LEI Nº 01047/2025
12 de Novembro de 2025
DATA: 11 de Novembro de 2025
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder em comodato imóvel que especifica e dá outras providências.
PABLO LIBERAL BORTOLAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em regime de Comodato à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS APOSENTADOS DO MUNICÍPIO DE SANTA CARMEM (A.C.A.S.C), inscrito no CNPJ sob nº 00.917.795/0001-05, localizada na Rua Armando Pedro Kappes, esquina com Rua Castro Alves, n° 057, Centro Santa Carmem/MT.
§ 1º - O imóvel objeto desta Lei será o Barracão, com 896,21 metros quadrados localizado na cidade Santa Carmem, sobre os lotes (13, 13-A e 14) da quadra 39-R, totalizando 1.395,00 m² de área
§ 2º – O prazo de cessão em comodato será de 05 (cinco) anos a partir da assinatura do Termo de Comodato.
Art. 2º. Caberá a Associação o cumprimento de obrigações a ser assumidas em Termo de Comodato em separado, onde terá que cumprir várias obrigações, além de uso e conservação do imóvel ora cedido em comodato.
§ 1º - Fará parte desta Lei o inventário dos bens existentes na sede do imóvel ora cedido, que deverá ser assinado e conferido pelas partes.
§ 2º - O Poder Executivo, Legislativo e também Secretários do Município poderão usufruir do Centro de Convivência dos Idosos do Município de Santa Carmem, desde que a utilização seja de interesse do Município de Santa Carmem, sem qualquer onerosidade, com aviso prévio de 05 (cinco) dias.
Art. 3º- A comodatária poderá ceder às instalações a terceiros, no todo ou em parte, de maneira onerosa, em caráter temporário, não excedendo setenta e duas horas de utilização.
Parágrafo Único: A cessão descrita no caput é de responsabilidade exclusiva da comodatária, devendo tal autorização ser realizada pela sua diretoria, sendo observada as regras de segurança e manutenção do empreendimento e/ou evento.
Art. 4º - A comodatária desenvolverá atividades como palestras, jantares e outros eventos.
Art. 5º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário as obras e instalações da comodatária no imóvel referido no artigo 2º parágrafo primeiro, desta lei.
Art. 6º - Durante a vigência desta lei todos os encargos civis administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedidos em comodato ficaram a cargo da comodatária.
Art. 7º - A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade do comodato ou a extinção da comodatária, farão com que os imóveis, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas revertam automaticamente e de pleno direito à posse do Município, não gerando direito a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SANTA CARMEM, ESTADO DE MATO GROSSO.
Em, 11 de Novembro de 2025.
PABLO LIBERAL BORTOLAS
Prefeito Municipal