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Pref. Mirassol d´Oeste

Institui no âmbito do Município de Mirassol d’Oeste/MT as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, PICS, em conformidade com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 20 de outubro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Mirassol D’Oeste/MT, a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PMPIC), a ser implementada na Atenção Básica e na Atenção Especializada à Saúde, em conformidade com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS (PNPIC), instituída pela Portaria GM/MS nº 971/2006 e atualizações posteriores.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares:

I – promover a saúde e prevenir doenças por meio do uso de recursos naturais e terapias manuais;

II – estimular a utilização de técnicas de avaliação energética associadas às práticas integrativas;

III – divulgar os benefícios decorrentes das práticas integrativas e complementares junto à população.

Art. 3º A PMPIC será implantada pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme as modalidades aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A implantação das práticas observará os critérios de conveniência técnica, disponibilidade orçamentária e financeira, e a demanda do sistema municipal, conforme regulamentação própria.

Art. 4º As atividades relativas às práticas integrativas e complementares serão exercidas por profissionais habilitados e regularmente inscritos em seus respectivos conselhos de classe, dando-se preferência aos servidores efetivos que possuam qualificação técnica para a função.

Art. 5º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Adicional da PMPIC, a ser concedido aos servidores efetivos que desempenharem, de forma comprovada, as atividades relacionadas à Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde.

§ 1º O valor do Adicional da PMPIC será correspondente a 10% (dez por cento) do salário base do servidor.

§ 2º O referido adicional terá caráter remuneratório, integrando a base de cálculo para fins previdenciários e fiscais, enquanto perdurar o efetivo exercício da atividade.

§ 3º O pagamento do adicional será suspenso nos períodos de férias, licenças, afastamentos legais ou qualquer outra hipótese em que o servidor deixe de exercer as atividades vinculadas à PMPIC, ainda que temporariamente.

§ 4º O adicional será concedido exclusivamente aos servidores formalmente designados para o exercício das atividades previstas nesta Lei, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 5º O adicional não possui efeito expansivo, restringindo-se apenas aos servidores diretamente vinculados à execução das práticas integrativas, nos termos desta Lei.

§ 6º Os critérios para concessão, controle, interrupção e demais disposições relativas ao Adicional da PMPIC serão definidos em regulamento próprio a ser expedido por decreto do Poder Executivo.

§ 5º O adicional não possui efeito expansivo, restringindo-se apenas aos servidores diretamente vinculados à execução das práticas integrativas, nos termos desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 11 de novembro de 2025.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito