sem autorização, não gera qualquer direito de indenização, renovação automática ou compensação por investimentos não amortizados.
CAPÍTULO II
POR INADIMPLEMENTO
Art. 96. A concessão será extinta por inadimplemento quando o concessionário:
I - deixar de pagar o preço público ou outros encargos devidos por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivo justificado e aceito pela Administração;
II - descumprir obrigações contratuais ou regulamentares de forma reiterada ou grave;
III - praticar atividade distinta daquela autorizada no instrumento de concessão;
IV - transferir, sublocar ou ceder, total ou parcialmente, a exploração do espaço público, sem autorização expressa;
V - abandonar o espaço público por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados;
VI - impedir, dificultar ou fraudar a ação da fiscalização;
VII - praticar ato lesivo à coletividade, ao meio ambiente, à saúde pública ou à moralidade administrativa.
Art. 97. A extinção da concessão por inadimplemento será precedida de processo administrativo regular, com contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, que assegure ao concessionário:
I - notificação com exposição clara dos fatos e infrações atribuídas;
II - prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa;
III - análise motivada da autoridade competente sobre os argumentos apresentados;
IV - decisão expressa, fundamentada e publicada, declarando a extinção da concessão.
Parágrafo único. O processo poderá ser instruído com autos de infração, relatórios técnicos, registros de fiscalização, fotografias, testemunhos ou outros elementos de prova idôneos.
Art. 98. A extinção da concessão por inadimplemento não exime o concessionário da obrigação de:
I - reparar os danos eventualmente causados ao bem público;
II - pagar os débitos vencidos, incluídos os valores devidos até a efetiva desocupação;
III - desocupar o espaço público no prazo fixado pela Administração, sob pena de remoção compulsória;
IV - arcar com os custos de desmontagem, limpeza, remoção de entulhos e reparos finais.
Art. 99. A decisão que declarar a extinção da concessão por inadimplemento deverá ser publicada no órgão oficial do Município e comunicada às unidades de fiscalização, arrecadação e planejamento urbano.
CAPÍTULO III
POR INTERESSE PÚBLICO OU CASO FORTUITO
Art. 100. A concessão poderá ser extinta por ato unilateral da Administração, a qualquer tempo, quando presentes razões de interesse público superveniente, justificadas tecnicamente e formalmente motivadas.
Parágrafo único. Caracterizam interesse público superveniente, entre outros:
I - a necessidade de requalificação urbanística, reforma estrutural, revitalização ou mudança da destinação do espaço público;
II - a instalação de equipamentos públicos permanentes ou temporários;
III - a alteração de diretrizes do plano diretor, de zoneamento ou de políticas públicas setoriais.
Art. 101. A extinção da concessão poderá ocorrer, ainda, em virtude de caso fortuito ou força maior, assim entendidos os eventos imprevisíveis ou inevitáveis, que comprometam a continuidade da concessão ou o uso do espaço público, tais como:
I - calamidades públicas ou desastres naturais;
II - interdições determinadas por autoridade sanitária ou de segurança pública;
III - decretação de situação de emergência ou estado de calamidade reconhecido oficialmente.
Art. 102. A extinção da concessão por interesse público ou por caso fortuito observará o seguinte rito:
I - instauração de procedimento administrativo, com exposição dos motivos;
II - notificação do concessionário, com prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação;
III - decisão motivada da autoridade competente, com fixação do prazo para desocupação e indicação, se cabível, da existência de indenização por investimentos realizados e não amortizados.
Art. 103. O concessionário poderá fazer jus à indenização proporcional pelos investimentos efetivamente realizados e não amortizados, desde que:
I - tenham sido previamente autorizados pelo Município;
II - sejam comprovadamente úteis e incorporáveis ao bem público;
III - não decorram de atos ilícitos ou desvio de finalidade.
§ 1º. A indenização será precedida de avaliação técnica e financeira promovida pela Administração, mediante procedimento administrativo específico.
§ 2º. Não caberá indenização por lucros cessantes, expectativa de faturamento, clientela ou valor de marca.
§ 3º. O pagamento da indenização, quando cabível, poderá ser feito em parcela única ou em parcelas mensais, mediante acordo entre as partes, respeitada a disponibilidade orçamentária.
Art. 104. Após a decisão de extinção, o concessionário deverá desocupar o espaço público no prazo fixado pela Administração, procedendo à entrega formal mediante termo de vistoria final.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO POR NULIDADE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 105. A concessão será declarada extinta quando reconhecida a nulidade do contrato ou do procedimento que lhe deu origem, por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.
§ 1º. A constatação de vício insanável no procedimento de seleção, no edital ou no termo de concessão justifica a anulação administrativa com base no interesse público e no princípio da autotutela.
§ 2º. A decisão acerca da suspensão da execução ou da anulação do termo de concessão observará integralmente o disposto no art. 147 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo condicionada à demonstração de que a medida atende ao interesse público, mediante avaliação dos aspectos econômicos, sociais, ambientais, financeiros e operacionais previstos naquele dispositivo legal.
Art. 106. São causas típicas de nulidade, sem prejuízo de outras:
I - ausência de prévio procedimento de seleção pública, quando exigido;
II - burla ou simulação no procedimento licitatório ou no termo de concessão;
III - violação de normas constitucionais ou legais que regem o uso de bens públicos;
IV - falta de competência ou vício na delegação da autoridade signatária;
V - existência de impedimento ou vedação legal ao concessionário.
Art. 107. A extinção da concessão por nulidade será precedida de procedimento administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa.
§ 1º. O procedimento deverá demonstrar, de forma clara e circunstanciada, o vício existente e seus efeitos sobre a validade do contrato.
§ 2º. A nulidade será declarada por ato da autoridade competente, devidamente motivado e publicado.
§ 3º. A declaração de nulidade operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 4º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 5º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Art. 108. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
§ 1º. A eventual indenização deverá observar os princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da preservação do interesse público.
§ 2º. A apuração do valor indenizável será feita em processo administrativo específico, mediante laudo técnico e comprovação da boa-fé.
Art. 109. O espaço público será revertido de pleno direito à posse da Administração, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil ou penal dos agentes públicos ou privados envolvidos, quando for o caso.
TÍTULO II
DA REVOGAÇÃO E RETOMADA DO BEM
CAPÍTULO I
DAS HIPÓTESES LEGAIS
Art. 110. A utilização privativa de bens públicos por particulares poderá ser revogada por ato unilateral e discricionário da Administração, devidamente motivado em interesse público superveniente, observado o regime jurídico aplicável a cada modalidade de delegação:
I - concessão de uso especial, na qual a revogação exige motivo de interesse público relevante e poderá ensejar indenização pelas parcelas de investimentos úteis e necessários ainda não amortizados;
II - permissão de uso especial não onerosa, ato administrativo discricionário, dirigido a entidades sem fins lucrativos ou a projetos de relevância social, cultural, artística ou comunitária, que poderá ser revogado por conveniência e oportunidade da Administração, admitindo-se indenização restrita a benfeitorias necessárias regularmente comprovadas;
III - autorização precária de uso, ato unilateral, discricionário e transitório, que poderá ser revogado a qualquer tempo, independentemente de indenização, em razão de sua natureza provisória e precária.
§ 1º. A revogação não se confunde com a rescisão por inadimplemento contratual nem com a anulação decorrente de vício de legalidade.
§ 2º. O ato revogatório deverá sempre ser motivado, indicando expressamente o interesse público, o fundamento jurídico e as condições de desocupação.
Art. 111. São hipóteses típicas de revogação da concessão de uso:
I - necessidade de reassentamento urbano, reforma estrutural ou requalificação da área;
II - instalação de equipamento público ou prestação direta de serviço municipal no local;
III - incompatibilidade superveniente entre o uso privado e a função pública do espaço;
IV - alteração de diretrizes legais ou urbanísticas que inviabilizem a manutenção da concessão;
V - nova destinação prioritária do bem por razões de segurança, saúde pública, educação, assistência social, meio ambiente ou acessibilidade.
Parágrafo único. A constatação das hipóteses acima não dispensa a análise de conveniência e oportunidade, que deverá ser fundamentada em parecer técnico e decisão motivada da autoridade competente.
Art. 112. A decisão que revogar a concessão, permissão ou autorização deverá fixar, de forma clara e antecipada:
I - o prazo e as condições de desocupação do espaço público;
II - os procedimentos de vistoria, retirada de bens, recomposição do local e destinação de eventuais acessões;
III - os critérios e prazos para apuração de indenização, quando cabível, nas hipóteses de concessão e de permissão;
IV - a inexistência de direito a qualquer indenização nas hipóteses de revogação de autorização precária de uso;
V - as sanções aplicáveis em caso de descumprimento da ordem de desocupação.
CAPÍTULO II
DO DEVER DE DESOCUPAÇÃO
Art. 113. A desocupação do espaço público objeto de concessão deverá ocorrer sempre que houver extinção ou revogação formalmente reconhecida pela Administração, nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei e no instrumento de concessão.
Art. 114. O concessionário será notificado para desocupar o espaço público no prazo fixado no ato de extinção ou revogação, sob pena de imposição das medidas previstas neste Capítulo.
§ 1º. O prazo de desocupação será, preferencialmente, de até 10 (dez) dias úteis, salvo:
I - previsão diversa no contrato ou termo de concessão;
II - prorrogação expressamente concedida pela Administração, mediante justificativa;
III - existência de circunstância que exija retirada imediata, por risco à coletividade ou necessidade de uso emergencial do espaço.
Art. 115. O concessionário deverá, durante a desocupação:
I - retirar seus bens móveis, equipamentos removíveis e utensílios de uso particular;
II - restaurar, quando exigido, o estado físico e estético do bem concedido;
III - viabilizar a realização de vistoria final por parte da Administração;
IV - assinar o termo de entrega e recebimento do espaço.
§ 1º. A Administração poderá exigir o cronograma de desmontagem, retirada e limpeza final, sempre que necessário à organização da transição.
§ 2º. Na hipótese de não cumprimento voluntário da desocupação, o Município poderá:
I - interditar o espaço e lacrar suas instalações;
II - promover a remoção compulsória dos bens móveis, com destinação a depósito público;
III - aplicar multa diária, nos termos do regulamento;
IV - adotar medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
Art. 116. Os bens removidos compulsoriamente serão restituídos ao concessionário após o pagamento das despesas com transporte, guarda e manutenção, no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de sujeição à perda, doação ou leilão, nos termos do regulamento municipal.
CAPÍTULO III
DA POSSIBILIDADE DE NOVA LICITAÇÃO
Art. 117. Após a extinção da concessão de uso, a Administração poderá realizar novo procedimento de seleção pública para destinar o espaço a novo concessionário, observadas as normas desta Lei e da legislação federal vigente.
Art. 118. O lançamento de nova licitação dependerá de manifestação da autoridade competente, devidamente motivada que justifique a nova concessão e acompanhada de:
I - definição da nova destinação do espaço, com eventual readequação do uso autorizado;
II - vistoria técnica do local e verificação das condições para reocupação;
III - elaboração e aprovação do edital e minuta do termo de concessão, de acordo com os parâmetros fixados em lei.
Art. 119. A Administração poderá, justificadamente, estabelecer prazo mínimo entre a extinção da concessão anterior e o lançamento de nova licitação, com vistas à reorganização do espaço, readequação do uso ou avaliação de impactos urbanos.
Art. 120. Aplicam-se à nova licitação, no que couber, as disposições contidas nesta Lei quanto aos requisitos, garantias, obrigações e penalidades previstas para a concessão de uso de espaço público.
LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I
DAS NORMAS TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO DAS CONCESSÕES EXISTENTES
Art. 121. As concessões de uso de espaço público em vigor na data de publicação desta Lei deverão ser adequadas às suas disposições no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de sua regulamentação.
§ 1º. Durante o prazo previsto no caput, os concessionários deverão apresentar à Administração os documentos exigidos pela nova legislação, inclusive quanto a:
I - regularidade fiscal, sanitária e urbanística;
II - comprovação de atividade compatível com a finalidade autorizada;
III - compromisso formal de adequação às obrigações previstas nesta Lei.
§ 2º. A ausência de manifestação ou a não comprovação da regularidade no prazo estabelecido poderá ensejar a revogação da concessão, observando-se o devido processo legal.
§ 3º. O Município poderá, mediante regulamento, estabelecer cronograma progressivo de adaptação, conforme a localização, atividade ou categoria dos espaços concedidos.
Art. 122. Os contratos, termos ou permissões informais de ocupação firmados até a entrada em vigor desta Lei serão objeto de reavaliação administrativa, visando sua convalidação, renovação, substituição ou revogação, conforme os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º. A convalidação dependerá de compatibilidade com a legislação vigente, interesse público na manutenção da ocupação e inexistência de infrações contratuais ou urbanísticas.
§ 2º. A Administração poderá propor termo de ajustamento de uso para viabilizar a regularização, com prazo determinado e condições específicas de adequação.
§ 3º. No termo de ajustamento de uso deverão ser contempladas, tanto quanto possível, as disposições desta Lei, respeitando-se situações já consolidas no tempo, cuja adequação, necessariamente, deverá contar com assinatura formal de contrato nos casos de concessão de uso especial.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA IMEDIATA SOBRE CONTRATOS EXISTENTES
Art. 123. As disposições desta Lei que tratam de fiscalização administrativa, medidas de higiene e segurança, aplicação de penalidades futuras e transparência terão aplicação imediata aos contratos em vigor, sem efeitos retroativos e sem prejuízo à confiança legítima do administrado.
Art. 124. Os contratos vigentes que contenham lacunas, omissões ou cláusulas incompatíveis com esta Lei poderão ser reinterpretados com base nos seus princípios, com vistas à harmonização do interesse público com a continuidade da atividade.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DE EFEITOS DE NORMAS CONFLITANTES
Art. 125. Ficam suspensos os efeitos de toda norma municipal infralegal que disponha de forma incompatível com esta Lei, inclusive portarias, decretos, instruções normativas ou regulamentos administrativos referentes à ocupação e exploração de espaços públicos por particulares.
Art. 126. No prazo de até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo deverá revisar os atos normativos em vigor, promovendo sua revogação, substituição ou adequação, com vistas à harmonização do ordenamento jurídico municipal.
Art. 127. Os efeitos de atos administrativos individuais expedidos com base em normas ora suspensas poderão ser revistos, anulados ou convalidados mediante procedimento administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DOS CONTRATOS
Art. 128. Todos os atos administrativos relativos à concessão de uso de espaços públicos regulada por esta Lei deverão observar os princípios da publicidade, da transparência, do controle social e do livre acesso à informação.
Art. 129. As informações publicadas deverão ser atualizadas, fidedignas, organizadas em formato aberto e de fácil acesso, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e das normas de transparência pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, mediante decreto, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições autoexecutáveis.
Art. 131. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Parágrafo único. A revogação de que trata o caput não prejudica os atos jurídicos perfeitos regularmente constituídos sob a égide da legislação anterior, desde que compatíveis com os princípios desta Lei, devendo-se observar as prescrições de transição estabelecidas.
Art. 132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 03 de novembro de 2025.
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal