DECRETO 024-2025
12 de Novembro de 2025
DECRETO Nº 024, DE 11 DE novembro de 2025
Regulamenta a Lei Municipal nº 998/2025, que institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, através das Parcerias Público Privadas - PPP do Município de Acorizal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Acorizal, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no Art. 31 da Lei Federal nº. 9.074, de 07 de julho de 1995, no Art. 3º da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e com os parâmetros do Decreto Federal nº. 8.428/2015;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 998, de 29 de setembro de 2025,
DECRETA:
Capítulo I
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI)
Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI destinado a orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas - PPP`s, sob a forma de concessão patrocinada ou administrativa, de concessão comum e de permissão no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Acorizal, mediante gestão do Poder Executivo Municipal, nos termos dispostos neste Decreto.
Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se PMI o procedimento instituído por órgão ou entidade da administração municipal, por intermédio do qual poderão ser solicitados estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres, com vistas à inclusão de projetos de interessados em PPP`s, concessão patrocinada, concessão administrativa, comum e permissão.
§ 1º Poderão fazer uso do PMI os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município que tiverem interesse em obter as informações mencionadas no caput para realização de projetos de sua competência.
§ 2º O Requerimento de solicitação e procedimento serão submetidos à autorização do Chefe do Executivo para posterior publicação.
Art. 3º Os editais de PMI deverão demonstrar:
I - O interesse público na realização dos trabalhos;
II - Quais os estudos que permitirão a apreciação técnica do procedimento com relação a custos, benefícios, prazos e viabilidade;
III - Minuta do instrumento a ser publicado incluindo os documentos a serem produzidos pelos interessados autorizados e os critérios objetivos para a seleção dos estudos de que trata o art. 2º deste Decreto;
IV - Delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
V - indicar a fonte de custeio da contraprestação pública e/ou valor máximo dela;
VI - ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial dos Municípios e, se possível, na internet;
§ 1º O valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres não poderão ultrapassar 2,5% (dois e meio por cento) do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva parceria público-privada, concessão ou outra figura jurídica;
§ 2º Os prazos para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações serão fixados de acordo com a complexidade do escopo dos trabalhos.
Art. 4º Recebido o requerimento do procedimento, por parte do Conselho Gestor, o Chefe do Executivo procederá à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes e decidirá sobre a conveniência e oportunidade de se autorizar o procedimento, sugerir alterações e indicar a estruturação e modelagem do projeto apresentado ou determinar o seu arquivamento, mediante comunicação das conclusões ao titular do órgão ou da entidade solicitante para as providências.
Art. 5º Por decisão deste, o PMI se inicia com a publicação, no órgão oficial dos Municípios, do aviso respectivo, pelo órgão ou entidade interessada, com a indicação do objeto, do prazo de duração do procedimento, dos critérios objetivos para a análise, a autorização e a seleção dos projetos e, se for o caso, a respectiva página na rede mundial de computadores em que estarão disponíveis as demais normas e condições consolidadas no instrumento de solicitação, Portal do Município de Acorizal.
Art. 6º Poderão participar do PMI pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham relação com o objeto do Procedimento de Manifestação de Interesse, individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.
§ 1º A participação no PMI, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou pela entidade solicitante, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº. 9.074/95.
§ 2º Fica garantida a participação de empresa estrangeira, ainda que sem habilitação no país, a qual ficará obrigada a regularizar-se perante a Receita Federal do Brasil após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, a contar da seleção da proposta apresentada.
Art. 7º A manifestação dos interessados em participar do PMI deverá ser apresentada mediante protocolo, no local, no prazo, nas condições estabelecidas neste Decreto pelo órgão ou pela entidade solicitante e instruídos com as seguintes informações:
I - declaração de interesse;
II - dados cadastrais, contendo a qualificação completa do interessado, nome ou razão social, seu endereço completo, telefones para contato, área de atuação, e na hipótese de pessoa jurídica, o nome e a qualificação dos responsáveis perante a administração pública municipal com dados para contato, devendo, em todos os casos, responsabilizar-se pela veracidade das declarações que fizer;
III - demonstração da experiência do interessado para a realização de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres similares aos solicitados; e
IV - detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada uma das etapas e a data final para a entrega dos trabalhos.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado e dos responsáveis deverá ser imediatamente comunicada ao solicitante.
§ 2º Serão recusados requerimentos de autorização para participação do PMI que estejam em desconformidade com o escopo da solicitação.
§ 3º A empresas estrangeiras, para fins de habilitação no procedimento, deverão apresentar:
a) documentos em língua portuguesa, atestados por tradutor juramentado;
b) indicação do representante legal no pais, por meio de documento atestado por tradutor juramentado, o qual deverá apresentar certidões de regularidade perante órgãos de controle (Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, Certidão Cível e Criminal dos último 5 (cinco) anos; e
c) declaração de que regularizar-se-á perante a Receita Federal do Brasil no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da seleção da proposta.
Art. 8º Qualquer interessado poderá solicitar informações por escrito a respeito do PMI, em até 5 (cinco) dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações.
§ 1º Não serão analisados pedidos de informações solicitados posteriormente ao término do prazo previsto no caput.
§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, em 3 (três) dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesse.
Art. 9º O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério e a qualquer tempo:
I - solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;
II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI; e
III - considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.
Art. 10. Caberá à entidade ou ao órgão solicitante proceder ao exame da documentação entregue pelo interessado e após deliberação do Prefeito expedir termo de autorização a ser publicado no órgão de imprensa oficial dos Municípios, indicando os interessados autorizados a iniciar as atividades definidas no PMI.
Art. 11. O órgão ou a entidade solicitante, a seu critério poderá realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.
§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros meios, deverá ser efetuada pelo órgão ou pela entidade solicitante no órgão da imprensa oficial dos Municípios, até 10 (dez) dias antes da sua realização.
§ 2º A sessão de que trata o caput não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais normas de legislação pertinente.
Art. 12. O órgão ou a entidade solicitante poderá se valer de modelos e formulários próprios a serem preenchidos pelos particulares, com o objetivo de orientar a padronização das manifestações encaminhadas.
Art. 13. Os particulares autorizados a participar do PMI serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo município de Acorizal, salvo disposição legal expressa em contrário.
§ 1º Quando expressamente previstas no PMI hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenização ou remuneração, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente;
§ 2º É admitida a transferência do ônus do pagamento dos valores decorrentes das hipóteses previstas no parágrafo 1º desse artigo ao futuro concessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o PMI, observados os termos e as condições do instrumento de solicitação de manifestação de interesses, bem como as disposições relativas à aplicação do Art. 31 da Lei Federal nº. 9.074/1995, e do Art. 21 da Lei Federal nº. 8.987/1995;
§ 3º Neste caso, no despacho do Chefe do Executivo autorizando PMIs ou MIPs, deverá ser previsto o valor de ressarcimento.
Art. 14. Uma vez realizados, os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos ao Conselho Gestor, que participará na escolha dos trabalhos de consolidação da modelagem final.
§ 1º O Conselho Gestor será formado pelos membros definidos por Decreto e terá como obrigação principal julgar os projetos de PMI`s e encaminhar a proposta de licitação futura.
§ 2º A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os seguintes critérios, que serão objetivamente fixados no ato de convocação:
I - consistência das informações que subsidiaram sua realização;
II - adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
III - compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos setoriais ou pelo Conselho Gestor;
IV - razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares;
V - compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;
VI - impacto do empreendimento no desenvolvimento socioeconômico do município e da região, se aplicável; e
VII - demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.
§ 3º A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamento ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres no âmbito do Conselho, não se sujeitam a recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito.
Art. 15. Os critérios de avaliação consolidados no aviso público de que trata o Art. 4º, obedecidos os critérios do Art. 13 deste Decreto, serão definidos no PMI.
Art. 16. Concluídos os trabalhos, o Conselho deliberará sobre a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no edital do PMI.
Art. 17. O Conselho Gestor, em não existindo consenso em relação ao projeto escolhido, escolherá o vencedor por meio do voto, cabendo ao Chefe do Executivo a decisão final em caso de empate.
Art. 18. O Conselho publicará no órgão de imprensa oficial dos municípios o procedimento aprovado.
Capítulo II
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA (MIP)
Art. 19. Para fins deste Decreto, considera-se Manifestação de Interesse de Iniciativa Privada (MIP) a apresentação espontânea de propostas, estudos, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e projetos, elaborados por pessoa jurídica da iniciativa privada ou pública com comprovada capacitação na área a ser desenvolvido o projeto, para utilização em modelagem de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. A MIP será dirigida ao Conselho Gestor, devendo conter obrigatoriamente:
I - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;
II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;
III - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;
IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público e;
V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no art. 2º da Lei Federal nº 12.930/2004.
Art. 21. Recebida a MIP, o Conselho Gestor despachará sobre sua admissibilidade ou não e, uma vez autorizado o procedimento, passará a acompanhar o projeto e disponibilidade de todas as informações necessárias para execução.
§ 1º Caso aprovada pelo Prefeito, a proposta de MIP apresentada espontaneamente por pessoa jurídica nos termos do disposto neste capítulo, será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo ao Conselho dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, se for o caso, em conjunto com a Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do projeto, publicar o aviso respectivo para a apresentação, por eventuais interessados, em até 20 (vinte) dias, de manifestação de interesses sobre o mesmo objeto, na forma constante neste Decreto;
§ 2º O Conselho Gestor dará o parecer final sobre prazos para apresentação do MIP;
Art. 22. A qualquer tempo, poderá ser solicitado ao autor da MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido no art. 3º deste Decreto, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor.
Art. 23. Caso a MIP não seja aprovada em sua admissibilidade pelo Prefeito, o interessado será cientificado desta deliberação, sem direito a recurso.
Capítulo III
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP/ ACORIZAL
Art. 24. Os integrantes do Conselho Gestor do Programa PPP/Acorizal, criado pelo Art. 9º da Lei Municipal nº.998/2025 será nomeado pelo Prefeito.
Art. 25. Os titulares de Secretarias Municipais que originariamente não integram o Conselho Gestor participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, sempre que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
Art. 26. As deliberações do Conselho serão sempre mediante voto da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto qualificado.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá um suplente que substituirá os titulares em seus impedimentos e afastamentos legais, escolhido dentre os servidores efetivos dos respectivos órgãos e entidades integrantes do Conselho.
Art. 27. A execução do Programa PPP/Acorizal deverá ser acompanhada, permanentemente pelo Conselho Gestor, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos na forma da legislação federal, do disposto na Lei Municipal nº. 998/2025 e neste Decreto.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Aprovada a modelagem final pelo Conselho e autorizada pelo Prefeito a inclusão definitiva do projeto de PPP`s, com o respectivo vencedor do PMI ou do MIP, serão iniciados os procedimentos para a licitação nos termos do Art. 10 da Lei Federal nº. 11.079/2004.
Art. 29. Caberá ao vencedor do certame licitatório futuro ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo Poder Público na modelagem final aprovada, conforme disposto no art. 21 da Lei Federal nº. 8.987/1995, podendo qualquer proponente da manifestação de interesse participar da licitação da parceria público privada, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº. 9.074/1995 e da Lei das PPP`s.
Art. 30. Os projetos, os estudos, os levantamentos ou as investigações, as pesquisas, as soluções tecnológicas, os dados, as informações técnicas ou os pareceres de que trata o Art. 2º deste Decreto, a critério exclusivo do órgão ou da entidade solicitante, poderão ser utilizados total ou parcialmente na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão patrocinada, administrativa, comum ou de permissão, objeto do PMI.
§ 1º A realização do PMI pelo órgão ou pela entidade solicitante não implicará abertura de processo licitatório;
§ 2º A realização de eventual processo licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio dos interessados participantes do PMI;
§ 3º Os direitos autorais sobre os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e demais documentos solicitados no PMI ou fornecidos pelos particulares, salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse ou apresentada espontaneamente pela iniciativa privada, serão cedidos pelos interessados participantes, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo Conselho ou pelo órgão e entidade solicitante.
§ 4º Tanto o Conselho Gestor como o órgão ou entidade solicitante assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação.
§ 5º A utilização dos elementos obtidos com o PMI ou com a manifestação de interesses da iniciativa privada não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior.
§ 6º O descumprimento do disposto no §5º deste artigo sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 31. A aprovação da manifestação de interesse, a autorização para realização dos estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência da Administração Pública, sem direito a qualquer espécie de indenização.
§ 1º A manifestação de interesse:
I - nunca será conferida em exclusividade;
II - não gerará direito de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP ou a outorga de concessão ou permissão;
III - não obrigará o Poder Público a realizar a licitação; e
IV - não gerará para o Poder Público a obrigação de ressarcir os custos incorridos na sua elaboração;
§ 2º A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos, ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O órgão ou a entidade solicitante ou o Conselho deverão consolidar as informações obtidas por meio do PMI ou da MIP, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da administração pública municipal, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades públicas ou privadas.
Art. 33. Fica o Conselho Gestor autorizado a expedir os atos complementares para a execução deste Decreto.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Acorizal 11 de novembro e 2025
DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES,
Prefeito Municipal