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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

LEI Nº 1.919, DE 2025 - INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA (SFA) NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) no Município de Pedra Preta-MT e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO

Art. 1º Esta Lei institui, no Município de Pedra Preta-MT, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) como parte integrante da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, de proteção social especial de alta complexidade, com a finalidade de propiciar acolhimento familiar a crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial.

Art. 2º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) como parte integrante da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, de proteção social especial de alta complexidade, com a finalidade de propiciar acolhimento familiar a crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos:

I – reconstruir vínculos familiares e comunitários; II – garantir o direito à convivência familiar e comunitária; III – oferecer atenção especial às crianças, adolescentes e suas famílias, por meio de trabalho psicossocial realizado pela equipe técnica designada pela Prefeitura, em articulação com as demais políticas sociais; IV – romper ciclos de violência e violação de direitos; V – inserir e acompanhar sistematicamente na rede de serviços, visando à proteção integral; VI – contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

Art. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social de Pedra Preta, e sua execução dar-se-á pela equipe técnica da Proteção Social Especial, em articulação com a rede socioassistencial e os seguintes parceiros:

I – Poder Judiciário; II – Ministério Público; III – Procuradoria Jurídica do Município; IV – Conselho Tutelar; V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI – Conselho Municipal de Assistência Social; VII – Secretaria Municipal de Saúde; VIII – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; IX – Secretaria Municipal de Educação; X – Defensoria Pública.

Parágrafo único. Compete à equipe técnica, com auxílio e supervisão da Secretaria Municipal de Assistência Social, elaborar o Termo de Adesão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 4º Compete à equipe técnica:

I – selecionar e capacitar famílias ou indivíduos a serem habilitados como Família Acolhedora; II – encaminhar o Termo de Adesão para assinatura do (a) coordenador(a) do serviço ou do(a) gestor(a) da Secretaria Municipal de Assistência Social; III – encaminhar o Termo de Adesão à Promotoria de Justiça e ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Pedra Preta-MT; IV – acompanhar e preparar crianças e adolescentes, após aplicação da medida protetiva, para encaminhamento à Família Acolhedora; V – manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora com, no mínimo, a data da inscrição da Família Acolhedora, nome dos responsáveis, seus documentos pessoais e endereço atualizado, nome da criança ou adolescente acolhido, data de nascimento, número da medida de proteção, período previsto de acolhimento e outras informações pertinentes, observada a confidencialidade e a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Estatuto da Criança e do Adolescente; VI – acompanhar, no mínimo bimestralmente, o desenvolvimento das crianças e adolescentes no núcleo familiar acolhedor; VII – acompanhar sistematicamente as famílias acolhedoras, avaliando a efetividade do serviço e propondo aperfeiçoamentos; VIII – atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou ao encaminhamento para família substituta, sempre por determinação judicial; IX – garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança e/ou adolescente, nos casos em que tal atitude não represente risco para este, e quando não houver proibição do Poder Judiciário; X – encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social, Ministério Público e Juízo competente; XI – cumprir as obrigações previstas no ECA, nas Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento e nas normativas do SUAS.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

CAPÍTULO III REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR

Art. 5º São requisitos para participação no serviço:

I – residir e estar domiciliado (a) em Pedra Preta-MT, vedada a mudança de domicílio durante o acolhimento;

II – ao menos um membro maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;

III – idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e interesse em zelar pelo bem-estar de criança ou adolescente;

IV – inexistência de transtornos psiquiátricos ativos ou dependência de substâncias psicoativas;

V – disponibilidade para as etapas de habilitação e atividades do serviço;

VI – não integrar o Cadastro Nacional de Adoção;

VII – concordância expressa de todos os membros da família;

VII – inexistência de processos judiciais ou histórico junto ao Conselho Tutelar relacionados a qualquer tipo de violação de direitos.

Art. 6º A inscrição das famílias interessadas será gratuita e permanente, por meio de ficha de cadastro disponível no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e na Secretaria Municipal de Assistência Social, acompanhada de:

I – ficha de cadastro do serviço;

II – cópias da Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF de todos os membros da família;

III – certidão de nascimento ou casamento do(a) responsável familiar;

IV – comprovante de residência atualizado;

V – certidões negativas de antecedentes criminais, emitidas há no máximo 90 (noventa) dias, das comarcas onde residiram nos últimos 5 (cinco) anos e da Polícia Federal;

VI – atestado médico de saúde física e mental do(a) responsável;

VII – comprovantes de renda dos membros;

VIII – cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social, no caso de beneficiários da Previdência Social.

§1º Poderão ser solicitados, além dos discriminados no caput deste artigo, outros documentos para elucidação de fatos no processo de inscrição e seleção.

§2º A ficha de cadastro e os documentos exigidos, deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 7º A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, por meio de estudo psicossocial de responsabilidade da equipe técnica designada para atuar perante o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e as instituições de acolhimento de crianças e adolescentes existentes no Município.

§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família, com visitas domiciliares, entrevistas, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.

§ 2º Em caso de parecer psicossocial favorável, a família assinará o Termo de Adesão.

§ 3º Caso a equipe técnica indefira o ingresso de uma família no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, não há obrigatoriedade de justificar à família os motivos da decisão, uma vez que tais informações estão resguardadas por princípios éticos, de sigilo profissional e de proteção às partes envolvidas.

CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO

Art. 8º Sempre que possível, a família acolhedora será previamente informada da previsão de tempo do acolhimento, observando-se o art. 19 do ECA, ciente de que a duração pode variar conforme o caso.

Art. 9º As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua da equipe interdisciplinar, incluindo orientações sobre objetivos do serviço, diferenças em relação à adoção, recepção, manutenção e desligamento.

Art. 10. O acompanhamento das famílias cadastradas incluirá:

I – orientação direta em visitas domiciliares e entrevistas;

II – participação obrigatória em encontros de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relatadas à família de origem, relações intrafamiliares, guardam papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III – participação em cursos e eventos formativos;

IV – supervisão e visitas periódicas da equipe técnica.

Art. 11. A família acolhedora responsabiliza-se por:

I – todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional a criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – participação nas etapas de preparação, formação e acompanhamento;

III – prestação de informações à equipe técnica sempre que solicitado;

IV – colaboração na preparação para o retorno à família de origem, conforme orientação técnica;

V – em caso de inadaptação, formalizar desistência da guarda, mantendo os cuidados até novo encaminhamento.

Art. 12. O desligamento da família do serviço ocorrerá:

I – por solicitação escrita da família, com motivação e prazo ajustado com a equipe técnica;

II – pela perda de requisitos ou descumprimento de obrigações;

III – por determinação judicial, conforme retorno à família de origem ou colocação em família substituta.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a família assinará Termo de Desligamento e manterá as responsabilidades do art. 11, I, até novo acolhimento ou providência judicial.

Art. 13. Em qualquer desligamento, o serviço providenciará:

I – acompanhamento psicossocial à família acolhedora, conforme necessidade;

II – orientação e supervisão, quando pertinente, de visitas entre família acolhedora e família de destino (origem ou extensa), para manutenção de vínculos.

CAPÍTULO V

DA BOLSA-AUXÍLIO

Art. 14. Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as famílias inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e que prestarem os serviços às crianças ou adolescentes, por meio da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§1º O valor da Bolsa-Auxílio, de caráter indenizatório, será fixado por meio de Decreto Municipal.

§ 2º O valor da bolsa auxílio será repassado mensalmente à família através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda, até 05 (cinco) dias úteis após a inserção da criança ou adolescente na família.

§ 3º A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com a alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde e outras necessidades básicas das crianças ou adolescentes inseridos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

§ 4º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante, após relatório favorável da equipe técnica de referência;

§ 5º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, como no caso de irmãos, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).

§ 6º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal;

§ 7º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por recursos próprios e recursos do Governo Federal, oriundos da Proteção Social Especial (Alta Complexidade).

§ 8º A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da Bolsa-Auxílio, devidamente fundamentado pelo profissional Assistente Social em relatório social.

Art. 15. A família que receber a bolsa e descumprir as disposições desta Lei ficará obrigada a ressarcir os valores percebidos durante o período de irregularidade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas e procedimentos para execução e fiscalização do serviço, por Decreto, observada a legislação nacional e as diretrizes do SUAS.

Art. 17. A atuação da família acolhedora tem caráter voluntário, não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor.

Art. 18. A família acolhedora não poderá se ausentar do Município de Pedra Preta com a criança ou adolescente sem autorização prévia e por escrito da equipe técnica do serviço, observadas as exigências dos art. 83 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente e eventuais determinações judiciais.

Art. 19. Fica o Município de Pedra Preta autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica e outros instrumentos com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do serviço.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,

AOS SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2025.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal