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Pref. Alto Paraguai

LEI N° 725/2025

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACEs O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL PREVISTO NO ART.9-D DA LEI FEDERAL N° 11.350/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Senhor Adair Jose Alves Moreira, Prefeito Municipal de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL de Alto Paraguai aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, s título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, repassado anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Decreto n. 8.474 de 22 de junho de 2015, na Lei Federal n. 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9o. C, §4°. Da Lei Federal n. 11.350 de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetadas a atuação de agentes de combate às endemias.

§1°. O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao repasse do governo federal, em parcela única e individualizada Agentes de Combate às Endemias - ACE.

§2°. Farão jus ao incentivo adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes de Combate às Endemias - ACE, que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais.

Art.2°. O incentivo financeiro anual ao ACE (Agente de Combate às Endemias), será pago em conformidade com o valor estabelecido como Piso Nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE).

§1°. Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e / ou licenciados.

I - Desvio de função - São origens dos desvios de função: transferência de Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico;

II - Afastamentos e/ ou Licenciados - Todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, férias e auxílio doença inferior a 180 (cento e oitenta dias);

§2° . -Farão jus ao incentivo o profissional que estiver em licença prêmio, desde que organize com a equipe o cumprimento das metas estabelecidas para a sua área de abrangência, enviando planejamento com nomes dos profissionais responsáveis pelo período de gozo da licença;

Art.3°. O valor do incentivo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado ao Município.

Art.4°. Os valores indicados, serão repassados aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal - Ministério da Saúde.

§1°. Os recursos mencionados nesta lei somente serão devidos e repassados aos Agentes de Combate às Endemias ACE, enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo Federal, salvo na ausência de repasse por cadastramento .

§2° Fica o município responsável pelo pagamento do Incentivo Financeiro de final de ano aos ACEs (Agentes de Combate ás Endemias) na ausência de repasse por cadastramento até que seja devidamente atualizado perante o ministério da saúde.

Art. 5º. - Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.

Art. 6º. - O valor repassado por meio desta Lei não se incorporará aos vencimentos dos ACE's, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Art. 7°. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, sendo suplementada se necessário de acordo a Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º. O direito ao recebimento do incentivo fica condicionado ao cumprimento mensal acumulativo dos seguintes critérios estabelecidos abaixo, e os já estabelecidos pelo Ministério da Saúde:

I. Os Agentes de Combate às Endemias (ACE's) deverão realizar no mínimo 90% de sua área correspondente a cada ciclo;

II. Cumprir a meta em 100% estabelecida de animais a serem vacinados na campanha antirrábica;

III. Realizar 100% do LIRAa (Levantamento de índice Rápido do Aedes aegypti), estabelecido pelo Ministério da Saúde;

IV. Realizar investigação e bloqueio de casos com uso de inseticida nos casos notificados de Dengue/Zika/Chikungunya;

V. Realizar multirões em áreas criticas conforme resultado do LIRAa;

VI. Realizar cadastramento, inspeção e horrifação em pontos estratégicos;

VII. Organizar e desenvolver atividades educativas em escolas, na rotina e quando necessário fazer plano de intervenção, conforme índice de LIRAa;

VIII. Participar ativamente das capacitações e ações de educação permanente como curso, palestras, treinamento quando solicitado e repassar as informações a equipe;

IX. Manter atualizado os registros de imóveis, tendo pontualidade na entrega de relatórios;

X. Cuidar e preservar os materiais entregues pela Secretaria de Saúde ou coordenação da Vigilância Ambiental;

XI. Alimentar os sistemas de informação que fazem parte de sua rotina de trabalho;

XII. Fazer uso e conservar o uniforme e crachá de identificação pessoal

XIII. Orientar quanto a prevenção e tratamento doenças infecciosas;

XIV. Enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade.

Art.9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao ano de 2.024 e anos subsequentes conforme repasse do Ministério da Saúde.

Gabinete do Prefeito, Alto Paraguai – MT, 05 de novembro de 2025.

ADAIR JOSE ALVES MOREIRA

Prefeito Municipal