PORTARIA N° 026 /SMEEL/MT/2025
12 de Novembro de 2025
PORTARIA N° 026 /SMEEL/MT/2025
Dispõe sobre os critérios para matriculas e rematrículas escolar da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2026 de Santo Antônio de Leverger e dá outras providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO MUNICIPIO DE SANTO ANONIO DE LEVERGER-MT, usando de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO Constituição Federal/ 88, em especial, os artigos 205 a 214, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 53/06 e nº 59/09, definindo a educação básica obrigatória dos 4 (quatro) anos aos 17 (dezessete) anos de idade;
CONSIDERANDO a Lei federal nº 9.394/96 - LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei nº 12.796/13, que assegura a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade;
CONSIDERANDO RESOLUÇÃO CNE/CEB nº 2/18, que define as diretrizes operacionais complementares para a matrícula inicial na Educação Infantil e no Ensino fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 – LDB, artigo 4º e artigo 30 educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre o transporte de crianças em veículos automotores, determinando que crianças de até 10 anos devem ser transportadas no banco traseiro, com cadeirinha ou assento adequado à idade, peso e altura;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), em seus Artigos. 4º e 70, impõe ao poder público o dever de assegurar a proteção integral da criança, prevenindo situações que possam colocá-la em risco físico ou emocional;
CONSIDERANDO o que preceituam a Constituição Federal em seu Art. 208, § 3°, C/C art. 5°, § 1°, inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional No 9.394/96- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;
CONSIDERANDO a Resolução CEE/MT n° 002/2015, art. 25°;
CONSIDERANDO a Resolução CEE/MT n° 009/2023, art. 17;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do município de Santo Antônio de Leverger, art. 148;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do adolescente em seus Artigos 53;
CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 2.848/40 Abandono intelectual- Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
RESOLVE:
Art. 1° - Regulamentar na forma disposto nesta Portaria normas e procedimentos da matricula e rematrícula da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger/MT.
Paragrafo Único- A matricula será conforme determinado nesta Portaria.
Art. 2° - Determinar o período da matricula e rematrícula dos alunos que deverá acontecer no período de 03/11/2025 a 31/11/2025, que realizada de forma descentralizada conforme cronograma disposto no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º - A Unidade Escolar deverá pela fidedignidade na coleta dos dados, registros de documentos, correção dos dados necessários no ato da renovação e da matricula de alunos novos, evitando duplicidade e/ou registros incompletos.
Parágrafo Único - Não fara jus ao transporte escolar o estudante que optar por estudar em outra comunidade havendo vaga na unidade escolar próxima da sua residência.
Art. 4° - Regulamentar e estabelecer as modalidades e etapas nas Unidades Escolares da rede Municipal de Ensino.
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EMEB |
Etapa |
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Barra do Aricá Anexa: · Assentamento. Nossa Senhora Aparecida; · Barreirinho; · Benjamina Maria de Amorim · José Ferreira da Silva. |
Educação Infantil e Ensino Fundamental |
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Bartolomeu Gonçalves de Queiroz Anexa: · Brejinho · Mimoso |
Educação Infantil e Ensino Fundamental |
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Claudio de Almeida Anexa: · Baia São João · Ribeirópolis |
Educação Infantil e Ensino Fundamental |
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Jose Maria da Costa Anexa: · Córrego do Ouro · Arruda Muller · Olho D`Água · Recanto do Laranjal · Serrana |
Educação Infantil e Ensino Fundamental |
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Água Branca Anexa: · Agrovila · Gleba Resistência · Mocoteia · Santana do Taquaral |
Educação Infantil e Ensino Fundamental |
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Cisne Azul |
Educação Infantil |
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Pombinha Branca |
Pré Escola I e II |
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Pingo de Ouro |
Educação Infantil |
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Lar Menino Jesus |
Educação Infantil |
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Cadete Adugo Kuiare |
Educação Infantil |
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Piebaga |
Educação Infantil |
Art. 5º - No ato da Matricula o aluno deverá apresentar a seguinte documentação:
I. Certidão de Nascimento;
II. Cartão de Vacina atualizado;
III. Documentos pessoais de Pais ou Responsável;
IV. Histórico ou Atestado Escolar Original de alunos transferidos;
V. Comprovante de Residência;
VI. Laudo Médico para aluno PCD;
VII. Unidade Consumidora (conta de energia);
VIII. NIS;
IX. CPF (caso tiver).
Art. 6º - A matricula obedecerá à faixa etária de idade descrita abaixo:
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Etapas/Modalidades |
Serie/Ano |
Idade Atendida |
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Educação Infantil |
Creche Integral (Zona Urbana) |
1 ano e 7 meses a 3 anos completos ou a completar ate 31 de Março 2026 3 anos completos ou a completar ate 31 de Março de 2026. |
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Creche Parcial (Zona Urbana) |
1ano e 7 meses a 3 anos completos ou a completar ate 31 de Março 2026 3 anos completos ou a completar ate 31 de Março de 2026. |
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Pré I e Pré II (Zona Urbana e Rural) |
4 anos completos ou a completar ate 31 de Março de 2026 5anos completos ou a completar ate 31 de Março de 2026. |
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Ensino Fundamental |
1º Ano |
6 anos completos ou a completar ate 31 de Março de 2026. |
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2º Ano 3º Ano 4º Ano 5º Ano |
Art. 7° - Cabe a Unidade Escolar, com o acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer proceder à reorganização das turmas sob sua responsabilidade ate 30 (trinta) dias após o inicio das aulas.
Art. 8º - As novas matriculas tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental será realizadas a data corte de 31 de Março, a partir de 2019, estabelecida nas Diretrizes Curriculares e reafirmada na Resolução MEC/CNE/CEB nº 2 de 9 de Outubro de 2018.
Art. 9º - Estabelecer o quantitativo de alunos por turma nas instituições de ensino de Educação Infantil – Creche e Pré - Escola, a saber:
II – Creche – de 1 ano e 7 meses – 6 a 8 crianças – 1 professor;
III – Creche – de 2 anos – de 8 a 10 crianças – 1 professor;
IV – Creche – de 3 anos – 10 a 12 crianças – 1 professor;
Art. 10º - Estabelecer o quantitativo de alunos por turma nas instituições de ensino de Educação Infantil – Creche e Pré- Escola, a saber:
I – Pré-Escola – de 4 e 5 anos – de 15 a 20 crianças- 1 professor.
Art. 11º - As Unidades de Escolar da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger atenderá com o número máximo de aluno por faixa etária, conforme a Resolução Normativa vigente.
Art. 12° - Ultrapassando os números de vagas, automaticamente entrará no Cadastro Reserva.
Art.13º - CONSIDERANDO que a maior parte dos veículos destinados ao transporte escolar não possui pontos de fixação próprios para cadeirinhas, tornando inviável e inseguro o transporte de crianças de até 3 anos de idade nesses veículos;
§1º- Fica determinado que o Transporte Escolar Municipal não realizará o transporte de crianças com idade de 1 (um) ano e 7 (sete) meses até 3 (três) anos completos, matriculadas em unidades de Educação Infantil da Rede Municipal;
§2º - Caberá aos pais ou responsáveis legais das crianças mencionadas no parágrafo anterior à responsabilidade pelo deslocamento, devendo levar e buscar os alunos na unidade escolar, nos horários estabelecidos pela instituição de ensino.
§3º - A restrição prevista no Art. 13 decorre de normas federais de segurança viária que exigem cadeirinhas apropriadas e monitoramento especializado, para as quais os veículos escolares municipais não dispõem de estrutura adequada.
Art. 14º - Orienta que deverá ser ofertada matricula para os estudantes na Unidade Ensino mais próxima de sua residência, conforme orienta a Lei 11.700 de 13/06/2008 que altera a LDB 9394/96.
Art. 15º - Cabe os pais ou responsáveis zelar, pela frequência à escola, conforme a Constituição Federal de 1988 combinados com a Lei de Diretrizes e Bases (LDB).
Art. 16º - As faltas poderão ser justificadas por motivos como doença, falecimento de familiar, nascimento de irmão, tratamento de saúde, entre outros, desde que devidamente comprovados mediante apresentação de documentação pertinente.
Art. 17° - Os casos omissos na presente Portaria deverão ser apreciados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e lazer.
Art. 18° - Esta Portaria entra em vigor com data retroativa 30 de outubro, revogando a Portaria Nº 001/GS/SMEEL/MT/2024.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger-MT, 30 de Outubro de 2025.
_____________________________________________________
Adelmar Genesio Gálio
Secretaria de Educação, Esporte e Lazer
Ato N°040/GP/2025
ANEXO I
CRONOGRAMA DE MATRÍCULA E REMATRICULA
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Escola e local de Matricula e Rematrícula |
Data |
Horário |
Responsabilidade |
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EMEB: Maria de Arruda Muller |
03/11/2025 |
07h30min ás 09h30min |
Direção e Setor Administrativo |
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EMEB: José Maria da Costa |
04/112025 |
07h30min ás 10h00min |
Direção e Setor Administrativo |
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EMEB: Recanto do Laranjal EMEB: Olho D’Água EMEB: Serrana |
05/11/2025 |
07h30min ás 08h40min 10h00min ás 11h00min 13h00min ás 15h00min |
Direção e Setor Administrativo |
|
EMEB: Bartolomeu Gonçalves de Queiroz EMEB: Fazenda |
06/11/2025 |
07h30min ás 09h30min 10h00min ás 11h00min |
Direção e Setor Administrativo |
|
EMEB: Brejinho EMEB: Mimoso |
07/11/2025 |
07h30min ás 08h40min 09h00min ás 11h00min |
Direção e Setor Administrativo |
|
EMEB: Claudio de Almeida EMEB: Baia São João |
10/11/2025 |
07h30min ás 08h40min 09h30min ás 11h00min |
Direção e Setor Administrativo |
|
EMEB: Barra do Aricá EMEB: Assentamento Nossa Senhora de Aparecida |
11/11/2025 |
07h30min ás 09h00min 09h30min ás 11h00min |
Direção e Setor Administrativo |
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EMEB: Ribeirópolis |
12/11/2025 |
07h30min ás 09h00min |
Direção e Setor Administrativo |
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EMEB: Barreirinho EMEB: Benjamina Maria de Amorim |
13/11/2025 |
07h30min ás 08h40min 09h00min ás 10h00min |
Direção e Setor Administrativo |
|
EMEB: José Ferreira da Silva |
14/11/2025 |
07h30min ás 09h00min |
Direção e Setor Administrativo |
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EMEB: Mocoteia EMEB: Agrovila das Palmeiras |
18/11/2025 |
07:30h00min ás 11h00min |
Direção e Setor Administrativo |
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EMEB: Santana do Taquaral |
19/11/2025 |
07h30min ás 10h00min |
Direção e Setor Administrativo |
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EMEB Cisne Azul |
24/11/2025 |
07h30min ás 09h30min 13h30min ás 15h00min |
Direção e Setor Administrativo |
|
EMEB Pombinha Branca |
25/11/2025 |
07h30min ás 09h30min 13h30min ás 15h00min |
Direção e Setor Administrativo |
|
EMEB Pingo de ouro |
26/11/2025 |
07h30min ás 09h30min 13h30min ás 15h00min |
Direção e Setor Administrativo |
|
EMEB Lar Menino Jesus |
28/11/2025 |
07h30min ás 09h30min 13h30min ás 15h00min |
Direção e Setor Administrativo |
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS PARA A ASSIDUIDADE ESCOLAR
Pelo presente instrumento, eu, _______________________________________________, responsável legal pelo (a) estudante _______________________________________________, matriculado (a) na ____________________________, declaro, para os devidos fins, estar ciente das minhas obrigações enquanto responsável, especialmente quanto ao dever de assegurar a frequência regular do(a) referido(a) estudante às atividades escolares, conforme previsto na legislação vigente.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
• Constituição Federal (Art. 205 e 208, § 3º):
A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida com colaboração da sociedade, sendo obrigatória dos 4anos aos 17 anos de idade.
• Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei nº 9.394/1996), Art. 6º:
É dever dos pais ou responsáveis efetivar a matrícula dos menores na educação básica.
Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
• Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990):
Art. 4º: É dever da família assegurar, com prioridade absoluta, a efetivação do direito à educação.
Art. 22: Cabe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos.
Art. 55: Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino.
• Código Civil (Art. 1.634, I):
Compete aos pais dirigir a criação e a educação dos filhos.
DOUTRINA APLICADA
A doutrina da proteção integral compreende que a família é o primeiro núcleo formador e responsável pela garantia dos direitos fundamentais da criança, sendo a frequência escolar essencial para o desenvolvimento pleno.
DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Declaro estar ciente de que:
1. É minha responsabilidade garantir que o(a) estudante compareça regularmente às aulas e atividades escolares.
2. As faltas poderão ser justificadas por motivos como doença, falecimento de familiar, nascimento de irmão, tratamento de saúde, entre outros, desde que devidamente comprovados mediante apresentação de documentação pertinente.
3. Devo comunicar à escola qualquer ausência, apresentando justificativas quando necessárias.
4. O não cumprimento deste compromisso poderá resultar em notificações escolares, acompanhamento pelo Conselho Tutelar e demais providências legais.
Comprometo-me a acompanhar o processo educativo do (a) estudante, incentivando sua participação e permanência escolar.
Local e data: ______________________________________________
Assinatura do Responsável: ____________________________________________
CPF: __________________________________
Telefone/Contato: __________________________________
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTE ESCOLAR
Eu, ____________________________________________________________________________,responsável pelo(a) estudante _________________________________________________, matriculado(a) na (nome da escola), turma _______, turno _______, declaro, para os devidos fins, que tenho ciência de que o endereço de residência informado encontra-se fora das rotas oficiais do Transporte Escolar Municipal e/ou em localidade não atendida pelo referido serviço.
Diante disso, assumo integralmente a responsabilidade de levar e buscar o(a) estudante na unidade escolar, durante todo o período letivo, zelando por sua pontualidade, segurança e frequência escolar.
Estou ciente de que:
1. O Transporte Escolar Municipal é destinado exclusivamente às rotas oficialmente definidas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme planejamento logístico e disponibilidade operacional;
2. O Município não se responsabilizará pelo deslocamento do(a) estudante até a instituição de ensino, uma vez que não há atendimento de transporte escolar na localidade mencionada;
3. O não comparecimento do estudante por falta de deslocamento não caracteriza falha da escola ou do Município, sendo de responsabilidade exclusiva do responsável legal;
4. Caso ocorra mudança de endereço para área atendida pelo transporte escolar, a situação será reavaliada mediante solicitação formal.
Declaro, por fim, que li, compreendi e concordo com todas as condições deste Termo.
Local: ______________________________ Data: ____/____/________
Assinatura do Responsável: _______________________________
Telefone para contato: _______________________________
Assinatura da Gestão Escolar: _______________________________