Carregando...
Câm. Várzea Grande

Fica instituído no município de Várzea Grande o Observatório Municipal da Violência Contra a Mulher - OMVM - para reunir e sistematizar as estatísticas oficiais sobre violência contra a mulher; analisar e produzir relatórios a partir de dados oficiais e públicos, elaborar e coordenar projetos de pesquisa sobre políticas de prevenção e de combate à violência contra a mulher e de atendimento às vítimas.

WANDERLEY CERQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica instituído no Município o Observatório Municipal da Violência Contra a Mulher – OMVM - como ferramenta de mapeamento da violência contra a mulher, permitindo a identificação mais rápida e segura de eventuais alterações na sociedade sobre esse fenômeno, bem como, subsidiar políticas públicas de prevenção e enfrentamento a estes episódios.

Art. 2º O Observatório Municipal da Violência Contra a Mulher – OMVM - tem como objetivo geral a reunião de dados municipais de violência contra a mulher a fim de garantir medidas eficazes e políticas públicas que busquem a conscientização e responsabilização dos autores, suporte às vítimas e prevenção de novas incidências e terá os seguintes objetivos específicos:

I - estimular a divulgação de informações e debate sobre questões críticas em relação à violência contra as mulheres no município de Várzea Grande;

II - reunir análise sistemática de dados de violência contra a mulher no município;

III - instituir plataforma de pesquisas, análises e intercâmbios entre os principais órgãos e instituições da área;

IV – buscar os dados mediante atendimentos, denúncias e ocorrências atendidas, pelas Secretarias de Segurança Pública e secretaria de saúde.

V - reintegrar na família e na sociedade mulheres em situação de rua, dependentes de substâncias químicas e alcoólatras, proporcionando-lhe um estilo de vida digna para criar uma mudança positiva e justa, através de parcerias e ação sócio culturais e inclusão social;

VI - promover ações para garantir a cidadania e igualdade dos sexos e autonomização das mulheres, homens, idosos e outros gêneros, em situação de risco social e para a eliminação de todas as formas de discriminação de gênero, raça, cor, etnia, idade e orientação sexual;

VII - manter vínculo com instituição de ensino superior desenvolvendo capacitação de profissionais, pesquisa, estudos ou desenvolvimento de serviços, metodologias, tecnologias e/ou gestão de serviços de redução de demanda por álcool e outras drogas, de interesse público;

VIII - atividades de organizações associativas ligadas ao esporte, à cultura à arte, à educação, que serão articuladas pelos profissionais atuantes no decorrer conforme a necessidade e interesse do público atendido;

IX - oportunizar, incentivar, capacitar e desenvolver profissionais e atividades, de forma gratuita, que gerem renda e fomento no empreendedorismo individual, digital, sustentável, agricultura familiar e artesanato através de parcerias com instituições do Sistema S.

Art. 3º A atuação do projeto ocorrerá junto à área da assistência social em atuação, em rede com o CENTRO POP, CAPS, CRAS, CREAS, Conselhos de Direitos, faculdades, órgãos públicos privados.

Art. 4° O projeto ofertará atividades ocupacionais e recreativas abertas às alunas devidamente registradas e atendidas pelo projeto, são elas:

I. grupo psicoterapêutico;

II. musicoterapia (aula de violão e teclado e coral);

III. arte terapia; (crochê, pintura em tela e outros, cerâmica, mdf, artesanato, confecção de redes

IV. recreação; (vôlei, dama, bozó, xadrez, dominó, baralho, academia aberta, ping e pong, bocha, educação física).

Art. 5° O projeto ofertará atividades técnicas para administração, profissionalização dos membros atuantes e alunas devidamente matriculadas nos cursos profissionalizantes ofertados, são elas:

I. terapia individual;

II. acompanhamento a tratamento Saúde da Mulher;

III. formação para família;

IV. encaminhamentos para serviços da comunidade em geral (exclusivo para profissionais atuantes do projeto);

V. relatório para Juizados e Ministério Público (exclusivo para profissionais atuantes do projeto);

VI. monitoramento e avaliação das atendidas pelo projeto (exclusivo para profissionais atuantes do projeto);

VII. acompanhamento das famílias;

VIII. prevenção contra violência e recaídas;

IX. acompanhamento e atendimento individualizado psicológico e clínico.

Art. 6° O acompanhamento e avaliação das atividades serão realizados pela equipe técnica do projeto, tendo como indicadores de acompanhamento cronogramas de atividades, relatórios, fichas de avaliação das atividades, avaliação com as beneficiárias. As ações monitoradas buscarão os dados que orientarão de forma a garantir os resultados e impactos esperados, através das atividades específicas, tais como: acompanhamento das atividades; elaboração de relatórios de atividades; elaborações de Prestações de Contas Mensais Parciais e a Final; elaboração de Relatórios de Pagamentos e Execução do Objeto; elaboração de planejamento mensal; reunião de planejamento e avaliação com a equipe técnica e beneficiárias.

Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei serão absorvidas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 8 ° Está Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

Sala das Deliberações, 04 de novembro de 2025.

WANDERLEY CERQUEIRA

Presidente