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Pref. Santo Antônio de Leverger

PORTARIA N° 026 /SMEEL/MT/2025

Dispõe sobre os critérios para matriculas e rematrículas escolar da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2026 de Santo Antônio de Leverger e dá outras providências.

A PREFEITURA MUNICIPAL ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO MUNICIPIO DE SANTO ANONIO DE LEVERGER-MT, usando de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO Constituição Federal/ 88, em especial, os artigos 205 a 214, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 53/06 e nº 59/09, definindo a educação básica obrigatória dos 4 (quatro) anos aos 17 (dezessete) anos de idade;

 CONSIDERANDO a Lei federal nº 9.394/96 - LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei nº 12.796/13, que assegura a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade;

CONSIDERANDO RESOLUÇÃO CNE/CEB nº 2/18, que define as diretrizes operacionais complementares para a matrícula inicial na Educação Infantil e no Ensino fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 – LDB, artigo 4º e artigo 30  educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;  

CONSIDERANDO a Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre o transporte de crianças em veículos automotores, determinando que crianças de até 10 anos devem ser transportadas no banco traseiro, com cadeirinha ou assento adequado à idade, peso e altura;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), em seus Artigos. 4º e 70, impõe ao poder público o dever de assegurar a proteção integral da criança, prevenindo situações que possam colocá-la em risco físico ou emocional;

CONSIDERANDO o que preceituam a Constituição Federal em seu Art. 208, § 3°, C/C art. 5°, § 1°, inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional No 9.394/96- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;

CONSIDERANDO a Resolução CEE/MT n° 002/2015, art. 25°;

CONSIDERANDO a Resolução CEE/MT n° 009/2023, art. 17;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do município de Santo Antônio de Leverger, art. 148;

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do adolescente em seus Artigos 53;

CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 2.848/40 Abandono intelectual- Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

RESOLVE:

Art. 1° - Regulamentar na forma disposto nesta Portaria normas e procedimentos da matricula e rematrícula da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger/MT.

Paragrafo Único- A matricula será conforme determinado nesta Portaria.

Art. 2° - Determinar o período da matricula e rematrícula dos alunos que deverá acontecer no período de 03/11/2025 a 31/11/2025, que realizada de forma descentralizada conforme cronograma disposto no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º - A Unidade Escolar deverá pela fidedignidade na coleta dos dados, registros de documentos, correção dos dados necessários no ato da renovação e da matricula de alunos novos, evitando duplicidade e/ou registros incompletos.

Parágrafo Único - Não fara jus ao transporte escolar o estudante que optar por estudar em outra comunidade havendo vaga na unidade escolar próxima da sua residência.

Art. 4° - Regulamentar e estabelecer as modalidades e etapas nas Unidades Escolares da rede Municipal de Ensino.

EMEB

Etapa

Barra do Aricá

Anexa:

· Assentamento. Nossa Senhora Aparecida;

· Barreirinho;

· Benjamina Maria de Amorim

· José Ferreira da Silva.

Educação Infantil e Ensino Fundamental

Bartolomeu Gonçalves de Queiroz

Anexa:

· Brejinho

· Mimoso

Educação Infantil e Ensino Fundamental

Claudio de Almeida

Anexa:

· Baia São João

· Ribeirópolis

Educação Infantil e Ensino Fundamental

Jose Maria da Costa

Anexa:

· Córrego do Ouro

· Arruda Muller

· Olho D`Água

· Recanto do Laranjal

· Serrana

Educação Infantil e Ensino Fundamental

Água Branca

Anexa:

· Agrovila

· Gleba Resistência

· Mocoteia

· Santana do Taquaral

Educação Infantil e Ensino Fundamental

Cisne Azul

Educação Infantil

Pombinha Branca

Pré Escola I e II

Pingo de Ouro

Educação Infantil

Lar Menino Jesus

Educação Infantil

Cadete Adugo Kuiare

Educação Infantil

Piebaga

Educação Infantil

Art. 5º - No ato da Matricula o aluno deverá apresentar a seguinte documentação:

I. Certidão de Nascimento;

II. Cartão de Vacina atualizado;

III. Documentos pessoais de Pais ou Responsável;

IV. Histórico ou Atestado Escolar Original de alunos transferidos;

V. Comprovante de Residência;

VI. Laudo Médico para aluno PCD;

VII. Unidade Consumidora (conta de energia);

VIII. NIS;

IX. CPF (caso tiver).

Art. 6º - A matricula obedecerá à faixa etária de idade descrita abaixo:

Etapas/Modalidades

Serie/Ano

Idade Atendida

Educação Infantil

Creche Integral

(Zona Urbana)

1 ano e 7 meses a 3 anos completos ou a completar ate 31 de Março 2026

3 anos completos ou a completar ate 31 de Março de 2026.

Creche Parcial

(Zona Urbana)

1ano e 7 meses a 3 anos completos ou a completar ate 31 de Março 2026

3 anos completos ou a completar ate 31 de Março de 2026.

Pré I e Pré II

(Zona Urbana e Rural)

4 anos completos ou a completar ate

31 de Março de 2026

5anos completos ou a completar ate 31 de Março de 2026.

Ensino Fundamental

1º Ano

6 anos completos ou a completar ate 31 de Março de 2026.

2º Ano

3º Ano

4º Ano

5º Ano

Art. 7° - Cabe a Unidade Escolar, com o acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer proceder à reorganização das turmas sob sua responsabilidade ate 30 (trinta) dias após o inicio das aulas.

Art. 8º - As novas matriculas tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental será realizadas a data corte de 31 de Março, a partir de 2019, estabelecida nas Diretrizes Curriculares e reafirmada na Resolução MEC/CNE/CEB nº 2 de 9 de Outubro de 2018.

Art. 9º - Estabelecer o quantitativo de alunos por turma nas instituições de ensino de Educação Infantil – Creche e Pré - Escola, a saber:

II – Creche – de 1 ano e 7 meses – 6 a 8 crianças – 1 professor;

III – Creche – de 2 anos – de 8 a 10 crianças – 1 professor;

IV – Creche – de 3 anos – 10 a 12 crianças – 1 professor;

Art. 10º - Estabelecer o quantitativo de alunos por turma nas instituições de ensino de Educação Infantil – Creche e Pré- Escola, a saber:

I – Pré-Escola – de 4 e 5 anos – de 15 a 20 crianças- 1 professor.

Art. 11º - As Unidades de Escolar da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger atenderá com o número máximo de aluno por faixa etária, conforme a Resolução Normativa vigente.

Art. 12° - Ultrapassando os números de vagas, automaticamente entrará no Cadastro Reserva.

Art.13º - CONSIDERANDO que a maior parte dos veículos destinados ao transporte escolar não possui pontos de fixação próprios para cadeirinhas, tornando inviável e inseguro o transporte de crianças de até 3 anos de idade nesses veículos;

§1º- Fica determinado que o Transporte Escolar Municipal não realizará o transporte de crianças com idade de 1 (um) ano e 7 (sete) meses até 3 (três) anos completos, matriculadas em unidades de Educação Infantil da Rede Municipal;

§2º - Caberá aos pais ou responsáveis legais das crianças mencionadas no parágrafo anterior à responsabilidade pelo deslocamento, devendo levar e buscar os alunos na unidade escolar, nos horários estabelecidos pela instituição de ensino.

§3º - A restrição prevista no Art. 13 decorre de normas federais de segurança viária que exigem cadeirinhas apropriadas e monitoramento especializado, para as quais os veículos escolares municipais não dispõem de estrutura adequada.

Art. 14º - Orienta que deverá ser ofertada matricula para os estudantes na Unidade Ensino mais próxima de sua residência, conforme orienta a Lei 11.700 de 13/06/2008 que altera a LDB 9394/96.

Art. 15º - Cabe os pais ou responsáveis zelar, pela frequência à escola, conforme a Constituição Federal de 1988 combinados com a Lei de Diretrizes e Bases (LDB).

Art. 16º - As faltas poderão ser justificadas por motivos como doença, falecimento de familiar, nascimento de irmão, tratamento de saúde, entre outros, desde que devidamente comprovados mediante apresentação de documentação pertinente.

Art. 17° - Os casos omissos na presente Portaria deverão ser apreciados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e lazer.

Art. 18° - Esta Portaria entra em vigor com data retroativa 30 de outubro, revogando a Portaria Nº 001/GS/SMEEL/MT/2024.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Santo Antônio de Leverger-MT, 30 de Outubro de 2025.

_____________________________________________________

Adelmar Genesio Gálio

Secretaria de Educação, Esporte e Lazer

Ato N°040/GP/2025

 

ANEXO I

CRONOGRAMA DE MATRÍCULA E REMATRICULA

Escola e local de Matricula e Rematrícula

Data

Horário

Responsabilidade

EMEB: Maria de Arruda Muller

03/11/2025

07h30min ás 09h30min

Direção e Setor Administrativo

EMEB: José Maria da Costa

04/112025

07h30min ás 10h00min

Direção e Setor Administrativo

EMEB: Recanto do Laranjal

EMEB: Olho D’Água

EMEB: Serrana

05/11/2025

07h30min ás 08h40min

10h00min ás 11h00min

13h00min ás 15h00min

Direção e Setor Administrativo

EMEB: Bartolomeu Gonçalves de Queiroz

EMEB: Fazenda

06/11/2025

07h30min ás 09h30min

10h00min ás 11h00min

Direção e Setor Administrativo

EMEB: Brejinho

EMEB: Mimoso

07/11/2025

07h30min ás 08h40min

09h00min ás 11h00min

Direção e Setor Administrativo

EMEB: Claudio de Almeida

EMEB: Baia São João

10/11/2025

07h30min ás 08h40min

09h30min ás 11h00min

Direção e Setor Administrativo

EMEB: Barra do Aricá

EMEB: Assentamento Nossa Senhora de Aparecida

11/11/2025

07h30min ás 09h00min

09h30min ás 11h00min

Direção e Setor Administrativo

EMEB: Ribeirópolis

12/11/2025

07h30min ás 09h00min

Direção e Setor Administrativo

EMEB: Barreirinho

EMEB: Benjamina Maria de Amorim

13/11/2025

07h30min ás 08h40min

09h00min ás 10h00min

Direção e Setor Administrativo

EMEB: José Ferreira da Silva

14/11/2025

07h30min ás 09h00min

Direção e Setor Administrativo

EMEB: Mocoteia

EMEB: Agrovila das Palmeiras

18/11/2025

07:30h00min ás

11h00min

Direção e Setor Administrativo

EMEB: Santana do Taquaral

19/11/2025

07h30min ás 10h00min

Direção e Setor Administrativo

EMEB Cisne Azul

24/11/2025

07h30min ás 09h30min

13h30min ás 15h00min

Direção e Setor Administrativo

EMEB Pombinha Branca

25/11/2025

07h30min ás 09h30min

13h30min ás 15h00min

Direção e Setor Administrativo

EMEB Pingo de ouro

26/11/2025

07h30min ás 09h30min

13h30min ás 15h00min

Direção e Setor Administrativo

EMEB Lar Menino Jesus

28/11/2025

07h30min ás 09h30min

13h30min ás 15h00min

Direção e Setor Administrativo

ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS PARA A ASSIDUIDADE ESCOLAR

Pelo presente instrumento, eu, _______________________________________________, responsável legal pelo (a) estudante _______________________________________________, matriculado (a) na ____________________________, declaro, para os devidos fins, estar ciente das minhas obrigações enquanto responsável, especialmente quanto ao dever de assegurar a frequência regular do(a) referido(a) estudante às atividades escolares, conforme previsto na legislação vigente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

• Constituição Federal (Art. 205 e 208, § 3º):

A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida com colaboração da sociedade, sendo obrigatória dos 4anos aos 17 anos de idade.

• Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei nº 9.394/1996), Art. 6º:

É dever dos pais ou responsáveis efetivar a matrícula dos menores na educação básica.

Art. 5º  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.    

§ 1º  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: 

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

• Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990):

Art. 4º: É dever da família assegurar, com prioridade absoluta, a efetivação do direito à educação.

Art. 22: Cabe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos.

Art. 55: Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino.

• Código Civil (Art. 1.634, I):

Compete aos pais dirigir a criação e a educação dos filhos.

DOUTRINA APLICADA

A doutrina da proteção integral compreende que a família é o primeiro núcleo formador e responsável pela garantia dos direitos fundamentais da criança, sendo a frequência escolar essencial para o desenvolvimento pleno.

DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL

Declaro estar ciente de que:

1. É minha responsabilidade garantir que o(a) estudante compareça regularmente às aulas e atividades escolares.

2. As faltas poderão ser justificadas por motivos como doença, falecimento de familiar, nascimento de irmão, tratamento de saúde, entre outros, desde que devidamente comprovados mediante apresentação de documentação pertinente.

3. Devo comunicar à escola qualquer ausência, apresentando justificativas quando necessárias.

4. O não cumprimento deste compromisso poderá resultar em notificações escolares, acompanhamento pelo Conselho Tutelar e demais providências legais.

Comprometo-me a acompanhar o processo educativo do (a) estudante, incentivando sua participação e permanência escolar.

Local e data: ______________________________________________

Assinatura do Responsável: ____________________________________________

CPF: __________________________________

Telefone/Contato: __________________________________

ANEXO III

TERMO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTE ESCOLAR

Eu, ____________________________________________________________________________,responsável pelo(a) estudante _________________________________________________, matriculado(a) na (nome da escola), turma _______, turno _______, declaro, para os devidos fins, que tenho ciência de que o endereço de residência informado encontra-se fora das rotas oficiais do Transporte Escolar Municipal e/ou em localidade não atendida pelo referido serviço.

Diante disso, assumo integralmente a responsabilidade de levar e buscar o(a) estudante na unidade escolar, durante todo o período letivo, zelando por sua pontualidade, segurança e frequência escolar.

Estou ciente de que:

1. O Transporte Escolar Municipal é destinado exclusivamente às rotas oficialmente definidas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme planejamento logístico e disponibilidade operacional;

2. O Município não se responsabilizará pelo deslocamento do(a) estudante até a instituição de ensino, uma vez que não há atendimento de transporte escolar na localidade mencionada;

3. O não comparecimento do estudante por falta de deslocamento não caracteriza falha da escola ou do Município, sendo de responsabilidade exclusiva do responsável legal;

4. Caso ocorra mudança de endereço para área atendida pelo transporte escolar, a situação será reavaliada mediante solicitação formal.

Declaro, por fim, que li, compreendi e concordo com todas as condições deste Termo.

Local: ______________________________ Data: ____/____/________

Assinatura do Responsável: _______________________________

Telefone para contato: _______________________________

Assinatura da Gestão Escolar: _______________________________